LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 20 DE JUNHO DE 2001

 

Institui o Código Municipal de Meio Ambiente.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VI do artigo. 23 e incisos I e II do artigo 30 da Constituição Federal, e no inciso I do artigo 7º, da Lei Orgânica do Município de Barra de São Francisco, institui o CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, suas finalidades e mecanismos de formulação e aplicação, seus instrumentos de execução e constitui o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA.

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

Art. 2º As normas deste Código são fundamentadas no direito de todos ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações e visam regular as ações do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e as entidades públicas ou privadas para a garantia desse direito, e o desenvolvimento integral do ser humano.

 

Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município desenvolver ações próprias e em cooperação com órgãos da União, do Estado, e de outros municípios, para a proteção, controle, uso sustentado, recuperação e melhoramento dos recursos naturais e do meio ambiente, bem como atuar na busca de solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em consonância com os princípios, os objetivos e finalidades da Política Municipal de Meio Ambiente, e ainda:

 

I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II - Definir os aspectos territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, permissão para alteração e supressão somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

III - Exigir, nos termos desta Lei e regulamento, para a localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, principalmente nos casos de exploração mineral, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade;

 

IV - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

V - Promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a sensibilização da comunidade para a preservação do meio ambiente, nos termos da Lei Municipal nº 085/2000;

 

VI - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.

 

Art. 3º Incumbe ainda ao Poder Público Municipal:

 

I - Promover a proteção e recuperação das encostas e microbacias, nos termos da legislação municipal em vigor;

 

II - Exigir, na forma da lei, a instalação de filtros e aparelhos antipoluentes em todas as indústrias estabelecidas no Município;

 

III - A fiscalização rígida do funcionamento de todas as indústrias instaladas no Município, devendo ser encaminhado anualmente à Câmara Municipal, cópia dos laudos de fiscalização; 

 

IV - Oferecer aos pequenos e médios produtores rurais, - mudas nativas e/ou exóticas para reflorestamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

V - O estabelecimento de uma política racional de preservação e defesa do solo; 

 

VI - Definir áreas consideradas prioritárias para preservação, bem como outras áreas protegidas, devendo ser feito um acompanhamento anual por técnicos, principalmente nos aspectos que se referem ao potencial hídrico de nosso subsolo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012) 

 

VII - Incentivar as escolas para o plantio de árvores de espécies nativas e exóticas, desde que haja estudo e manejo correto das espécies envolvidas-e conservação das existentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012) 

 

VIII - Manter o Conselho Municipal de Meio Ambiente que tratará do planejamento e execução da política de meio ambiente do Município, órgão autônomo, consultivo, paritário e deliberativo, composto por representantes do Poder Público, classes rurais e outras entidades da sociedade civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

IX - Fiscalizar nos rigores da lei as atividades de queimada e desmatamento e outras atividades degradadoras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012) 

 

X - Incentivar a implantação de fossas biológicas, com filtros e fossas biodigestoras, no meio ambiente rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012) 

 

XI - Promover a proteção ambiental através da construção e manutenção de caixas secas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - A harmonização do desenvolvimento econômico com a proteção e a preservação do meio ambiente;

 

II - O planejamento, a administração e o controle da utilização dos recursos ambientais,

 

III - A proteção de áreas ameaçadas de degradação, e a recuperação das áreas degradadas, com acompanhamento dos técnicos do Poder Público;

 

IV - A proteção de espaços territoriais e ecossistemas significativos para o Município, mediante a criação de unidades de conservação e áreas verdes especiais, ou, seu reconhecimento, quando de domínio privado;

 

V - A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e à qualidade ambiental, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei;

 

VI - A educação ambiental em escolas e comunidades, com a finalidade de despertar o sentido de conscientização para a proteção e melhoria do meio ambiente, nos termos da Lei Municipal nº 085/2000;

 

VII - A garantia da participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua implementação e execução;

 

VIII - A responsabilização da pessoa física ou jurídica causadora de degradação ambiental, mediante a obrigação de reparar, compensar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente;

 

IX - A taxação da utilização, nos limites territoriais do Município, de recursos ambientais com fins econômicos;

 

X - A função social e ambiental da propriedade;

 

XI - A integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e a cooperação com órgãos da União, do Estado, de outros municípios e da sociedade para o desenvolvimento de ações para proteção do meio ambiente e solução de problemas ambientais.

 

Art. 5º A Política Municipal do Meio Ambiente tem os seguintes objetivos:

 

I - Promover a articulação e integração das ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, inclusive com órgãos União e Estado;

 

II - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcio e outros instrumentos de cooperação;

 

III - Proceder o estabelecimento de normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental;

 

IV - Planejar, controlar, administrar e estimular a pesquisa, para utilização sustentada dos recursos ambientais, visando a melhoria da qualidade do meio ambiente;

 

V - Promover a preservação da biodiversidade e da integridade do patrimônio natural e genético, mediante a proteção dos ecossistemas e a preservação de áreas representativas do Município;

 

VI - Proceder o controle do exercício de atividades, bem como a localização, instalação e operação de empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, através de licenciamento ambiental e outros instrumentos administrativos, visando garantir a qualidade ambiental e a conservação dos recursos ambientais;

 

VII - Estabelecer o zoneamento ambiental, para compatibilizar a ocupação do território municipal com a manutenção da qualidade ambiental e a conservação dos recursos ambientais;

 

VIII - Proceder a criação, implantação, consolidação e gerenciamento de unidades de conservação e outros espaços territoriais especialmente protegidos;

 

IX - Promover da educação ambiental nos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade do Município e, em regime de cooperação nos estabelecimentos privados e sob a responsabilidade da União, do Estado, bem como a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

 

X - Promover a integração e harmonização do desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente, visando a melhoria da qualidade de vida e a manutenção o equilíbrio ecológico;

 

XI - Apoiar, através de benefícios e mecanismos de incentivo e estímulo, as atividades e ações de proteção e conservação do meio ambiente;

 

XII - Estabelecer diretrizes, normas, critérios e padrões para a utilização sustentada dos recursos ambientais e para a recuperação de áreas degradadas;

 

XIII - Proceder a responsabilização dos degradadores do meio ambiente no Município, mediante a obrigação de recuperar, compensar e/ou indenizar os danos causados.

