revogada pela lei Complementar n° 64/2022

 

LEI COMPLEMENTAR N° 01, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990

 

INSTITUI NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, usando de suas atribuições, decreta:

 

LIVRO I

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 1º Esta Lei Complementar regula, em caráter geral ou especialmente, a competência dos poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal quanto à aplicação da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A Legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar tem a denominação de “Código Tributário Municipal”.

 

Parágrafo Único. Aplica-se as regras aqui estabelecidas subsidiariamente ou para preencher eventuais lacunas desta Lei Complementar, as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município que tratam de tributos em geral.

 

Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município

 

I - OS IMPOSTOS

 

a)  sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b)  sobre serviços de qualquer natureza;

c)  sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

d) sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

 

II - TAXAS;

 

a)  decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município;

b)  decorrentes de atos relativos à utilização efetiva do potencial de serviços públicos municipais específicos divisíveis; 

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 4º A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância , converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 5º A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Art. 6º Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I – apresentar declarações e guias e escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigações tributárias, segundo as normas desta lei dos regulamentos fiscais;

 

II – comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária

 

III – conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou sirva de comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV – prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 7º O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigações tributárias para os quais tenham contribuído, ou que devem conhecer, salvo quando por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a estes fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses da União, do Estado e do Município.

 

§ 2º Constitui falta grave de qualquer servidor, punível nos termos da Legislação Municipal, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos. 

 

CAPÍTULO III

 

Seção II

Do Fato Gerador

 

Art. 8º O fato gerador da obrigação principal é definida em lei como necessário e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 9° O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configura obrigação principal.

 

Art. 10 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

Seção III

Do Sujeito Ativo

 

Art. 11 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.

 

Seção IV

Do Sujeito Passivo

 

Art. 12 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação e que constitua o respectivo fato gerador;

 

II – responsável, quando, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

Art. 13º Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 14º A expressão “contribuinte” inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Seção V

Da Capacidade Tributária

 

Art. 15 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de que a pessoa física ou jurídica se encontre, nas condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 16 A capacidade tributária passiva independe:

 

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II – de achar-se a pessoa, física ou jurídica, sujeitas a medidas que importem na privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção VI

Do Domicílio Tributário

 

Art. 17 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de um domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I – quando as pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro de sua atividade;

 

II – quando às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, de cada estabelecimento;

 

III – quando às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou de ocorrência dos atos e fatos que derem origem à obrigação.

 

§ 2º A autoridade administrativa que recusar o domicílio eleito, quando impossibilitada ou dificultada a arrecadação ou fiscalização do tributo, fará aplicar a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 18 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos, desde que relativos a obrigações tributárias sugeridas até a referida data.

 

Art. 19 Os créditos tributários relativos a impostos cujo o fato gerador seja a propriedade, o domicílio útil ou posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a Contribuição de Melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

 

Art. 20 São pessoalmente responsáveis:

 

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge e meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação com limite de responsabilidade até o montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III – pessoas jurídicas de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ano pelas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. o disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma razão social, ou sob firma individual.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 21 Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibi-los;

 

§ 2º A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção;

 

§ 3º A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:

 

a)  Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações;

 

b)  Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.

 

§ 4º A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores.

 

§ 5º O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou penalidade, ainda que já lançado e pago.

 

§ 6º A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, levará os termos necessários para que se documente o inicio e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 22 Mediante a intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício;

 

II- Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

III- As empresas de administração de bens;

 

IV- Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V- Os inventariantes;

 

VI- Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII- Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais i informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 23 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária, e os casos de prestação mutua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informação entre diversos órgãos do Município, e entre a União, Estado e outros Municípios.

 

§ 2º A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.

 

Art. 24 Devem os servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, quando solicitados, ministrar aos contribuintes, esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 25 No caso de expedição fraudulenta de guias ou de qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscritos ou fornecidos.

 

Art. 26 Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.

 

Art. 27 O poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para recebimento de tributos ou multas, segundo as normas especiais baixadas para cada fim. 

 

Seção II

Da Dívida Ativa

 

Art. 28 Constitui Dívida Ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou após decisão final, proferida em processo regular.

 

Art. 29 O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I- O nome do devedor, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outro;

 

II- O débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;

 

III- A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV- A data em que foi inscrita;

 

V- Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Art. 30 A inscrição será feita pelo órgão após transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição de execução se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal em dívida ativa sujeita o devedor à multa moratória de 0,33 % (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do crédito corrigido monetariamente, além de juros de 1º (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

§ 2º O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico;

 

§ 3º A fluência de multa de mora, da correção monetária e juros, não exclui, para efeitos deste artigo, para liquidez do crédito.

 

Art. 31 A Dívida Ativa, regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 32 A cobrança da Dívida Ativa será procedida:

 

I- Por via amigável – quando processada pelo órgão administrativo competente;

 

II- Por via judicial – quando processada pelo órgão jurídico.

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua inscrição, convocado os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2º Antes da cobrança judicial a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão da Dívida Ativa, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

§ 3º O não recolhimento de qualquer parcela, no prazo fixado para o pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.

 

§ 4º A certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá elementos previstos no artigo 29 desta Lei.

 

§ 5º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa Fazendária para atingir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 33 Ressalvando os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa e da correção monetária.

 

Art. 34 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas a redução, à multa e correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial. 

 

Seção III

Da Atualização Monetária

 

Art. 35 Todos os créditos tributários do Município, serão corrigidos mensalmente pela UFIR - Unidade Fiscal de Referência, ou por outro índice que vier a ser adotado pelo Ministério da Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/1994)

 

Parágrafo único. O valor da UR - Unidade de Referência do Município será corrigido mensalmente por ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 16/1994)

 

Art. 36 Quando se tratar de débito ainda não constituído, cujo o pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte e antes do inicio de qualquer procedimento fiscal, a atualização monetária poderá sofrer até 50% (cinqüenta por cento) de redução, conforme dispuser o Regulamento. 

 

Seção IV

Da Restituição

 

Art. 37 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie, nos seguintes casos:

 

I- Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face de legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido;

II- Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no calculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III- Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

§ 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferencia do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove houver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

§ 2º A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.

 

§ 3º A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir de trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

§ 4º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

a)  nas hipóteses dos incisos I e II do “caput” deste artigo, da data de extinção do crédito tributário;

b) na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

§ 5º Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar restituição.

 

§ 6º O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.

 

Seção V

Da Decadência

 

Art. 38 O direito da Fazenda Pública Municipal construir crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I- o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art. 39 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

I- Pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II- Pelo protesto judicial;

 

III- Por qualquer ato judicial que constitua em mora ao devedor;

 

IV- Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Seção VIII

Da Transação

 

Art. 40 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal da Fazenda. 

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO FISCAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 41 São competentes para decidir:

 

I- Em primeira instância, o Diretor de Divisão da Receita;

 

II- Em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais;

 

III- Em terceira instância, o Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 42 As decisões, redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou recursado.

 

Art. 43 O recurso devolve a instância superior o exame de toda a matéria em discussão.

 

Parágrafo Único. As impugnações e recursos não terão efeito suspensivo no que se refere a aplicação de multas e correção monetária.

 

Seção II

Da Reclamação Contra Lançamento

 

Art. 44 Dar-se-á a reclamação contra lançamento nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.

 

Art. 45 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento do aviso ou da publicação do edital através de petição dirigida ao Diretor de Divisão de Receita Municipal.

 

Parágrafo Único. A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.

 

Seção III

Da Consulta

 

Art. 46 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.

 

§ 2º A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Diretor de Divisão da Receita Municipal que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.

 

§ 3º Se o processo de consulta depender das diligências ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consultada;

 

§ 4º O Diretor de Divisão de Receita poderá, a seu critério, solicitar do Advogado Geral que exare parecer à respeito da consulta, para melhor definir a sua posição sobre a consulta que lhe for formulada.

 

Art. 47 As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 48 Enquanto a consulta não for respondida nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

 

I- Com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto à sua interpretação;

 

II- Sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente;

 

Parágrafo Único. Não caberá consulta quando a contribuinte que estiver sob ação fiscal.

 

Art. 49 Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade da consulta respondida pela autoridade competente.

 

Art. 50 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência ou recorrer para Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

§ 1º O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária, importância que se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.

 

§ 2º A resposta à consulta será vinculada para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.

 

Seção IV

Da Notificação Preliminar

 

Art. 51 A notificação preliminar será expedida para que o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, satisfaça as exigências da fiscalização, necessário a preparação de medidas para exame dos livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão fiscal.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que se trata este artigo, sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á Auto de Infração;

 

§ 2º A recusa da ciência pelo notificado dará margem à autuação.

 

Art. 52 Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.

 

Art. 53 São competentes para notificar, os integrantes da área do fisco.

 

Seção V

Do Auto De Infração

 

Art. 54 As infrações e disposições desta Lei e seus regulamentos serão apurados através de auto de infração.

 

§ 1º O auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis a identificação do autuado, discriminação clara e precisa do fato, indicação dos dispositivos infringidos, local, dia e hora da lavratura, número do CMC, do CGC e ou CPF, endereço do estabelecimento e enquadramento da atividade na lista de serviços, se for o caso. Ao autuado dar-se-á cópia do auto com o “ciente” na primeira via.

 

§ 2º As omissões ou irregularidades no auto de infração não importarão em sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração cometida e o infrator.

 

§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

Art. 55 No caso de desacato, será lavrado auto assinado por 2 (duas) testemunhas, afim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Art. 56 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I- Pessoalmente, sempre que possível, mediante a entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante legal ou a seu preposto, contra recibo datado no original;

 

II- Por carta, acompanhada de cópia do auto com Aviso de Recebimento (AR);

 

III- Por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 57 A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II- Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, 20 (vinte) dias após a entrega da carta no correio;

 

III- Quando por edital, na data da publicação

 

Art. 58 São válidas quanto ao auto de infração, a disposição contida no artigo 48.

 

Art. 59 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando consistem prova de fraude, simulação, adulteração ou falsidade.

 

Art. 60 A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficam depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e a descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.

 

Parágrafo Único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.

 

Art. 61 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.

 

Seção VI

Do Termo De Fiscalização

 

Art. 62 A autoridade fiscal que presidir ou proceder exame e diligência, lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão além do mais que possa interessar, as datas, inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras invariáveis, devendo dos claros ser preenchidos a mão ou a máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

Seção VII

Da Impugnação

 

Art. 63 O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias , contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termos de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez toda a matéria que entender útil, juntando documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:

 

a)  A autoridade julgadora a quem é dirigida;

b)  A qualificação do interessado e o endereço para intimação;

c)  Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

d)  As diligências que p sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

e)  O objetivo visado.

 

§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

 

Art. 64A autoridade administrativa determinará, de ofício ou requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

Parágrafo Único. Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custa o sujeito passivo.

 

Art. 65 Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.

 

§ 1º Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.

 

§ 2º O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em lugar incerto não sabido.

 

Art. 66 Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado. 

 

Seção VIII

Do Recurso De 2ª (Segunda) Instância

 

Art. 67 Da decisão impugnada contraria ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para segunda instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do ato.

 

Parágrafo Único. Funcionará como segunda instância o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

Art. 68 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais será constituído na forma que a lei determinar. 

 

Seção IX

Do Recurso De 3ª (Terceira) Instância

 

Art. 69 Da decisão de segunda instância contraria ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário a 3ª (Terceira) instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua ciência.

 

Art. 70 O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo.

 

§ 1º Se o processo depender de diligências, este prazo passará a ser contado quando da conclusão destas.

 

§ 2º É facultado ao autuante e autuado juntar novas provas no decorrer do período que o processo estiver em diligências.  

 

Art. 71 Transitada em julgado a decisão, o Diretor de Divisão da Receita procederá, imediatamente, a inscrição em dívida ativa; extrairá certidão de dívida ativa e encaminhará ao advogado do Município para execução judicial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

I- Das decisões do Diretor de Divisão de Receita Municipal, sempre que a importância em litígio exceder 25 (vinte e cinco) Unidades de Referência; (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

II- Das decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, ao Chefe do Executivo Municipal, quando a importância em litígio for superior a 50 (cinqüenta) Unidades de Referência ou quando a decisão não for tomada pela unanimidade dos membros do Conselho. (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

Parágrafo Único. A não interposição do recurso “ex-officio” nas decisões tratadas neste artigo implicara em procedimento disciplinar contra o Diretor da Divisão da Receita Municipal ou contra o Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, sujeitando os mesmos a penas que vão desde advertência até destituição do cargo, sem prejuízo da pena de pagamento de valor respectivo. (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999) 

 

Seção X

Do Recurso De Revisão

 

Art. 72 Caberá recurso para revisão de julgamento do processo fiscal, quando:

 

I- Proferido por autoridade incompetente;

 

II- Fundado em prova falsa ou em vício processual insanável.

