O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que no plenário aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no
art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste
Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução,
considera-se:
I - Bem de
luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por
meio de características tais como:
a)
ostentação;
b) opulência;
c) forte
apelo estético; ou
d) requinte.
II - Bem de
qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da
demanda.
III - Bem de
consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a)
Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo
de dois anos.
b)
Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com
perda de sua identidade.
c)
Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo.
d)
Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete
prejuízo à essência do bem principal.
e)
Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou
matéria intermediária para a geração de outro bem.
IV -
Elasticidade-Renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade
demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 3º A Administração considerará no
enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do “caput”
do art. 2º:
I -
Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de
acesso ao bem.
II -
Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do
tempo, em função de aspectos como:
a) evolução
tecnológica;
b) tendências
sociais;
c) alterações
de disponibilidade no mercado; e
d)
modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele
que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - For
adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de
mesma natureza; ou
II - Tenha as
características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão
ou da entidade.
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo
enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
Art. 6º A Administração, em conjunto com os núcleos
técnicos, identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de
formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de
que trata o inciso VII do “caput” do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo
único. Na hipótese de
identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto
no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos núcleos
requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 18 de dezembro de 2023.