 

Art. 6º O exercício dos direitos de propriedade, comércio, indústria e demais atividades econômicas desenvolvidas no território municipal pelo Poder Público e pelo setor privado, seja por pessoa física ou jurídica, deverão respeitar os princípios e objetivos estabelecidos neste Código.

 

Parágrafo Único. A Política Socioeconômica Municipal deverá levar em conta, na sua formulação e implementação, a necessidade do desenvolvimento sustentado, mediante sua harmonização com os princípios e objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente.

 

Capítulo II

Conceitos Gerais

 

Art. 7º Para os fins previstos neste Código entende-se por:

 

I - Meio ambiente: a interação de elementos naturais, artificiais, socioeconômicos e culturais presentes na biosfera, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II - Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

f) afetem desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico.

 

IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;

 

V - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

VI - Proteção: os procedimentos necessários para a conservação e a preservação do meio ambiente;

 

VII - Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

 

VII - Conservação: o manejo do uso dos recursos naturais, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

 

VIII - Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

 

IX - Diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, e aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

 

X - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

 

Capítulo III

Dos Instrumentos da Política Ambiental

 

Art. 8º São Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - O planejamento urbano e zoneamento ambiental;

 

II - O licenciamento ambiental;

 

III - A avaliação de impactos ambientais;

 

IV - A declaração de impactos ambientais;

 

V - O monitoramento ambiental;

 

VI - O estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;

 

VII - A auditoria ambiental;

 

VIII - A fiscalização ambiental;

 

IX - O Relatório de Qualidade Ambiental;

 

X - O sistema municipal de cadastro e informações ambientais;

 

XI - O Plano Diretor de Meio Ambiente;

 

XII - O Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

XIII - A criação, a proteção e implementação dos espaços territoriais especialmente protegidos;

 

XIV - Os mecanismos de benefícios e incentivos à preservação e conservação dos recursos ambientais;

 

XV - A outorga, mediante a cobrança de tarifas, de uso e derivação de recursos hídricos e outros recursos ambientais;

 

XVI - A Educação Ambiental;

 

XVII - Os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais. 

 

XVIII - As audiências públicas entre os atores envolvidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente adotar as ações e medidas para a implementação dos instrumentos de que trata este artigo, nos termos do Título III deste Código.

 

Capítulo IV

Do Sistema Municipal de Meio Ambiente

 

Seção I

Da Estrutura do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA

 

Art. 9º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município responsáveis pela formulação e execução da Política Municipal do Meio Ambiente e por políticas que com ela fazem interface no desenvolvimento das ações de proteção e melhoria da qualidade ambiental constituem o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, assim estruturado:

 

I - Órgão Executivo - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, responsável pela coordenação do SIMMA; 

 

II - Órgão Colegiado, paritário e de deliberação superior - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

III - Órgãos afins - Outras Secretarias e Instituições do Município, definidas pelo Poder Executivo;

 

IV - Organizações Não Governamentais - Entidades da sociedade civil participantes direta ou indiretamente do SIMMA.

 

Parágrafo Único. Os órgãos do Sistema Municipal de Meio Ambiente deverão atuar de forma integrada, para atendimento dos objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Seção II

Das Atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente tem as seguintes atribuições:

 

I - Realizar o controle, o monitoramento e a avaliação da qualidade ambiental; 

 

II - Participar ativamente do planejamento das políticas públicas do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

III - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - Elaborar a proposta de Política Municipal de Meio Ambiente e os Planos de Ação da Secretaria e submetê-las à apreciação e deliberação do COMDEMAS; 

 

V - Licenciar a localização, instalação, regularização e ampliação de estabelecimentos, atividades e serviços potencial ou efetivamente poluidores, realizando seu controle e monitoramento, determinando, quando for o caso, a elaboração de EIA/RIMA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

VI - Efetuar a cobrança de tarifas para utilização de recursos ambientais;

 

VII - Promover a educação ambiental no Município;

 

VIII - Manifestar-se sobre questões de interesse ambiental para a população, mediante estudos e pareceres técnicos;

 

IX - Implantar e coordenar a execução do Plano Diretor de Meio Ambiente, promovendo, periodicamente, sua avaliação e revisão;

 

X - Articular-se com organismos públicos e privados a nível federal, estadual, intermunicipal e internacional, para a execução e a obtenção de financiamentos para programas de preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;

 

XI - Participar da coordenação da gestão do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

XII - Manifestar-se sobre a concessão pelo Município, de incentivos e benefícios a pessoas físicas ou jurídicas que protegem e conservam o meio ambiente e os recursos ambientais;

 

XIII - Propor a criação, gerenciar e implementar os planos de manejo das unidades de conservação, bem como reconhecer as áreas particulares de interesse ambiental para o Município;