 

Parágrafo Único. O recurso de revisão será interposto ao Conselho de Recursos Fiscais dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, através do órgão prolator.

 

Seção XI

Disposições Aplicáveis As Seções Precedentes

 

Art. 73 São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

Art. 74 Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.

 

Art. 75 Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

 

§ 1º O sujeito passivo, ou autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetuem pagamento do débito e da multa exigidos, ou o depósito premonitório da correção monetária.

 

§ 2º Julgada improcedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou da decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas de correção monetária, a partir da data em que foi efetuado o pagamento ou depósito.

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO II

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 76 O cadastro fiscal compreende:

 

I- O cadastro imobiliário;

 

II- O cadastro de indústria, comércio e produtores;

 

III- O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. O cadastro fiscal de que trata o caput do presente artigo deverá ser revisado anualmente até o dia 31 de dezembro de cada ano. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 37/1998)

 

Art. 77 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União e com o Estado, visando utilizar dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como número de inscrição de cadastro geral do contribuinte, de âmbito federal e estadual, para melhor caracterização de seus registros.

 

 

Capítulo II

Do Cadastro Imobiliário

 

Art. 78 O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir no Município de Barra de São Francisco, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitem exata apuração do montante dessa apuração. 

 

§ 1º Não ilide a obrigatoriedade de registro a isenção ou a imunidade. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 37/1998)

 

§ 2º Após a revisão do Cadastro Imobiliário, de que trata os artigos 76 e 78 da presente lei, fica vedado a qualquer agente do fisco, inclusive ao Secretário Municipal da Fazenda, modificar o referido cadastro, e/ou fatores de correção, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 93 da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 37/1998)

 

§ 3º A transferência de responsável no cadastro imobiliário, em caso de propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, somente poder ser realizado na hipótese de inexistência de débito em aberto para cada matrícula. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021) 

 

§ 4º No caso de transferência de propriedade ou cessão de direitos de posse, ultrapassado prazo de 30 (trinta) dias sem que o novo proprietário/posseiro tenha tomado as providências necessárias à efetivação da transferência perante o Cartório de Registro de Imóveis, ou registro de posse perante o Cartório de Títulos e Documentos, e comunicação ao Município para atualização cadastral, o antigo proprietário deverá encaminhar a Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação oficial. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 60/2022)

 

§ 5º Comparecendo espontaneamente o novo proprietário a Secretaria Municipal da Fazenda para atualização do cadastro imobiliário, sem que tenha sido providenciada a transferência oficial ou regular, poderá o Chefe da Pasta, analisando caso a caso, autorizar a transferência no cadastro imobiliário quando o novo proprietário ficará responsável tributário por todos os débitos referentes ao imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 60/2022)

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE INDÚSTRIAS, COMÉRCIO, PRODUTORES E PRESTADORES DE SERVIÇO

 

Art. 79 O cadastro de indústria, comércio e produtores compreende os estabelecimentos dessas atividades, existentes nos limites do território municipal.

 

Art. 80 O cadastro dos prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços.

 

TÍTULO III

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 81 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como urbana a área onde existem, pelo menos, dois melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I- Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II- Abastecimento de água;

 

III- Sistema de esgoto sanitário;

 

IV- Rede de iluminação pública, com seu posteamento, para distribuição domiciliar;

 

V- Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Considera-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura Municipal, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da área urbana.

 

§ 3º Consideram-se as áreas localizadas na expansão urbana, sem destinação agrícola, pecuária, agro-industrial ou para exploração extrativa vegetal para incidência do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, sendo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 01/2016)

 

I - A área de indústria com edificação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 01/2016)

 

II - A área de comércio com edificação e, (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 01/2016)

 

III - Áreas de loteamento público e particular; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 01/2016)

 

Parágrafo Único. As áreas de terras de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizadas para construção de unidade de saúde. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 01/2016)

 

Art. 82 É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido o titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto e o titular de uso de habitação.

 

Seção II

Da Base Imponível e da Alíquota

 

Art. 83 A base imponível do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Art. 84 A apuração do valor venal será feita, tomando-se por base os elementos constantes da Planta de Valores Imobiliários e da tabela de Preços de Construção, aplicados nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, na forma seguinte:

 

I- quanto ao terreno:

 

a)  O índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;

b)  Os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

c)  Os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o imóvel;

 

II- quanto ao prédio:

 

a)  o padrão ou tipo de construção;

b)  o valor unitário do metro quadrado;

c)  o estado de conservação;

d)  o fato indicado na alínea “C” do inciso anterior.

 

Parágrafo Único O valor venal do imóvel é constituído pela soma do valor do terreno e da edificação.

 

Art. 85 O Prefeito Municipal constituirá uma Comissão de avaliação, integrada por até 05 (cinco) membros, sob a presidência do Secretário Municipal da Fazenda, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observando o disposto no artigo anterior e o decreto que regulamentar este artigo.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.

 

Art. 86 Constituem, ainda, alternativa ou cumulativamente, instrumentos para apuração da base de cálculo do imposto:

 

I- Planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo que indique o valor do metro quadrado dos terrenos, em função da sua localização;

 

II- As informações dos órgãos técnicos ligados a construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos;

 

III- Fatores de correção de acordo com a situação de pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção, de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.

 

Art. 87 Sem prejuízo da edição da Planta de Valores, o Poder Executivo atualizará os valores unitários do metro quadrado de terreno e construção, pelos índices aplicáveis aos impostos federais:

 

I- Mediante a adoção de índice de correção monetária;

 

II- Levando em conta os equipamentos urbanos de melhoria decorrente de obras públicas, recebidos pela área onde se localizar o bem imóvel ou os preços correntes no mercado

 

Parágrafo Único O Decreto que regulamentar o artigo anterior também regulamentará este artigo, para sua aplicação simultânea.

 

Art. 88 A alíquota do imposto sobre a propriedade predial urbana é de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) e o imposto sobre a propriedade territorial urbana é de 3,5% (três e meio por cento).

 

Art. 89 Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e de abastecimento de água, serão lançados a alíquota de 3,5% (três e meio por cento) com acréscimo progressivo de 1,3% (um por cento e três décimos) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).

 

§ 1º Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro ao qual esta lei entrar em vigor.

 

§ 2º O início da construção sobre terreno exclui o acréscimo progressivo de que se trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 3,5% (três e meio por cento).

 

§ 3º A paralisação da obra por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.

 

§ 4º Cessa a aplicação da alíquota progressiva com a construção de muro na(s) testada(s) do imóvel, aplicando-se a alíquota de 3,5 (três e meio por cento). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

Art. 90 É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de:

 

I- prédios em construção até a data de sua ocupação;

 

II- prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza temporária;

 

III- áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) vezes a área da construção.

 

Seção III

Da Inscrição no Cadastro

 

Art. 91 São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo Único Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça, independente das demais ou igualmente com as demais, por meio de área de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.

 

Art. 92 A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:

 

I- pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II- por qualquer dos condôminos;

 

III- de ofício, da seguinte forma:

 

a)  em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

b)  através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo.

 

Art. 93 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I- a aquisição de imóvel, edificados ou não;

 

II- modificação de uso;

 

III- mudanças de endereço para entrega de notificação ou substituição de responsáveis ou procuradores;

 

IV- outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência de imposto.

 

Art. 94 O Cadastro Fiscal Imobiliário, sem prejuízo de outros elementos para fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

§ 1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do parágrafo único do artigo 91, e a alteração quando ocorrer modificação nos dados constantes do Cadastro.

 

§ 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital, na forma da lei.

 

§ 3º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos previstos no artigo 93.

 

§ 4º Além dos casos previstos no inciso III do artigo 92, a Prefeitura poderá promover, de ofício, inscrição e alterações cadastrais, sem prejuízos da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 

Art. 95 Serão objetos de uma única inscrição:

 

I- a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo o aproveitamento depende de realização de obras de arruamento ou de urbanização;

 

II- a quadra indivisa de áreas arruadas.

 

Art. 96 A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação de erro em que se fundamente.

 

Art. 97 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Divisão Municipal da Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como valor da venda e registro em Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Fiscal Imobiliário.

 

Art. 98 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas para efeitos fiscais. 

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 99 O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, com base na situação fática e jurídica existente ai se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante aviso colocado à disposição na Secretaria Municipal da Fazenda ou por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma vez pelo menos, na imprensa, ou pela entrega no domicílio fiscal dos contribuintes.

 

Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá alterar, por Decreto, a data de lançamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

Art. 100 O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.

 

§ 2º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerada, também, a respectiva quota ideal do terreno.

 

§ 3º Tratando-se do bem imóvel de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do promissário comprador, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 4º O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou de fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fideicomissário.

 

Art. 101 Resultado impossível a obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à aplicação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base em elementos de que dispuser a Prefeitura Municipal, arbitrados os fatos físicos do bem imóvel, sem prejuízo da adoção de outras providências e aplicação de sanções a quem de direito.

 

Art. 102 A arrecadação do imposto far-se-á em até 03 (três) parcelas, sendo os vencimentos fixados em decreto baixado pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade de medida, poderá o Prefeito Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando, por Decreto, um novo prazo não excedente ao exercício corrente.

 

Art. 103 Por decreto poderá o Poder Executivo estabelecer, se for conveniente para interesse público e resultar em aumento na arrecadação do imposto: 

 

I - Que o pagamento integral do imposto até ã data do vencimento da primeira parcela assegure ao contribuinte o direito a um desconto entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) sobre o respectivo montante, o que será fixado por Decreto do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

II- que o contribuinte sujeito a multa, juros e correção monetária, pelo pagamento da primeira parcela, fique dispensado dessas obrigações, se efetuar o pagamento integral de imposto até a data do vencimento da segunda parcela.

 

Parágrafo Único. Os benefícios previstos neste artigo representam o máximo permitido, podem ser concedidos em limites menores e tem que ser estendidos a todos os contribuintes na mesma situação, sem exceção. 

 

Seção V

Das Infrações E Penalidades

 

Art. 104 Constituem infrações às normas do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável ou da afetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 105 As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I- multa;

 

II- proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III- suspensão ou cancelamento de benefício.

 

Subseção I

Das Multas

 

Art. 106 Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração;

 

Art. 107 A multa de mora a ser aplicada será de 0,33% (trinta e três por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/1999)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 37/1998)

 

I - de 10% (dez por cento) por atraso até 30 (trinta) dias; (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 37/1998)

 

II - de 20% (vinte por cento) por atraso até 60 (sessenta) dias; (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 37/1998)

 

III - de 30% (trinta por cento) por atraso superior a 60 (sessenta) dias. (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 37/1998)

 

Art. 108 As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I- de 03 (três) Unidades de Referência, nos casos de:

 

a)  deixar de comunicar a aquisição de imóvel;

b)  deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário;

 

II- de 06 (seis) Unidades Referência, nos casos de:

 

a)  deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

b)  deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização do fato gerador de obrigação tributária.

 

III - de 12 (doze) Unidades Referência, nos casos de:

 

a)  negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

b)  não atender, no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização;

 

IV - de 18 (dezoito) Unidades de Referência, nos casos de:

 

a)  instruir pedidos de isenção ou redução de impostos com documentos que contenha falsidade, no todo ou em parte;

b)  fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

 

§ 1º A aplicação da multa por infração é excluída pela denuncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

§ 2º Não se considera denúncia espontânea apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionamento com a infração.

 

 Subseção II

Da Proibição De Transacionar Com Repartição Municipais

 

Art. 109 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.

  

§ 1º A proibição de que se trata este artigo não se aplica, caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

§ 2º O imposto será retido na fonte e no ato do pagamento de cada parcela, quando o serviço for prestado ao Município de Barra de São Francisco, sob pena de responsabilidade civil e administrativa do servidor que efetuar o pagamento e do agente político que autorizá-lo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

Subseção III

Da Suspensão Ou Cancelamento Do Benefício

 

Art. 110 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte quando ocorrer infração à legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício. 

