Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO – ES, aprovou a seguinte resolução:
Art. 1° Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a celebrar convênio com instituições financeiras para concessão de empréstimos, sob garantia de consignação com desconto em folha de pagamento, aos servidores públicos e Vereadores do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. São servidores públicos do Poder Legislativo Municipal elegíveis aos empréstimos contemplados nesta Resolução, os servidores efetivos, ativos, e os servidores comissionados em pleno exercício do mandato.
Art. 2° Considera-se, para fins desta Resolução:
I - consignatário: instituição financeira responsável pela concessão do empréstimo;
II - consignante: o Poder Legislativo Municipal, que procederá, em folha de pagamento dos servidores ou Vereadores para os quais foram concedidos empréstimos, os descontos relativos às consignações, recolhendo em favor do consignatário os valores descontados;
III - consignado: servidores públicos e Vereadores do Poder Legislativo Municipal, definidos no art. 1º e seu parágrafo único desta Resolução;
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor ou subsídio do Vereador, quando for o caso, efetuado por força de lei ou mandado judicial, podendo ser:
a) contribuições previdenciárias;
b) imposto de renda;
c) pensão alimentícia judicial;
d) reposição e indenização ao erário;
e) decisão judicial ou administrativa;
f) outros descontos compulsórios instituídos por lei.
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor ou subsídio do Vereador, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração;
VI - remuneração líquida ou subsídio líquido: a parcela remanescente da remuneração do servidor ou do subsídio do Vereador após a dedução das consignações compulsórias.
Art. 3° A operação de empréstimo de que trata esta Resolução dar-se-á por meio de instrumento de empréstimo a ser firmado entre o consignado e o consignatário, observados os dispositivos legais vigentes, assim como as disposições do convênio a ser celebrado entre o consignatário e o consignante.
Art. 4° O consignatário deverá encaminhar a listagem com o nome dos servidores públicos e Vereadores do Poder Legislativo Municipal e os valores a serem debitados ao consignante até no máximo 02 (dois) dias antes do fechamento da folha de pagamento.
§ 1° Extrapolado o prazo mencionado no "caput" deste artigo, o desconto passará a ser realizado no mês subsequente.
§ 2° Nos casos de desconto a maior em razão de informações incorretas do consignatário, ficará este obrigado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ressarcir o consignado, encaminhando os comprovantes para o consignante.
Art. 5° Os repasses dos descontos em folha de pagamento, visando os pagamentos das parcelas de empréstimos concedidos no âmbito desta Resolução, deverão ocorrer em data e conta a serem previstos no referido convênio a ser firmado entre consignante e consignatário.
Art. 6° No ato da contratação a soma das consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta e cinco por cento) da remuneração/vencimentos líquidos do servidor consignado ou subsídio líquido do Vereador consignado.
Art. 7° As consignações facultativas de que trata essa Resolução poderão ser efetuadas até o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para servidores efetivos, ativos, e até o limite do fim da legislatura para Vereadores e servidores ocupantes de cargos comissionados.
Art. 8º A consignação com desconto em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do consignante, que fica isento de qualquer responsabilidade com relação a eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente.
Art. 9° Ocorrendo o desligamento do servidor ou Vereador, sob qualquer forma, do quadro do consignante, a retenção das verbas rescisórias do servidor será de até 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida ou subsídio líquido observado os valores necessários à quitação de eventuais empréstimos.
Parágrafo Único. Se o montante descontado não for suficiente para quitar o saldo devedor, caberá ao consignatário estabelecer outra forma de quitação das parcelas não pagas do financiamento, ficando, com relação ao respectivo servidor ou Vereador, extintas as obrigações do consignante.
Art. 10 O cumprimento, pelo consignante, das obrigações assumidas em convênio ficará automaticamente suspenso com relação ao consignado que deixar de receber sua remuneração ou subsídio, conforme o caso, dos cofres do Poder Legislativo, em decorrência de eventuais afastamentos, independentemente do motivo, durante todo o período em que perdurar o afastamento.
Art. 11 Salvo hipóteses contrárias previstas nesta Resolução ou no convênio, a consignação relativa à amortização de empréstimo somente poderá ser cancelada com a aquiescência do consignado e do consignatário.
Art. 12 A concessão de consignação facultativa efetuada por instituição bancária ou financeira obedecerá às disposições a seguir:
I - não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa de abertura ou seguro de crédito - TAC, à vista, à prazo ou financiada no próprio empréstimo, quando da sua concessão;
II - não será admitida cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra contribuição convergente à concessão de empréstimo consignado;
III - as prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela, não podendo existir qualquer resíduo ou saldo ao final do pagamento.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Barra de São Francisco - ES, 09 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.