LEI Nº 1.775, de 09 de fevereiro de 2026

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 75, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998, PARA ESCLARECER AS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARRA DE SÃO FRANCISCO – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 75, de 21 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

 

Art. 2º-A O Serviço de Vigilância em Saúde do Trabalhador, componente do Serviço de Inspeção e Vigilância em Saúde criado por esta Lei, terá as seguintes competências e atribuições principais, sem prejuízo das disposições gerais previstas no art. 2º e no Código Municipal de Saúde:

 

I - Realizar ações contínuas e sistemáticas de promoção da saúde, prevenção de riscos, morbimortalidade e vulnerabilidades relacionadas ao trabalho, visando à detecção, pesquisa e análise dos fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde dos trabalhadores, considerando aspectos tecnológicos, sociais, organizacionais e epidemiológicos;

 

II - Investigar epidemiologicamente doenças e agravos relacionados ao trabalho, tais como acidentes de trabalho, exposições a materiais biológicos, perda auditiva induzida por ruído, dermatoses ocupacionais, cânceres relacionados ao trabalho, pneumoconioses, transtornos mentais laborais e lesões por esforços repetitivos ou distúrbios osteomusculares (LER/DORT), confirmando sua relação com o processo laboral e notificando-os no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) ou equivalentes;

 

III - Fiscalizar e inspecionar ambientes, processos e condições de trabalho, fazendo cumprir as normas federais, estaduais e municipais de saúde e segurança do trabalhador, com poder de polícia sanitária para autuar, interditar ou aplicar sanções previstas na legislação;

 

IV - Avaliar riscos ocupacionais, incluindo análises ambientais, ergonômicas e de cargas de trabalho, identificando exposições a agentes químicos, físicos, biológicos e psicossociais, e propondo intervenções para sua eliminação, atenuação ou controle;

 

V - Promover a integração com outros níveis do Sistema Único de Saúde (SUS), articulando ações de vigilância com assistência individual e coletiva, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores afetados por riscos laborais;

 

VI - Realizar negociações coletivas e parcerias com empregadores, sindicatos, órgãos governamentais e não governamentais para transformar processos de trabalho e melhorar condições sanitárias, além das exigências legais;

 

VII - Monitorar indicadores de saúde do trabalhador, acompanhar tendências históricas de morbimortalidade ocupacional e avaliar o impacto das intervenções implementadas;

 

VIII - Desenvolver ações educativas e de capacitação para trabalhadores, empregadores e profissionais de saúde sobre prevenção de riscos ocupacionais e promoção da saúde no trabalho;

 

IX - Coletar, analisar e divulgar dados epidemiológicos sobre saúde do trabalhador no município, subsidiando políticas públicas e planejamento de ações;

 

X - Atuar em caráter preventivo, dispensando representação ou denúncia prévia, e em cooperação com outros municípios da microrregião noroeste I, quando necessário.

 

§ 1º As ações do Serviço de Vigilância em Saúde do Trabalhador serão coordenadas por profissional de nível superior designado pela Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente com formação em saúde coletiva, medicina do trabalho ou áreas afins.

 

§ 2º O Serviço poderá requisitar apoio técnico de instituições federais e estaduais, como o Ministério da Saúde e a Superintendência Regional do Trabalho, para execução de suas atribuições.

 

§ 3º As infrações identificadas serão processadas conforme o rito estabelecido no Capítulo XXVIII da Lei Municipal nº 049/1997 (Código Municipal de Saúde), com recursos cabíveis nos termos do art. 13 desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de fevereiro de 2026.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.