 

XIV - Elaborar e submeter ao COMDEMA, propostas de normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais, incluindo a propostas de Zoneamento Ambiental do Município;

 

XV - Fornecer suporte técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;

 

XVI - Atuar em caráter permanente, para a recuperação de áreas e recursos ambientais degradados;

 

XVII - Apoiar as ações de iniciativa da sociedade civil para proteção, melhoria e recuperação ambiental; 

 

XVIII - Estabelecer diretrizes ambientais para projetos de parcelamento de solo urbano bem como para atividades e empreendimentos no âmbito de rodovias e saneamento, bem como estabelecer o termo de referência municipal para as demais atividades de potencialmente poluidoras. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

XIX - Fornecer suporte técnico ao Ministério Público, nas suas ações institucionais de defesa do meio ambiente no Município;

 

XX - Exercer outras atribuições correlatas à sua competência;

 

XXI - Prestar contas ao Poder Legislativo das suas ações antes da aprovação de qualquer projeto.

 

Parágrafo Único. Para cumprir suas atribuições a SEMMA exercerá o poder de polícia para a fiscalização das atividades produtivas, comerciais, de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular, promovendo as medidas administrativas e requerendo as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente.

 

Seção III

Da Constituição e Funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 11 Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Barra de São Francisco - COMDEMA, órgão colegiado autônomo, consultivo, paritário e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

I - Deliberar sobre a formulação da Política Municipal de Meio Ambiente e acompanhar a sua execução pela SEMMA;

 

II - Aprovar e acompanhar a execução dos planos de ação da SEMMA;

 

III - decidir sobre a aplicação de penalidades por infração às normas da legislação ambiental e seus regulamentos, em grau de recurso e em última instância;

 

IV - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, índices e padrões de emissão e de qualidade ambiental;

 

V - Deliberar sobre a análise dos EPIA - RIMA, apreciando quando solicitado, termo de referência para sua elaboração, decidindo sobre a realização de audiência pública;

 

VI - Opinar sobre sugestão para reformulações ou adequações do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais;

 

VII - Fixar as diretrizes e proceder a administração do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

VIII - Estabelecer critérios e parâmetros para a utilização dos recursos ambientais no município, observadas as normas gerais da União e do Estado;

 

IX - Decidir sobre a perda de incentivos e benefício, concedidos pelo Município em razão da preservação e proteção do meio ambiente;

 

X - Deliberar, por aprovação da maioria absoluta dos conselheiros, sobre a aplicação da penalidade restritiva de direito da perda ou suspensão de benefícios e incentivos de natureza fiscal e econômica, por motivos de infração à legislação ambiental, a ser aplicada pelo Prefeito Municipal;

 

XI - Proceder a apreciação das normas e diretrizes para reconhecimentos de áreas verdes e unidades de conservação de domínio privado, deliberando sobre a sua aprovação;

 

XII - Proceder o reconhecimento, mediante proposta da SEMMA, das áreas verdes e unidades de conservação de domínio privado no Município;

 

XIII - Proceder a análise, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal, proposta de projeto de Lei de relevância ambiental, de iniciativa do Poder Executivo;

 

XIV - Examinar matéria em tramitação na administração pública, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo ou Legislativo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

XV - Elaborar seu regimento interno. 

 

Art. 12 O plenário do CONDEMA terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2021)

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 01/2009)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 04/2008)

 

I - 3 (três) representantes do Poder Público Municipal devendo obrigatoriamente recair a escolha sobre servidores efetivos de qualquer repartição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

II - 3 (três) representantes de Organizações Civis Organizadas devidamente legalizadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

III - 3 (três) representantes da iniciativa privada devendo obrigatoriamente recair a escolha sobre industriais, comércios e prestação de serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

§ 1° O presidente nato do CONSEMA será o Secretário Municipal de Meio Ambiente, que exercerá o direito de voto em caso de empate, sendo substituído em suas ausências e impedimentos pelo subsecretário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2021)

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

§ 2° Os conselheiros e seus suplentes, terão mandato de 2(dois), permitida a recondução por apenas uma vez, sendo gratuito o exercício e, considerado serviço relevante para o município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

§ 3° O CONDEMA deverá dispor de câmeras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas e de uma Secretaria Executiva para o desenvolvimento de suas atividades administrativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

§ 4° Os conselheiros perderão o mandato se faltarem a três reuniões consecutivas sem justa causa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Art. 13 As sessões plenárias do CQMDEMA serão públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades, empresas ou autarquias, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.

 

Parágrafo Único. Os atos do COMDEMA são de domínio público e terão ampla divulgação pela SEMMA.

 

Art. 14 O Presidente do COMDEMA, por indicação do plenário, dos membros das câmaras especializadas ou de ofício, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Art. 15 As demais normas de funcionamento, indicação e nomeação de representantes de entidades da sociedade civil organizada para o COMDEMA, serão estabelecidas por ato do Poder Executivo.

 

TÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SUAS NORMA E APLICABILIDADE

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO E DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 16 O Planejamento Ambiental consiste na elaboração e execução de planos e programas para promover a proteção, conservação, controle, uso sustentado, recuperação e melhoria dos recursos naturais e do meio ambiente no Município, mediante o estabelecimento de metas a serem atingidas com sua execução.

 

Parágrafo Único. O Planejamento Ambiental será implementado através de metas estabelecidas no Plano Diretor de Meio Ambiente, bem como de diretrizes das Políticas Públicas de Planos Plurianuais do Município.

