RESOLUÇÃO N° 03, DE 15 DE AGOSTO DE 2022

 

Institui normas para a modalidade de licitação denominada pregão nas formas presencial e eletrônico, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO – ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Institui as normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade Pregão nas formas presencial e eletrônico, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, com observância da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, das regras estabelecidas nesta Resolução, aplicando-se subsidiariamente no que couber as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

 

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

§ 2º A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras de engenharia complexas, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

 

Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de propostas de preços escritas e lances sucessivos em sessão pública.

 

Art. 3º A Câmara Municipal de Barra de São Francisco adotará, preferencialmente, a modalidade Pregão para a aquisição de bens ou serviços comuns.

 

Art. 4º A licitação na modalidade Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, e os correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade.

 

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidades entre os licitantes e desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.

 

Art. 5º Todos quantos participem do Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta Resolução, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

 

Art. 6º Ao Presidente da Câmara Municipal de Barra de São Francisco cabe:

 

I - designar o Pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;

 

II - indicar o provedor do sistema do pregão eletrônico;

 

III - solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio quando tratar-se de pregão eletrônico;

 

IV - autorizar a abertura da licitação indicando a forma de pregão a ser adotada;

 

V - fixar as condições de prestação de garantia de execução do contrato ou dispensá-la, se for o caso;

 

VI - decidir os recursos interpostos contra ato do Pregoeiro quando este mantiver sua decisão;

 

VII - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

 

VIII - homologar o procedimento licitatório;

 

IX - celebrar o contrato; e

 

X - revogar ou anular, total ou parcialmente, o processo licitatório.

 

Art. 7º Na fase preparatória do pregão será observado o seguinte:

 

I - caberá ao setor requisitante em conjunto com o Departamento de Compras e Patrimônio a elaboração de termo de referência com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;

 

II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;

 

III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;

 

IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;

 

V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e

 

VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

 

§ 1º A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.

 

§ 2º O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

 

Art. 8º A elaboração do edital de pregão deverá observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

§ 1º Os editais podem ainda prever:

 

I - possibilidade de definição, pelo pregoeiro, de percentual ou valor mínimo de diferença entre os lances e tempo máximo para sua formulação, no início da fase de lances;

 

II - a possibilidade de remessa de documentos por meio de e-mail, desde que o licitante se declare responsável, sob as penas da lei, pela prova de sua autenticidade, a qual será:

 

a) na sessão do pregão presencial, incluída em ata, exigindo-se nesse caso a assinatura também do licitante; e

b) na sessão do pregão eletrônico, firmada com o uso da chave de identificação e código de acesso.

 

III - o prazo de validade das propostas, em princípio, será de sessenta dias, contados da data da sua apresentação exceto se outro prazo for previsto no edital.

 

§ 2º É vedado ao edital exigir:

 

I - garantia de proposta;

 

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

 

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e da utilização de tecnologia de informação, quando for o caso.

 

§ 3º Constituem anexo do edital, dele fazendo parte integrante:

 

I - termo de referência; e

 

II - minuta do contrato, quando esse for obrigatório, nos termos art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

§ 3º Na elaboração do edital deve-se considerar a desnecessidade de repetir condições do Termo de Referência e cláusulas da minuta do contrato.

 

Art. 9º Somente poderá atuar como Pregoeiro, o servidor efetivo da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES que tenha realizado capacitação específica para exercer essa atribuição.

 

§ 4º A designação do pregoeiro poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.

 

§ 5º Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.

 

Art. 10 Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

 

Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.

 

Art. 11 As atribuições do pregoeiro incluem:

 

I - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração ou pelo órgão jurídico, conforme o caso;

 

II - conduzir a sessão pública;

 

III - a definição das atribuições dos membros da equipe de apoio;

 

IV - o credenciamento dos interessados, quando se tratar de pregão presencial;

 

V - o recebimento:

 

a) da declaração dos licitantes dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação;

b) do envelope da proposta de preço, quando se tratar de pregão presencial; e

c) da documentação de habilitação, quando se tratar de pregão presencial.

