revogada pela Lei n° 1.324/2022

 

LEI Nº 997, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A REAVALIAÇÃO ATUARIAL/2020 E ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO ENTE, AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições, decreta:

 

CONSIDERANDO a alteração da alíquota de contribuição dos servidores públicos ativos de qualquer dos Poderes da União trazida pela Emenda Constitucional 103/19 em seu artigo 11 e a sua entrada em vigor;

 

CONSIDERANDO a alteração da alíquota mínima de contribuição de Custo Normal do Ente, pela Lei 9.717/1998, em seu artigo 2º e a Portaria MF 464/2018 em seu artigo 51, § 7º e a sua entrada em vigor;

 

CONSIDERANDO o reinício da contagem do prazo máximo de 35 (trinta e cinco anos) para o plano de amortização, a contar da publicação desta lei, trazida pelo artigo 6º, I, da Instrução Normativa SPREV nº 007 /2018, da Portaria MF 464/2018;

 

Art. 1º As contribuições previdenciárias de responsabilidade do Município, nele incluído os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundos, fundações e outras, relativas ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, passam a ser de 22%, incidente sobre a totalidade das remunerações de contribuição dos servidores ativos.

 

Art. 2º As contribuições previdenciárias de responsabilidade do Município, nele incluído os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundos, fundações e outras, relativas ao custo suplementar dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, passam a ser de 21,50%, incidente sobre a totalidade das remunerações de contribuição dos servidores ativos.

 

Art. 3º As contribuições de que trata o art.2º desta lei deverão ser recolhidas mensalmente até o décimo dia do mês subsequente.

 

Parágrafo único. Ocorrendo atraso no recolhimento das contribuições relativas ao custo suplementar, incidirá multa de 1% (um por cento) por cento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da contribuição devida, desde o vencimento até o pagamento.

 

Art. 4º Fica revisado o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade das remunerações de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir:

TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

 

PERÍODO

ANO

SALDO DEVEDOR

AMORTIZAÇÃO

JUROS

PRESTAÇÃO

 

Custo

Suplementar

0

-

(183.384.978,14)

 

 

 

 

1

2020

(188.812.112,09)

(5.427.133,9S)

10. 746.359, 72

5.319.225, 77

21,50%

2

2021

194.379.143,88)

(5 .567.031, 79)

11.064.389, 77

5.497.357,98

22,00%

3

2022

(199.712.672, 74)

(5 .333.528,86)

11.390.617,83

6.057.088,97

24,00%

4

2023

(203.457.684,78)

(3 .745.012,04)

11.703.162,62

7.958.150,58

31,22%

5

2024

(203 .338.458,58)

119.226,20

11.922.620,33

12.041.846,53

46,77%

6

2025

(203.020.046,17)

318.412,40

11.915.633,67

12.234.046,08

47,05%

7

2026

(202.487.707,57)

532.338,61

11.896.974,71

12.429.313,31

47,33%

8

2027

(201.725.790,03)

761.917,54

11.865.779,66

12.627.697,20

47,61%

9

2028

(200.717 .673,83)

1.008.116,20

11.821.131,30

2.829.247,49

47,89%

10

2029

(199.445.714, 79)

1.271.959,04

11.762.055,69

13.034.014, 72

48,17%

11

2030

(197.891.183,45)

1.554.531,35

11.687.518,89

13.242.050,23

48,45%

12

2031

(196.034.200,60)

1.856.982,84

11.596.423,35

13.453.406,19

48,74%

13

2032

(193.853.669,16)

2.180.531,44

11.487.604,16

13.668.135,60

49,03%

14

2033

(191.327.201,88)

2.526.467,28

11.359.825,01

13.886.292,29

49,32%

15

2034

(188.431.044,93)

2.896.156,95

11.211.774,03

14.107. 930,98

49,61%

16

2035

(185.139.996,92)

3.291.048,01

11.042.059,23

14.333.107,24

49,90%

17

2036

(181.427.323,22)

3.712.673,71

10.849.203,82

14.561.877,53

50,20%

18

2037

(177.264.665,15

4.162.658,07

10.631.641,14

14.794.299,21

50,49%

19

2038

(172.621.943,96)

4.642.721,19

10.387.709,38

15.030.430,57

50,79%

20

2039

(167.467.259,06)

5.154.684,89

10.115.645,92

15.270.330,81

51,09%

21

2040

(161.766.780,35)

5.700.478,71

9.813.581,38

15.514.060,10

51,39%

22

2041

(155.484.634,14)

6.282.146,21

9.479.533,33

15.761.679,54

51,69%

23

2042

(148.582.782,48)

6.901.851,66

9.111.399,56

16.013.251,22

52,00%

24

2043

(141.020.895,30)

7.561.887,18

8.706.951,05

16.268.838,24

52,31%

25

2044

(132.756.215,10)

8.264.680,20

8.263.824,46

16.528.504,67

52,62%

26

2045

(123.743.413,68)

9.012.801,42

7. 779.514,20

16.792.315,63

52,93%

27

2046

(113.934.440,46)

9.808.973,22

7.251.364,04

17.060.337,26

53,24%

28

2047

(103.278.361,88)

10.656.078,58

6.676.558,21

17.332.636,79

53,55%

29

2048

(91.721.191,41)

11.557.170,47

6.052.112,01

17.609.282,47

53,87%

30

2049

(79.205.709,54)

12.515.481,88

5.374.861,82

17.890.343,69

54,19%

31

2050

(65.671.273,19)

13.534.436,34

4.641.454,58

18.175.890,92

54,51%

32

2051

(51.053.614,04)

14.617.659,16

3.848.336,61

18.465.995,76

54,83%

33

2052

(35.284.624,86)

15.768.989,18

2.991. 741, 78

18. 760. 730,96

55,15%

34

2053

(18.292.133,46)

16.992.491,40

2.067.679,02

19.060.170,41

55,48%

35

2054

336,73

18.292.470,19

1.071.919,02

19.364.389,21

55,80%

 

Art. 5º As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar de que trata essa lei, serão exigidas a partir de 01 de janeiro de 2021.

 

Art. 6º Caso nova Reavaliação Atuarial, realizada no decorrer do exercício de 2021, indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição normal e suplementar do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.

 

Art. 7° Fica autorizado ao Poder Executivo destinar e/ou aportar ao RPPS:

 

I - Bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza;

 

II - Recursos obtidos com alienação de bens e ativos;

 

III - Outros recursos passiveis de serem utilizados para capitalização do RPPS.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de dezembro de 2020.

 

Juvenal Calixto Filho

Presidente da Câmara

 

Reg. Em livro próprio na data supra

 

Joas Gomes de oliveira

Escriturário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.