LEI COMPLEMENTAR n° 18, de 11 de abril de 2022

 

AUTORIZA A REESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, COM ALTERAÇÃO A LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 30.04.2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a alterar o art. 11, inc. II da Lei Complementar nº 002, de 30 de abril de 2008, para reestruturar a Secretaria Municipal da Fazenda nos seguintes termos:

 

Art. 11 A Secretaria Municipal da Fazenda é composta de:

 

I – omissis;

 

II – Coordenadoria de Tributação e Receita;

 

III – omissis;

 

IV - omissis;

 

V - omissis;

 

VI - omissis;

 

VII - omissis.

 

Art. 2º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda, o cargo comissionado, de livre provimento e exoneração, de Chefe de Gabinete, conforme carga horária, vencimento e vagas definidas no Anexo I, para tanto acrescendo o parágrafo único ao art. 12 da Lei Complementar nº 002, de 30.04.2008, com as seguintes atribuições:

 

Art. 12 omissis.

 

..........................................................................................................

 

Parágrafo único. Fica criado o cargo em comissão de livre provimento e exoneração de Chefia de Gabinete, subordinado diretamente ao Secretário Municipal da Fazenda, com as seguintes atribuições:

 

I - Elaborar, digitar e editorar os documentos oficiais do Gabinete;

 

II - Revisar os demais documentos emitidos pela secretaria do Gabinete;

 

III - Elaborar e controlar a agenda do Gabinete;

 

IV - Protocolar a entrada e saída de documentos;

 

V - Redigir e digitar convocação para reuniões, ofícios e outros documentos;

 

VI - Redigir atas de reuniões;

 

VII - Marcar audiências da Secretaria Municipal da Fazenda com setores internos e externos da Prefeitura;

 

VIII - Realizar contatos telefônicos de interesse do Gabinete e de outros setores da SEMFA;

 

IX - Notificar interessados sobre resultados de processos;

 

X - Informar interessados sobre tramitação de processos na SEMFA;

 

XI - Providenciar reprodução de documentos e outros materiais;

 

XII - Controlar a aplicação dos recursos orçamentários destinados a ações de responsabilidade do Gabinete;

 

XIII - Organizar o arquivo do Gabinete, envolvendo pastas de projetos, legislação, ofícios;

 

XIV - Organizar salas e ambientes de reuniões;

 

XV - Controlar o material de consumo, permanente e equipamentos disponível no setor; e

 

XVI - Outras atividades correlatas e determinadas pelo Secretário Municipal.

 

Art. 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a alterar o art. 13 da Lei Complementar nº 002, de 30 de abril de 2008 nos seguintes termos:

 

Art. 13 Compete a Coordenadoria de Tributação e Receita:

 

I - Assessorar o Secretário Municipal da Fazenda no que concerne à digitação de todos os trabalhos;

 

II - Escriturar, calcular, fazer atualizações, dar baixa, promover alterações e pesquisa nos registros da dívida ativa do município;

 

III - Realizar outros trabalhos de escrituração e digitação que lhes forem determinados;

 

IV - Zelar pelo arquivo da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

V - Cadastramento e recadastramento imobiliário, inclusive inclusão, exclusão e alteração cadastral de contribuinte e seu respectivo processamento no Cadastro Sócio-Econômico e Cadastro Fiscal Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

VI - Executar tarefas de apoio aos Auditores-Fiscais de Tributos Municipais ou equiparados;

 

VII - Auxiliar na execução, desenvolvimento, acompanhamento e controle das atividades de arrecadação elaboradas pelo sistema informatizado pela Secretaria Municipal da Fazenda;

 

VIII - Auxiliar no controle da arrecadação e de aplicação financeira, elaborando periodicamente os demonstrativos pertinentes, ou quando determinado pelo Secretário Municipal;

 

IX - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária do Município, segundo as diretrizes estabelecidas, bem como aproximar a arrecadação efetiva da arrecadação potencial, inclusive avocando as atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas;

 

X - definir diretrizes e metas para a atuação das unidades que lhe são subordinadas;

 

XI - resolver conflitos ou lacunas de competência entre as unidades que lhe são subordinadas;

 

XII - promover estudos destinados à identificação da prática de ilícitos de natureza fiscal e propor medidas para preveni-las ou combatê-las;

 

XIII - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária municipal;

 

XVI - propor a celebração de convênios com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e outras entidades de direito público ou privado para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas voltadas à Administração Tributária;

 

XVII - requisitar, especificar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de suporte às atividades de administração tributária;

 

XVIII - analisar informações e conhecimentos dos dados tributários para fins estratégicos, táticos e operacionais;

 

XIX - coordenar as ações relativas ao controle, ao acompanhamento e monitoramento da regularidade tributária dos contribuintes de maior interesse de arrecadação potencial e efetiva - Grandes Contribuintes;

 

XX - propor intercâmbio de informações com órgãos nacionais e internacionais, na área de sua competência;

 

XXI - exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.

