LEI Nº 1.484, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024

 

AUTORIZA A PERMANÊNCIA DO ABONO EXTRAORDINÁRIO AOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em continuidade ao programa de valorização do professor e demais servidores do magistério, efetuar o pagamento de abono complementar aos servidores da Secretaria Municipal da Educação, integrantes do Quadro do Magistério a que se refere o art. 26 da Lei Federal n° 14.113/2020 e que atendam às premissas no art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, consistente em 06 (seis) parcelas de até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a serem pagas nos meses referência de fevereiro a julho deste ano, considerando:

 

I – O valor do abono é mensal, fixo e sucessivo.

 

II – Não é devido abono em caso de extensão ou aumento de carga horária.

 

III – O abono poderá será creditado em folha de pagamento normal ou suplementar.

 

IV – É garantido o direito ao recebimento do abono referido nesta lei aos profissionais do Magistério que exerçam as funções de berçaristas, atendentes, recreadores e auxiliares de serviços educacionais.

 

IV - É garantido o direito ao recebimento do abono referido neste artigo aos profissionais do Magistério que exercem suas atividades fora da sala de aula, especificamente nas funções de direção, coordenação educacional, monitoramento de educação especial, suporte pedagógico à docência, berçaristas, atendentes, recreadores e auxiliares de serviços educacionais. (Redação dada pela Lei n° 1.499/2024)

 

Art. 2º Em programa municipal de incentivo à regência de classe e à permanência do professor em sala de aula, é concedido pela Administração Pública – exclusivamente ao professor em efetivo exercício da atividade docente em sala de aula, abono complementar consistentes em seis (6) parcelas de até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a serem pagas nos meses referência de fevereiro a julho deste ano, obedecida à jornada de trabalho do servidor, independentemente do recebimento do valor descrito no art. 1º desta Lei.

 

§ 1º Os pagamentos iniciarão em fevereiro do corrente ano e se darão de forma mensal e sucessiva.

 

§ 2º O valor, além das ressalvas encontradas nos arts. 1º e 3º desta Lei, será devido ao professor que exerce exclusivamente sua atividade de docência em sala de aula e ao professor de suporte pedagógico à docência.

 

Art. 3º São requisitos a serem preenchidos pelo profissional para a concessão da bonificação, a serem aferidos na data de sua publicação, cumulativamente:

 

I – existência de vínculo ativo, efetivo ou temporário, com a Secretaria Municipal da Educação - SEMEC;

 

II – localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em unidades de ensino da rede pública municipal; e

 

III – inexistência de registros de afastamentos em razão de:

 

a) faltas injustificadas, mesmo que haja a substituição;

b) licenças sem vencimentos;

c) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal;

d) licença para exercício de mandato classista ou sindical;

e) afastamento para exercício de mandato eletivo;

f) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Barra de São Francisco ou legislação complementar; e

g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.

 

§ 1º – É de responsabilidade do gestor escolar a declaração de preenchimento dos requisitos respondendo solidariamente ao servidor em caso de pagamento em inobservância a esses.

 

§ 2º – no caso de afastamento do(a) servidor(a) para tratamento de saúde, por se tratar de bonificação concedida exclusivamente por efetivo exercício na função, a gratificação será reduzida a 50% (cinquenta por cento) caso o afastamento se dê por período inferior a 15 (quinze) dias e, acima deste período, o(a) servidor(a) não fará jus ao recebimento do abono.

 

§ 3º – É vedado o pagamento de abono ao professor substituído ou ao professor substituto.

 

Art. 4º O abono será pago somente aos servidores ativos descritos respectivamente nos arts. 1º e 2º desta Lei, em exercício efetivo, e não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos nem incorporará a remuneração, a qualquer título ou cálculo de direitos estatutários.

 

Parágrafo único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego público municipal na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se necessário.

 

I – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

II – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

III – Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c Lei Federal Nº 4.320, de 17.03.1964 e legislação pertinente.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.


