A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Autoriza o Município a criar, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, quatro (4) cargos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, de coordenador-geral da assistência social para o atendimento do Abrigo Institucional “Joias de Cristo”; da Casa Lar de Barra de São Francisco; do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS).
§ 1º São definidos no Anexo I que faz parte integrante desta Lei a carga horária presencial e salário dos coordenadores-gerais da assistência social.
§ 2º Os nomeados para o cargo não poderão ter sido condenados, com trânsito em julgado, por crime contra a Administração Pública; crime de cunho sexual e/ou crime contra menores ou em ação cível por improbidade administrativa.
§ 3º A ocupação do cargo por servidor público efetivo faz jus ao percebimento, se assim optar expressamente o nomeado, de até 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos, a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo em Portaria sendo que tal gratificação não incorporará, sob nenhuma hipótese, a remuneração do cargo, conforme dispõe o § 9º, art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 4º Os descontos previdenciários ao Instituto de Previdência municipal do nomeado recairão exclusivamente, no caso de ocupação do cargo por servidor público municipal, sobre seus vencimentos de efetivo.
Art. 2º Do Coordenador-Geral do Abrigo “Joias de Cristo”:
§ 1º Atribuições: dirigir as ações de gerenciamento dos negócios de atividades meios e fim do abrigo; dirigir e coordenar as atividades do pessoal posto a seu cargo; promover o suprimento das necessidade materiais, de uso indispensável à realização das atividades do Abrigo; zelar pela disciplina e urbanidades do corpo de seus usuários; zelar pela preservação dos valores e costumes, bem assim os conceitos de família, educação, conhecimento e caráter personalismo; liderar a convivência interpessoal e promover espírito de liderança entre a comunidade do abrigo; despertar o sistema vocacional de cada um, através de estratégias que envolvam todos, com a visão sistémica de educação, cultura e tradição; contribuir com a estatística de observação, para a formulação e avaliação das políticas públicas dirigidas a manutenção desenvolvimento do abrigo; coordenar todas as atividades, bem como a condições logísticas de ambientes e aproveitamento dos trabalhos, com vista resultados; coordenar e implementar as atividades inerentes administração do abrigo, implementando a suas atividades, meios e fins resultados de eficiência e eficácia de seus objetivos; e exercer outros atividades compatíveis com natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Secretaria.
§ 2º Deveres: garantir que as crianças e adolescentes recebam atendimento adequado nas áreas de saúde, educação, lazer e cultura, assegurando um ambiente propício ao seu desenvolvimento físico, emocional e social.
§ 3º Requisitos: Curso de nível médio ou superior completos, com experiência administrativa e organizacional, boa comunicação e relacionamento comunitário.
Art. 3º Do Coordenador-Geral da Casa Lar Barra de São Francisco:
§ 1º Atribuições: Responder legalmente junto à Vigilância Sanitária, e outros órgãos técnicos, de acordo com a legislação vigente; responsabilidade pelos medicamentos em uso pelos idosos, respeitados os regulamentos de Vigilância Sanitária quanto a guarda e administração, sendo vedado o estoque de medicamentos sem prescrição médica; acompanhar o funcionamento das instalações e equipamentos indispensáveis e condizentes com as suas finalidades, e em perfeito estado de funcionamento; Coordenar e acompanhar a utilização de métodos ou processos de tratamento dos idosos; plnejar e coordenar a aquisição de produtos de limpeza, alimentos e de higiene.
§ 2º Deveres: garantia que os idosos obtenham os cuidados especializados, como assistência médica, de enfermagem, nutricional, psicológica e social.
§ 3º Requisitos: Curso de nível médio ou superior completos, com experiência administrativa e organizacional, boa comunicação e relacionamento comunitário.
Art. 4º Do coordenador-geral do Centro de Referência Especializado de Assistência Social:
§ 1º Atribuições: Coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações; Acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contra-referência do CRAS; Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; Definir com a equipe de profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias; Definir com a equipe de profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias; Definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com as famílias e os serviços socioeducativos de convívio; Avaliar sistematicamente, com a equipe de referência dos CRAS, a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial e das demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS; articular as ações junto à política de Assistência Social e às outras políticas públicas visando fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Básica, responsabilizando-se pela organização das ações ofertadas pelo PAIF, bem como atuar como articulador da rede de serviços socioassistenciais no território de abrangência do CRAS.
§ 2º Deveres: Articular, acompanhar e avaliar a implementação dos programas, serviços e projetos, da proteção social básica, operacionalizados.
§ 3º Requisitos: nível superior ou médio, completos, com conhecimento da legislação social vigente no país, com habilidades de planejamento, monitoramento, coordenação e gestão de equipes.
§ 4º o exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados.
Art. 5º Do coordenador-geral do Centro de Referência de Assistência Social:
§ 1º Atribuições: organizar a condução dos serviços ofertados na unidade; operacionalizar a articulação com a rede socioassistencial e intersetorial no acompanhamento e atenção às famílias e indivíduos; e, ainda, cumprir com tarefas que contemplam ações de gestão, como planejamento e avaliação dos serviços para qualificação constante; elaborar e implementar os planos de ação e de metas do CREAS, alinhados às normativas e orientações técnicas do SUAS; Supervisionar a equipe técnica, garantindo que os profissionais tenham as qualificações necessárias, com processos de educação permanente para capacitação contínua; monitorar continuamente as atividades realizadas, garantindo que estejam em conformidade com os princípios do SUAS e que atendam às metas estabelecidas no planejamento; conduzir processos de avaliação tanto qualitativa quanto quantitativa dos serviços; estabelecer e fortalecer a articulação com diversas instituições e serviços que compõem a rede socioassistencial, outras políticas públicas, e ainda com os órgãos de defesa de direitos; manter canais de comunicação abertos com a comunidade, acolhendo e respondendo a críticas, sugestões e demandas, e ajustando os serviços conforme as necessidades identificadas.
§ 2º Deveres: Articular, acompanhar e avaliar a implementação dos programas, serviços e projetos, da proteção social básica, operacionalizados.
§ 3º Requisitos: nível superior ou médio, completos, e conhecimento das legislações sociais vigentes no país, com habilidades de planejamento, monitoramento e coordenação e gestão de equipes.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.
Parágrafo único. O Município deverá providenciar, se necessário, a devida abertura de crédito adicional, bem como os necessários ajustes nas leis do PPA e de LDO em vigor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.