LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 07 DE JULHO DE 2025

 

AUTORIZA A INCLUSÃO DA INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Inclui a Seção XIV ao Capítulo VIII da Lei Complementar Municipal nº 005, de 14 de novembro de 2008, com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATIVIDADES URBANAS EM GERAL

 

[omissis]

 

Seção XIV

Da Infraestrutura Ferroviária e dos Portos Secos

 

Art. 318-A A implantação e a operação de infraestrutura ferroviária no território do Município dependerão de prévia autorização da autoridade municipal competente, mediante a observância do plano diretor, das normas de segurança, de acessibilidade, de mobilidade urbana e de proteção ao meio ambiente.

 

§ 1º A instalação de linhas férreas no perímetro urbano e/ou rural deverá prever:

 

I - dispositivos de segurança viária, tais como sinalização adequada, passagens de nível, viadutos ou trincheiras, conforme o caso;

 

II - a compatibilização com o tráfego local e com a infraestrutura existente;

 

III - a realização de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando exigido por legislação municipal.

 

§ 2º Compete ao Município estabelecer critérios específicos para o licenciamento das obras e serviços correlatos.

 

Art. 318-B Será admitida, nos termos da legislação federal, a instalação de porto seco (Estação Aduaneira Interior) em território municipal, desde que previamente autorizado pela Receita Federal do Brasil e compatível com a legislação urbanística local.

 

§ 1º A localização e a instalação do porto seco deverão observar:

 

I - zoneamento compatível com a atividade;

 

II - vias de acesso adequadas ao transporte de cargas;

 

III - medidas de mitigação de impactos ambientais e urbanos.

 

§ 2º O Município poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos federais, estaduais e com a iniciativa privada para a implantação da infraestrutura logística de apoio.

 

Art. 318-C O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Seção no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo estabelecer exigências complementares e critérios técnicos adicionais para a sua efetivação.

 

Art. 318-D As concessionárias, operadoras ou responsáveis pela implantação de infraestrutura ferroviária e de portos secos no Município deverão apresentar Plano de Contingência específico, previamente à emissão de licenças ou autorizações municipais.

 

§ 1º O Plano de Contingência deverá conter, no mínimo:

 

I - identificação dos riscos associados às atividades operacionais;

 

II - mapeamento das áreas suscetíveis a acidentes ou incidentes de natureza ambiental, sanitária, viária ou estrutural;

 

III - medidas preventivas e mitigadoras para minimizar impactos à população e ao meio ambiente;

 

IV - plano de evacuação e socorro em casos de emergência;

 

V - protocolos de comunicação com autoridades locais e serviços de emergência;

 

VI - plano de capacitação dos trabalhadores e de informação à comunidade.

 

§ 2º O Plano de Contingência deverá ser atualizado periodicamente e sempre que houver alteração relevante na operação.

 

§ 3º O descumprimento da apresentação, atualização ou execução do Plano de Contingência ensejará a suspensão das atividades e a aplicação das sanções previstas na legislação municipal.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 07 de julho de 2025.

 

EMERSON LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.