 

Seção VI

Da Isenção 

 

Art. 111 São isentos de IPTU/TSU (Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos) os requerentes que preencherem cumulativamente os requisitos desta Lei: (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

I - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

II - Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural obedecido os requisitos e condições fixadas em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

III - O prédio de propriedade de ex-combatente integrante da força expedicionária brasileira ou de viúva desde que seja o único que possua no município e nele resida; (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

IV - Os portadores de deficiência conforme descrito na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 cuja renda mensal não seja superior a dois salários mínimos, vigentes no vencimento do tributo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019) 

 

V - Os portadores de moléstia grave de acordo com as alíneas abaixo cuja renda mensal não seja superior a dois salários mínimos, vigentes no vencimento do tributo, desde que preencha os requisitos dos parágrafos §§§ 1º, 2º e 3º do inciso anterior: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

a)  AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

b)  alienação mental; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

c)  cegueira; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

d)  contaminação por radiação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

e)  doença de Parget em estados avançados (osteíte deformante); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

f)   esclerose múltipla; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

g)  espondiloartrose anquilosante; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

h)  fibrose cística (mucovisidose); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

i)   hanseníase; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

j)   nefropatia grave; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

k)  Hepatopatia grave; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

l) Neoplasia maligna; (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

m) Nefropatia grave sujeita a sessões de hemodiálise; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

n) Paralisia irreversível incapacitante; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

o) Tuberculose ativa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

p) Todos os demais casos aqui não mencionados e que são considerados pela Receita Federal do Brasil para efeitos de isenção de imposto de renda (Lei nº 7.713, de 22/12/1988). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

VI - O imóvel destinado a preservação ambiental de propriedade particular. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

Parágrafo Único. O imóvel deverá estar averbado no Cartório do Registro Geral de Imóveis com restrição de uso a margem da matrícula como área exclusivamente de preservação ambiental particular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

VII - As associações de moradores de bairros, de vilas, de córregos, de produtores rurais, de estudantes, de servidores públicos, de idosos, de deficientes, centros comunitários, mulheres empreendedoras, de classe, sindicais, comercial, cultural, entidades assistenciais sem fins lucrativos, as associações não governamentais - ONGS sem fins lucrativos e outras similares que estejam em funcionamento no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

Parágrafo Único. Para fazer jus à isenção deverá estar em atividade no Município pelo menos 01 (um) ano, juntando cópia do contrato social (atos constitutivos), ata de eleição da atual diretoria e ata da última reunião, extrato do CNPJ, cadastro sócio econômico ativo, cópia de documento de identidade do presidente e cópia do comprovante de residência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

VIII - Os idosos acima de 60 (sessenta) anos, cuja renda mensal não seja superior a dois salários mínimos, vigente no vencimento do tributo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

Parágrafo Único. A comprovação dos rendimentos será feita através de extratos de recebimentos do mês anterior ao requerimento para os aposentados e pensionistas, para os beneficiários de programas de Governo Estadual e Federal apresentar comprovante de cadastro e para os demais declaração de rendimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

IX - Aos proprietários de imóveis interditados pela Defesa Civil Municipal em decorrência de catástrofes climáticas que atingiram ou venha atingir o território municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

§ 1º O beneficiário previsto nesta Lei deverá ser requerido pelo proprietário do imóvel, por escrito, ao Secretário Municipal da Fazenda, instruído com comprovante de interdição do imóvel e/ou da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, emitido por órgão de Defesa Civil Estadual ou Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

§ 2º A isenção de que trata esta Lei perdurará enquanto o imóvel permanecer interditado pela Defesa Civil Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

§ 3º O processo será submetido à análise da Defesa Civil Municipal para verificação da permanência da situação de interdição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

§ 4º Não subsistindo a interdição, o requerimento será indeferido. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

§ 5º Com fim da interdição a Secretaria Municipal da Fazenda voltará a lançar os tributos independentemente de notificação do proprietário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

§ 6º Para fazer jus à isenção, o requerimento deverá ser instruído com: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

a) Laudo da Defesa Civil Municipal, determinando a interdição do imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03/2017)

b) Sindicância realizada por auditor fiscal do Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03/2017)

c) Laudo da Secretaria Municipal da Fazenda certificando que o imóvel está desocupado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03/2017)

d) Termo de compromisso firmado pelo proprietário que não utilizará o imóvel enquanto perdurar a interdição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

Art. 112 As isenções deverão ser requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto e taxas, serão declaradas na forma do disposto no artigo 111 e sua cassação se dará uma vez verificando não existência dos pressupostos que autorizam sua concessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

Art. 113 Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não emitir na respectiva posse.

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 04/2003) 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 114 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fator gerador a prestação de serviços, realizada por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 115 Para efeitos de incidência do imposto considera-se local de prestação de serviços: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

I - a do estabelecimento prestador; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

II- na falta de estabelecimento, e do domicílio do prestador; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

III- no caso de construção civil, onde efetuar a prestação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 116 Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executado os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Parágrafo Único. Presume-se a existência de estabelecimento prestador a conjugação, total ou parcial, dos seguintes elementos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

a)  manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

b)  estrutura organizacional ou administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

c)  inscrição nos órgãos previdenciários; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

d)  indicação como domicílio fiscal para fins de outros tributos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

e)  permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

1 - locação de imóveis; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

2 - propaganda ou publicidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

3 - consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

4 - utilização de local fornecido pelo contratante. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 117 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo fiscal de sociedade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 118 Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiro quando: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

I- O prestador de serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Prefeitura Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

II- O prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento com probatório de imunidade ou isenção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Parágrafo Único. A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 1º A fonte pagadora deverá dar aoi contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

(Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

§ 2º O imposto será retido na fonte e no ato do pagamento de cada parcela, quando o serviço for prestado ao Município de Barra de São Francisco, sob pena de responsabilidade civil e administrativa do servidor que efetuar o pagamento e do agente político que autorizá-lo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 48/1999) 

 

Art. 119 Será também responsável pela e recolhimento de imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 31, 32 e 33da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 120 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 1º Por preço de serviço será considerada a importância recebida pelo prestador a qualquer título. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 2º Considera-se recebida a importância quando estipulada pelo prestador. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 3º Não se admitirá estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários ou do vigente no mercado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 121 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal de próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 122 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

I- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

II- ao valor das sub-empreitadas já tributados pelo imposto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de se apurar os materiais fornecidos, deduzir-se-á 40% (quarenta por cento) a esse título. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 123 Quanto os serviços a que se referem os itens 1, 3, 4, 11, 24, 29, 87 e 90 da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 121, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviço em nome da sociedade embora assumido a responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existem: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

a)  sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

b)  sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

c)  sócio pessoa jurídica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade, os profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas equipararem. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 124 Para efeitos do imposto sob serviços de qualquer natureza entende-se: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

I- por empresa: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

a)  toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive sociedade civil, que exercer atividade econômica de prestação de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

b)  a firma individual da mesma natureza. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

II- por profissional autônomo: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

a)  O profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

b)  O profissional não liberal, compreende todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

I- utilizar mais de 05 (cinco) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta, dos serviços por ele prestados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

II- não comprovar sua inscrição no cadastro de prestador de serviços do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 04/2003)

Seção II

Da Lista De Serviços E Da Alíquota

 

Art. 125 O imposto será pago tendo por base alíquota proporcional expressa em percentagem sobre o preço dos serviços como (S/P), ou alíquota fixa por ano, vinculada à Unidade de Referência do Município (UR) como segue: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

Serviços

Alíquota Proporcional ou Fixa

1) Médico, inclusive análises clínicas, e eletricidade médica, radioterapia, utrasonografia, radiologia, tomografia, e congêneres

 

 

 

25 UR (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/1993)

2) Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Laboratórios de Análises, Ambulatórios, Prontos Socorros, Manicômios, Casa de Saúde, Casa de Repouso e de Recuperação e congêneres

 

 

 

 

5% S/P

3) Bancos de Sangue, Leite, Pele, Olhos, Sémem e congêneres

 

5% S/P

4) Enfermeiros, obstétras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)

 

5% S/P

5) Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa para assistência a empregados

 

 

 

 

5% S/P

6) Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

 

 

 

 

 

5% S/P

7) Médicos Veterinários

4% S/P

8) Hospitais Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

 

4% S/P

9) Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais

 

 

5% S/P

10) Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pelos, depilação e congêneres

 

 

4% S/P

11) Banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres

 

4% S/P

 

12) Varrição, coleta, remoção incineração de lixo

 

 

5% S/P

13) Limpeza e drenagem de rios e canais

5% S/P

14) Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

 

 

5% S/P

15) Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

 

5% S/P

16) Controle e tratamento de afluentes, de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

 

 

5% S/P

17) Incineração de quaisquer resíduos

5% S/P

18) Limpeza de chaminés

5% S/P

19) Saneamento ambiental e congêneres

5% S/P

20) Assistência técnica

5% S/P

21) Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outras itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria e processamento de dados, consultoria técnico-financeira ou administrativa

 

 

 

 

 

5% S/P

22) Planejamento, coordenação, programação, ou organização técnico-financeira ou administrativa

 

 

5% S/P

23) Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

 

 

45 UR

24) Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres

 

20 UR (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/1993)

25) Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

 

5% S/P

26) Traduções de interpretações

5% S/P

27) Avaliação de bens

5% S/P

28) Datilografia, estenografia, expediente de secretária e congêneres

 

5% S/P

29) Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

 

5% S/P

30) Aerofotografia (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

 

5% S/P

31) Execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços que fica sujeito ao ICMS)

 

 

 

 

 

 

 

5% S/P

32) Demolição

5% S/P

33) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto mercadorias produzidas pelo prestador de serviços que fica sujeito ao ICMS)

 

 

 

 

5% S/P

34) Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados a exploração de petróleo e gás natural

 

 

 

5% S/P

35) Florestamento e reflorestamento

5% S/P

 

36) Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres

 

 

5% S/P

37) Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadoria que fica sujeito ao ICMS

 

 

5% S/P

38) Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza

 

 

5% S/P

39) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

 

 

5% S/P

40) Organização de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que ficam sujeitas ao ICMS)

 

 

5% S/P

41) Administração de bens e negócios de terceiros e consórcios

 

5% S/P

42) Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituição organizada a funcionar pelo banco

 

 

5% S/P

43) Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada

 

 

5% S/P

44) Agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

 

 

 

5% S/P

45) Agenciamento, corretagem, intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária

 

 

5% S/P

46) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central

 

 

 

 

5% S/P

47) Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

 

 

5% S/P

48)Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 43, 44, 45 e 46

 

 

5% S/P

49) Despachantes

5% S/P

50) Agente da propriedade industrial

5% S/P

51) Agente da propriedade artística ou literária

5% S/P

52) Leilão

5% S/P

53) Regularização de sinistros cobertos por contratos de seguro, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguro, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

 

 

 

 

 

5% S/P

54) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

 

 

 

 

5% S/P

55) Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

 

5% S/P

56) Vigilância e segurança de pessoas e bens

5% S/P

57) Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município

 

 

5% S/P

58) Diversões Públicas:

a) Cinemas, “taxi dancings” e congêneres

 

6% S/P

b) Bilhares, bolches, corridas de animais e outros jogos

 

6% S/P

c) Exposições com cobrança de ingresso

6% S/P

d) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitido, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio

 

 

 

7% S/P

e) Jogos eletrônicos

7% S/P

f) Competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pela rádio ou televisão

 

 

 

7% S/P

g) Execução de música, individualmente ou por conjunto

 

7% S/P

 

 

59) Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

 

 

 

 

6% S/P

60) Fornecimento de música, mediante a transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados, exceto transmissões radiotécnicas ou de televisão

 

 

 

5% S/P

61) Gravação e distribuição de filmes e vídeos-taipes

 

6% S/P

62) Fonográfia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e miragem sonora

 

 

5% S/P

63) Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, aplicação, cópia, reprodução e trucagem

 

 

5% S/P

64) Produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

 

 

5% S/P

65) Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

 

 

5% S/P

66) Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, motores e elevadores ou de qualquer outro objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeitos a ICMS)

 

 

 

 

6% S/P

67) Conserto, restauração, manutenção, conservação de máquinas, veículos, motores e elevadores ou de qualquer outro objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeitos a ICMS)

 

 

 

 

6% S/P

68) Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidos pelo prestador de serviços fica sujeito a ICMS

 

 

6% S/P

69) Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final

 

6% S/P

70) Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização e comercialização

 

 

 

 

5% S/P

71) Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

 

 

 

5% S/P

72) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

 

 

 

5% S/P

73) Montagem industrial, prestado usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

 

 

