A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Inclui o art. 2-A à Lei Complementar nº 11, de 25 de fevereiro de 2022, para criar o cargo de Coordenador-Geral da Unidade Cerimonial com a seguinte redação:
Art. 2-A Cria o cargo de livre
nomeação e exoneração, pelo Chefe do Poder Executivo, de COORDENADOR-GERAL DA
UNIDADE CERIMONIAL de serviços de cerimonial que terá as seguintes atribuições:
I – Assessorar o Prefeito do Município e
Secretários Municipais no recebimento de autoridades, artistas, palestrantes,
visitantes e similares, organizando a recepção, acompanhando-as e facilitando o
seu trânsito pelos Órgãos Municipais;
II – Instituir a agenda municipal de eventos de
forma anual ou, no mínimo, semestral, em conjunto com as demais Secretarias
Municipais envolvidas, dando-lhe a necessária e pertinente publicidade,
inclusive comunicando aos demais Entes Federativos, quando for o caso;
III – Atender via telefone, redes sociais ou
outros meios as autoridades, dando o devido encaminhamento e resposta;
IV – Apresentar as autoridades, artistas,
palestrantes, visitantes, convidados e similares nas recepções, eventos,
festividades, congressos, palestras ou outros;
V – Fazer a coordenação-geral da unidade de
serviços de cerimonial da Prefeitura do Município de Barra de São Francisco
elaborando, orientando, planejando e supervisionando as atividades e eventos,
coordenando a equipe do cerimonial;
VI – Transmitir, acompanhar e executar ordens e
instruções do Chefe de Gabinete;
VII – Propor e organizar eventos internos e
externos;
VIII – Acompanhar a agenda e formatar as
audiências e eventos.
§ 1º São requisitos mínimos para o
exercício da função:
I – Formação escolar com nível médio completo;
II – Possuir cursos técnicos, workshops ou
graduações em eventos;
III – Possuir habilidades como organização,
negociação, comunicação, relacionamento interpessoal, criatividade e capacidade
de lidar com situações imprevistas; e
VI – Não haver sido condenado, com trânsito em
julgado, por crime contra a Administração Pública; crimes de cunho sexual e/ou
crimes contra menores ou em ação cível por improbidade administrativa.
§ 2º A ocupação do cargo por
servidor público efetivo faz jus ao percebimento, se assim optar expressamente
o nomeado, de até 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos, a ser
fixado pelo Chefe do Poder Executivo em Portaria sendo que tal gratificação não
incorporará, sob nenhuma hipótese, a remuneração do cargo, conforme dispõe o §
9º, art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 3º Os descontos previdenciários ao
Instituto de Previdência municipal do nomeado recairão exclusivamente, no caso
de ocupação do cargo por servidor público municipal, sobre seus vencimentos de
efetivo.
Art. 2º Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 11, de 25 de fevereiro de 2022 que passará a ter a seguinte redação:
VAGAS |
NOMENCLATURA |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
SALÁRIO-BASE EM REAIS |
01 |
COORDENADOR-GERAL DA UNIDADE CERIMONIAL |
40 |
3.500,00 |
01 |
CHEFE DO SETOR DE COMUNICAÇÃO |
40 |
2.000,00 |
01 |
CHEFE DO SETOR TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO E SOM |
40 |
2.000,00 |
01 |
COORDENADOR DE CERIMONIAL |
40 |
1.900,00 |
01 |
COORDENADOR DE SERVIÇOS DE LOCUÇÃO |
40 |
2.000,00 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2025 revogando-se as disposições em contrário, na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.