LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012

 

ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2001, QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os incisos IV, VI, VII, VIII, IX e X, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 001/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"IV - Oferecer aos pequenos e médios produtores rurais, - mudas nativas e/ou exóticas para reflorestamento.

 

VI - Definir áreas consideradas prioritárias para preservação, bem como outras áreas protegidas, devendo ser feito um acompanhamento anual por técnicos, principalmente nos aspectos que se referem ao potencial hídrico de nosso subsolo;

 

VII - Incentivar as escolas para o plantio de árvores de espécies nativas e exóticas, desde que haja estudo e manejo correto das espécies envolvidas -e conservação das existentes;

 

VIII - Manter o Conselho Municipal de Meio Ambiente que tratará do planejamento e execução da política de meio ambiente do Município, órgão autônomo, consultivo, paritário e deliberativo, composto por representantes do Poder Público, classes rurais e outras entidades da sociedade civil;

 

IX - Fiscalizar nos rigores da lei as atividades de queimada e desmatamento e outras atividades degradadoras;

 

X - Incentivar a implantação de fossas biológicas, com filtros e fossas biodigestoras, no meio ambiente rural;

 

XI - Promover a proteção ambiental através da construção e manutenção de caixas secas."

 

Art. 2º O inciso XVIII, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"XVIII - As audiências públicas entre os atores envolvidos."

 

Art. 3º O inciso II, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - Órgão Colegiado, paritário e de deliberação superior - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA;"

 

Art. 4º Os incisos II, V e XVIII, do artigo 10, da Lei Complementar nº 001/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - Participar ativamente do planejamento das políticas públicas do Município;

 

V - Licenciar a localização, instalação, regularização e ampliação de estabelecimentos, atividades e serviços potencial ou efetivamente poluidores, realizando seu controle e monitoramento, determinando, quando for o caso, a elaboração de EIA/RIMA;

 

XVIII - Estabelecer diretrizes ambientais para projetos de parcelamento de solo urbano bem como para atividades e empreendimentos no âmbito de rodovias e saneamento, bem como estabelecer o termo de referência municipal para as demais atividades de potencialmente poluidoras."

 

Art. 5º O caput do artigo 11, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Barra de São Francisco - COMDEMA, órgão colegiado autônomo, consultivo, paritário e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente com as seguintes atribuições:"

 

Art. 6º O artigo 12, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 O plenário do CONDEMA terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2021)

 

I - 3 (três) representantes do Poder Público Municipal devendo obrigatoriamente recair a escolha sobre servidores efetivos de qualquer repartição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2021)

 

II - 3 (três) representantes de Organizações Civis Organizadas devidamente legalizadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2021)

 

III - 3 (três) representantes da iniciativa privada devendo obrigatoriamente recair a escolha sobre industriais, comércios e prestação de serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2021)

 

§ 1° O presidente nato do CONSEMA será o Secretário Municipal de Meio Ambiente, que exercerá o direito de voto em caso de empate, sendo substituído em suas ausências e impedimentos pelo subsecretário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2021)

 

§ 2° Os conselheiros e seus suplentes, terão mandato de 2(dois), permitida a recondução por apenas uma vez, sendo gratuito o exercício e, considerado serviço relevante para o município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2021)

 

§ 3° O CONDEMA deverá dispor de câmeras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas e de uma Secretaria Executiva para o desenvolvimento de suas atividades administrativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2021)

 

§ 4° Os conselheiros perderão o mandato se faltarem a três reuniões consecutivas sem justa causa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2021)

 

Art. 7º O caput do artigo 19, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19 A localização, instalação, regularização e ampliação de empreendimentos, atividades e serviços, a execução de planos, programas, obras, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, pela iniciativa privada ou pelo Poder Público considerados efetiva ou potencialmente de impacto ambiental local, ou capazes de causar qualquer forma de degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis."