 

Art. 17 O Zoneamento Ambiental é o instrumento de organização da ocupação territorial do Município, mediante a compatibilização da instalação e funcionamento de atividades urbanas e rurais com a capacidade de suporte dos recursos ambientais, visando assegurar a qualidade ambiental e a preservação das características e atributos naturais de cada uma das zonas estabelecidas.

 

§ 1º O Zoneamento Ambiental deverá ser estabelecido mediante ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, devendo ser aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.

 

§ 2º Os estudos técnicos de que trata o parágrafo anterior, deverão identificar os recursos ambientais do Município, para definir a gestão mais adequada de cada zona a ser estabelecida.

 

Art. 18 Na elaboração do Planejamento e do Zoneamento Ambiental as seguintes as diretrizes deverão ser observadas:

 

I - A normatização da utilização racional e sustentada dos recursos ambientais de cada zona, levando em conta as bacias hidrográficas e os ecossistemas do Município;

 

II - O controle das condições de uso dos recursos ambientais, com medidas preventivas contra a sua degradação;

 

III - A compatibilização do desenvolvimento municipal, com as ações de conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população;

 

IV - O estabelecimento de metas para a proteção de percentuais do território municipal com áreas e ecossistemas relevantes para o Município;

 

V - Harmonização com as normas de planejamento urbano de uso e ocupação do solo.

 

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA REVISÃO 

 

Art. 19 A localização, instalação, regularização e ampliação de empreendimentos, atividades e serviços, a execução de planos, programas, obras, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, pela iniciativa privada ou pelo Poder Público considerados efetiva ou potencialmente de impacto ambiental local, ou capazes de causar qualquer forma de degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Parágrafo Único. Quando o licenciamento ambiental depender da elaboração de estudos prévios de impacto ambiental, sua apresentação e análise será feita nos termos deste Código e seu regulamento.

 

Art. 20 O licenciamento ambiental deverá ser precedido de cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas, mediante a prestação de informações técnicas e operacionais em formulário fornecido pela SEMMA, para classificação da atividade a ser licenciada.

 

§ 1º As atividades e serviços já existentes, instaladas ou em operação no Município também deverão cadastrar-se mediante convocação da SEMMA.

 

§ 2º O cadastro ambiental deverá ser renovado anualmente.

 

Art. 21 O enquadramento dos empreendimentos, atividades e serviços será feito de acordo com as informações cadastrais e as normas de classificação do potencial poluidor, para determinação do valor da taxa de licenciamento e fornecimento de guia de pagamento da taxa.

 

Parágrafo Único. O processo de análise do licenciamento requerido só será iniciado após a comprovação do pagamento da taxa.

 

Art. 22 São as seguintes licenças as expedidas pela SEMMA, após a análise e aprovação das informações, documentação e projetos apresentados:

 

I - Licença Municipal Prévia - LMP;

 

II - Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

III - Licença Municipal de Operação - LMO.

 

IV - Licença Municipal Ambiental de Regularização – LMR (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

V - Licença Municipal Ambiental de Ampliação – LMA (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

VI - Licença Municipal Única – LMU (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

VII - Licença Municipal Ambiental Simplificada – LMS (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 10/2012) 

 

§ 1º Deverá ser publicado em jornal de circulação local ou regional, pelo requerente, resumo do pedido licenciamento requerido, bem como a concessão da mesma, de acordo com normas a serem estabelecidas pela SEMMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

§ 2º Os prazos para requerimento, publicação e de validade das licenças e a relação das atividades sujeitas a licenciamento, serão estabelecidos em regulamento.

 

§ 3º A ampliação das atividades em funcionamento no Município deverão ser licenciadas obedecendo as etapas previstas nos incisos deste artigo.

 

§ 4º Os empreendimentos, atividades ou serviços com início da implantação ou operação anterior à vigência desta lei, considerados potencial ou efetivamente poluidores, deverão se licenciar de acordo com a fase em que se encontram. 

 

§ 5º O licenciamento de atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, poderá ocorrer mediante procedimentos simplificados a serem estabelecidos pela SEMMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

§ 6º Quando for o caso, a SEMMA poderá determinar a elaboração de Estudos Prévios e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA, ou outros estudos ambientais necessários ao licenciamento.

 

Seção I

Da Licença Municipal Prévia 

 

Art. 23 A Licença Municipal Prévia deverá ser requerida na fase inicial do licenciamento ambiental, quando será verificada a adequação do empreendimento, atividade ou serviço, às normas do Zoneamento Ambiental e dos Planos de Uso do Solo, Federal, Estadual e Municipal. A licença Municipal Prévia tem validade de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Art. 24 A concessão da Licença Municipal Prévia dependerá do atendimento dos requisitos pertinentes ao empreendimento, atividade ou serviço, e análise e aprovação dos estudos e informações solicitadas, devendo especificar os projetos executivos, estudos e condicionantes necessários para o licenciamento de instalação.

 

Seção II

Da Licença Municipal de Instalação

 

Art. 25 A Licença Municipal de Instalação deverá ser requerida mediante a comprovação do atendimento das condicionantes e apresentação dos projetos e estudos estabelecidos na fase de licenciamento prévio.

 

Art. 26 A concessão da Licença Municipal de Instalação dependerá do atendimento das condicionantes e a análise e aprovação dos projetos e estudos apresentados pelo responsável pelo empreendimento, atividade ou serviço.

