O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que no plenário aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos
administrativos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens
e contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que trata a Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e
serviços de engenharia.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução
considera-se:
I - Preço
estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de
preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores
inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II -
Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente
superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a
licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor
global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada
por preço global ou empreitada integral.
Seção I
Da Formalização
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em
documento que conterá, no mínimo:
I - Descrição
do objeto a ser contratado;
II -
Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela
pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III -
Caracterização das fontes consultadas;
IV - Série de
preços coletados;
V - Método
estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI -
Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração
de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se
aplicável;
VII - Memória
de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII -
justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que
dispõe o inciso IV do art. 5º desta Resolução.
Seção II
Dos Critérios
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível,
deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço,
quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas
e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo
único. No caso de previsão
de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo
do valor estimado da contratação poderá considerar a taxa de risco compatível
com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a
metodologia estabelecida no Ato da Mesa.
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de
determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens
e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos
seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I -
Composição de custos unitários menores ou iguais à média do item correspondente
nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
II -
Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
III - Dados
de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da
pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da
data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - Pesquisa
direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa
da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com
mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
§1º Deverão ser priorizados os parâmetros
estabelecidos nos incisos I, II e IVI, devendo, em caso de impossibilidade,
apresentar justificativa nos autos.
§2º Quando a pesquisa de preços for realizada
com fornecedores, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá ser observado:
I - Prazo de
resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser
licitado;
II - Obtenção
de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) Descrição
do objeto, valor unitário e total;
b) Número do
Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ do proponente;
c) Endereços
físico e eletrônico e telefone de contato;
d) Data de
emissão; e
e) Nome
completo e identificação do responsável.
III -
Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art.
4º desta Resolução, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais
praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV -
Registro, nos autos do processo de contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à
solicitação de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço
estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II deste
artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e
observado o índice de atualização de preços correspondente.
Seção III
Da Metodologia
para obtenção do preço estimado
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção
do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou
mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º desta
Resolução, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou
métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o
“caput”, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda,
acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a
atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores
inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados
critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de
forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a
determinação do preço estimado com base em menos de três preços, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela
autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base
única no inciso I do art. 5º desta Resolução, o valor não poderá ser superior à
média do item nos sistemas consultados.
Seção I
Da Contratação
direta
Art. 7º Nas contratações diretas por
inexigibilidade ou por dispensa de licitação aplica-se o disposto no art. 5º
desta Resolução.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do
objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada
com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 01 (um) ano
anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada
não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa do preço de
que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de
mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem
similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por
inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de
competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com
base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a
estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º deste artigo será
realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Seção II
Do Contratação
de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC
Art. 8º Os preços de itens constantes no Catálogos
de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de
Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia, poderão ser utilizados como preço estimado.
Seção III
Da Contratação
de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 9º Na pesquisa de preço para obtenção do preço
estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de mão de
obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio
de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o
disposto nesta Resolução.
Seção única
Das Orientações
gerais
Art. 10 Desde que justificado, o orçamento estimado
da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a
elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de
julgamento for por maior desconto.
Art. 11 Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala Hugo de
Vargas Fortes, 18 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.