 

Art. 8º Fica acrescido ao artigo 22, da Lei Complementar nº 001/2001, os incisos IV a VII, e os §§ 1º e , do mesmo artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"IV - Licença Municipal Ambiental de Regularização - LMR

 

V - Licença Municipal Ambiental de Ampliação - LMA

 

VI - Licença Municipal Única - LMU

 

VII - Licença Municipal Ambiental Simplificada - LMS

 

§ 1º Deverá ser publicado em jornal de circulação local ou regional, pelo requerente, resumo do pedido licenciamento requerido, bem como a concessão da mesma, de acordo com normas a serem estabelecidas pela SEMMA.

 

§ O licenciamento de atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, poderá ocorrer mediante procedimentos simplificados a serem estabelecidos pela SEMMA."

 

Art. 9º O artigo 23, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 23 A Licença Municipal Prévia deverá ser requerida na fase inicial do licenciamento ambiental, quando será verificada a adequação do empreendimento, atividade ou serviço, às normas do Zoneamento Ambiental e dos Planos de Uso do Solo, Federal, Estadual e Municipal. A licença Municipal Prévia tem validade de 02 (dois) anos."

 

Art. 10 O parágrafo único, do artigo 26, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. A LMI conterá o cronograma para implementação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais bem como outras condicionantes pertinentes. O prazo de validade da Licença Municipal de Instalação (LMI) deverá ser de 2 (dois) anos."

 

Art. 11 O parágrafo único, do artigo 28, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. Após a instalação dos equipamentos e toda a infraestrutura necessária à operação do empreendimento, bem como a implantação dos sistemas de controle de poluição hídrica, atmosférica, de resíduos sólidos, ruídos e vibrações, a Licença Municipal de Operação é emitida, permitindo o início das atividades operacionais. Esta licença tem validade de 04 (quatro)."

 

Art. 12 Fica alterada a Seção V, do Título II, Capítulo II, da Lei Complementar nº 001/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção V

Da Licença Municipal Ambiental Simplificada (LMS)

 

Art. 29-A A Licença Municipal Ambiental Simplificada (LMS) deverá ser requerida para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem nas Classes "S" e "I" em instruções normativas do órgão competente. O órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor.

 

Parágrafo Único. O prazo de validade da Licença Municipal Simplificada (LS) será, de 4 (quatro) anos, neste último caso, quando comprovada a implementação do programa de gestão ambiental voluntário e cuja eficiência tenha sido atestada pelo órgão ambiental."

 

Art. 13 Ficam acrescidas as Seções VI

, VII e VIII, no Título II, Capítulo II, da Lei Complementar nº 001/2001, com as seguintes redações:

 

"Seção VI

Da Licença Municipal Ambiental Única (LMU)

 

Art. 29-B A Licença Municipal Ambiental Única deverá ser requerida para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental. O órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor. O prazo de validade da Licença Municipal Ambiental Única será, de 4 (quatro) anos.

 

Seção VII

Da Licença Municipal Ambiental de Regularização (LMR)

 

Art. 29-C A Licença Municipal Ambiental de Regularização deverá ser requerida para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes. O órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento. O prazo de validade da Licença Municipal Ambiental de Regularização será, de 4 (quatro) anos.

 

Seção VIII

Da Renovação, Revisão e Demais Normas do Licenciamento

 

Art. 30 A renovação de licença ambiental deverá ser requerida com antecedência de pelo menos 120 (cento e vinte) dias do vencimento do prazo de validade da licença, devendo o pedido de renovação ser apreciado pelo corpo técnico da SEMMA e pelo COMDEMA.

 

Art. 31 Poderá ocorrer a revisão das licenças concedidas pela SEMMA quando:

 

I - Os padrões de emissão e de qualidade ambiental forem alterados, e houver necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de empreendimentos, atividades ou serviços em funcionamento no Município, com licença de operação;

 

II - Surgirem, posteriormente à concessão de licença de operação pela SEMMA, tecnologias mais eficazes de controle ambiental, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação para proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida.

 

Parágrafo Único. A SEMMA poderá também, mediante decisão motivada em parecer técnico fundamentado, determinar a modificação de condicionantes e medidas de controle e adequação de empreendimentos, atividades ou serviços licenciados.

