A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 42, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e o art. 29, inciso l, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores do Município de Barra de São Francisco-ES, instituição que representa o Poder Legislativo Municipal, judicial e extrajudicialmente, é estabelecida e organizada através da presente Resolução.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores, de que trata o caput deste artigo, tem funções de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º A Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores, vinculada diretamente ao Presidente, tem as seguintes finalidades:
I - garantir a aplicação das normas legais e regulamentos;
II - promover a organização e o desempenho das atividades jurídicas de interesse do Poder Legislativo;
III - garantir a efetividade e observação dos princípios constitucionais no âmbito do Poder Legislativo;
IV - aprimorar as atividades jurídicas no Poder Legislativo; e
V - contribuir para a formação de um conceito amplo de fundamentação e interpretação jurídica das atividades relacionadas ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º Compete à Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores:
I - a representação da Câmara Municipal, em Juízo ou fora dele, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Legislativo;
II - o exercício de funções de consultoria jurídica do Poder Legislativo, sempre através de consultas formuladas por intermédio dos órgãos e unidades da Casa;
III - o preparo de informações a serem enviadas ao Poder Judiciário de qualquer medida judicial, quando solicitada;
IV - a proposição de edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;
V - o pronunciamento sobre providências de natureza jurídica de interesse público e aconselhadas pela legislação;
VI - a elaboração de minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pela Casa de Leis;
VII - o pronunciamento prévio com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados relacionados com a Câmara Municipal;
VIII - a proposição à Câmara Municipal de medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
IX - o pronunciamento, quando solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que nele possa influir, como condição de seu prosseguimento; e
X - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 4º A Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores tem a seguinte estrutura:
I - Órgão de Direção Superior;
II - Órgão de assessoramento;
III - Órgãos de execução de atividades jurídicas.
Art. 5º O Órgão de Direção Superior, vinculado à Presidência, que tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, e supervisionar a execução dos serviços administrativos da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores, vinculada diretamente ao Presidente, e será dirigida pelo Procurador Geral Legislativo.
Parágrafo único. O Procurador Geral Legislativo é cargo de confiança de livre nomeação do Presidente da Câmara, dentre advogados que tenham no mínimo 05 (cinco) anos no exercício da advocacia, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 6º São atribuições do Procurador Geral Legislativo:
I - dirigir a Procuradoria da Câmara Municipal, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação;
II - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da Câmara, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do Poder Legislativo;
III - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse da Câmara Municipal, nos termos da legislação vigente;
IV - autorizar, por solicitação do Procurador Legislativo vinculado ao feito, caso entenda cabível e necessário:
a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, especialmente quando o valor do benefício não justifique a lide ou, quando do exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida, em face da jurisprudência predominante;
c) a composição amigável em processos administrativos ou judiciais, resguardados os superiores interesses do Poder Legislativo Municipal;
V - assessorar o Presidente e a Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VI - assistir o Presidente da Câmara no controle interno da legalidade dos atos da Mesa Diretora;
VII - sugerir ao Presidente da Câmara Municipal medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público;
VIII - garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos;
IX - proferir decisão nos inquéritos e nos processos administrativos disciplinares promovidos contra Procuradores Legislativos, aplicando-lhes penalidades, salvo a de demissão;
X - homologar os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador Legislativo;
XI - promover a lotação dos Procuradores Legislativos;
XII - realizar as distribuições dos trabalhos aos Procuradores Legislativos;
XIII - editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes às suas atribuições;
XIV - propor ao Presidente da Câmara Municipal as alterações a esta Resolução;
XV - promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídica e a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo;
XVI - coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da Procuradoria Geral da Câmara Municipal;
XVII – controlar os processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Especiais da Câmara Municipal;
XVIII - elaborar o projeto de Regimento Interno da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores, a ser instituído por Portaria;
XIX - dirimir os conflitos de atribuições entre Procuradores Legislativos;
XX - uniformizar a orientação jurídica da Procuradoria Geral da Câmara Municipal;
XXI - decidir sobre o estágio probatório e a avaliação de desempenho dos integrantes da carreira de Procuradores Legislativos.
XXII - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho;
Parágrafo único. As atribuições do Procurador Geral Legislativo poderão ser delegadas aos Procuradores Legislativos e integrantes do seu Gabinete, na forma regulamentada por Portaria.
Art. 7º Integram o Gabinete do Procurador Geral, o Assessor Jurídico, ocupante de cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, cuja escolha será entre Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com no mínimo 03 (três) anos no exercício da advocacia.
