RESOLUÇÃO Nº 05, 15 de julho de 2024

 

Dispõe sobre a dispensa de licitação, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial das previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno e;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES, do disposto nos artigos 72 a 76 da Lei 14.133, de de abril de 2021 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos) acerca dos procedimentos de dispensa de licitação, inclusive na forma eletrônica;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de orientação e padronização dos processos de compras governamentais, observando as disposições e princípios estabelecidos na Lei nº 14.133, de 2021, mediante regulamentação aderente às peculiaridades e realidade institucional de modo a assegurar-se os atributos finalísticos do processo de contratação pública, como os da eficácia, eficiência, efetividade, celeridade e economicidade, através de procedimentos que salvaguardem os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da probidade administrativa, da publicidade, da igualdade, do planejamento, da transparência, da segregação de funções, da motivação, da segurança jurídica, do desenvolvimento nacional sustentável e da competitividade, de modo proporcional e razoável, com vista ao melhor atendimento ao interesse público;

 

CONSIDERANDO o dever fixado no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de “aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos”;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para os procedimentos de dispensa de licitação, no âmbito da Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES; Resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. Este Ato dispõe sobre a dispensa de licitação, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito da Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES.

 

Parágrafo único: Entende-se por Dispensa de licitação/Contratação Direta a desburocratização aplicada à casos especiais previstos em lei, na qual se exija atendimento rápido e eficaz ou ainda que não justifique a movimentação de um processo licitatório, conforme artigos 72 ao 76 da Lei Federal nº 14.133/2021;

 

Art. A contratação direta de que trata este ato será, preferencialmente, precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Barra de São Francisco e PNCP, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, de que trata o § 3º do Artigo 75 da Lei 14.133/2021.

 

§ 1º A instrução do procedimento de dispensa poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

 

§ 2º A contratação Eletrônica será operacionalizada pelo sistema disponível no portal de compras do governo, Comprasgov, ou Plataforma de compras públicas - https://www.portaldecompraspublicas.com.br/, ou outro sistema de compras que venha a ser adotado, bem como o Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), devendo constar no Edital de Aviso de Dispensa a plataforma escolhida.

 

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021.

 

Parágrafo único: É admitida a não utilização de ferramenta eletrônica, desde que justificada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Câmara Municipal.

 

Art. 4º Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.

 

Art. 5º A Câmara Municipal poderá adotar a dispensa de licitação nas seguintes hipóteses:

 

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

II - contratação de bens e serviços, no limite previsto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos, no que couber, dos incisos III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1° Para fins de aferição dos valores que atendam ao limite referido no caput, deverão ser observados:

 

I — o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

 

II — o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

§ 2° Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) ou em outro sistema adotado pela Administração, vinculada:

 

I - à classe de materiais, utilizando-se como referência o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo Federal; ou

II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.

 

§ 3° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica as contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7° do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 4° Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 

 

§ 5º Os valores estabelecidos desta Resolução serão atualizados a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, por meio de Decreto Federal, nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 6º Nas contratações com valor superior a R$ 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral ou de valor inferior, mas que sejam executadas de forma contínua ou representem obrigações futuras para a Câmara Municipal, deverá ser instaurado processo formal de dispensa de licitação, em sistema eletrônico ou simplificado conforme art. 2 deste Ato, numerado e protocolado com os documentos e etapas previstas nesta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

 

Instrução

 

Art. 7º O procedimento de dispensa de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

 

I - documento de formalização de demanda, memorando ou ofício e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

 

II - estimativa de despesa na forma da Resolução nº 006, de 18 de dezembro de 2023;

 

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstra o atendimento dos requisitos exigidos, dispensado o parecer jurídico quando se tratar de dispensa pelo menor valor, nos termos dos incisos I e II do art.75 da Lei n°. 14.133/2021;

 

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, com a indicação das rubricas;

 

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

 

VI - razão de escolha do contratado;

 

VII - justificativa de preço, se for o caso; e

 

VIII - autorização da autoridade competente.

 

§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 5º deste Ato, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento congênere.

 

§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES e no PNCP.

 

Do Edital

 

Art. 8º A Câmara Municipal deverá publicar edital com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados:

 

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

 

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 6º;

 

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

 

IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial e do ajuste;

 

VI – a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços;

 

VII — endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultada a previsão de entrega da documentação e proposta de preços no setor de licitações da Câmara Municipal, mediante protocolo, informando a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, neste último caso. 

 

§ 1° O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e PNCP.

 

§ 2° O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será divulgado no sistema escolhido para operacionalização da contratação direta, o qual deverá encaminhar, automaticamente, por mensagem eletrônica, aviso ou comunicado aos fornecedores registrados, do ramo da atividade correspondente ao objeto da contratação.

 

Divulgação do Edital

 

Art. 9º O aviso de edital será divulgado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e no PNCP, e poderá será disponibilizado sua integra no sítio oficial da Câmara Municipal.

 

Fornecedor

 

Art. 10 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as seguintes informações:

 

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

 

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

 

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

 

IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

 

V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 11 Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pela Câmara Municipal, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.

 

Art. 12 No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação das regularidades fiscal federal e municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal e Municipal.

 

CAPITULO III

DO JULGAMENTO E DA HABILITACAO

 

Julgamento

 

Art. 13 Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, a Câmara Municipal realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto a adequação ao objeto e a compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação.

 

Art. 14 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.

 

§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

 

§ 2° Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

 

Art. 15 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos $$ 1º e 2º do art. 14.

 

Art. 16 Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal deverá solicitar o envio da proposta adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos complementares.

 

§ 1º No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.

 

§ 2° Os prazos máximos referentes a este artigo deverão constar no Instrumento Convocatório. 

 

Habilitação

 

Art. 17 Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no setor de licitação, até a data e horário devidos no edital. 

 

Art. 18 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.13, o fornecedor será habilitado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

 

Procedimento fracassado ou deserto

 

Art. 19 No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal poderá:

 

I - republicar o procedimento;

 

II- fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

 

III- valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

 

CAPÍTULO IV

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

 

Adjudicação e homologação

 

Art. 20 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art.71 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Aplicação

 

Art. 21 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 22 A Câmara Municipal reserva-se o direito de fiscalizar e acompanhar a entrega do objeto contratual, podendo, para tanto, nomear um ou mais fiscais.

 

CAPÍTULO VII

DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO

 

Art. 23 Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

 

Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

 

Art. 24 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal.

 

Art. 25 Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução 02/2024.

 

Barra de São Francisco-ES, 15 de julho de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.