 

Art. 32 O início de instalação, operação ou ampliação de empreendimento, atividade ou serviço sem o respectivo licenciamento ambiental, implicará na aplicação de penalidades administrativas previstas neste Código e seu regulamento, e na adoção de medidas judiciais cabíveis, se necessário e, quando for o caso, comunicação do fato às entidades financiadoras do estabelecimento ou atividade.

 

Art. 33 Poderá ocorrer a suspensão temporária ou o cancelamento da licença pela SEMMA quando for constatada:

 

I - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

II - Ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou a segurança da população, em função de violação de condicionante;

 

III - Descumprimento injustificado ou violação dos projetos e estudos ambientais aprovados ou de condicionantes do licenciamento;

 

IV - Infração continuada.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se à suspensão temporária e ao cancelamento de licença ambiental, bem como à defesa e ao recurso contra a aplicação das penalidades, as normas e procedimentos administrativos estabelecidas neste Código e seu regulamento.

 

Art. 34 Do indeferimento do pedido de licenciamento poderá o requerente, recorrer em primeira instância ao secretário da SEMMA no prazo de 30 (trinta) dias e, em segunda instância, caso o indeferimento seja mantido, ao COMDEMA, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação do indeferimento."

 

Art. 14 O parágrafo único, do artigo 61, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. O Sistema de que trata o "caput" deste artigo será periodicamente atualizado pela SEMMA em um intervalo de seis em seis meses e conterá registros de cadastros, dados e informações específicas sobre"

 

Art. 15 Os incisos I, II e III, do artigo 66, da Lei Complementar nº 001/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - 100% (cem por cento) dos valores das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;

 

II - 100% dos valores (cem por cento) das taxas do licenciamento ambiental;

 

III - 100% dos valores (cinquenta por cento) das taxas cobradas para utilização e derivação de recursos ambientais;"

 

Art. 16 Fica acrescido o inciso VII, ao artigo 68, da Lei Complementar 001/2001, com a seguinte redação:

 

"VII - Faixas marginais de cursos d’água de acordo com legislação específica."

 

Art. 17 Os artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 001/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 71 As reservas legais, compreendem as áreas com 20% (vinte por cento) de vegetação nativa de mata atlântica nas propriedades rurais, nos termos da legislação federal pertinente, cuja averbação à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis, ou inscrito no cadastro do Órgão ambiental competente por meio de registro no CAR - Cadastro Ambiental Rural, sendo obrigatória, para caracterização de sua localização e vegetação, vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer título, desmembramento ou divisão.

 

Art. 72 Nas propriedade que não tenham os 20 % (vinte por cento) de cobertura florestal da reserva legal, a SEMMA nos termos do artigo 192, inciso V da Lei Orgânica Municipal deverá, se necessário em regime de cooperação com órgãos do Município, da União e do Estado oferecer aos pequenos e médios proprietários rurais, material para reflorestar 1 % (um por cento) ao ano, até que seja atingido o percentual de 20 % (vinte por cento)."

 

Art. 18 O artigo 73, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 73 As unidades de conservação são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público e privado com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

 

Parágrafo Único. A utilização dos recursos naturais das unidades de conservação será regulada de acordo com as diferentes categorias de manejo, com base na Lei Nº 9985 de 18 de junho de 2000, lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, respeitando-se os princípios de preservação, conservação e recuperação ambiental."

 

Art. 19 O artigo 75, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 75 As unidades de conservação integradas do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

 

I - Unidade de Proteção Integral;

 

II - Unidade de Uso Sustentável.

 

§ 1º O objetivo básico de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

 

§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.

 

I - O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação:

 

a) Estação Ecológica;

b) Reserva Biológica;

c) Parque Nacional;

d) Monumento Natural;

e) Refúgio de Vida Silvestre.

 

II - Constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

 

a) Área de Proteção Ambiental;

b) Área DE Relevante Interesse Ecológico;

c) Floresta Nacional;

d) Reserva Extrativista;

e) Reserva de Fauna

f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável;

g) Reserva Particular do Patrimônio Natural."