Art. 8º À Assessoria de Gabinete do Procurador Geral compete:
I - assistir diretamente ao Procurador Geral no âmbito de sua atuação;
II - assessorar o Procurador Geral no planejamento, na coordenação, na supervisão, no acompanhamento e na avaliação das atividades da Procuradoria;
III - assessorar o Procurador Geral na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das atividades da Procuradoria da Câmara Municipal;
IV - assessorar o Procurador Legislativo sempre que designado pelo Procurador Geral Legislativo;
V - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade da Procuradoria Geral;
VI - receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Procurador Geral, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento aos setores competentes;
VII - assessorar as Comissões Permanentes da Câmara Municipal e, por determinação da Mesa, as demais Comissões;
VIII - realizar pesquisas temáticas e elaborar as minutas de pareceres nos projetos legislativos submetidos às Comissões em que estiver assessorando;
IX - assessorar na elaboração das proposições legislativas;
X - elaborar a redação técnica dos projetos aprovados, em versão final, para análise do Procurador Geral e elaboração do competente autógrafo;
XI - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho;
XII - realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade do serviço e solicitação do superior imediato.
Art. 9º O Órgão de Execução, vinculado ao Procurador Geral, que tem por finalidade desenvolver as atividades jurídicas de consultoria e assessoria da Câmara Municipal, constituído pelo Procurador Legislativo.
Subseção I
Do Procurador Legislativo
Art. 10 Compete ao Procurador Legislativo:
I - representar a Câmara Municipal de Barra de São Francisco em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos que lhe forem distribuídos, acompanhando-os em todas as instâncias até o final e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e interesses da Câmara Municipal;
II - prestar assessoria e consultoria jurídica à Mesa Diretora e à Presidência da Câmara Municipal, bem como ao órgão que for determinado pela Presidência, analisando e emitindo pareceres nos processos e consultas que lhes forem feitas;
III - elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios de interesse da Câmara Municipal;
IV - elaborar parecer jurídico em todas as licitações, em especial quanto à sua abertura, dispensa ou inexigibilidade;
V - processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
VI - elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;
VII - apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições legislativas que tramitam perante a Câmara Municipal de Barra de São Francisco;
VIII - emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência ou pela Mesa Diretora, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;
IX - orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as sessões legislativas;
X - superintender, coordenar e controlar os serviços jurídicos e administrativos dos órgãos de assessoramento à procuradoria e às comissões permanentes;
XI - coordenar, sob supervisão do Procurador Geral da Câmara os servidores e estagiários que estejam lotados na Procuradoria;
XII - reportar ao Procurador Geral da Câmara toda e qualquer ocorrência que importe em ilegalidade ou descumprimento de obrigação funcional;
XIII - responsabilizar-se e zelar pelo cumprimento de prazos administrativos e judiciais, submetidos à sua Procuradoria;
XIV - submeter-se à autoridade e auxiliar os assessores nas esferas que lhes forem confiadas; e
XV - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho;
XVI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo de Procurador Legislativo ou que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral da Câmara, além de todas aquelas inseridas no âmbito de atuação da advocacia, assessoria e consultoria jurídica do Poder Legislativo Municipal.
Art. 11 Os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo II – Cargos de Provimentos em Comissão da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores desta Resolução, são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal, observados os requisitos para investidura.
Art. 12 Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I – Cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores desta Resolução, serão providos:
I - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do certame;
II - por promoção, tratando-se de cargo intermediário ou final de carreira;
III - pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º A investidura do servidor aprovado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos far-se-á sempre no cargo inicial de cada carreira e no padrão inicial de vencimento.
§ 2º O provimento dos cargos de carreiras no âmbito do Poder Legislativo, dar-se-á por ato do Presidente da Câmara Municipal, condicionado à existência de vaga e dotação orçamentária para atender às despesas decorrentes de sua ocupação.
Art. 13 Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos para eles estabelecidos e constantes nesta Resolução, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para Câmara Municipal ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 1º São requisitos básicos para provimento de cargo público, além dos constantes no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
I - possuir diploma de bacharel em direito emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente;
II - não possuir antecedentes criminais;
III - gozar de reputação ilibada, consoante atestado de qualquer autoridade judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da carreira do magistério superior de instituição oficial;
IV - estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V - possuir no mínimo 03 (três) anos de atividade jurídica:
a) considera-se para fins desta Resolução, como atividade jurídica, aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
b) não será computado como atividade jurídica o período de estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
Art. 14 Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, nos termos da legislação municipal.
Art. 15 Os cargos do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco-ES.
Art. 16 Os 03 (três) primeiros anos de exercício no cargo de Procurador Legislativo servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos, necessários à sua confirmação na carreira.
Art. 17 Além dos definidos no Estatuto dos Servidores Públicos, são requisitos mínimos necessários à confirmação do Procurador na carreira:
I - conduta profissional ilibada e compatível com o exercício do cargo;
II - conduta pessoal compatível com a dignidade do cargo;
III - proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida observância dos prazos processuais;
IV - assiduidade ao serviço.
Art. 18 O Procurador Legislativo em estágio probatório serão avaliados pelo Procurador Geral, que submeterá ao Presidente relatório circunstanciado, em caráter reservado.
