O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos IV, VI, VII, VIII, IX e X, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 001/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Oferecer aos pequenos e médios produtores rurais, - mudas nativas e/ou exóticas para reflorestamento.
VI - Definir áreas consideradas prioritárias para preservação, bem como outras áreas protegidas, devendo ser feito um acompanhamento anual por técnicos, principalmente nos aspectos que se referem ao potencial hídrico de nosso subsolo;
VII - Incentivar as escolas para o plantio de árvores de espécies nativas e exóticas, desde que haja estudo e manejo correto das espécies envolvidas -e conservação das existentes;
VIII - Manter o Conselho Municipal de Meio Ambiente que tratará do planejamento e execução da política de meio ambiente do Município, órgão autônomo, consultivo, paritário e deliberativo, composto por representantes do Poder Público, classes rurais e outras entidades da sociedade civil;
IX - Fiscalizar nos rigores da lei as atividades de queimada e desmatamento e outras atividades degradadoras;
X - Incentivar a implantação de fossas biológicas, com filtros e fossas biodigestoras, no meio ambiente rural;
XI - Promover a proteção ambiental através da construção e manutenção de caixas secas."
Art. 2º O inciso XVIII, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVIII - As audiências públicas entre os atores envolvidos."
Art. 3º O inciso II, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Órgão Colegiado, paritário e de deliberação superior - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA;"
Art. 4º Os incisos II, V e XVIII, do artigo 10, da Lei Complementar nº 001/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - Participar ativamente do planejamento das políticas públicas do Município;
V - Licenciar a localização, instalação, regularização e ampliação de estabelecimentos, atividades e serviços potencial ou efetivamente poluidores, realizando seu controle e monitoramento, determinando, quando for o caso, a elaboração de EIA/RIMA;
XVIII - Estabelecer diretrizes ambientais para projetos de parcelamento de solo urbano bem como para atividades e empreendimentos no âmbito de rodovias e saneamento, bem como estabelecer o termo de referência municipal para as demais atividades de potencialmente poluidoras."
Art. 5º O caput do artigo 11, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Barra de São Francisco - COMDEMA, órgão colegiado autônomo, consultivo, paritário e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente com as seguintes atribuições:"
Art. 6º O artigo 12, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 O plenário do CONDEMA terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2021)
I - 3 (três)
representantes do Poder Público Municipal devendo obrigatoriamente recair a
escolha sobre servidores efetivos de qualquer repartição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2021)
II - 3 (três)
representantes de Organizações Civis Organizadas devidamente legalizadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2021)
III - 3 (três)
representantes da iniciativa privada devendo obrigatoriamente recair a escolha
sobre industriais, comércios e prestação de serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2021)
§ 1° O presidente nato do
CONSEMA será o Secretário Municipal de Meio Ambiente, que exercerá o direito de
voto em caso de empate, sendo substituído em suas ausências e impedimentos pelo
subsecretário. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 18/2021)
§ 2° Os conselheiros e
seus suplentes, terão mandato de 2(dois), permitida a
recondução por apenas uma vez, sendo gratuito o exercício e, considerado
serviço relevante para o município. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 18/2021)
§ 3° O CONDEMA deverá
dispor de câmeras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações
consultivas, deliberativas e normativas e de uma Secretaria Executiva para o
desenvolvimento de suas atividades administrativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2021)
§ 4° Os conselheiros
perderão o mandato se faltarem a três reuniões consecutivas sem justa causa.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
18/2021)
Art. 7º O caput do artigo 19, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 A localização, instalação, regularização e ampliação de empreendimentos, atividades e serviços, a execução de planos, programas, obras, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, pela iniciativa privada ou pelo Poder Público considerados efetiva ou potencialmente de impacto ambiental local, ou capazes de causar qualquer forma de degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis."
