LEI COMPLEMENTAR Nº 122, de 09 de setembro de 2024

 

INCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 285 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

Art. 1º Inclui, ao art. 285 da Lei Complementar municipal nº 005, de 14 de novembro de 2008, com a seguinte redação:

 

Art. 1º omissis.

 

Parágrafo único: A taxa prevista no caput deste artigo, com exceção do Cemitério da Sede do Município, fica limitada ao valor equivalente a 4,50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos) da Unidade de Referência – UR municipal.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de setembro de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.