5% S/P

74)Cópia ou reprodução, por qualquer processo de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos

 

 

5% S/P

75) Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia

 

5% S/P

76) Colocação de molduras e afins, encadernações gravação e douração de livros, revistas e congêneres

 

 

5% S/P

77) Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

 

7% S/P

78) Funerais

6% S/P

79) Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

 

4 UR (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/1993)

80) Tinturaria e lavanderia

5% S/P

81) Taxidermistas

5% S/P

82) Recrutamento, agenciamento seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo que em caracter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratado

 

 

 

 

5% S/P

83) Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação

 

 

 

 

 

5% S/P

85) Advogados

20 UR (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/1993)

86) Engenheiro arquiteto e urbanista

20 UR (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/1993)

87) Agrônomo

8 UR

88) Dentista

20 UR (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/1993)

88A) Dentista Prático

15 UR

89) Economista

20 UR (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/1993)

90) Psicólogos

20 UR (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/1993)

91) Assistentes Sociais

120 UR

92) Relações Públicas

3% S/P

93) Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central

 

 

 

 

 

 

 

 

6% S/P

94) Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferencia de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; fornecimento de segunda via de aviso de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com porte de correio, telegrama, telex, teleprocessamento necessário à prestação do serviço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6% S/P

95) Transporte de natureza estritamente municipal

 

5% S/P

96) Comunicação telefônica de uma aparelho para o outro dentro do município

 

5% S/P

97) Hospedagem em Hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária fica sujeito a imposto sobre serviço

 

 

 

5% S/P

98) Motéis

8% S/P

99) Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

 

5% S/P

100) Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviço e que não configure fato gerador da competência da União ou estados:

a) quando prestado por empresa

 

 

 

 

 

 

5% S/P

b) quando prestado por pessoa física

3% S/P

 

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 04/2003)

Seção III

Do Cadastro Dos Prestadores De Serviço

 

Art. 126 O cadastro dos prestadores de serviços, compreende as pessoas físicas, empresas e sociedades que exerçam atividades de prestação de serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 127 O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 128 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 129 A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 1º A inscrição será feita dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 2º Na hipótese do contribuinte deixar de promover inscrição, está será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 4º Na existência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local de domicílio do prestador do serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 130 Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prezo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 2º A administração poderá promover, de ofício alterações cadastrais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 131 Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 04/2003)

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 132 O lançamento do imposto será efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada e revogada. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituídos novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecidos novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos de métodos de fiscalização, aplicados os poderes de investigação das autoridades administrativos outorgados maiores garantias à Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 133 O imposto será lançado: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

I- uma única vez no exercício a que correspondente o tributo quando o imposto for pago em número de Unidade de Referência, conforme o previsto na lista de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

II- mensalmente, quando a base de cálculo for preço de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 134 O lançamento compreende as seguintes modalidades: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

I- Lançamento Direto – quando feito unilateralmente pela autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

II- Lançamento por declaração – quando efetuado pela autoridade fazendária com base na declaração do sujeito passivo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

III- Lançamento por homologação – quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem prévio exame da autoridade fazendária; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

IV- Lançamento de ofício – quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente de não recolhimento no prazo ou recolhido em valo inferior ao devido. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 1º É de 05 (cinco) anos o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, contado na forma do artigo 38. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 2º Espirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento extinto, definitivamente, o crédito tributário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 135 Considera-se contribuinte distintos para efeitos de lançamentos e cobrança de imposto: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

I- os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

II- os que, mesmo em locais diversos, exerçam atividades idênticas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Parágrafo Único Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

 (Revogada pela Lei Complementar nº 04/2003)

Seção V

Do Arbitramento

 

Art. 136 É facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do imposto quando ocorrem hipóteses de: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

I- inexistência de documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não encontrarem com sua escrituração atualizada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

II- não ser possível saber-se exatamente o preço dos serviços, em virtude dos registros de receita serem considerados duvidosos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

III- depois de notificado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

IV- fraude ou sonegação cujo o montante não se possa conhecer exatamente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

V- exercício de atividade rudimentar organização; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

VI- apresentação de declaração que não mereçam fé; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

VII- exercício de atividade de caráter temporário, cuja a modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal distinto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 137 Quando o imposto for calculado com base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

I- das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

II- da folha de salários pagos ou creditados durante o período adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

III- de até 20% (vinte por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos ou do valor do aluguel, quando este for maior; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

IV- das despesas com o fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos obrigatórios do contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 1º A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento poderá lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 2º A receita bruta arbitrada poderá Ter ainda como base de cálculo: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

I- a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

II- a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Parágrafo Único. O valor dos serviços apurados por arbitramento, nos termos deste artigo, corresponderá ao período de 30 (trinta) dias ou fração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 04/2003)

Seção VI

Do Documento Fiscal

 

 Art. 138 Os contribuintes do imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

I- manter em uso escrita fiscal destinado ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

II- emitir notas fiscais de serviço, ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação de serviços. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 139 O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 3º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 140 Sendo insatisfatório os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 141 Os prestadores de serviço isentos ou não tributados são obrigados a manter em uso, documentário fiscal próprio. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 1º O documento fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionem com as operações tributáveis. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livro e de notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo, ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade de seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 142 O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento das atividades. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 143 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 04/2003)

Seção VII

Das Infrações E Penalidades

 

Art. 144 Constitui infração as normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação a omissão que importe em inobservância às suas disposições. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações independe de intenção do agente responsável e efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 145 As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços, serão punidas com as seguintes penalidades: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

I- multa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

II- regime especial de fiscalização; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

III- apreensão de bens e documentos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

IV- proibição de transacionar com as repartições municipais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

V- suspensão ou cancelamento de benefícios. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 04/2003)

Subseção I

Das Multas

 

Art. 146 Por inobservância de disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços serão impostas as seguintes multas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

I- de mora; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

II- por infração; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 1º A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo, com as seguintes variações: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 1º A multa de mora a ser aplicada será de 10% (dez por cento), quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo estipulado para o seu pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 37/1998)

 

I- de 10% (dez por cento) por atraso até 30 (trinta) dias; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

(Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

II- de 20% (vinte por cento) por atraso até 60 (sessenta) dias; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

(Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

III- de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

(Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

§ 1º A multa de mora a ser aplicada será de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

§ 2º As multas por infração são classificadas em dois grupos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

I- do primeiro grupo, quando calculadas com base na UF; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

II- do segundo grupo, quando calculadas no valor do imposto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 3º As multas por infração do primeiro grupo serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

I - de 3 (três) UF, nos casos de: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

a)  deixar de remeter às repartições fazendárias, documentos que de algum modo sejam de interesse fiscal, quando solicitado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

b)  apresentar fixa de inscrição com omissão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

II - de 6 (seis) UF, nos casos de: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

a)  deixar de comunicar, dentro do prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

b)  deixar de apresentar dentro dos prazos respectivos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores do imposto; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

c)  outras infrações não capituladas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

III - de 9 (nove) UF, nos casos de: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

a)  negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

b)  negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar, impedir a ação dos agentes do fisco; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

c)  não atender, no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

IV - de 10 (dez) UF, nos casos de: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

a)  deixar de fornecer a primeira via da Nota fiscal ao tomador de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

b)  instruir pedidos de isenção ou redução de imposto com documento falso ou que contenha falsidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

c)  fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações inverídicas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 4º As multas por infração pertencente ao segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

I- de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

II- de 100% (cem por cento) do valor do imposto no caso de: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

a)  emissão de nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

b)  vícios ou falsificação de documentos fiscais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

c)  utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar pagamento de imposto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 147 A aplicação de multa por infração é excluída por denúncia expontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denuncia apresentada após início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 148 As multas aplicadas na conformidade do disposto no § 4º do artigo 146 terão as seguintes reduções, contidas da data de ciência da autuação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

I- de 50% (cinqüenta por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de 15 (quinze) dias; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

II- de 30% (trinta por cento), se o imposto for pago entre o 16º (décimo sexto) dia ao 30º (trigésimo) dia; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

III- de 20% (vinte por cento), se o imposto for pago entre o 31º (trigésimo primeiro) dia ao 40º (quadragésimo) dia. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

(Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

I - De 50% (cinquenta por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de 10 (dez) dias; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

II - De 30% (trinta por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de 20 (vinte) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

Art. 149 As infrações podem ser primárias ou reincidentes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 1º Considera-se primária a infração cometida pela empresa ou profissional antes de transitada em julgado a decisão condenatória referente a infração anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 2º Considera-se reincidência a repetição de infração, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 150 A reincidência pode ser específica ou genérica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 1º Considera-se reincidência específica, a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo de Lei, dentro do prazo de 02 (dois) anos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 2º Considera-se reincidência genérica, a infração de dispositivos diferentes da infração anterior, no prazo de 12 (doze) meses. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Art. 151 Nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 30% (trinta por cento) de acréscimo; nas genéricas, com 15% (quinze por cento). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 04/2003)

Subseção II

Do Regime Especial De Fiscalização

 

Art. 152 O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante, ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Secretário Municipal da Fazenda. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003) 

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 04/2003)

Subseção III

Da Apreensão De Livros E Documentos

 

Art. 153 Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros desde que constituam infração da legislação fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, serem devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor da parte que deve fazer prova. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

§ 2º Se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 04/2003)

Subseção IV

Da Proibição De Transacionar Com As Repartições Municipais

 

Art. 154 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias de crédito que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta de tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto na forma desta Lei e ainda não decidido definitivamente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 04/2003)

Subseção V

Da Suspensão Ou Cancelamento

 

Art. 155 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas a contribuintes infringência à legislação do imposto sobre serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cassação das condições que derem origem à concessão do benefício. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 04/2003)

Seção VIII

Da Isenção

 

Art. 156 São isentos dos impostos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

I- os jogos esportivos programados em tabela, bem como espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados a Federação Desportiva Espírito-santense ou à Federação Amadorista Capixaba de Esportes e organizações estudantis; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

II- os consertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades educacionais ou assistenciais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

III- as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem exerce ou de sua família, como definidas no regulamento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

IV- as atividades jornalísticas exercidas por empresas locais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 04/2003)

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LIQUIDOS E GASOSOS

 

Seção I

Do Fato Gerador E Da Incidência

 

Art. 157 O Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:

 

I - Gasolina, inclusive de aviação;

 

II - Querosene, inclusive de aviação;

 

III - Óleo Combustível;

 

IV - Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC;

 

V - Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC;

 

VI - Gás Liquefeito de Petróleo – GLP; (Dispositivo revogado pela Lei nº 09/1994)

 

VII - Gás Natural.

 

Art. 158 São contribuintes dos imposto:

 

I- O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:

 

a)  as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;

b)  os pontos revendedores ou transportadores, revendedores retalhistas, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores;

c)  as sociedades civis, bem como as cooperativas que pratiquem operação de venda a varejo de combustíveis e gasosos;

d)  os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo, produtos que estejam sujeitos a pagamento de imposto.

 

II- O comprador, revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida;

 

Art. 159 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:

 

I- o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II- o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados à venda direta a consumidor final.

 

Seção II

Da Base De Cálculo E Da Alíquota

 

Art. 160 A base de cálculo do imposto é o preço de venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a alíquota de 3% (três por cento).

 

Parágrafo Único. O montante do imposto integra a base de cálculo referida no “caput” deste artigo, constituindo do seu destaque mera indicação para fins de controle.

 

Art. 161 Ocorre o fato gerador do imposto no estabelecimento vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce atividade permanente ou temporária de comercialização de combustíveis a varejo, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no Município.

 

Seção III

Do Lançamento E Arrecadação

 

Art. 162 Os contribuintes do imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação.

 

Art. 163 O imposto será apurado e pago mensalmente, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao vencimento, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

 

Art. 164 Os contribuintes são obrigados, além de outras exigências estabelecias em lei, a emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.

 

Art. 165 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência de representação, terá escrituração própria.

 

Art. 166 O Chefe do Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o Estado, Município e o Conselho Nacional do Petróleo (CNP), objetivando normas e procedimentos de arrecadação e fiscalização do imposto.

 

Parágrafo Único. O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro município.

 

Seção III

Das Multas

 

Art. 167 Por descumprimento das obrigações principais e acessórias, sujeitará o infrator às seguintes multas:

 

I- de mora;

 

II- por infração.

