O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que no plenário aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Do Objeto
Art. 1º Esta
Resolução regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, determinando as regras para a atuação do agente de contratação e
da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos
gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Da Designação
Do Agente de
contratação
Art. 2º O
agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela
autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto
no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Nas
licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três
membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 desta
Resolução, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A
autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de
contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos
trabalhos entre eles.
Da Equipe de
Apoio
Art. 3º A
Equipe de Apoio será designada para auxiliar o Agente de Contratações ou
Pregoeiro, ou a Comissão de Contratações no desempenho e na condução de todas
as etapas do processo licitatório de que trata o art. 4º desta Resolução, o que
inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e
contratos, entre outros.
Parágrafo único. A
equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o
disposto no art. 13.
Da Comissão de
Contratação
Art. 4º Os
membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão
designados pela autoridade competente, observados os requisitos estabelecidos
no art. 10 desta Resolução.
§1º A
comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela
administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de
examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares.
§2º A
comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será
presidida por um deles.
Art. 5º Na
licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será
composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração
pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 6º Nas
contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para
assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A
empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput
assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das
informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de
contratação.
§ 2º A
contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão
de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Dos Gestores e
Fiscais de Contratos
Art. 7º Os
gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão
representantes da administração designados pela autoridade competente, para
exercer as funções estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os
requisitos estabelecidos no art. 10.
§1º Para
o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da
formalização do ato de designação.
§2º Na
designação de que trata o caput, serão considerados:
I - A compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - A complexidade da fiscalização;
III - O quantitativo de contratos por agente
público; e
IV - A capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º A
eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos
para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no
estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à
celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da
Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do
contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela
autoridade de que trata o caput.
§ 5º Na
hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas
ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6º Nos
casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento
extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos
respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as
atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação,
ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão.
Art. 8º Os
fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros
contratados pela administração, observado o disposto no art. 26.
Dos Requisitos
para a Designação
Art. 9º O
agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverá
preencher os seguintes requisitos:
I - Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou
empregado público dos quadros permanentes da administração pública;
II - Ter atribuições relacionadas a licitações e
contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
Poder Público; e
III - Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes
ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para
fins do disposto no inciso III do “caput”, consideram-se contratados habituais
as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o
órgão evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A
vedação de que trata o inciso III do “caput” incide sobre o agente público que
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em
que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3º Os
agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de
contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos
dos quadros permanentes da administração pública.
Art. 10 O
encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de
integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não
poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na
hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato
ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na
hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições,
conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com
a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 8º.
Do Princípio da
Segregação das Funções
Art. 11 O
princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público
para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
contratação.
Parágrafo único. A
aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I - Será avaliada na situação fática processual; e
II - Poderá ser ajustada, no caso concreto, em
razão:
a) Da consolidação das linhas de defesa; e
b) De características do caso concreto tais como o
valor e a complexidade do objeto da contratação.
Das Vedações
Art. 12 O
agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o
terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de
equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as
vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
Da Atuação do
Agente de Contratação
Art. 13
Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - Tomar decisões em prol da boa condução da
licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas
das unidades de contratações para fins de saneamento da fase preparatória, caso
necessário;
II - Providenciar a minuta do Edital da licitação a
ser analisado pelo corpo jurídico do órgão;
III - Providenciar as documentações requisitadas
pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e demais órgãos de
fiscalização e controle internos e externos, bem como sanar as dúvidas que
possam surgir;
IV - Acompanhar os trâmites da licitação e promover
diligências se for o caso, para que o calendário de contratações de que trata a
Resolução referente ao Plano Anual de Contratações seja cumprido, observando,
ainda, o grau de prioridade da contratação; e
V - Conduzir e coordenar a sessão pública da
licitação e promover as seguintes ações:
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os
pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) Verificar a conformidade da proposta mais bem
classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) Verificar e julgar as condições de habilitação;
d) Sanear erros ou falhas que não alterem a
substância das propostas; e
e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for
o caso:
1. Os documentos de habilitação, caso se verifique a
possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância
dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art.
64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. Os documentos relativos aos procedimentos
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;
f) Negociar, quando for o caso, condições mais
vantajosas com o primeiro colocado;
g) Indicar o vencedor do certame;
h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas
as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos
administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º O
agente de contratação será auxiliado em todas as fases da contratação pela
equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos
atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A
atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá priorizar ao acompanhamento
e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Na
hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da
elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos e de termos
de referência.
§ 4º
Observado o disposto no art. 10 desta Resolução, o agente de contratação poderá
delegar as competências de que tratam os incisos I e IV do caput, desde que
seja devidamente justificado.
§ 5º O não
atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do
órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do
processo.
§ 6º As
diligências de que trata o § 5º observarão as normas internas do órgão,
inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 14 O
agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho
das funções essenciais à execução das suas funções.
§ 1º O
auxílio de que trata o “caput” se dará por meio de orientações gerais ou em
resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas
internas do órgão quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem
prejuízo do disposto no §1º, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá,
de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na
prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão
técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno e se
manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e
controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º
Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais
manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno.
Da Atuação da
Equipe de Apoio
Art. 15
Caberá a Equipe de Apoio auxiliar o Agente de Contratações ou Pregoeiro, ou a
Comissão de Contratações no desempenho e na condução de todas as etapas do
processo licitatório, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de
uso do objeto, licitações e contratos, entre outros.