 

Parágrafo Único. A LMI conterá o cronograma para implementação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais bem como outras condicionantes pertinentes. O prazo de validade da Licença Municipal de Instalação (LMI) deverá ser de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Seção III

Da Licença Municipal de Operação

 

Art. 27 A Licença Municipal de Operação deverá ser requerida mediante a comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento de instalação e a aprovação dos equipamentos e sistemas de controle, com base em vistoria técnica, teste de operação ou outro meio de verificação de seu adequado dimensionamento e eficiência, devendo ser finalmente submetido o pedido de Licença Municipal de Operação para apreciação do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º A verificação do adequado dimensionamento e eficiência dos equipamentos e sistemas de que trata o caput deste artigo, deverá ser procedida mediante o monitoramento periódico das atividades pelo interessado, com base em padrões de emissão e qualidade ambiental, de acordo com cronograma estabelecido pela SEMMA.

 

§ 2º A constatação de ocorrência de degradação da qualidade ambiental em decorrência de ineficiência dos equipamentos ou sistemas de controle de poluição instalados, poderá acarretar na suspensão da LMO pela SEMMA, até a comprovação da solução do problema.

 

Art. 28 A concessão da LMO implica na obrigação atendimento e manutenção de suas condições pelo requerente, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

 

Parágrafo Único. Após a instalação dos equipamentos e toda a infraestrutura necessária à operação do empreendimento, bem como a implantação dos sistemas de controle de poluição hídrica, atmosférica, de resíduos sólidos, ruídos e vibrações, a Licença Municipal de Operação é emitida, permitindo o início das atividades operacionais. Esta licença tem validade de 04 (quatro). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Seção IV

Do Licenciamento Para Ampliação de Empreendimento, Atividade ou Serviço

 

Art. 29 A ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços em operação no Município dependerá de licenciamento a ser condido pela SEMMA, quando implicar em aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços, compreendendo alterações:

 

I - Na natureza ou operação das instalações;

 

II - Na natureza dos insumos básicos; ou

 

III - Na tecnologia de produção.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se à ampliação de que trata o "caput" deste artigo, as normas de licenciamento estabelecidas neste capítulo. 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

Seção V

Da Licença Municipal Ambiental Simplificada (LMS)

 

Art. 29-A A Licença Municipal Ambiental Simplificada (LMS) deverá ser requerida para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem nas Classes "S" e "I" em instruções normativas do órgão competente. O órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Parágrafo Único. O prazo de validade da Licença Municipal Simplificada (LS) será, de 4 (quatro) anos, neste último caso, quando comprovada a implementação do programa de gestão ambiental voluntário e cuja eficiência tenha sido atestada pelo órgão ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

(Seção incluída pela Lei Complementar nº 10/2012)

Seção VI

Da Licença Municipal Ambiental Única (LMU)

 

Art. 29-B A Licença Municipal Ambiental Única deverá ser requerida para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental. O órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor. O prazo de validade da Licença Municipal Ambiental Única será, de 4 (quatro) anos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

(Seção incluída pela Lei Complementar nº 10/2012)

Seção VII

Da Licença Municipal Ambiental de Regularização (LMR)

 

Art. 29-C A Licença Municipal Ambiental de Regularização deverá ser requerida para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes. O órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento. O prazo de validade da Licença Municipal Ambiental de Regularização será, de 4 (quatro) anos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 10/2012) 

 

(Seção incluída pela Lei Complementar nº 10/2012)

Seção VIII

Da Renovação, Revisão e Demais Normas do Licenciamento

 

Art. 30 A renovação de licença ambiental deverá ser requerida com antecedência de pelo menos 120 (cento e vinte) dias do vencimento do prazo de validade da licença, devendo o pedido de renovação ser apreciado pelo corpo técnico da SEMMA e pelo COMDEMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Art. 31 Poderá ocorrer a revisão das licenças concedidas pela SEMMA quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

I - Os padrões de emissão e de qualidade ambiental forem alterados, e houver necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de empreendimentos, atividades ou serviços em funcionamento no Município, com licença de operação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

II - Surgirem, posteriormente à concessão de licença de operação pela SEMMA, tecnologias mais eficazes de controle ambiental, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação para proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Parágrafo Único. A SEMMA poderá também, mediante decisão motivada em parecer técnico fundamentado, determinar a modificação de condicionantes e medidas de controle e adequação de empreendimentos, atividades ou serviços licenciados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Art. 32 O início de instalação, operação ou ampliação de empreendimento, atividade ou serviço sem o respectivo licenciamento ambiental, implicará na aplicação de penalidades administrativas previstas neste Código e seu regulamento, e na adoção de medidas judiciais cabíveis, se necessário e, quando for o caso, comunicação do fato às entidades financiadoras do estabelecimento ou atividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Art. 33 Poderá ocorrer a suspensão temporária ou o cancelamento da licença pela SEMMA quando for constatada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

I - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

II - Ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou a segurança da população, em função de violação de condicionante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

III - Descumprimento injustificado ou violação dos projetos e estudos ambientais aprovados ou de condicionantes do licenciamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

IV - Infração continuada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Parágrafo Único. Aplicam-se à suspensão temporária e ao cancelamento de licença ambiental, bem como à defesa e ao recurso contra a aplicação das penalidades, as normas e procedimentos administrativos estabelecidas neste Código e seu regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Art. 34 Do indeferimento do pedido de licenciamento poderá o requerente, recorrer em primeira instância ao secretário da SEMMA no prazo de 30 (trinta) dias e, em segunda instância, caso o indeferimento seja mantido, ao COMDEMA, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação do indeferimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

Seção I

Dos Estudos de Impacto Ambiental

 

Art. 35 O licenciamento de empreendimento ou atividade utilizadora de recursos ambientais considerada potencial ou efetivamente causadora de significativa degradação do meio ambiente, dependerá da elaboração e análise de estudos prévios de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - EPIA/RIMA ao qual se dará publicidade, garantida a realização de audiência pública.

