LEI
Nº 855, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018
FIXA
O VALOR CORRESPONDENTE À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) PARA FINS DO
DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições,
Art. 1º A fim de atender o
disposto nos § 3º e § 4º do artigo 100 da Constituição Federal, de acordo com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, fica estipulado em 30
(trinta) salários mínimos vigentes no país, a obrigação de pequeno valor, cujo
pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado através de
Requisição de Pequeno Valor (RPV), o município deverá fazer com dispensa da
formação de Precatório.
§ 1º O valor estipulado
na presente Lei, estende-se às Autarquias e Fundações Públicas vinculadas ao
município de Barra de São Francisco.
§ 2º Para fins do
disposto §§ 2º e 3º do artigo 100 da Constituição Federal e desde que
determinado pelo Poder Judiciário competente, os valores serão pagos no prazo
de até 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento da RPV (Requisição de
Pequeno Valor) ou do Termo de Conciliação, salvo se entre a entidade devedora e
o credor, houver negociação de prazo mais extenso ou condição mais benéfica
para a Fazenda Pública, inclusive, decorrente de parcelamento.
Art. 2º Quando o valor do
crédito for superior ao limite estipulado no caput do artigo 1º desta Lei,
poderá o credor renunciar ao excedente, a fim de obter o pagamento na forma de
dispensa da formação de Precatório, observando-se as mesmas condições previstas
no § 2º do Art. 1º.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese,
será possível o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para
fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o caput do Art. 1º
desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder
Executivo, suas Autarquias e fundações Públicas a ele vinculadas, autorizados a
formalizar acordos judiciais com o objetivo de pagamento de dívidas fundadas em
Precatórios, inclusive, convalidando aqueles anteriormente realizados,
observando-se, necessariamente, os princípios da legalidade, impessoalidade e
da condição mais benéfica em prol da Fazenda Pública.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de outubro de 2018.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.