A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Inclui a Subseção II à Seção II do Capítulo II (Taxas de Prestação de Serviços Públicos) para criar a taxa de manutenção e conservação dos cemitérios públicos municipais – TMCPM, nos seguintes termos:
Subseção II
Art. 335-A Fica instituída, no
âmbito do Município de Barra de São Francisco, a taxa de manutenção e
conservação dos cemitérios públicos municipais – TMCPM, nos termos do art. 145,
inciso II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e
79 do Código Tributário Nacional.
§ 1º
Constitui fato gerador a prestação efetiva ou potencial de serviços de
manutenção, limpeza, conservação e melhorias das áreas comuns dos cemitérios
públicos, cuja a administração esteja afeta ao Poder Público Municipal.
§ 2º
A taxa de que trata esta lei será devida pelos titulares do direito de uso
perpétuo de sepulturas, jazigos e demais formas de cessão que utilizem os
serviços mencionados no art. 335-A, prestados ou postos a sua disposição, sendo
denominado de cessionário.
§ 3º
Os valores monetários da taxa que alude o “caput” deste artigo serão anualmente
atualizados com base no valor da Unidade de Referência – UR e serão definidos
no Anexo I desta Lei Complementar, que vem a alterar o Anexo XIII da Lei
Complementar nº 64, de 19 de setembro de 2022.
Art. 335-B O pagamento da taxa de
manutenção e conservação dos cemitérios públicos municipais será anual e poderá
ser feito em uma só vez ou parceladamente, conforme previsto em regulamento a
ser aprovado por Decreto, nos respectivos vencimentos.
Parágrafo
único. Na hipótese da possibilidade de pagamento parcelado, o
contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única obterá um desconto de
até 8% (oito por cento), a ser definido anualmente por Decreto.
Art. 335-C O não pagamento da taxa
de manutenção e conservação dos cemitérios públicos municipais nos prazos
estipulados, sujeitará o cessionário aos seguintes encargos:
I - Multa de 2% (dois por cento) do valor da taxa
monetariamente corrigida, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração
sobre a importância devida, até seu pagamento.
II - Correção Monetária anual pela variação do
IPCA/IBGE, ou outro índice que o venha a substituir, ocorrida no exercício
imediatamente anterior.
III – Inscrição em dívida ativa municipal,
cobrança executiva judicial ou extrajudicial e registro no SPC/SERASA.
Art. 335-C A falta de pagamento da
taxa de manutenção e conservação dos cemitérios públicos municipais por 3
(três) anos consecutivos ou por 5 (cinco) anos alternados importa na imediata e
automática caducidade da concessão ficando a sepultura desimpedida para a reutilização.
§ 1º
Para os efeitos do caput deste artigo as sepulturas serão consideradas em
abandono e terão seus cessionários convocados pessoalmente ou por edital para
que no prazo de 90 (noventa) dias regularizem a situação.
§ 2º
Findo o prazo previsto no § 1º
se os cessionários não comparecerem para regularizar a situação, as sepulturas
serão abertas e os restos mortais transladados para o Ossário e as construções
demolidas, sem direito a indenização.
§ 3º
A cessão ou transferência de Direitos à titularidade ao sepulcro somente poderá
ser efetivada se o titular do direito cedido estiver quite com as obrigações
previstas nesta Lei Complementar.
Art. 335-D Fica autorizado o Poder
Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Serviços Públicos
Delegados para a implementação da taxa de manutenção e conservação dos
cemitérios públicos municipais, realizar prévio procedimento de recadastramento
e regularização das sepulturas e jazigos perpétuos existentes nos Cemitérios
Municipais.
§ 1º
O Cadastro de sepulturas e jazigos perpétuos é de responsabilidade do titular
da concessão, bem como cônjuges, herdeiros ou sucessores do de cujus.
§ 2º O procedimento de
recadastramento e regularização que trata o caput deste artigo será
regulamentado por decreto municipal, qual estabelecerá, entre outras normas, o
prazo para a realização do recadastramento, qual deverá ser de no mínimo de 60
(sessenta) dias.
§ 3º
Findo o prazo previsto no Decreto Municipal do § 2º sem o comparecimento dos interessados, o Município de Barra
de São Francisco, promoverá a notificação através de edital, para que estes
compareçam para realizar o recadastramento e/ ou regularização.
§ 4º
O não realização do recadastramento permitirá ao Município a reintegração de
posse do lote, sendo os restos mortais exumados e depositados no Ossário
Municipal.
Art. 335-E Fica criado o Fundo
Municipal de Manutenção e Conservação dos Cemitérios Públicos Municipais que
será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, tendo como objetivo
principal a manutenção, conservação e melhorias dos cemitérios públicos
municipais e será vinculado à Secretaria Municipal da Serviços Públicos
Delegados.
Parágrafo
único. As receitas obtidas da cobrança da taxa de manutenção e
conservação dos cemitérios públicos municipais serão destinados
ao Fundo de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Altera o ANEXO XIII da Lei Complementar nº 64, de 19 de setembro de 2022 que passará a ter a redação prevista no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.
Sala Hugo de Vargas Forte, 22 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
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FATO GERADOR |
BASE DE CÁLCULO |
VALOR |
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Inumação
(compreendendo a abertura da sepultura, transporte interno do corpo, baixa do
corpo à sepultura, fechamento e vedação da sepultura) |
U N I D A D E D E R E F E R Ê N C I A |
2,5 (duas e meia) UR |
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Exumação
(compreendendo a abertura da sepultura, retirada dos restos mortais e serviço
de acondicionamento em caixa apropriada, fechamento e vedação da sepultura) |
08
(oito) UR |
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Constituição
e transferência de titularidade de direitos ao sepulcro |
2,5
(duas e meia) UR |
|
|
Taxa
de taxa de manutenção e conservação dos cemitérios públicos municipais |
Cemitério(s)
municipal(is) da Sede |
3
(três) UR |
|
Taxa
de taxa de manutenção e conservação dos cemitérios públicos municipais |
Cemitérios
dos Distritos |
1,5
(uma unidade e meio) UR |