Art. 8º Fica acrescido ao artigo 22, da Lei Complementar nº 001/2001, os incisos IV a VII, e os §§ 1º e 5º, do mesmo artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Licença Municipal Ambiental de Regularização - LMR
V - Licença Municipal Ambiental de Ampliação - LMA
VI - Licença Municipal Única - LMU
VII - Licença Municipal Ambiental Simplificada - LMS
§ 1º Deverá ser publicado em jornal de circulação local ou regional, pelo requerente, resumo do pedido licenciamento requerido, bem como a concessão da mesma, de acordo com normas a serem estabelecidas pela SEMMA.
§ 5º O licenciamento de atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, poderá ocorrer mediante procedimentos simplificados a serem estabelecidos pela SEMMA."
Art. 9º O artigo 23, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 A Licença Municipal Prévia deverá ser requerida na fase inicial do licenciamento ambiental, quando será verificada a adequação do empreendimento, atividade ou serviço, às normas do Zoneamento Ambiental e dos Planos de Uso do Solo, Federal, Estadual e Municipal. A licença Municipal Prévia tem validade de 02 (dois) anos."
Art. 10 O parágrafo único, do artigo 26, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. A LMI conterá o cronograma para implementação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais bem como outras condicionantes pertinentes. O prazo de validade da Licença Municipal de Instalação (LMI) deverá ser de 2 (dois) anos."
Art. 11 O parágrafo único, do artigo 28, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Após a instalação dos equipamentos e toda a infraestrutura necessária à operação do empreendimento, bem como a implantação dos sistemas de controle de poluição hídrica, atmosférica, de resíduos sólidos, ruídos e vibrações, a Licença Municipal de Operação é emitida, permitindo o início das atividades operacionais. Esta licença tem validade de 04 (quatro)."
Art. 12 Fica alterada a Seção V, do Título II, Capítulo II, da Lei Complementar nº 001/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29-A A Licença Municipal Ambiental Simplificada (LMS) deverá ser requerida para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem nas Classes "S" e "I" em instruções normativas do órgão competente. O órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor.
Parágrafo Único. O prazo de validade da Licença Municipal Simplificada (LS) será, de 4 (quatro) anos, neste último caso, quando comprovada a implementação do programa de gestão ambiental voluntário e cuja eficiência tenha sido atestada pelo órgão ambiental."
Art. 13 Ficam acrescidas as Seções VI
,
VII e VIII, no Título II, Capítulo II, da Lei
Complementar nº 001/2001, com as seguintes redações:
Art. 31 Poderá ocorrer a revisão das licenças concedidas pela SEMMA quando:
I - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
Art. 14 O parágrafo único, do artigo 61, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 Os incisos I, II e III, do artigo 66, da Lei Complementar nº 001/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
II - 100% dos valores (cem por cento) das taxas do licenciamento ambiental;
Art. 16 Fica acrescido o inciso VII, ao artigo 68, da Lei Complementar 001/2001, com a seguinte redação:
"VII - Faixas marginais de cursos d’água de acordo com legislação específica."
Art. 17 Os artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 001/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 O artigo 73, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 O artigo 75, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Unidade de Proteção Integral;
II - Unidade de Uso Sustentável.
a) Área de Proteção Ambiental;
b) Área DE Relevante Interesse Ecológico;
f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
g) Reserva Particular do Patrimônio Natural."
Art. 20 O caput do artigo 76, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 O caput do artigo 77, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 O artigo 79, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 O caput do artigo 86, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 Fica revogado o artigo 93, da Lei Complementar nº 001/2001.
Art. 25 O artigo 106, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - A necessidade de desenvolvimento sustentável do Município;
Art. 26 Fica suprimido o inciso X, do artigo 107, da Lei Complementar nº 001/2001.
Art. 27 Fica revogado o artigo 108, da Lei Complementar nº 001/2001.
Art. 28 O inciso II, do artigo 128, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 O artigo 135, da Lei Complementar nº 001/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - Suspensão de venda e fabricação do produto;
IV - Embargo de obra ou atividade;
VI - Suspensão parcial ou total das atividades;
§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 8º São penalidades restritivas de direito:
a) suspensão de registro, licença ou autorização;
b) cancelamento de registro, licença ou autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
d) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos."
Art. 30 Todos os demais artigos não contemplados nesta Lei são mantidos com a redação anterior.
Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.