 

Art. 4º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a alterar o art. 15, extinguindo o parágrafo único, da Lei Complementar nº 002, de 30 de abril de 2008, nos seguintes termos:

 

Art. 15 A Coordenadoria de Tributação e Receita é composto de:

 

I - Um Coordenador Geral de Tributação e Receita com as atribuições mencionadas no art. 13, nomeado pelo Prefeito do Município dentre os servidores efetivos com conhecimento em tributação e receita e formação escolar em nível superior;

 

II - Dois Coordenadores específicos no serviço de apoio ao Coordenador Geral, de provimento efetivo, sendo um Coordenador de Tributação e um Coordenador de Receita com as seguintes atribuições:

 

II.a) Do Coordenador de Tributação:

 

1 - coordenar, supervisionar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas com o atendimento ao contribuinte na modalidade presencial;

2 - definir diretrizes e metas para a atuação das unidades que lhe são subordinadas;

3 - desenvolver programas para a melhoria contínua do atendimento ao sujeito passivo da obrigação tributária;

4 - requisitar, especificar, documentar, homologar, implantar e avaliar, em articulação com a Coordenadoria de Tecnologia da Informação sistemas relativos à sua área de atuação;

5 - programar, executar, acompanhar e avaliar, em articulação com outras unidades, campanhas de assistência, orientação e educação fiscal e de integração fisco - contribuinte;

6 - comunicar e sugerir alterações legislativas e nos sistemas sempre que verificadas, em qualquer modalidade de atendimento, oportunidades de melhoria dos procedimentos adotados pela Secretaria;

7 - administrar o sistema de concessão de senhas aos contribuintes para acesso aos sistemas informatizados da Secretaria;

8 - exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.

 

II.b – Do Coordenador de Receita:

 

1) atender o público em geral;

2) organizar e manter os cadastros, arquivos e demais documentos de controles administrativo e operacional da Secretaria Municipal da Fazenda;

3) fornecer apoio logístico necessário a todas as atividades e funções da Secretaria Municipal da Fazenda;

4) desempenhar outras atribuições relacionadas com as atividades do departamento e as que lhe forem cometidas pelo Secretário Municipal da Fazenda.

5) programar, executar, acompanhar e avaliar, em articulação com outras unidades, campanhas de assistência e orientação fiscal e de integração físico-contribuinte; e

6) exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.

 

§ 1º A carga horária, vencimentos e vagas estão definidos no Anexo I desta Lei sendo que o servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia será incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

§ 2º São requisitos para provimento dos cargos comissionados de Coordenadores de Tributação e de Receita:

 

a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ;

b) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;

c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração tributária, com experiência na área de atuação com exercício na Secretaria Municipal da Fazenda.

III – omissis;

 

§ 3º Os cargos de Assistente de Departamento serão providos através de concurso público de provas e títulos, exigindo-se dos candidatos formação de curso de nível médio.

 

Art. 5º Altera o art. 41, caput, da Lei Ordinária nº 1.082, de 28.06.2021 que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 41 Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), que será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) Presidente, que será sempre o Coordenador Geral de Tributação e Receita da Coordenadoria de Tributação e Receita em exercício.

 

Art. 6º As demais normas encontradas na Lei Complementar nº 002/2008 e da Lei Ordinária nº 1.082/2021 permanecem inalteradas.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual, e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se necessário, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Barra de São Francisco - ES.

 

§ 1º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária sendo que, para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto.

 

§ 2º Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade às disposições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com suas alterações e Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação pertinente.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando-se expressamente as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 11 de abril de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

 

CARGOS COMISSIONADOS

Cargo

Carga horária semanal

Vagas

Vencimentos

Coordenador Geral de Tributação e Receita

40 (quarenta) horas

01

R$ 3.600,00

Coordenador de Tributação

40 (quarenta) horas

01

R$ 2.500,00

Coordenador de Receita

40 (quarenta) horas

01

R$ 2.500,00

Chefe de Gabinete

40 (quarenta) horas

01

R$ 1.901,63