Sala Hugo de Vargas Forte, 05 de fevereiro de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

CRITÉRIOS E Nº DE VAGAS POR CARGO

 

COZINHEIRO(A)

 

Nº DE ALUNOS

Nº DE COZINHEIROS(AS)

1 a 60

 Até 01

61 a 100

Até 01

101 a 250

Até 03

251 a 400

Até 03

401 a 550

Até 04

551 a 700

Até 04

701 acima

Até 04

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

 

UNIDADE DE ENSINO

Nº DE DEPENDÊNCIAS

Nº DE ASG

CMEI Brasilino Malaquias de Souza

21 a 30

Até 03

CMEI Dorico Cipriano

31 a 40

Até 04

CMEI Irene Ribeiro da Silva

21 a 30

Até 03

CMEI Katherine Zanet

10 a 20

Até 02

CMEI Raul Gonçalves Neto

10 a 20

Até 02

EM Abel Louback

01 a 09

Até 01

EM Barra de Itaperuna

10 a 20

Até 02

EM Cabeceira de Santo Antônio

01 a 09

Até 01

EM Cachoeira de Itaúnas

10 a 20

Até 02

EM Daniel Cirilo de Paula

10 a 20

Até 02

EM Evandra Chaves de Oliveira

01 a 09

Até 01

EM João Bastos

41 a 50

Até 05

EM José Francisco da Fonseca

21 a 30

Até 03

EM Luciene Matos Ferreira

21 a 30

Até 03

EM Mac Nair

21 a 30

Até 03

EM Monte Senir

01 a 09

Até 01

EM Neuza Fernandes da Silva

10 a 20

Até 02

EM Nicola Nicolini (Alto Paulista)

01 a 09

Até 01

EM Otto Saar

01 a 09

Até 01

EM Professor João Batista da Silva – João Maia (Poranga)

01 a 09

Até 01

EM Professora Maria Rodrigues de Lima (Engenho)

01 a 09

Até 01

EM Santa Angélica

01 a 09

Até 01

EM Sebastião Albano

31 a 40

Até 04

EM Vargem Alegre

31 a 4

Até 04

EM Vargem Grande de Itaúnas

01 a 09

Até 01

EM Vicente Amaro da Silva

41 a 50

Até 05

EM Wilson Antônio (Santo Antônio)

10 a 20

Até 02

EMEFTI Ozéias Rezende

41 a 50

Até 05

EMEFTI Elizabeth Trzoseki da Silva

41 a 50

Até 05

EFA Normília Cunha dos Santos

31 a 40

Até 04

Escola Córrego Fagundes

01 a 09

Até 01

 

OBSERVAÇÃO:

CRITÉRIOS DO QUANTITATIVO DE SERVIDORES PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:

 

Unidade de ensino com 01 a 09 dependências: até 01 por unidade escolar;

Unidade de ensino com 10 a 20 dependências: até 02 por unidade escolar;

Unidade de ensino com 21 a 30 dependências: até 03 por unidade escolar;

Unidade de ensino com 31 a 40 dependências: até 04 por unidade escolar;

Unidade de ensino com 41 a 50 dependências: até 05 por unidade escolar;

Unidade de ensino com 51 a 60 dependências: até 06 por unidade escolar;

Unidade de ensino com 61 a 70 dependências: até 07 por unidade escolar;

Unidade de ensino acima de 71 dependências: até 08 por unidade escolar;

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

 

Nº DE ALUNOS

Nº DE ASE

0 a 100

0

101 a 550

01

551 acima

02

 

ANEXO II

CARGOS EM PROCESSO SELETIVO

 

Cargo

vagas

Professor de Suporte Pedagógico à Docência

Até 49

Coordenador Escolar

Até 35

Cozinheiro (a)

Até 72

Auxiliar de serviços gerais

Até 76

Auxiliar de serviços educacionais

Até 25

Auxiliar de cozinha

Até 48