LEI COMPLEMENTAR Nº 128, de 09 de dezembro de 2024
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CARGO DE ASSESSORIA ESPECIAL DE GOVERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Autoriza a criação
de três (3) cargos de assessor especial de governo, de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, vinculados ao Gabinete do Prefeito,
objetivando o atendimento das Secretarias Municipais nas áreas da saúde,
educação e assistência social.
§ 1º São definidos no
Anexo I que faz parte integrante desta Lei a carga horária presencial e salário
dos coordenadores-gerais de transporte.
§ 2º Os nomeados para o
cargo não poderão ter sido condenados, com trânsito em julgado, por crime
contra a Administração Pública; crimes de cunho sexual e/ou crimes contra
menores ou em ação cível por improbidade administrativa.
§ 3º A ocupação do cargo
por servidor público efetivo faz jus ao percebimento, se assim optar
expressamente o nomeado, de até 40% (quarenta por cento) sobre os seus
vencimentos, a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo em Portaria sendo que
tal gratificação não incorporará, sob nenhuma hipótese, a remuneração do cargo,
conforme dispõe o § 9º, art. 39 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
§ 4º Os descontos
previdenciários ao Instituto de Previdência municipal do nomeado recairão
exclusivamente, no caso de ocupação do cargo por servidor público municipal,
sobre seus vencimentos de efetivo.
Art. 2º São atribuições do
assessor especial de governo:
I - Promover os estudos e auxiliar o Secretário respectivo, quanto
as normas federais, estaduais e municipais, relativo à legislação de posturas e
dos serviços públicos no âmbito de competência da Secretaria.
II - assessoramento nos assuntos
relacionados com a administração em geral, tratativas para obtenção de
convênios e coordenação da representação social e política do Prefeito junto a
outros órgãos e repartições públicas estaduais e federais;
III - Assessorar, tecnicamente, o Chefe do Poder Executivo, para
monitorar a implantação de novos projetos, resultantes de convênios com outros
órgãos públicos ou privados;
III - Participar de reuniões, quando convocado pelo Chefe do Poder
Executivo, para discussão e encaminhamento de ações que envolvam interesses do
Município, dentro da área de sua atuação;
IV - Realizar outras atividades de assessoramento, desde que
compatíveis com sua área de formação acadêmica ou profissional, que lhes tenham
sido conferidas ou delegadas pelo Prefeito;
V - analisar o mercado financeiro nacional
e internacional e manter contatos com instituições oficiais e privadas, organismos bilaterais, multilaterais e órgãos
governamentais, visando à identificação de oportunidades de financiamento e de
transferências unilaterais para projetos do Município;
VI - analisar as propostas de captação de
recursos quanto a prazos, custos e estruturação, entre outros critérios, com
vista a orientar as áreas do Município interessadas;
VI – acompanhar os convênios celebrados
entre os órgãos e entidades da Administração Direta do Município com órgãos e
entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Governos Estadual
ou Federal;
§ 1º Requisitos e
experiência: Nível superior em áreas correlatas às de atuação do órgão ou
relacionadas às atribuições do cargo e possuir 3 anos de experiência no serviço
público em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou
em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função.
§ 2º O exercício do
cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos
sábados, domingos e feriados.
Art. 3º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
previstas no orçamento vigente.
Parágrafo único: O Município deverá
providenciar, se necessário, a devida abertura de crédito adicional, bem como
os necessários ajustes nas leis do PPA e de LDO em vigor.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor a partir de 2 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em
contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de
1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.