 

VI - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, e a classificação dos proponentes;

 

VII - dirigir a etapa de lances;

 

VIII - a decisão sobre a aceitabilidade da proposta ou lance de menor preço;

 

IX - verificar e julgar as condições de habilitação;

 

X - indicar o vencedor do certame;

 

X - a adjudicação do objeto ao ofertante da proposta ou lance de menor preço, quando não houver recurso, ou, quando interposto, for acolhido pelo próprio pregoeiro;

 

XI - a elaboração de ata;

 

XII - a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio;

 

XIII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

 

XIV - a proposição à autoridade competente:

 

a) do adiamento da licitação e da consequente alteração de data; e

b) da revogação ou da anulação, total ou parcial, do processo licitatório.

 

XV - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

 

§ 1º É facultado ao pregoeiro, no interesse da Administração:

 

I - em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo;

 

II - solicitar aos setores competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões;

 

III - no julgamento das propostas e da habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e de sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, com validade e eficácia, e acessível a todos os interessados; e

 

IV - relevar omissões puramente formais observadas na documentação e na proposta, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação.

 

§ 2º Para fins de habilitação, é facultada ao pregoeiro a verificação de informações e o fornecimento de documentos que constem de sítios eletrônicos de órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, emissores de certidões, devendo tais documentos ser juntados ao processo.

 

Art. 12 Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

 

I - à habilitação jurídica;

 

II - à qualificação técnica;

 

III - à qualificação econômico-financeira;

 

IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

 

V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e

 

VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída, caso previsto no edital, pelo registro cadastral da Câmara Municipal ou por certificado de registro cadastral de outro órgão desde que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.

 

Art. 13 A fase externa do pregão será iniciada com a publicação de aviso de licitação para a convocação dos interessados em participar do certame, por meio de publicação de aviso publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução:

 

I - exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e consideram-se os dias consecutivos; e

 

II - se iniciam e expiram os prazos em dia de expediente na Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES.

 

Art. 14 Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão.

 

§ 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

 

§ 2º Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame;

 

§ 3º A não-impugnação do edital, na forma e tempo definidos, acarreta a decadência do direito de discutir, na esfera administrativa, as regras do certame.

 

Art. 15 Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública no endereço indicado no edital.

 

Art. 16 Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

 

CAPÍTULO II

DO PREGÃO PRESENCIAL

 

Art. 17 Pregão presencial é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, é feita em sessão pública por meio de proposta de preços escritas e lances verbais.

 

Art. 18 A sessão pública do pregão na forma presencial observará as seguintes regras:

 

I - até o início do horário da sessão, o pregoeiro ou, por delegação deste a equipe de apoio, procederá ao credenciamento dos licitantes ou dos representantes legais presentes, comprovando, se for o caso, a outorga de poderes necessários para a formulação de lances e para a prática dos demais atos inerentes ao pregão, observando-se ainda que:

 

a) não será permitido ao mesmo credenciado representar mais de um proponente no mesmo certame; e

b) não será permitido mais de um credenciado para o mesmo proponente.

 

II - aberta a sessão, o pregoeiro apresentará aos presentes os esclarecimentos sobre a condução do certame e receberá de cada licitante, além do envelope de proposta, a declaração dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação;

 

III - a apresentação de proposta vinculará o seu autor a todas as condições e obrigações inerentes ao certame;

 

IV - as propostas serão abertas na sessão e somente serão classificadas se estiverem em conformidade com o edital;

 

V - as propostas classificadas serão ordenadas em ordem crescente a partir da de menor preço, selecionando-se aquelas que tenham apresentado valores superiores em até dez por cento, relativamente àquela de menor preço;

 

VI - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas nas condições definidas no inciso V, o pregoeiro selecionará as melhores propostas, em ordem crescente de valor, até o máximo de três, quaisquer que sejam os preços oferecidos, para que seus autores participem dos lances verbais, exceto quando houver empate nas propostas, caso em que serão todos esses convidados a participar da etapa de lances;

 

VII - a apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas propostas foram selecionadas deverá ser formulada de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes, a partir do autor da proposta de maior preço;

 

VIII - em alternância ao disposto no inciso VII, o edital poderá admitir a possibilidade de o licitante oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado em ata, ainda que superior ao menor valor até então apurado;