 

§ 1º A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I- de 20% (vinte por cento) por atraso até 30 (trinta) dias;

 

II- de 40% (quarenta por cento) por atraso até 60 (sessenta) dias;

 

III- de 50% (cinqüenta por cento) por atraso superior a 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º As multas por infração, serão aplicadas de conformidade com o seguinte escalonamento:

 

I- de 02 (duas) UF, nos casos de:

 

a)  deixar de remeter à repartição fiscal, documento que de algum modo seja de interesse da repartição, quando solicitado;

b)  apresentar ficha de inscrição com omissões.

 

II- de 04 (quatro) UF, nos casos de:

 

a)  deixar de apresentar livros e documentos da escrita fiscal;

b)  negar-se a atender, no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

 

III - de 08 (oito) UF, nos casos de:

 

a)  deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao consumidor;

b)  fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações falsas.

 

IV - de 100% (cem por cento), do valor do imposto, no caso de falta do seu pagamento, no todo ou em parte, apurado através de auto de infração;

 

V- de 200% (duzentos por cento), do valor do imposto nos casos de:

 

a)  emissão de nota fiscal com erro doloso e/ou falsificação de documentos fiscais;

b) deixar de recolher imposto devido na fonte ou deixar de reter, na condição de contribuinte substituto;

c) transportar, receber, manter em estoque ou depósito, produto sujeito ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhamento de documento fiscal inidôneo.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

Seção I

Da Incidência

 

Art. 168 O imposto de transmissão Inter Vivus, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como os de cessão de direitos e sua aquisição, tem como fato gerador:

 

I- a transmissão inter vivus, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domicílio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

 

II- a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões, ressalvada quando ao usufruto a não incidência prevista nesta lei;

 

III- sobre a cessão de direitos relativos a aquisição referidos nos incisos I e II.

 

Art. 169 Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I- a compra e venda, pura ou condicional;

 

II- a dação em pagamento;

 

III- a permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título de aquisição ou em bens contíguos;

 

IV- a aquisição por usucapião; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 02/2019)

 

V- os mandatos em causa própria, ou com poderes equivalentes, para transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

 

VI- a arrematação, a adjudicação e a remissão;

 

VII- a cessão do direito do arrematante ou do adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

VIII- o valor dos bens que, na divisão do patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a cônjuges separados ou divorciados, acima da referida meação;

 

IX- a cessão de direitos decorrentes de compromisso de venda;

 

X- a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda, ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

XI- a instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;

 

XII- a transmissão de domínio útil por ato entre vivos;

 

XIII- todos os demais atos translativos de imóveis, por natureza de acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

 

Art. 171 considera-se bens imóveis, para efeito de imposto:

 

I- o solo, com sua superfície, os acessórios e adjacentes naturais, compreendendo árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e subsolo;

 

II- tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios, e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Art. 172 o imposto não incide sobre:

 

I- a transmissão dos bens e direitos referidos no artigo 168 ao patrimônio:

 

a)  da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

b) de partidos políticos e templos de qualquer culto;

c) de instituições de educação, ou de assistência social, observados os requisitos legais;

 

II- a incorporação de bens e direitos referidos nesta lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo 174;

 

III- a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primitivos transmitentes;

 

IV- a transmissão decorrente da incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo o patrimônio se incluam os bens e direitos referidos nesta lei;

 

V- a transmissão do domínio direto e da nua-propriedade;

 

VI- a extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for instituidor;

 

VII- a cessão prevista no inciso III do artigo 168, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo.

 

Art. 173 O disposto na alínea “C”, do inciso I, do artigo anterior, não se aplica quando as entidades nela referidas:

 

I- distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II- não aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;

 

III- não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão.

 

Art. 174 O disposto no inciso II no artigo 172 não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver com atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirinte, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decoram de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após aquisição, ou menos de dois anos antes dela, a preponderância será apurada levando-se em conta os três primeiros anos seguintes a data da aquisição;

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos nessa data.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Seção III

Do Procedimento Para Cobrança De Imposto

 

 Art. 175 Para o processamento da avaliação destinada a se apurar o valor do imposto devido, deverá o transmitente ou pessoa que a represente legalmente, preencher anverso da guia de transmissão, no modelo anexo a esta lei.

 

§ 1º O número de vias e a destinação da guia de transmissão serão os fixados no próprio documento.

 

§ 2º A autoridade fiscal preencherá o verso procedendo a avaliação do imóvel a ser transmitido.

 

§ 3º A Guia de Transmissão de que se trata este artigo e o documento de arrecadação do imposto respectivo serão transcritos no instrumento público. 

 

§ 4º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, passado o qual, não ocorrendo o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação, com pagamento de nova taxa de avaliação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/1994)

 

§ 5º A avaliação deverá ser procedida mediante o pagamento da taxa de avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da apresentação da Guia de Transmissão ao Diretor da Divisão da Receita e da Secretaria Municipal da Fazenda, sob pena de responsabilidade do Diretor da Divisão ou do funcionário incumbido da avaliação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/1994)

 

§ 6º Tratando-se de compra e venda com cessão de direitos reais sobre imóveis, com financiamento de agente financeiro integrante do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ou, ainda, pela Carteira de Habitação da Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, ou Instituto de Previdência Jerônimo Monteiro (IPAJM), ou Caixa Beneficente dos Empregados do Banco do Brasil, a tributação será calculada sobre o maior dos seguintes valores:

 

da avaliação elaborada pela entidade financiadora;

da compra e venda ou da compra e venda com cessão de direitos reais.

 

§ 7º Em se tratando de compra e venda com a transferência ou sub-rogação de dívida junto a entidade financiadora, a tributação será calculada sobre o valor maior dos três seguintes valores:

 

a)  a avaliação elaborada pela entidade financiadora;

b)  da compra e venda com sub-rogação ou transferência de dívida;

c)  da compra e venda anterior corrigida monetariamente com base no indexador utilizado pela União, vigente.

 

§ 8º No caso dos parágrafos 6º e 7º, ficará a carga da entidade financiadora o preenchimento do anverso da Guia de Transmissão.

 

§ 9º Com base na informação prestada no § anterior, a repartição fazendária processará a Guia de Transmissão, cobrando o imposto.

 

§ 10º Tratando-se de Cooperativa Habitacional orientada pelo Instituto de Orientação as Cooperativas Habitacionais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o fechamento do programa, a entidade financiadora remeterá à repartição fazendária a relação das unidades habitacionais construídas, discriminados:

 

a)  nome da Cooperativa Habitacional;

b)  localização das unidades Habitacionais;

c)  custo total de fechamento do programa;

d)  tipo de unidade Habitacional;

e)  custo unitário das unidades Habitacionais por tipo ou padrôes.

 

§ 11º Com base na relação prevista no parágrafo anterior a repartição fazendária processará a Guia de Transmissão preenchida pela entidade financiadora, cobrando o imposto devido que será calculado sobre o valor do fechamento do programa.

 

§ 12º O disposto nos §§ 10 e 11 são aplicáveis aos conjuntos residenciais construídos pela Companhia Habitacional do Espírito Santo – COHAB-ES.

 

§ 13º No caso de adjudicação ou arrematação de imóveis vendidos em hasta pública, ou, ainda, pelo recebimento em recompra ou dação em pagamento, pela entidade financiadora, por inadimplência contratual, de imóveis financiados pelas entidades mencionadas nos §§ 6º e 12º, o imposto será devido sobre o valor da alienação.

 

§ 14º Quando se tratar de revenda, com ou sem financiamento, de unidades recebidas em dação ou recompra, ou, ainda, adjudicadas ou arrematadas pela entidade financiadora, a incidência do imposto será aplicada na forma disposta no § 6º deste artigo.

 

Art. 176 Para atendimento do disposto nos §§ 6º a 14º do artigo anterior, será utilizada a Guia de Transmissão Especial, conforme modelo anexo a presente lei. Nos demais casos, empregar-se-á a Guia de Transmissão no “caput” do mesmo artigo.

 

Art. 177 Não concordando o contribuinte com a primeira avaliação, poderá recorrer ao Secretário Municipal da Fazenda para nova avaliação.

 

§ 1º O recurso de que se trata este artigo deverá conter as razões em que se fundamenta e ser precedido de pagamento de nova taxa de avaliação.

 

§ 2º O Secretário Municipal da Fazenda poderá determinar que o mesmo ou outra autoridade fiscal proceda avaliação nova, homologando-a ou alterando-a, segundo o seu convencimento pessoal do caso.

 

Art. 178 Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial de iniciativa do interessado.

 

Seção IV

Da Base De Cálculo

 

Art. 179 Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

 

I- Na arrematação ao leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para primeira ou única praça, ou preço pago se este for maior;

 

II - Na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;

 

III - Na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;

 

IV - Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro de Habitação, a base de cálculo será sempre o indexador monetário vigente à época da apresentação do instrumento.

 

Seção V

Das Alíquotas

 

Art. 180 As alíquotas do imposto são:

 

I - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a lei n.º 4.380, de 21 de agosto de 1964, e Decreto Lei n.º 70/66, bem assim a legislação complementar:

 

a)  sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b)  sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

 

II - nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);

 

III - em quaisquer outras transmissões: 3% (três por cento).

 

Seção IV

Do Responsável Pelo Imposto

 

Art. 181 É contribuinte do imposto:

 

I - em geral, o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

 

II- no caso do item III do artigo 168, o cedente;

 

III- na permuta, cada um dos permutantes.

 

Parágrafo único. Quando ocorrer transmissão, gratuita ou onerosa, o imposto será pago.

 

I- relativos à aquisição:

 

a)  pelo adquirente à Fazenda Pública Municipal quando se tratar de transmissão onerosa;

b)  pelo adquirente à Fazenda Pública Estadual quando se tratar de transmissão gratuita;

 

II - relativo ao usufruto e a Fazenda Pública Municipal:

 

a)  pelo transmitente, se este reservar para si o usufruto ou o instituir em favor de terceiro;

b)  pelo nu-proprietário, no momento da extinção do usufruto, excerto no caso da isenção prevista no inciso VI do artigo 172.

 

Art. 182 Sem prejuízo do pagamento do imposto devido na transmissão, a anuência será tributada.

 

I- à alíquota de 2% (dois por cento), se onerosa;

 

II- com o pagamento do à anuência por responsabilidade do anuente.

 

Seção VIII

Do Pagamento Do Imposto

 

Art. 183 O pagamento do imposto será efetuado:

 

I- na compra e venda e atos equivalentes, observadas as disposições da lei civil no que forem aplicáveis, antes de ser lavrada a respectiva escritura;

 

II- nas transmissões por título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fazendária, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência;

 

III- nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta;

 

IV- nas venda feitas com pacto comissório ou de melhor comprador, antes de ser lavrada a escritura;

 

V- nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria e no substabelecimento, antes de ser lavrado respectivo instrumento;

 

VI- no usucapião, no prazo de 10 (dez) dias da data em que se passar em julgado a sentença declaratória;

 

VII- nas cessões de direito, no prazo de 10 (dez) dias, se efetuadas por instrumento particular, e antes das respectivas escrituras, quando for instrumento público;

 

VIII- na lavratura do instrumento público efetivado fora do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento, vedado o seu registro sem o pagamento.

 

Art. 184 O recolhimento do imposto se fará na Secretaria Municipal da Fazenda, após ouvida a autoridade fiscal quanto a base de cálculo, podendo ser feito na rede bancária se assim determinar o Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 185 O comprovante do pagamento do imposto será válido pelo prazo de cinco anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

§ 1º Esgotado o prazo previsto neste artigo, o imóvel ficará sujeito a nova avaliação; (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

§ 2º O imposto anteriormente pago será deduzido do imposto resultante de nova avaliação. (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

§ 3º O aproveitamento do imposto a que se refere o § anterior será efetuado mediante a revalidação, pelo Secretário Municipal da Fazenda, do respectivo documento de arrecadação. (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

Art. 186 O imposto regularmente pago só será restituído quando:

 

I - não se completar o ato do contrato sobre o qual houver sido pago imposto;

 

II - for declarada, por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato do contrato sobre que tiver sido pago o imposto;

 

III - for posteriormente reconhecida a não incidência ou direito a isenção;

 

IV - ocorrer erro de fato, como tal definido no Código Civil.

 

Parágrafo Único. Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não é devido imposto na volta dos bens ao domínio do alienante, mas não se restitui o imposto pago.

 

Art. 187 O instrumento de compra e venda de terreno ou parte ideal deste, bem como o de cessão dos respectivos direitos, cumulados com o de construção, por empreitada de labor e materiais, deve ser exibido à repartição fazendária antes de iniciada a obra tratada.

