LEI Nº 1.651, DE 09 DE JUNHO DE 2025

 

ALTERA O ARTIGO 255 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Vide Decreto Legislativo nº 3/2025 que mantém veto total

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O Art. 225 da Lei Complementar nº 005, de 14 de novembro de 2008, passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 225 É proibido, nos açougues, peixarias e feiras livres:

 

I - Ter o piso e as paredes revestidas de material que não seja previsto no Código Municipal de Obras;

 

II - Manter, nas salas de manipulação, móveis ou objetos alheios ao comércio de carnes, peixes e seus produtos;

 

III - Manter qualquer ramo de negócio diverso do de sua especialidade;

 

IV - Varrer a seco;

 

V - Aplicar serragem de madeira no piso;

 

VI - Empregar na limpeza de cômodos e instalações, soluções de creolinas, fenóis e outros, salvos nos casos em que haja necessidade de desinfecção;

 

VII - Permitir a entrada de cães ou quaisquer outros animais domésticos, no recinto;

 

VIII - Manter os produtos em contato direto com gelo ou sujeitos ao contado com moscas e poeira;

 

IX - Receber couros, chifres e resíduos considerados prejudiciais ao asseio e higiene do estabelecimento;

 

X - Preparar ou fabricar produtos de carne;

 

XI - vender carnes ou peixes que tiverem sido congelados sem a declaração expressa do fato;

 

XII - Trabalhar alguém que não possua a necessária carteira de saúde, fornecida pela Administração Municipal.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de junho de 2025.

 

EMERSON LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.