 

Parágrafo Único. A SEMMA deverá determinar a elaboração do EPIA/RIMA para o licenciamento de novas atividades, bem como para ampliação de atividades já licenciadas, procedendo sua análise, ouvido o COMDEMA.

 

Art. 36 Para efeito desta lei considera-se:

 

I - Impacto ambiental - Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem:

 

a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) as atividades sociais e econômicas;

c) a biota;

d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

e) a qualidade e a quantidade dos recursos ambientais;

f) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

II - Impacto cruzado - A alteração provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em um mesmo sítio ou região;

 

III - Avaliação de impacto ambiental - O conjunto de instrumentos e procedimentos que determinam, interpretam e prevêem as repercussões de uma determinada ação sobre a saúde, o bem estar e o modo de vida da população, a economia e o equilíbrio ecológico, compreendendo a consideração da variável ambiental nos planos, programas, projetos ou políticas que possam causar o impacto de que trata este artigo.

 

Art. 37 O EPIA/RIMA deverá atender, em sua elaboração, às seguintes diretrizes:

 

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II - Estabelecer os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, considerando sempre a bacia hidrográfica na qual se localiza o projeto;

 

III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação;

 

IV - Proceder a identificação e avaliação sistemática dos impactos ambientais gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V - Analisar a compatibilidade do empreendimento com os planos, programas, projetos e políticas governamentais existentes na sua área de influência;

 

VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Art. 38 Para a elaboração do EPIA/RIMA a SEMMA fornecerá ao interessado termo de referência de acordo com as características do empreendimento, estabelecendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

 

Parágrafo Único. Quando o empreendedor apresentar proposta de Termo de Referência para o licenciamento requerido, caberá à SEMMA sua análise para aceitação, com as sugestões de modificações que se fizerem necessárias.

 

Art. 39 O diagnóstico ambiental e a análise dos impactos ambientais, deverão ocorrer de forma integrada, mostrando a interação entre eles e a sua interdependência e considerar os seguintes aspectos:

 

I - Meio físico - O solo, o subsolo, as águas, com destaque para os recursos minerais, o ar e clima, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;

 

II - Meio biológico - A flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em processo de extinção e os ecossistemas naturais;

 

III - Meio socioeconômico - O uso e a ocupação do solo, o uso da água e a socio economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais da população afetada, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Art. 40 O EPIA/RIMA deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar integrada por profissionais legalmente habilitados e cadastrados junto à SEMMA.

 

§ 1º A equipe de que trata o "caput" deste artigo será responsável técnica pelos resultados apresentados, respondendo nos termos da legislação civil e penal, por seus efeitos.

 

§ 2º O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou análise do EPIA/RIMA, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria, desde que aprove por maioria absoluta de seus conselheiros, pedido devidamente fundamentado para este fim, depois de analisado e julgado pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 41 A SEMMA deverá se manifestar conclusivamente sobre o EPIA/RIMA no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento, excluídos os períodos necessários à prestação de informações complementares.

 

§ 1º Todas as despesas e custos para a apresentação e análise dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental, incluindo publicações e realização de audiência pública, correrão por conta do requerente do licenciamento, que deverá fornecer 4 (quatro) cópias do Relatório de Impacto Ambiental à SEMMA, e 01 (uma) à Câmara Municipal.

 

§ 2º Caso a análise do EPIA/RIMA acarrete outros custos, estes serão cobrados pela SEMMA por ocasião da concessão da licença.

 

Seção II

Do Relatório de Impacto Ambiental

 

Art. 42 O RIMA é um documento que deve ser elaborado com informações apresentadas em linguagem acessível, de forma objetiva e adequada à sua compreensão, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implantação, devendo especificar em sua elaboração:

 

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos, projetos e programas governamentais;

 

II - A descrição do projeto básico e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos gerados;

 

III - A síntese dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

 

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII - A recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

Parágrafo Único. Após o recebimento do RIMA, a SEMMA publicará edital em jornal de grande circulação, colocando cópia do mesmo à disposição do público para consulta, devendo dar conhecimento ao Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 43 O EPIA/RIMA de projetos de grande porte, segundo definição a ser estabelecida pelo COMDEMA conterá obrigatoriamente:

 

I - A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

 

II - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.

 

Seção III

Da Audiência Pública

 

Art. 44 A audiência pública será realizada por solicitação do Ministério Público, por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos residentes no Município, em local acessível aos interessados, para apresentação e discussão do EPIA/RIMA, e manifestação da população, nos termos de norma regulamentar.

 

§ 1º A convocação da população para a Audiência Pública será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de edital publicado em jornal de grande circulação e ampla divulgação no Município, além de esclarecimento à população sobre a importância do RIMA, e os locais e períodos onde estará à disposição para consulta.

 

§ 2º A Audiência Pública deverá obedecer dentre outras, às seguintes diretrizes:

 

a) garantia de manifestação a todos os inscritos;

b) garantia de tempo suficiente para manifestação dos interessados que oferecerem contribuições técnicas inéditas à discussão;

c) comparecimento obrigatório de representantes da SEMMA, de componentes da equipe que elaborou o EPIA/RIMA e do empreendedor;

d) exposição das teses do empreendedor, da equipe multidisciplinar ou consultora e as opiniões do público na primeira etapa da audiência e na segunda, apresentação e debate das respostas aos questionamentos do público.