 

IX - quando permitido no edital ou quando acordado entre o pregoeiro e todos os licitantes participantes, poderá ser definido percentual ou valor de redução mínima entre os lances e o tempo máximo para sua formulação;

 

X - a desistência de apresentação de lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e a manutenção do último preço apresentado, para efeito de posterior ordenação das propostas;

 

XI - será verificada a compatibilidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado da contratação, caso não se realizem lances verbais;

 

XII - a proposta única poderá ser aceita, desde que atenda a todos os termos do edital e que o preço seja compatível com os praticados no mercado;

 

XIII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade daquela classificada provisoriamente em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

 

XIV - se julgar necessário, o pregoeiro poderá estabelecer prazo para que o licitante titular da melhor oferta faça entrega de nova planilha de preços readequada ao lance vencedor, desde que esta planilha esteja prevista no ato convocatório e tenha sido apresentada, preliminarmente, com a proposta comercial;

 

XVI - caso entenda que o preço é inexequível, o pregoeiro deverá, antes de desclassificar a oferta, estabelecer prazo para que o licitante demonstre a exequibilidade de seu preço; confirmada a inexequibilidade, e com a finalidade de tornar mais eficiente o certame, o pregoeiro poderá convocar os licitantes para a apresentação de novos lances, observadas as condições estabelecidas neste artigo;

 

XVII - para demonstração da exequibilidade do preço ofertado, serão admitidos, preferentemente:

 

a) planilha de custos elaborada pelo próprio licitante, sujeita a exame pela Administração; e

b) contratação em andamento com preços semelhantes.

 

XVIII - sendo aceitável a oferta de menor preço, o pregoeiro conferirá a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado e verificará o atendimento das condições fixadas no edital;

 

XIX - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

 

XX - se a oferta não for aceitável, ou se o licitante não atender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes, na ordem de classificação, até a seleção daquela que atenda ao edital, e cujo ofertante, uma vez preenchidas as condições de habilitação, será declarado vencedor;

 

XXI - nas situações previstas nos incisos XII, XIII e XX, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o detentor da melhor oferta, para que seja obtido preço mais favorável, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital;

 

XXII - uma vez declarado o vencedor:

 

a) qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, a qual será lavrada em ata;

b) o licitante poderá apresentar as razões do recurso na própria sessão, as quais serão reduzidas a termo, pelo pregoeiro, na respectiva ata;

c) para os licitantes que manifestarem a intenção de recorrer, será concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões do recurso;

d) aos demais licitantes, independentemente de intimação, será concedido igual prazo para apresentação de contrarrazões, o qual começará a contar a partir do término do prazo concedido ao recorrente; e

e) após o término da sessão, será assegurada vista imediata dos autos a todos os licitantes.

 

XXIII - a falta de manifestação imediata e motivada por parte do licitante importará na decadência do direito de interposição de recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor, na própria sessão;

 

XXIV - o recurso contra a decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo;

 

XXV - decididos os recursos, no prazo de cinco dias úteis, por parte da autoridade competente, e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a própria autoridade adjudicará o objeto da licitação ao vencedor e homologará o processo para determinar a contratação;

 

XXVI - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

 

XXVII - as informações relativas à sessão pública do pregão deverão constar de ata; e

 

XXVIII - a ata será lavrada por membro da equipe de apoio, sob a orientação do pregoeiro, e será assinada pelos presentes à sessão.

 

CAPÍTULO III

DO PREGÃO ELETRÔNICO

 

Art. 19 O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância, em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet

 

§ 1º O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.

 

§ 2º O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pela Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação.

 

Art. 20 O pregão na forma eletrônica observará as seguintes regras:

 

I – todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública, observarão obrigatoriamente o horário de Brasília-DF e, dessa forma serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

 

II - O Presidente da Câmara Municipal, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico de pregão, observando-se as seguintes regras:

 

a) O Presidente designará e solicitará, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

b) o credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico;

c) a chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude do seu descredenciamento pelo provedor do sistema;

d) a perda da senha e a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso;

e) o uso da senha de acesso pelo presidente, pelo pregoeiro e pelos membros da equipe de apoio são de sua responsabilidade exclusiva, não cabendo à Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

f) o uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou à Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

g) o credenciamento perante o provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou do seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico; e

h) o uso da senha de acesso é plenamente válido para firmar as declarações exigidas no pregão e a contratação dele decorrente, sendo considerado, para efeitos jurídicos, equivalente à assinatura.