 

Parágrafo único. Na falta de formalidade prevista neste artigo, a base de cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção no estado em que se encontrar no momento do pagamento do tributo.

 

Seção VIII

Disposições Gerais

 

Art. 188 A fiscalização do imposto compete à todas autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça e membros do Ministério Público na conformidade desta lei, do Código de Processo Civil e da organização judiciária do Estado.

 

Art. 189 Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do imposto e da certidão negativa, não poderão:

 

I- os escrivães e tabeliães de notas lavrar escritura de transmissão de imóveis e de direito a tais bens relativos;

 

II- os escrivães do judiciário extraírem cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, nem certidão ou carta de sentença declaratória de usucapião;

 

III- os oficiais de Registro de Imóveis transcreverem escrituras públicas, nem quaisquer outros atos translativos do domínio, como cartas de arrematação, adjudicação ou remissão de imóveis e certidões ou cartas de sentença declaratórias de usucapião.

 

Art. 190 Não se expedirá alvará autorizando a sub-rogação de bens de qualquer natureza, sem que o representante da Fazenda Pública seja ouvido sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado.

 

Art. 191 Os serventuários da justiça facilitaram aos funcionários fiscais, em Cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.

 

Art. 192 Os Juizes não poderão assinar carta de arrematação, adjudicação ou remissão, sem que das mesmas conste a transcrição de conhecimento do pagamento do imposto e da certidão negativa de débito para com a Fazenda Municipal.

 

Art. 193 O Secretário Municipal da Fazenda poderá estabelecer, periodicamente, pauta de valores básicos para efeito de cálculo do imposto, ou adotar outras medidas para esse mesmo fim.

 

Parágrafo Único. Na elaboração desta pauta serão considerados os valores médios das ultimas transmissões realizadas na região.

 

Art. 194 As infrações às disposições desta lei serão punidas com multas:

 

I - de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido ou sobre a diferença de valor porventura existente;

 

a)  em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento de imposto devido;

b) quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade que sejam valorizáveis economicamente.

 

II - de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou direito transmitido, quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo legal.

 

Art. 195 Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto acaso devido e a multa de 06 (seis) Unidades Referência do Município:

 

I- a autoridade fiscal que expedir comprovante do recolhimento do imposto ou visar o respectivo documento de arrecadação, sem que este esteja devidamente preenchido;

 

II- os tabeliães de notas e registro de imóveis que infringirem as disposições dos artigos 188 e 191 desta lei;

 

III- os que não cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 190 desta lei;

 

IV- os que cometerem infrações decorrentes de não cumprimento de obrigações acessórias, para as quais haja penalidade específica.

 

§ 1º O imposto devido, para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo, será calculado com base no valor venal do imóvel ou do direito transmitido na época da ocorrência do fato gerador.

 

§ 2º Quando, no ato translativo, for atribuído preço inferior ao da transação, a multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada também ao transmitente.

 

CAPÍTULO V

DAS TAXAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 196 Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 197 As taxas classificam-se em:

 

I - decorrente do exercício regular do poder de polícia;

 

II - pela utilização de serviço público.

 

Seção II

Das Taxas Decorrentes Do Poder De Polícia

 

Art. 198 O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para:

 

I - localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;

 

II - funcionamento em horário especial;

 

III - exercício de comércio, eventual e ambulante;

 

IV- execução de obras;

 

V - parcelamento do solo;

 

VI - outorga de permissão fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

VII - publicidade;

 

VIII - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 199 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, a disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público ou ao respeito à propriedade e ao direito individual e coletivo, no território do município.

 

 

Art. 200 As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação nas formas das tabelas anexas, integrantes desta lei, e nos prazos do regulamento.

 

Subseção I

Da Taxa De Licença Para Localização E Autorização Anual Para Funcionamento De Estabelecimentos Comerciais, Industriais E De Prestação De Serviços

 

Art. 201. A Taxa de Licença para localização deve ser paga uma única vez pelos estabelecimentos no mês em que entrarem em funcionamento, ou quando houver alteração da razão social ou do Ramos de atividade, alteração da forma societária ou alteração de endereço. (Redação dada pela Lei Complementar n° 47/1999)

 

Parágrafo único. Na renovação anual do alvará de licença e funcionamento não poderá ser cobrada nenhuma taxa, senão nas ocasiões previstas no “caput” deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 47/1999)

 

Art. 202 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento de taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste município sem uma prévia licença para localização.

 

Parágrafo único. Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pela Secretaria Municipal de Obras, através de seu setor competente.

 

Art. 203 O licenciamento será reconhecido pela emissão de alvará a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade não mais atender as exigências para qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.

 

Parágrafo único. Nenhum estabelecimento prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do alvará.

 

Art. 204 No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.

 

Art. 205 Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.

 

II- os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 206 O alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.

 

Art. 207 Contribuinte da taxa e a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito a fiscalização.

 

Parágrafo único. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa, os profissionais liberais, cujas atividades não estão sujeitas ao poder de polícia do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 16/1994)

 

Art. 208 A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal ou, se for o caso, com base em levantamento feito pela fiscalização.

 

Art. 209 O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:

 

I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;

 

II- alteração na forma societária.

 

Subseção II

Da Taxa De Licença Para Funcionamento Em Horário Especial

 

Art. 210 Poderá ser concedida a licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Art. 211 A taxa de licença para o exercício de atividades em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, à razão de 1/30 (um-trinta avos) da licença de localização.

 

Art. 212 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.

 

Subseção III

Da Taxa De Licença Para Exercício De Comércio Eventual Ou Ambulante

 

Art. 213 Será devida, nos termos de Anexo desta Lei, Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante.

 

Art. 214 Comércio eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

§ 1º Considera-se, também, comércio eventual o exercido em instalações removíveis, colocadas em vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 2º Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

Subseção IV

Da Taxa De Licença Para Execução De Obras

 

Art. 215 A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil de qualquer espécie.

 

Parágrafo único. Considera-se como contribuinte da taxa a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.

 

Art. 216 As licenças expedidas para obras e/ou construção somente serão expedidas mediante o pagamento da taxa de que trata o artigo 215 e desde que cumpridos os requisitos exigidos pela Legislação Municipal sobre obras.

 

Parágrafo único. As licenças terão validade pelo prazo abaixo, de acordo com o número de metros quadrados da obra e/ou construção licenciada:

 

I - Até 200,00 m²: 18 (dezoito) meses; (Redação dada pela Lei n° 36/1993)

 

II - De 201,00 a 500,00 m²: 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pela Lei n° 36/1993)

 

III - De 501,00 a 1.000,00 m²: 36 (trinta e seis) meses; (Redação dada pela Lei n° 36/1993)

 

IV - De 1.001,00 a 5.000,00 m²: 48 (quarenta e oito) meses. (Redação dada pela Lei n° 36/1993)

 

Art. 217 Findo o prazo de validade da licença, estabelecido no parágrafo único do artigo 216, deve a mesma ser renovada, sob pena de aplicação das multas de que se trata esta lei e outras legislações do Município.

 

Parágrafo Único. O pagamento da taxa para a renovação da licença, incidirá apenas sobre a área a ser concluída, conforme laudo expedido pela Secretaria Municipal de Obras. (Dispositivo incluído pela Lei n° 36/1993)

 

Subseção V

Da Taxa De Licença Para Parcelamento Do Solo

 

Art. 218 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Art. 219 A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência à obra de sua responsabilidade.

 

Subseção VI

Da Taxa De Outorga De Permissão E Fiscalização Dos Serviços De Transporte De Passageiros

 

Art. 220 A taxa de outorga de permissão e fiscalização de serviços de transporte de passageiros tem como fato gerador a concessão de outorga para exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetro ou bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 221 A taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivos ou individual de passageiros.

 

Art. 222 Contribuinte da taxa é pessoa física ou jurídica que executa serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros.

 

Subseção VII

Da Taxa De Licença Para Publicidade

 

Art. 223 A taxa será devida quando publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

 

Art. 224 Não estão sujeitos à taxa a publicidade relativa a:

 

I - hospitais, casa de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;

 

II - propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso, atividades da administração pública e relativos a instituições escolares e sociais;

 

III - expressões de propriedade e de indicação.

 

Art. 225 Contribuinte da taxa é pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida nesta subseção.

 

Subseção VIII

Da Taxa De Licença Para Ocupação Do Solo Nas Vias E Logradouros Públicos

 

Art. 226 A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílios para fins comerciais ou de prestação de serviço.

 

Art. 227 Entende-se por ocupação de solo, aquela feita mediante a instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosques e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos.

 

Art. 228 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe áreas nas vias e logradouros públicos, nos termos desta subseção.

 

Subseção IX

Das Infrações E Penalidades

 

Art. 229 Constituem infrações às disposições das taxas de licença:

 

I - iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

 

II- exercer atividades sem estar para ela licenciada ou em desacordo com a licença;

 

III- exercer atividade após o prazo constante na autorização;

 

IV - deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V- utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar pagamento da taxa;

 

Art. 230 As infrações às disposições das Taxas de Licença constantes desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I- cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão;

 

II- multa de mora;

 

III- multa por infração;

 

a)  de 10% (dez por cento) por atraso até 30 (trinta) dias; (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 37/1998)

b)  de 20% (vinte por cento) por atraso até 60 (sessenta) dias; (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 37/1998)

c)  de 30% (trinta por cento) por atraso superior a 60 (sessenta) dias. (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 37/1998)

 

§ 1º A multa de mora a ser aplicada será de 10% (dez por cento) quando a taxa for paga espontaneamente fora do prazo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/1998)

 

a)  de 03 (três) Unidades de Referência, nos casos de: (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

1 - exercer atividade em desacordo para qual foi licenciada; (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)

2 - deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte; (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

b) de 05 (cinco) Unidades de Referência, nos casos de: (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

1 - exercer atividade após o prazo constante da autorização; (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)

2 - iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença antes da concessão desta. (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

c) de 08 (oito) Unidades de Referência, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa. (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

§ 2º A multa por infração será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

Art. 231 As multas previstas nesta Subseção não elidem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infração às posturas municipais e legislações similares.

 

Subseção X

Das Isenções

 

Art. 232 São isentos da taxa de licença: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

I- para localização e funcionamento: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

a)  as associações de classe, entidades sindicais e culturais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)

b)  as instituições de educação, assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)

c)  os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício, nos termos do Decreto do Poder Executivo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)

d)  as autarquias federais, estaduais e municipais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

II- para exercício de comércio eventual ou ambulante: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

a)  os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos pelo exercício de pequeno comércio, nos termos do Decreto do Poder Executivo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)

b)  os vendedores ambulante de livros, jornais e revistas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)

c)  os engraxates ambulantes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

III- para execução de obras: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

a)  a limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muros ou grades; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)

b)  a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)

c)  a construção de barracões destinados à guarda de materiais, para obras já devidamente licenciadas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

IV - para publicidade: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)

b) os anúncios publicados em jornais, revistas e catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radio fusão ou televisão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)

 

Seção III

Das Taxas Pela Utilização De Serviços Públicos

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 233 A utilização de serviços públicos de forma efetiva potencial dá origem às seguintes taxas:

 

I- limpeza pública;

 

II- de coleta de lixo;

 

III- de iluminação pública;

 

§ 1º As taxas constantes dos incisos I e II deste artigo serão lançadas juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), na forma das tabelas que integram esta lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto.

 

§ 2º A taxa constante do inciso III deste artigo será lançada e arrecadada na forma da legislação específica e, se for o caso, de convênios aprovados pela Câmara Municipal.

 

Subseção II

Da Taxa De Limpeza Pública

 

Art. 234 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros.

 

Art. 235 A taxa a que se refere esta subseção incidirá:

 

I- sobre cada uma das economias autônomas;

 

II- sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.

 

Parágrafo único. No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Art. 236 Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 237 Para imóveis que vierem a se beneficiados com os serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

Subseção III

Da Taxa De Coleta De Lixo

 

Art. 238 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo.

 

Art. 239 A taxa a que se refere esta subseção incidirá sobre cada uma das economias autônomas.

 

Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Art. 240 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de qualquer título, do imóvel edificado que esteja em área que tenha o serviço a disposição.

 

Art. 241 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do exercício, a taxas será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

Subseção IV

Da Taxa De Iluminação Pública

 

Art. 242 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação de serviços e melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.