 

Art. 45 O Poder Executivo, mediante proposta da SEMMA aprovada pelo COMDEMA, definirá através de projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal a relação de empreendimentos e atividades sujeitas à elaboração de EPIA/RIMA e as regras para a realização de Audiência Pública.

 

Capítulo IV

Da Declaração de Impacto Ambiental

 

Art. 46 O licenciamento de empreendimentos, atividades ou serviços utilizadores de recursos ambientais e causadores de degradação ambiental, não abrangidos pela exigência de EPIA/RIMA, deverá ser precedido da elaboração e análise de Declaração de Impacto Ambiental - DIA, exigível a critério técnico a ser estabelecido pela SEMMA e aprovado pelo COMDEMA, e, também com a apreciação da Câmara Municipal.

 

§ 1º A elaboração da Declaração de Impacto Ambiental - DIA, deverá ser feita de acordo com termo de referência aprovado pela SEMMA, comunicado à Câmara Municipal.

 

§ 2º Aplica-se à Declaração de Impacto Ambiental, as normas de elaboração de EPIA/RIMA, quanto à equipe de profissionais e responsabilidade técnica dos estudos ambientais.

 

Art. 47 A elaboração dos estudos ambientais da Declaração de Impacto Ambiental deverá abranger, no mínimo, o seguinte conteúdo:

 

I - A descrição suscinta do empreendimento, atividade ou serviço a ser licenciado, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio sócio econômico;

 

IV - Cronograma de monitoramento dos impactos ambientais, especialmente quanto à qualidade dos recursos ambientais anterior, no decorrer e posterior ao licenciamento, em caso de concessão.

 

Art. 48 Cabe à SEMMA, e ao Poder Legislativo Municipal, ouvido o COMDEMA, propor normas regulamentares para a elaboração e análise da Declaração de Impacto Ambiental, inclusive quanto à relação dos empreendimentos, atividades e serviços sujeitos à elaboração dos estudos.

 

Capítulo V

Do Monitoramento Ambiental

 

Art. 49 O Monitoramento Ambiental será realizado pelo Poder Público Municipal e pelos responsáveis por atividades poluidoras ou degradadoras licenciadas pela SEMMA, para acompanhamento qualitativo e quantitativo dos recursos ambientais e para orientação das ações de controle ambiental e de manutenção do equilíbrio ecológico no Município, tendo os seguintes objetivos:

 

I - Informar à população sobre as condições de qualidade dos recursos ambientais, e a ocorrência de poluição ambiental que possa afetar a saúde, a segurança, e as atividades sociais e recreativas;

II - A descrição de impactos ambientais de curto, médio e longo prazos de duração;

 

III - As medidas mitigadoras e correcionais dos impactos ambientais;

 

II - Constatar o atendimento às normas ambientais e aos padrões de qualidade ambiental e emissão de poluentes, por atividades potencial ou efetivamente poluidoras, adotando as medidas cabíveis em caso de descumprimento;

 

III - Exercer o controle da utilização dos recursos ambientais para que ocorra de modo sustentado;

 

IV - Avaliar a eficiência das políticas, planos e programas de gestão ambiental;

 

V - Proceder a avaliação os efeitos de políticas, planos e programas de desenvolvimento econômico e social sobre o meio ambiente;

 

VI - Realizar o acompanhamento do estágio populacional de espécies da flora e da fauna, especialmente as ameaçadas ou em processo de extinção, para o desenvolvimento de ações visando sua defesa e preservação;

 

VII - Proceder o desenvolvimento de ações preventivas para evitar a ocorrência de acidentes ambientais ou episódios críticos de poluição e adotar medidas emergenciais necessárias para enfrentar sua ocorrência;

 

VIII - Proceder o acompanhamento e avaliação da recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

IX - Fornecer subsídios à ação do Poder Público no controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, inclusive quanto à necessidade de realização de auditorias ambientais.

 

Art. 50 Para o licenciamento de empreendimentos, atividades ou serviços potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, a SEMMA juntamente com o Poder Legislativo Municipal deverá exigir realização de monitoramento ambiental, nos termos deste capítulo e das normas regulamentares.

 

Capítulo VI

Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental

 

Art. 51 Os padrões de qualidade ambiental e de emissão de poluentes serão estabelecidos com o objetivo de determinar os níveis qualitativos dos recursos ambientais no Município, mediante o acompanhamento da quantidade de poluentes presentes ou lançados na atmosfera, no solo ou nos recursos hídricos, de modo a não prejudicar sua qualidade, nem a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades sociais e econômicas e o meio ambiente em geral.

 

Parágrafo Único. O COMDEMA poderá estabelecer padrões de emissão e de qualidade ambiental, para atender aos interesses locais e garantir o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida da população, observadas as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado.

 

Art. 52 Os padrões de qualidade ambiental indicarão as concentrações máximas de poluentes suportadas em determinados ambientes, de modo a garantir a manutenção da qualidade de vida, e evitar os prejuízos de que trata o artigo anterior.

 

Parágrafo Único. O SEMMA deverá acompanhar no Município, os padrões de qualidade ambiental do ar, das águas e do solo.