 

III - o licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances;

 

IV - todos os atos da fase externa do pregão eletrônico deverão ser realizados eletronicamente;

 

V - a partir da publicação do aviso de licitação para convocação dos interessados em participar do certame, o sistema deverá permanecer disponível para recebimento das propostas de preço;

 

VI - o envio da proposta vinculará o seu autor a todas as condições e obrigações inerentes ao certame;

 

VII - até o horário previsto para término do envio das propostas, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente enviada;

 

VIII - a participação no pregão eletrônico dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e do subsequente encaminhamento de proposta de preço até a data e horário previstos no edital;

 

IX - como requisito para a participação no pregão eletrônico, o licitante deverá:

 

a) encaminhar eletronicamente sua proposta de preço; e

b) declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta atende às demais exigências previstas no edital.

 

X - a sessão pública do pregão será realizada em ambiente virtual, na rede mundial de computadores - internet;

 

XI - a abertura da sessão ocorrerá por comando do pregoeiro, a partir do horário previsto no edital, com a utilização de sua chave de acesso e senha;

 

XII - o pregoeiro promoverá, subsequentemente, a divulgação das propostas de preço recebidas, que o sistema publicará sem a divulgação de autoria, com vistas a implementar a competição;

 

XIII - o pregoeiro examinará a conformidade das propostas, confrontando as especificações e condições de execução com aquelas detalhadas no edital;

 

XIV - o pregoeiro deverá classificar todas as propostas que estiverem em conformidade com o edital, para participar da etapa competitiva, devendo desclassificar aquelas que estiverem em desacordo com o instrumento convocatório;

 

XV - iniciada a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento, do respectivo horário de registro e do valor nele consignado;

 

XVI - os licitantes poderão oferecer lances decrescentes, observado o horário fixado e as regras de aceitação estabelecidas no edital;

 

XVII - só serão aceitos lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tiver sido registrado no sistema;

 

XVIII - alternativamente ao disposto no inciso XVII, o licitante poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado no sistema, desde que expressamente indicado no edital e permitido pelo sistema eletrônico;

 

XIX - caso não se realizem lances eletrônicos, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado da contratação;

 

XX - no caso de empate entre duas ou mais propostas de licitantes na mesma condição, em que seus proponentes não tiverem ofertado lance, será realizado, obrigatoriamente, sorteio aleatório pelo próprio sistema;

 

XXI - alternativamente ao disposto no inciso XX, caso o sistema eletrônico não disponha de funcionalidade para sorteio, os proponentes cujas propostas foram objeto de empate serão convocados por meio do canal eletrônico da licitação para que seja realizado o sorteio presencial, em local a ser definido pelo pregoeiro;

 

XXII - no caso de empate entre dois ou mais lances, prevalecerá aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar, se outro procedimento não for estabelecido no edital;

 

XXIII - durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do titular do lance;

 

XXIV - o encerramento da fase de lances será por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrado o recebimento de lances;

 

XXV - encerrada a fase de lances e ordenadas as ofertas, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que possa ser obtido preço mais favorável, e subsequentemente decidir sobre sua aceitação;

 

XXVI - a oferta única poderá ser aceita, desde que essa atenda a todas as exigências do edital e que seu preço seja compatível com os praticados no mercado;

 

XXVII - o pregoeiro anunciará o licitante detentor da melhor oferta imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão do pregoeiro sobre a aceitação do lance de menor valor;

 

XXVIII - quando solicitado pelo pregoeiro, o licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar deverá encaminhar a planilha de composição de preços readequada ao lance vencedor, por meio eletrônico, para análise e decisão sobre a aceitação do menor preço, desde que esta planilha esteja prevista no ato convocatório e tenha sido apresentada, preliminarmente, com a proposta comercial;

 

