AUTORIZA
A INCLUSÃO DA INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2008 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Inclui a Seção XIV ao Capítulo VIII da Lei Complementar Municipal nº 005, de 14 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES
URBANAS EM GERAL
[omissis]
Seção XIV
Da Infraestrutura Ferroviária e dos Portos
Secos
Art. 318-A A implantação
e a operação de infraestrutura ferroviária no território do Município
dependerão de prévia autorização da autoridade municipal competente, mediante a
observância do plano diretor, das normas de segurança, de acessibilidade, de
mobilidade urbana e de proteção ao meio ambiente.
§ 1º A
instalação de linhas férreas no perímetro urbano e/ou rural deverá prever:
I - dispositivos
de segurança viária, tais como sinalização adequada, passagens de nível,
viadutos ou trincheiras, conforme o caso;
II - a
compatibilização com o tráfego local e com a infraestrutura existente;
III - a realização de Estudo
de Impacto de Vizinhança (EIV), quando exigido por legislação municipal.
§ 2º Compete
ao Município estabelecer critérios específicos para o licenciamento das obras e
serviços correlatos.
Art. 318-B Será admitida,
nos termos da legislação federal, a instalação de porto seco (Estação Aduaneira
Interior) em território municipal, desde que previamente autorizado pela
Receita Federal do Brasil e compatível com a legislação urbanística local.
§ 1º A
localização e a instalação do porto seco deverão observar:
I - zoneamento
compatível com a atividade;
II - vias
de acesso adequadas ao transporte de cargas;
III - medidas de mitigação de
impactos ambientais e urbanos.
§ 2º O
Município poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos federais, estaduais
e com a iniciativa privada para a implantação da infraestrutura logística de
apoio.
Art. 318-C O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta Seção no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, podendo estabelecer exigências complementares e critérios
técnicos adicionais para a sua efetivação.
Art. 318-D As
concessionárias, operadoras ou responsáveis pela implantação de infraestrutura
ferroviária e de portos secos no Município deverão apresentar Plano de
Contingência específico, previamente à emissão de licenças ou autorizações
municipais.
§ 1º O Plano de
Contingência deverá conter, no mínimo:
I - identificação
dos riscos associados às atividades operacionais;
II - mapeamento
das áreas suscetíveis a acidentes ou incidentes de natureza ambiental,
sanitária, viária ou estrutural;
III - medidas preventivas e
mitigadoras para minimizar impactos à população e ao meio ambiente;
IV - plano
de evacuação e socorro em casos de emergência;
V - protocolos
de comunicação com autoridades locais e serviços de emergência;
VI - plano
de capacitação dos trabalhadores e de informação à comunidade.
§ 2º O
Plano de Contingência deverá ser atualizado periodicamente e sempre que houver
alteração relevante na operação.
§ 3º O
descumprimento da apresentação, atualização ou execução do Plano de
Contingência ensejará a suspensão das atividades e a aplicação das sanções
previstas na legislação municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 07 de julho de 2025.
EMERSON
LIMA
PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São
Francisco.