 

Parágrafo único. No caso de imóveis constituídos por multiplás unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

 

Art. 243 Considera-se beneficiadas com iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não à rede concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados:

 

I- em ambos os lados da via pública de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

 

II- no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas com caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;

 

III- em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;

 

IV- independentemente da forma de distribuição das luminárias, em todo perímetro das praças públicas;

 

V- em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.

 

§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda sua extensão, considera-se, também, beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária.

 

§ 2º Para os efeitos desta lei considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda sua extensão, quando a distância entre as luminárias for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 244 A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a prevista em legislação específica.

 

Art. 245 O Poder Executivo poderá firmar convênio com as concessionárias dos serviços públicos de energia elétrica do município para arrecadação e aplicação do produto da taxa.

 

Parágrafo único. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, a demonstração da arrecadação do mês imediatamente anterior.

 

Art. 246 O lançamento e arrecadação desta taxa serão feitos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, observado o artigo 244.

 

Subseção V

Da Taxa Para Cobrança Do ITBI

 

Art. 247 Para efeitos de cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e em razão dos serviços prestados para sua cobrança e a sua apuração, serão cobradas do contribuinte as seguintes taxas, pagas concomitantemente com o recolhimento do imposto:

 

I- de avaliação de imóvel urbano;

 

II- de avaliação de imóvel rural;

 

III- de expediente;

 

IV- para expedição de Certidão Negativa.

 

Art. 248 Contribuinte da taxa é o adquirente do imóvel ou o obrigado ao pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis previstos nesta lei.

 

Subseção VI

Das Infrações E Penalidades

 

 

Art. 249 As infrações às disposições relativas a taxa de limpeza pública e a taxa de coleta de lixo, são punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Art. 250 A taxa que trata a subseção V, caso não recolhida, implicará na aplicação, ao infrator, das mesmas sanções previstas para o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.

 

Subseção VII

Das Isenções

 

Art. 251 São isentos da taxa de:

 

I- Iluminação Pública;

 

a)  os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;

b)  os templos de qualquer culto;

 

II- Limpeza Pública e Coleta de Lixo;

 

a)  os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;

b) o imóvel edificado construído de uma só unidade autônoma, quando o valor venal for igual ou inferior a 20 (vinte) Unidades Referência (UR), desde que ocupado como residência pelo seu proprietário.

 

Seção IV

Outras Taxas

 

Subseção Única

Da Taxa De Abate De Animais 

 

Art. 252 Os abates de animais destinado ao consumo público serão feitos obrigatoriamente no Matadouro Municipal, precedido de inspeção sanitária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/1997)

 

§ 1º Os abates fora do Matadouro Municipal, só poderão ser feitos mediante licença da Prefeitura Municipal, após a inspeção do órgão sanitário do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/1997)

 

§ 2º Os animais abatidos fora do Matadouro Municipal, sem a licença de que trata o § 1º e a devida autorização do Órgão Sanitário, destinado ao consumo público, serão apreendidos pelos agentes de fiscalização nos locais onde estiverem sendo comercializados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/1997)

 

§ 3º Os animais recolhidos passarão por inspeção sanitária e, se forem aptos para o consumo, serão distribuídos nas creches e escolas municipais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 03/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/1997)

 

Art. 253 A taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que se trata o artigo anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.

 

Art. 254 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Do Fato Gerador E Da Incidência

 

Art. 255 A Contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.

 

Art. 256 O Poder Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas em legislação aplicável vigente, determinará, em cada caso, mediante Decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhoria.

 

Art. 257 Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas à Contribuição de Melhoria, as obras executadas em Convênio com o Estado ou a União, tomada como limite de contribuição o valor com que o município participe da execução.

 

Art. 258 É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular de domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre os demais proprietários.

 

Seção II

Da Isenção

 

Art. 259 São isentos da Contribuição de Melhoria:

 

I-   os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhe sejam cedidos por comodato;

 

II- os templos de qualquer culto.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 260 Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde corre o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 261 Serão desprezadas as frações de centavos, na apuração da base de cálculo dos impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

Art. 262 Para vigorar em 1991, o valor da Unidade de Referência (UR) será fixado por decreto do Poder Executivo Municipal, sendo, após, reajustada bimestralmente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 16/1994)

 

I - será dividido o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) de janeiro de 1991 pelo Bônus do Tesouro Nacional de dezembro de 1990; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 16/1994)

 

II- o resultado encontrado será multiplicado pela Unidade de Referência vigorante em dezembro de 1990; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 16/1994)

 

III - o resultado encontrado será o valor da Unidade de Referência que passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1991. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 16/1994)

 

Art. 263 Ficam aprovadas as Tabelas numeradas, anexas a esta Lei, que a integram para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo Único. Fica aprovada a Tabela XII, que dispõe sobre preços públicos e taxas de expediente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 48/1999)

 

Art. 264 As alíquotas, de qualquer das atividades sujeitas ao Imposto Sobre Serviços (ISS% não poderão ser inferiores ou superiores a 4% (quatro por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/1999)

(Redação dada pela Lei nº 130/1998)

 

Parágrafo Único. A lista de serviços e atividades de que trata o art. 125, deste Código, deverá ser adequada, de modo que todas as alíquotas sejam fixadas em 4% (quatro por cento). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 42/1999)

 

Art. 265 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo o conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 266 A Unidade de Referência e identificada nesta Lei, também com as denominações de “UR” e “UF”, em termos abreviados.

 

Art. 267 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1991.

 

Art. 268 Com a entrada desta Lei em vigor fica revogada a Lei Municipal nº 30/80, de 28 de novembro de 1980, bem como todas as demais disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Cosntant, 20 de dezembro de 1990.

 

JOSÉ MAROTO

Presidente em Exercício

 

Reg. No livro próprio; na data supra

 

Amiltom Mores

Secretário adm.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 37/1998)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 48/1999)

TABELA I

TABELA PARA A COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

 

GRUPO "A"

 

Nº ORDEM

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO

N° DE UR

G

M

P

1.

Administração de Bens e Negócios

8

7

6

2.

Agenciamento de qualquer Natureza

8

7

6

3.

Armazéns Gerais

15

11

8

4.

Artigos Agropecuários

15

10

5

5.

Artigos Explosivos de grande combustão

10

7

5

6.

Atacado em Geral

15

12

8

7.

Auto-Escola

15

12

10

8.

Banco, Instituição Financeira e Corretora de Títulos

40

40

40

9.

Bancos de Sangue

8

7

6

10.

Beneficiamento de leite e produtos de laticínios

12

10

8

11.

Boites e Congêneres

20

15

10

12.

Buffet e organização de festas

7

6

5

13,

Casa de Massagens e Fisioterapia

15

12

10

14.

Casa Lotérica e apostas

10

10

10

15.

Casas de Saúde, Hospital e Pronto Socorro

30

30

30

16.

Cinemas e Teatros

13

11

9

17.

Comércio, Instalação e Montagem de Máquinas e Equipamentos

15

13

11

18.

Compra e Venda de Animais

25

20

15

19.

Compra e Venda de Grãos e Sementes

25

20

15

20.

Compra, Venda e Manutenção de veículos novos e usados

25

20

15

21.

Consórcios ou fundos mútuos

10

9

8

22.

Construção Civil

15

15

15

23.

Decoração e Paisagismo

15

12

10

24.

Depósitos de Mercadorias

16

14

12

25.

Despachantes

5

5

5

26.

Diversões Públicas

24

24

24

27.

Extração de Minerais

25

25

25

28.

Farmácia de Manipulação

8

7

6

29.

Farmácia e Drogaria

12

10

8

30.

Frigoríficos

10

10

10

31.

Funerária

12

11

10

32.

Hotel

20

15

10

33.

Importação e Exportação

15

15

15

34.

Jogos Eletrônicos

10

7

4

35.

Laboratório de Análise Técnica

6

5

4

36.

Laboratório de Análises Clínicas e Eletricidade Médicas

15

12

10

37.

Lavanderias

6

5

4

38.

Livraria

10

9

8

39.

Locação de Bens Imóveis

10

9

8

40.

Loja de Tecidos

25

20

15

41.

Lojas de Departamentos

30

30

30

42.

Motéis

20

14

8

43.

Organização, Programação, Planejamento, Assessorias de Projetos Técnicos Financeiros e de Feiras

9

8

7

44.

Óticas

9

8

7

45.

Pneus e Câmaras de Ar

25

20

15

46.

Processamento de Dados

15

12

10

47.

Produtos Químicos e Derivados de Petróleo

20

20

20

48.

Recauchutagem e regeneração de pneus

20

17

15

49.

Recondicionamento de motores

20

15

10

50.

Relojoaria e Ourivesaria

10

9

8

51.

Representações Comerciais em Geral

6

6

6

52.

Saunas

10

9

8

53.

Seguros

14

14

14

54.

Serviços de Transportes coletivos ou de cargas

20

15

10

55.

Serviços de Vigilância

10

9

8

56.

Sociedades Civis ou Empresa de Profissionais Liberais

15

12

10

57.

Supermercado

25

20

15

58.

Tinturarias

10

9

8

 

GRUPO "B"

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE:

NÚMERO DE UR

ZONAS FISCAIS

N° DE ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

CENTRO

DEMAIS

G

M

P

G

M

P

1.

Açougue

6

5

4

4

3

2

2.

Aparelhos e Peças para Telecomunicação

8

6

4

6

4

2

3.

Armarinho

10

8

6

8

6

4

4.

Artesanato

4

3

2

3

2

1

5.

Bares

10

8

6

6

3

1

6.

Bomboniere e Doces

7

5

3

5

3

2

7.

Cabeleireiro

5

4

3

3

2

1

8.

Cafés

4

3

2

3

2

1

9.

Charutaria e Tabacaria

7

6

5

6

4

2

10.

Churrascaria

10

8

6

8

6

4

11.

Conserto de Eletrodomésticos

8

6

4

5

4

2

12.

Conserto de Eletro-Eletrônicos

8

6

4

5

4

2

13.

Conserto de Estofados

6

4

2

4

2

1

14.

Conserto de Jóias ou relógios

6

4

2

4

2

1

15.

Conserto de Motocicletas

7

5

3

4

3

1

16.

Conserto de Veículos

8

6

4

5

4

2

17.

Cópias por qualquer processo

5

4

3

4

3

2

18.

Corretor de Imóveis

10

8

6

6

4

2

19.

Cortinas

7

6

5

5

4

3

20.

Cosméticos

9

6

3

6

4

2

21.

Danceteria

10

8

6

8

6

4

22.

Discos e Fitas

9

7

5

5

3

2

23.

Encadernação de livros

5

4

3

4

3

2

24.

Escola de Datilografia

6

5

4

4

3

2

25.

Escola de Idioma

10

8

6

8

6

4

26.

Escola de Informática

9

8

7

7

6

5

27.

Escritórios e Consultórios de Profissionais Liberais e Autônomos - Representantes Comerciais considerados pessoas físicas que trabalham unicamente à base de mostruário

5

4

3

3

2

1

28.

Escritórios não especificados

7

6

5

5

4

3

29.

Ferragem

8

6

4

6

4

2

30.

Ferro-Velho

8

7

6

5

4

3

31.

Floricultura

9

8

7

8

7

6

32.

Fonografia

7

6

5

5

4

3

33.

Gás

10

9

8

8

7

6

34.

Gravação de Sons ou ruídos e Vídeos Tapes

10

8

6

8

6

4

35.

Lanchonete

8

6

4

7

5

3

36.

Lavagem, lubrificação de veículos

8

6

4

6

4

2

37.

Locação de fitas

7

6

5

5

4

3

38.

Locação de roupas

7

6

5

5

4

3

39.

Louças

8

7

6

6

5

4

40.

Lustres

9

7

5

7

5

3

41.

Madeira

9

8

7

7

6

5

42.

Manicure e Pedicure

5

4

3

4

3

2

43,

Marcenaria

9

8

7

7

6

5

44.

Marmoraria

10

8

7

7

6

5

45.

Massas em Geral

6

5

4

4

3

2

46.

Materiais de Construção

10

8

7

8

6

5

47.

Materiais Fotográficos

8

7

6

6

5

4

48.

Material de Eletricidade

10

8

7

8

6

5

49.

Material de Limpeza

8

7

6

7

6

5

50.

Material para caça

7

6

5

6

4

3

51.

Material para pesca

7

6

5

6

4

3

52.

Materiais Esportivos

8

7

6

6

5

4

53.

Mercearias

10

9

8

8

7

6

54.

Modistas de Boutiques

8

7

6

6

5

4

55.

Móveis e Eletrodomésticos

20

18

15

16

14

12

56.

