ALTERA
O ARTIGO 255 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
Vide Decreto Legislativo nº 3/2025 que mantém veto total
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O Art. 225 da Lei Complementar nº 005, de 14 de novembro de 2008, passará a ter a seguinte redação:
Art. 225 É
proibido, nos açougues, peixarias e feiras livres:
I
- Ter o piso e as paredes revestidas de material que não seja previsto no
Código Municipal de Obras;
II
- Manter, nas salas de manipulação, móveis ou objetos alheios ao comércio de
carnes, peixes e seus produtos;
III
- Manter qualquer ramo de negócio diverso do de sua especialidade;
IV
- Varrer a seco;
V
- Aplicar serragem de madeira no piso;
VI
- Empregar na limpeza de cômodos e instalações, soluções de creolinas, fenóis e
outros, salvos nos casos em que haja necessidade de desinfecção;
VII
- Permitir a entrada de cães ou quaisquer outros animais domésticos, no
recinto;
VIII
- Manter os produtos em contato direto com gelo ou sujeitos ao contado com
moscas e poeira;
IX
- Receber couros, chifres e resíduos considerados prejudiciais ao asseio e
higiene do estabelecimento;
X
- Preparar ou fabricar produtos de carne;
XI
- vender carnes ou peixes que tiverem sido congelados sem a declaração expressa
do fato;
XII
- Trabalhar alguém que não possua a necessária carteira de saúde, fornecida
pela Administração Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de junho de 2025.
EMERSON LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.