Parágrafo único. A
equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e
de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no
art. 14.
Do Funcionamento
da Comissão de Contratação
Art. 16
Caberá à comissão de contratação:
I - Substituir o agente de contratação, observado o
disposto no art. 13, quando a licitação envolver a contratação de bens ou
serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do
art. 2º e no art. 9º;
II - Conduzir a licitação na modalidade diálogo
competitivo, observado o disposto no art. 13;
III - Sanar erros ou falhas que não alterem a
substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia
para fins de habilitação e de classificação; e
IV - Receber, examinar e julgar documentos relativos
aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021,
observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único.
Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do
“caput”, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos
atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 17 A
comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos termos do disposto no art.
14.
Das Atividades
de Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 18 Para
fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Gestão de contrato - a coordenação das
atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos
atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos
relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual
aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II - Fiscalização técnica - o acompanhamento do
contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados
e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores
estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado
pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização
administrativa;
III - Fiscalização administrativa - o acompanhamento
dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que
se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas
nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - Fiscalização setorial - o acompanhamento da
execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a
prestação do objeto ocorrer concomitantemente em departamentos distintos ou em
núcleos distintos do órgão.
§ 1º As
atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de
forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por
equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das
atividades.
§ 2º A
distinção das atividades de que trata o §1º não poderá comprometer o desempenho
das ações relacionadas à gestão do contrato.
§ 3º Para
fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do “caput”, o órgão
poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais
de execução do contrato.
Art. 19
Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Resolução para a
execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata
o art. 18.
Do Gestor de
Contrato
Art. 20
Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos
legais, ao seu substituto, em especial:
I - Coordenar as atividades relacionadas à
fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que tratam os incisos II,
III e IV do caput do art. 18;
II - Acompanhar os registros realizados pelos
fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as
medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a
sua competência;
III - Acompanhar a manutenção das condições de
habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e
anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da
despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - Coordenar a rotina de acompanhamento e de
fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos
os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de
ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar
relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato
para fins de atendimento da finalidade da administração;
V - Coordenar os atos preparatórios à instrução
processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a
formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 18;
VI - Elaborar o relatório final de que trata a
alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de
2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VII - Coordenar a atualização contínua do relatório
de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico,
administrativo e setorial;
VIII - Emitir documento comprobatório da avaliação
realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente
definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do
cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em
regulamento;
IX - Realizar o recebimento definitivo do objeto do
contrato referido no art. 24, mediante termo detalhado que comprove o
atendimento das exigências contratuais; e
X - Tomar providências para a formalização de
processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções,
a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de
2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
Do Fiscal
Técnico
Art. 21
Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do
contrato com informações pertinentes às suas competências;
II - Anotar no histórico de gerenciamento do
contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a
descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados;
III - Emitir notificações para a correção de rotinas
ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de
prazo para a correção;
IV - Informar ao gestor do contato, em tempo hábil,
a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - Comunicar imediatamente ao gestor do contrato
quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas
estabelecidas;
VI - Fiscalizar a execução do contrato para que
sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores
resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das
documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o
recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - Comunicar ao gestor do contrato, em tempo
hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação
tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - Participar da atualização do relatório de
riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal
administrativo e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do “caput”
do art. 20;
IX - Auxiliar o gestor do contrato com as
informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação
realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 20; e
X - Realizar o recebimento provisório do objeto do
contrato referido no art. 24, mediante termo detalhado que comprove o
cumprimento das exigências de caráter técnico. Do Fiscal Administrativo
Art. 22
Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do
contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos
aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de
garantias e glosas;
II - Verificar a manutenção das condições de
habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios
pertinentes, caso necessário;
III - Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições
fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, tomar
as medidas cabíveis;
IV - Atuar tempestivamente na solução de eventuais
problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando
ultrapassar a sua competência;
V - Participar da atualização do relatório de riscos
durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o
setorial, conforme o disposto no inciso VII do “caput” do art. 20;
VI - Auxiliar o gestor do contrato com as
informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação
realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, conforme o disposto no inciso VIII do “caput” do art. 20; e
VII - Realizar o recebimento provisório do objeto do
contrato referido no art. 24, mediante termo detalhado que comprove o
cumprimento das exigências de caráter administrativo.
Do Fiscal
Setorial
Art. 23
Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o
art. 21 e o art. 22.
Do Recebimento
Provisório e Definitivo
Art. 24 O recebimento
provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o
recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Os
prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo
serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º
do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Do Terceiros
Contratados
Art. 25 Na
hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais
de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte:
I - A empresa ou o profissional contratado assumirá
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá
exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - A contratação de terceiros não eximirá o fiscal
do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do
terceiro contratado.
Do Apoio dos
Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 26 O
gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão
dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução
do contrato, conforme o disposto no art. 14.
Das Decisões
sobre a Execução dos Contratos
Art. 27 As
decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos
contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato
serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que
estabeleça prazo específico.
§ 1º O
prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período,
desde que motivado.
§ 2º As
decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo
gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas
competências.
Das Orientações
Gerais
Art. 28 Os
casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas
complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio
eletrônico informações adicionais.
Art. 29 Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de
Vargas Fortes, 18 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.