XXIX - quando necessário, o pregoeiro poderá solicitar ao licitante que demonstre a exequibilidade de seus preços, observando o procedimento disposto para o pregão presencial;

 

XXX - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, de imediato, a situação de regularidade na forma prevista no ato convocatório, podendo esta comprovação se dar mediante encaminhamento da documentação digitalizada por e-mail ou sistema eletrônico, com posterior apresentação do original ou cópia autenticada;

 

XXXI - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

 

XXXII - se a proposta ou lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes, na ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à verificação da habilitação do seu ofertante até a seleção de proposta que atenda ao edital;

 

XXXIII - como requisito para a contratação, o licitante vencedor deverá encaminhar os documentos atualizados exigidos no prazo definido no edital;

 

XXXIV - nas situações previstas nos incisos XXV, XXVI e XXXII, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o detentor da melhor oferta, para que seja obtido preço melhor, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital;

 

XXXV - a negociação será realizada por meio do sistema eletrônico, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;

 

XXXVI - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, no prazo de dez minutos ou outro prazo informado no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, em campo próprio, sendo-lhe concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados a apresentar contrarrazões dentro de igual prazo, a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

 

XXXVII - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação da intenção do licitante durante a sessão pública, e o encaminhamento das razões do recurso e de eventuais contrarrazões pelos demais licitantes, serão realizados por meio do sistema eletrônico, em formulários próprios;

 

XXXVIII - a apresentação de documentos complementares, devidamente identificados, relativos às peças indicadas no inciso XXXVII, se houver, será efetuada mediante protocolo, no endereço definido no edital, observados os prazos previstos no inciso XXXVI;

 

XXXIX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante, na forma e prazo estabelecidos no inciso XXXVI, importará na decadência do direito de interposição de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor, na própria sessão;

 

XL - o recurso contra a decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo.

 

XLI - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

 

XLII - decididos os recursos no prazo de cinco dias úteis pela autoridade competente e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a própria autoridade adjudicará o objeto da licitação ao vencedor e homologará o processo para determinar a contratação;

 

XLIII - é responsabilidade do licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, assumindo o ônus decorrente da perda de negócios se não atender a quaisquer mensagens emitidas pelo pregoeiro ou pelo sistema, ou de sua desconexão;

 

XLIV - a Administração Pública não responderá pela desconexão de qualquer licitante com o sistema eletrônico e sua ocorrência não prejudicará a conclusão válida da sessão do pregão;

 

XLV - no caso de desconexão do pregoeiro no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema poderá permanecer acessível aos licitantes para recebimento dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados;

 

XLVI - quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes de nova data, se for o caso, e de horário para sua continuidade, no endereço eletrônico utilizado para realização da sessão; e

 

XLVII - as informações relativas à sessão pública do pregão deverão constar de ata divulgada no sistema eletrônico.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 Após a homologação o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.

 

§ 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

 

§ 2º O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 1º ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

 

Art. 22 O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos

 

I - justificativa da contratação;

 

II - termo de referência;

 

III - planilhas de custo, quando for o caso;

 

IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;

 

V - autorização de abertura da licitação;

 

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

 

VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

 

VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

 

IX - parecer jurídico;

 

X - documentação exigida para a habilitação;

 

XI - ata contendo os seguintes registros:

 

a) licitantes participantes;

b) propostas apresentadas;

c) lances ofertados na ordem de classificação;

d) aceitabilidade da proposta de preço;

e) habilitação; e

f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões.

 

XII - comprovantes das publicações:

 

a) do aviso do edital;

b) do resultado da licitação;

c) do extrato do contrato; e

d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.

 

§ 1º Quando o processo licitatório for realizado por meio de sistema eletrônico, os atos e documentos referidos neste artigo constante dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

 

§ 2º Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

 

Art. 23 Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as regras fixadas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, quanto à sua constituição e admissibilidade.

 

Art. 24 O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.

 

Art. 25 A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face das razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ser anulada por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

 

§ 1º A anulação do instrumento licitatório induz à consequente anulação do contrato.

 

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

 

Art. 26 Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.

 

Art. 27 A Câmara Municipal publicará no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.

 

Art. 28 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de agosto de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.