Padaria

10

8

7

8

6

5

57.

Papelaria

9

8

7

7

6

5

58.

Pastelaria

5

4

3

3

2

I

59.

Peças e Acessórios para bicicletas

6

5

4

5

4

3

60.

Peças e Acessórios para motocicletas

8

6

5

7

5

4

61.

Peças e Acessórios para veículos

15

12

10

12

10

8

62.

Peixarias

5

4

3

3

2

1

63.

Perfumaria

7

6

5

5

4

3

64.

Plástico e Napa

6

5

4

5

4

3

65.

Propaganda, Publicidade e Comunicações

9

8

7

8

7

6

66.

Restaurante

10

8

6

8

6

4

67.

Roupas

8

6

5

7

5

4

68.

Salão de Beleza

7

6

5

6

5

4

69.

Sapataria

9

8

7

7

6

5

70.

Serralheria

10

8

6

9

7

5

71.

Sonorização

9

8

7

8

7

6

72.

Sorveteria

6

5

4

5

4

3

73.

Tapetes

9

8

A

6

5

4

74.

Utensílios domésticos (não incluídos eletro domésticos)

10

9

8

8

7

6

 

GRUPO "C"

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE:

NÚMERO DE UR

ZONAS FISCAIS

Nº DE ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

CENTRO

DEMAIS

G

M

P

G

M

P

1.

Bancas de Jornais e Revistas

4

3

2

3

2

1

2.

Borracharia

6

5

3

6

4

2

3.

Carvão e Lenha

4

3

2

3

2

1

4.

Conserto de Bicicletas

4

3

2

3

2

1

5.

Conserto de Calçados

4

3

2

3

2

1

6.

Conserto de Rádios

4

3

2

3

2

1

7.

Engraxates

4

3

2

3

2

1

8.

Frutas, legumes, e demais produtos de feiras e mercados

6

5

4

4

3

2

9.

Leite

4

3

2

3

2

1

10.

Quitanda

4

3

2

3

2

1

 

GRUPO "D"

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS NAS TABELAS

 

FAIXA DE EMPREGADOS

NÚMERO DE UR

Até 05 empregados

 

De 06 a 20 empregados

15,0

De 21 a 50 empregadas

20,0

De 51 a 75 empregados

25,0

De 76 a 100 empregados

30,0

De 101 a 200 empregados

35,0

De 201 a 300 empregados

40,0

De 301 a 400 empregados

45,0

De 401 a 500 empregados

50,0

De 501 a 750 empregados

55,0

De 751 a 1000 empregados

60,0

Acima de 1000 acresce 05 (cinco) UR por grupo de 100 empregados.

 

 

Observação: os estabelecimentos não incluídos nesta tabela, serão enquadrados nos números que mais se assemelham.

 

TABELA II

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL AMBULANTE

 

N.º               DISCRIMINAÇÃO

N.º DE UR

 

 

COMÉRCIO EVENTUAL - POR MÊS

 

01- Alimentos preparados, inclusive refrigerantes para vendas em balcão, barracas ou mesas

 

0,1

02- Aparelhos elétricos de uso doméstico

0,15

03- Armarinho e miudezas

0,15

04- Artefatos de couro

0,1

05- Artigos carnavalescos, (mascaras, confetes, serpentinas e outros)

 

0,2

06- Artigos para fumantes

0,2

07- Artigos e papelarias

0,1

08- Artigos e toucador

0,2

09- Aves

0,1

10- Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

0,5

11- Brinquedos e artigos ornamentais para presente

0,1

12- Fogos de Artifício

0,2

13- Frutas

0,1

14- Gêneros e produtos alimentícios

0,5

15- Jóias e Relógios

0,4

16- Louças, ferragens e artefatos de plástico e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes

 

0,15

17- Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

0,4

18- Revistas, livros e jornais

0,05

19- Tecidos e roupas

0,15

20- Outros artigos não especificados nesta tabela

0,15

 

 

 

 

COMÉRCIO AMBULANTE – POR MÊS

21- Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento de imposto sobre serviço

 

 

0,05

22- Armarinho e miudezas

0,1

23- Artigos de Toucador

0,15

24- Bijuterias e pedras não preciosas

0,15

25- Brinquedos

0,05

26- Confecções de luxo, peles, pelicas e plumas

0,3

27- Fazendas e roupas feitas

0,1

28- Gêneros e produtos alimentícios

0,05

29- Jóias e pedras não preciosas

0,3

30- Louças, ferragens e artefatos de plástico e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes

 

0,3

31- Malhas, meias, gravatas e lenços

0,2

32- Outros artigos não incluídos nesta tabela

0,2

 

TABELA III

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE BENS

 

N.º             DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UR

I – Obras medidas por metro quadrado “M²”, durante a vigência da licença.

 

 

01- Barracão ou outra qualquer construção de madeira

0,020

02- Galpões para qualquer finalidade

0,020

03- Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto construções de alvenaria e em concreto armado

 

 

0,030

04- Prédios

até 02 pavimentos

acima de 02 pavimentos

 

0,030

0,035

05- Outras obras medidas em metro quadrado não incluídas nesta tabela

 

0,030

 

 

 

 

II – Obras medidas por metro linear e por mês

 

 

06- Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou aplicação de prédios

 

 

0,030

07- Drenos, sargetas, paredes e muros com frente para logradouros públicos

 

0,060

08- Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela

 

0,010

 

 

 

 

III – Obras diversas – Taxa fixa por mês

 

 

09- Assentamento de elevadores, por unidade

2,0000

10- Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

 

 

2,0000

11- Colocação e retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível, por unidade

 

2,0000

12- Consertos ou reforma de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas

 

2,0000

13- Cortes em meio fio para de automóveis

0,2000

14- Lajeamento de pátios e quintais

0,2000

15- Marquises de qualquer material quando colocadas em prédio não residencial

 

2,0000

16- Reposições de calçamento, quando sua retirada for em decorrência de obras iniciativa do interessado

 

2,0000

17- Toldos ou cobertas movediças quando colocadas em fachadas de prédios

 

2,0000

18- Outras obras não movediças em metro quadrado ou linear

 

0,5000

 

 

 

 

IV – Demolições – Taxas Fixas por mês

 

 

19- De prédios ou outra qualquer construção

2,0000

20- Escavação de barreiras, saibeiras ou areial

1,0000

21- Outras demolições ou escavações não enquadradas nesta tabela

 

2,0000

 

Observação: Na renovação, se for o caso será paga a diferença da taxa.

 

TABELA IV

 

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

N.º        DISCRIMINAÇÃO

NÚMERO DE UR

 

 

Arruamento:

 

taxa fixa

por 100 (cem) metros lineares de rua ou fração

 

 

 

 

3,0000

0,5000

Loteamento

 

a)taxa fixa

b)por lote

 

 

5,0000

0,0500

 

TABELA V

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃ E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

 

N.º        DISCRIMINAÇÃO

NÚMERO DE UR

 

 

 

 

I – Transporte coletivo de passageiros:

a) inscrição em concorrência pública para exploração do serviço, - por veículo

 

0,25

b) alvará de outorga de permissão – por veículo

4,00

c) vistoria anual de veículos – por veículo

1,00

d) alvará de licença de transferência da permissão outorgada – por veículo

 

10,00

 

 

II – Transporte individual de passageiros em veículos com taxímetro

a) alvará de outorga de permissão – por veículo

1,50

b) vistoria anual – por veículo

0,10

c) transferência para terceiros – por veículo

4,00

 

TABELA VI

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

N.º        DISCRIMINAÇÃO

NÚMERO DE UR

 

POR MÊS   POR ANO

 

 

Publicidade em estabelecimentos industrais, comerciais agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio:

 

quando afixada na parte externa;........................

quando afixada na parte interna, desde que estranha à atividade do estabelecimento; ...........

quando através de luminosos, em sua parte externa;..............................................................

 

 

 

 

 

..................................0,6

 

..................................0,3

 

..................................0,3

Publicidade

 

em veículos de uso público não destinado a publicidade como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio;...................

publicidade sonora por qualquer processo;.........

publicidade escrita, impressa em folhetos;..........

em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes ou dispositivos;.......................................................

 

 

 

 

..................................0,4

..................................0,7

..................................0,1

 

 

..................................0,7

Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer rua ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado (M²)..................................

 

 

 

 

 

..................................0,5

 

TABELA VII

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

N.º        DISCRIMINAÇÃO

NÚMERO DE UR

 

 

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura por prazo e a juízo desta, por metro quadrado (M²):

 

por dia;......................................................................

por mês;....................................................................

por ano......................................................................

 

 

 

 

 

 

........................0,03

..........................0,3

..........................2,0

Espaço ocupado por mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação – por dia e por metro quadrado (M²)...............................................

 

 

......................0,002

Espaço ocupado por circo, parque de diversões, por mês ou fração e por metro quadrado (M²)................

 

..........................1,0


TABELA VIII

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

I – EDIFICAÇÕES

 

TIPO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

NÚMERO DE UR (ANUAL)

 

CENTRO

DEMAIS

 

 

 

Residência

0,30

0,20

Comércio / serviço

0,60

0,40

Indústria

0,80

0,80

Outros não especificados

0,70

0,50

 

 

 

 

 

 

II – TERRENOS

0,70

0,45


TABELA IX

TAXA DE COLETA DE LIXO

 

Item

Tipo Utiliza. Imóvel

Fixo ano s/UR

Fator Corret. S/UR

Limite máximo anual

01

Residencial

040 + 0,002

M² área edificada

2,0

02

Comércio/serviço

070 + 0,004

M² área edificada

20,0

03

Indústria

080 + 0,006

M² área edificada

200,0

04

Outros não especificados

 

050 + 0,001

 

M² área edificada

 

4,0

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/1997)

TABELA X

 

TABELA XI

TAXA PARA COBRANÇA DO ITBI

 

N.º        DISCRIMINAÇÃO

NÚMERO DE UR

 

 

01- Avaliação de imóvel urbano

0,70

02- Avaliação de imóvel rural

0,85

03- Expediente

0,30

04- Expedição de Certidão Negativa

0,15

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 48/1999)

TABELA XII

DE PREÇOS PÚBLICOS 

VALORES EM UR (UNIDADE DE REFERÊNCIA)

 

I - TARIFA DE EXPEDIENTE:

 

01 - TAXA DE EXPEDIENTE

01

02 - TAXA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POR LAUDA

01

03 - TAXA DE EMISSÃO DE ATESTADO

01

04 - TAXA DE CONTRATO COM 0 MUNICÍPIO

01

05 - TAXA DE EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS

01

06 - TAXA DE BAIXA DE QUALQUER NATUREZA

01

07 - TAXA DE REQUERIMENTO EM GERAL

01

08 - TAXA DE AVERBAÇÃO

01

09 - TAXA DE EMISSÃO DE ALVARA DE HABITE-SE/M²

0,06

10 - TAXA DE DEMARCAÇÃO DE LOTE

02

11 - TAXA PARA AUTENTICAÇÃO DE LIVRO FISCAL

01

12 - TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE BLOCOS PARA N.F.

01

II - TARIFA DE CEMITÉRIO

 

13.1 - INUMAÇÃO EM SEPULTURA RASA

 

A - ADULTO POR CINCO ANOS

01

B - MENOR POR TRÊS ANOS

01

13.2 - INUMAÇÃO EM CARNEIRO

 

A - ADULTO POR CINCO ANOS

02

B - MENOR POR TRÊS ANOS

02

13.3 - PRORROGAÇÃO DE PRAZO

 

A - SEPULTURA RASA (ADULTO POR CINCO ANOS)

03

B - SEPULTURA RASA (MENOR POR TRÊS ANOS)

03

C - EM CARNEIRO (ADULTO POR CINCO ANOS)

06

D - EM CARNEIRO (MENOR POR TRÊS ANOS)

06

13.4 - PERPETUIDADE

 

A - SEPULTURA RASA (POR METRO QUADRADO)

06

B - CARNEIRO (POR METRO QUADRADO)

11

C - JAZIGO (CARNEIRO DUPLO POR METRO QUADRADO)

30

D - NICHO

40

13.5 - EXUMAÇÃO

 

A - ANTES DE CINCO ANOS

8

B - APOS CINCO ANOS

4

III - TARIFA DE DEPÓSITO E GUARDA:

 

A - DE ANIMAIS POR CABEÇA (POR DIA)

0,10

IV-EMPLACAMENTO:

 

15 - NUMERAÇÃO E EMPLACAMENTO DE IMÓVEL

01

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.