 

Art. 20 O caput do artigo 76, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 76 A supressão de unidades de conservação só será admitida em casos específicos previsto em lei, mediante o devido processo legal."

 

Art. 21 O caput do artigo 77, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 77 A SEMMA deverá coordenar a implantação e revisão periódica, com base em estudos técnicos e científicos por ela ou por pessoas físicas ou jurídicas desenvolvidos, os planos de manejo das unidades de conservação de domínio do Município, após a apreciação do COMDEMA."

 

Art. 22 O artigo 79, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 79 A SEMMA poderá realizar o cadastramento das nascentes do Município visando proceder o monitoramento e a fiscalização periódicos, para avaliar a qualidade de suas águas, e estimular ou exigir a recuperação da vegetação no entorno, onde tenha havido desmatamento.

 

Parágrafo Único. A SEMMA poderá oferecer mudas para reflorestamento e recuperação das nascentes aos produtores rurais que visem garantir o equilíbrio desses espaços."

 

Art. 23 O caput do artigo 86, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 86 A proteção dos morros e montes no Município deverá ter suas normas definidas e instituídas pelo Zoneamento Ambiental, com base nas legislações federal e estadual vigentes, atendendo as seguintes diretrizes:"

 

Art. 24 Fica revogado o artigo 93, da Lei Complementar nº 001/2001.

 

Art. 25 O artigo 106, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 106 O Município deverá promover a proteção e a utilização racional e sustentável dos recursos hídricos, mediante a elaboração e desenvolvimento de uma política permanente de gestão das águas no território municipal.

 

Parágrafo Único. Os recursos hídricos superficiais ou subterrâneos são bens de interesse público, essenciais à vida e às atividades humanas e a outorga para sua utilização deverá atender:

 

I - O interesse social;

 

II - A necessidade de desenvolvimento sustentável do Município;

 

III - O direito dos munícipes de utilizar as águas existentes no território municipal para satisfazer suas necessidades, de sua família e de seus animais, desde que não causem prejuízo a outros usuários;

 

IV - A garantia da qualidade da água para consumo humano e em geral, para as demais atividades cujo uso é imprescindível."

 

Art. 26 Fica suprimido o inciso X, do artigo 107, da Lei Complementar nº 001/2001.

 

Art. 27 Fica revogado o artigo 108, da Lei Complementar nº 001/2001.

 

Art. 28 O inciso II, do artigo 128, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - Em áreas de preservação permanente, ressalvados os casos excepcionais previstos na resolução CONAMA 369/2006 ou no instrumento legal que vier a substitui-la."

 

Art. 29 O artigo 135, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 135 As seguintes penalidades serão aplicadas nos casos de constatação de infrações administrativas, apuradas por agentes da SEMMA:

 

I - Multa simples;

 

II - Multa diária;

 

III - Suspensão de venda e fabricação do produto;

 

IV - Embargo de obra ou atividade;

 

V - Demolição de obra;

 

VI - Suspensão parcial ou total das atividades;

 

VII - Restritiva de direitos.

 

§ 1º Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as penalidades lhe serão aplicadas cumulativamente.

 

§ 2º A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato.

 

§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

 

§ 4º O valor da multa será fixado em regulamento e corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de 2 (duas) URM e no máximo 400.000,00 URM (Quatrocentos Mil), ressalvados os casos de aplicação da penalidade em dobro, triplo ou outro aumento do valor em função de agravante da infração cometida.

 

§ 5º Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente, nos termos do artigo 66, inciso I deste Código.

 

§ 6º A multa terá por base a unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado,

 

§ 7º As penalidades previstas nos incisos V a VIII serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo à prescrições legais ou regulamentares.

 

§ 8º São penalidades restritivas de direito:

 

a) suspensão de registro, licença ou autorização;

b) cancelamento de registro, licença ou autorização;

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

d) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos."

 

Art. 30 Todos os demais artigos não contemplados nesta Lei são mantidos com a redação anterior.

 

Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 04 de dezembro de 2012.

 

WALDELES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.