Art. 19 Os integrantes da carreira de Procurador Legislativo da Câmara de Vereadores sujeitam-se a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, relativas à representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
Parágrafo único. Devido ao cumprimento rotineiro de atividades externas, os Procuradores poderão ser dispensados, pelo Presidente da Câmara Municipal de Barra de São Francisco, da assinatura ou controle de ponto;
Art. 20 Os cargos efetivos e comissionados, descritos nesta Resolução, tem nela os direitos assegurados, como também, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal e demais normativas aplicáveis.
Art. 21 Os Procuradores da Câmara de Vereadores têm os deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sujeitando-se, ainda, as proibições e impedimentos estabelecidos nesta Resolução, e na Lei Federal nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 22 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores da Câmara Municipal de Barra de São Francisco é vedado:
I - descumprir ato normativo editado pelo Procurador Geral e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal;
II - manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 23 É defeso a Procurador Legislativo exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que seja parte;
II - em que hajam atuado como advogado de quaisquer das partes;
III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 24 O Procurador Legislativo da Câmara de Vereadores deve dar-se por impedido ou suspeito nas hipóteses da legislação processual em vigor.
Parágrafo único. Nas situações previstas no caput será necessária a ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.
Art. 25 O Procurador Legislativo não pode participar de comissão ou banca de concursos realizados pela Câmara Municipal, nem intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 26 O Procurador Legislativo atuará em processos judiciais e administrativos por designação ou distribuição do Procurador Geral.
§ 1º O Procurador Geral poderá, a qualquer tempo, presente o interesse da Câmara Municipal, avocar processos administrativos ou judiciais que estejam sob responsabilidade de Procurador Legislativo.
§ 2º O Procurador Geral poderá delegar ao Assessor Jurídico, a função administrativa de distribuição interna de processos judiciais ou administrativos.
Art. 27 O Procurador Geral estabelecerá a forma de processamento de expedientes e processos internos, bem como, editará os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral.
Seção II
Dos Pareceres e Acórdãos da Procuradoria Geral
Art. 28 É privativo do Presidente da Câmara Municipal e da Mesa Diretora submeter assuntos ao exame da Procuradoria e do Procurador Geral, inclusive para seu parecer.
§ 1º Os pareceres emitidos pela Procuradoria Geral não possuem caráter vinculativo, mas opinativo, a fim de subsidiar a decisão do Presidente e, eventualmente, das Comissões Legislativas.
§ 2º Os pareceres das Comissões Permanentes terão suas minutas redigidas com o auxílio do Assessor Jurídico.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 Ficam criados no quadro de pessoal da Câmara Municipal os cargos efetivos e comissionados, previstos nos artigos acima e individualizados.
Art. 30 O Procurador Geral da Câmara de Vereadores será substituído em seus impedimentos ou ausências pelo Procurador Legislativo com maior antiguidade no exercício do cargo.
Art. 31 A Presidência da Câmara Municipal providenciará os recursos e materiais necessários para instalação e funcionamento da Procuradoria Geral.
Art. 32 A Procuradoria Geral atuará de forma articulada com os demais órgãos e unidades administrativas para garantir maior efetividade e eficiência no resultado dos trabalhos do Poder Legislativo.
Art. 33 Aplicam-se ao ocupante do cargo de provimento efetivo da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores os mesmos procedimentos adotados para os demais servidores do Poder Legislativo, para fins de concessão de direitos e vantagens, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Plano de Cargos e Carreiras e outros regulamentos ou normas que vierem a substituí-los.
Art. 34 Para o fiel cumprimento da presente Resolução, aplicam-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Plano de Cargos e Carreiras e outros regulamentos ou normas que vierem a substituí-las.
Art. 35 São partes integrantes desta Resolução os Anexos I e II.
Art. 36 Os vencimentos dos cargos da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal observando os níveis e símbolos dos Anexos I e II.
Art. 37 A Presidência da Câmara Municipal estabelecerá o horário de funcionamento da Procuradoria Geral, através de Portaria Administrativa, respeitado o cumprimento da carga horária estabelecida para determinados cargos.
Art. 38 As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos financeiros da Câmara Municipal.
Art. 39 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, 06 de junho de 2022.
Registra-se, Publica-se E Cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
Grupo Ocupacional |
Nível |
Cargos |
Resumo dos Requisitos |
Vagas |
Carga horária |
Operacional Legislativo |
I |
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|
|
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Administrativo Legislativo |
II |
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III |
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IV |
|
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V |
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|
|
|
Superior Legislativo |
VI |
Procurador Legislativo |
Curso Superior em Direito com registro no órgão de classe e no mínimo 03 (três) anos no exercício da advocacia. |
01 |
20 horas |
CARGO EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
RESUMO DOS REQUISITOS |
VAGAS |
Procurador Geral Legislativo |
CCP-01 |
Curso Superior em Direito com registro no órgão de classe e no mínimo 05 (cinco) anos no exercício da advocacia. |
01 |
Assessor Jurídico |
CCP-02 |
Curso Superior em Direito com registro no órgão de classe e no mínimo 03 (três) anos no exercício da advocacia. |
01 |