 

Art. 53 Os Padrões de emissão indicarão os limites máximos para lançamento de poluentes por fonte emissora, nos corpos receptores, de modo a não afetar a saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, comprometer o regular exercício das atividades econômicas e sociais e a qualidade dos recursos ambientais.

 

§ 1º O estabelecimento dos padrões de emissão deverão indicar as concentrações máximas de poluentes por fonte emissora, de modo a não comprometer a qualidade ambiental, considerando o conceito de impacto cruzado e criticidade ambiental.

 

§ 2º São padrões de emissão, entre outros, o de emissão de poluentes na atmosfera, nas águas, no solo e de ruídos.

 

§ 3º As revisões periódicas dos critérios e padrões de emissão de efluentes, poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos no parágrafo anterior.

 

Capítulo VII

Das Auditorias Ambientais

 

Art. 54 Auditorias ambientais são os procedimentos de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de empreendimentos, atividades ou serviços causadores de significativo impacto ambiental, bem como de suas condutas e práticas ambientais.

 

Art. 55 As auditorias ambientais terão natureza obrigatória, realizadas a cada ano ou, ocasionais, determinadas a qualquer tempo pela SEMMA, quando constatada situação excepcional que não puder ser solucionada mediante procedimentos fiscalizatórios de rotina.

 

§ 1º A realização das auditorias ambientais deverão ocorrer às expensas do agente poluidor, por equipe técnica ou empresa devidamente cadastrada na SEMMA, mediante o acompanhamento por técnicos da Secretaria e pela Comissão de Proteção ao Meio Ambiente da Câmara Municipal.

 

§ 2º A sonegação ou omissão de informações relevantes no processo de auditoria pela equipe técnica será considerada infração administrativa, sujeitando os responsáveis à penalidades estabelecidas neste Código e seu regulamento, além ao descredenciamento pela SEMMA, pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo o fato ser comunicado aos órgãos ambientais do Estado, da União e ao Ministério Público, para as medidas cabíveis, devendo ser dado conhecimento também à Câmara Municipal.

 

Art. 56 As auditorias ambientais terão como objetivos:

 

I - Proceder a verificação do cumprimento das normas ambientais da União, do Estado e do Município, e dos níveis efetivos ou potenciais de poluição ou degradação ambiental provocados pelos empreendimentos, atividades, ou serviços auditados;

 

II - Informar à comunidade, em especial da área de influência direta do empreendimento, sobre os resultados da auditoria e comportamento ambiental em relação ao meio ambiente;

 

III - Proceder a análise das condições de operação e manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras, visando corrigir eventuais falhas, para adequação aos padrões estabelecidos na legislação ambiental;

 

IV - Avaliar a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de controle e proteção ambiental;

 

V - Identificar riscos de acidentes e de emissões contínuas que possam afetar direta ou indiretamente a saúde ou a segurança da população residente na área de influência;

 

VI - Proposição, pelo empreendedor de medidas corretivas de deficiências constatadas pela auditoria ambiental, visando o atendimento das normas de proteção ao meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida;

 

VII - Analisar as medidas adotadas para correção de deficiências constatadas em auditorias anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

VIII - Estimular o aprimoramento da gestão ambiental dos empreendedores públicos ou privados.

 

§ 1º A adoção das medidas de que trata o inciso VI deverão ocorrer nos prazos estabelecidos pela SEMMA, a partir de propostas do empreendedor, e o seu descumprimento sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis, se necessário.

 

§ 2º A realização das auditorias ambientais fora dos prazos e condições estabelecidas, sujeitará as infratoras à aplicação de penalidades previstas nesta lei, sendo a auditoria promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMMA.

 

Art. 57 A relação de empreendimentos, atividades, e serviços sujeita à realização de auditorias ambientais será instituída nos termos estabelecidos por regulamento.

 

Capítulo VIII

Da Fiscalização Ambiental

 

Art. 58 A fiscalização é o instrumento ambiental para o controle pelos agentes credenciados da SEMMA, do exercício de atividades, bem como da instalação e funcionamento de estabelecimentos, visando assegurar a proteção do meio ambiente, evitar a ocorrência de degradação ambiental e adotar medidas para reparação de danos ou a recuperação de áreas e ecossistemas degradados.

 

Art. 59 A fiscalização exercida pelos agentes credenciados pela SEMMA terá caráter rotineiro ou, para atendimento e verificação da procedência de denúncias de poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos naturais, estando regulada no Capitulo I, do Título III deste Código, também os agentes políticos poderão realizar fiscalização, podendo para isto solicitar o assessoramento dos agentes credenciados pela SEMMA.

 

Capítulo IX

Do Relatório de Qualidade Ambiental - RQA

 

Art. 60 O Relatório de Qualidade Ambiental é o instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente que tem como objetivo divulgar para a população, o diagnóstico da qualidade dos recursos ambientais e os dados do monitoramento ambiental no Município.

 

Parágrafo Único. A SEMMA elaborará e publicará anualmente, o Relatório de Qualidade Ambiental, devendo utilizar as informações e dados coletados, como subsídios para elaboração e aperfeiçoamento das políticas, planos e programas de gerenciamento dos recursos ambientais.

 

Capítulo X

Do Sistema Municipal e do Cadastro de Informações Ambientais

 

Art. 61 O Cadastro e as Informações Ambientais deverão constituir um Sistema Municipal, organizado e mantido pela SEMMA, com informações e dados sobre meio ambiente, para utilização pelo Poder Executivo, Legislativo e pela sociedade.

 

Parágrafo Único. O Sistema de que trata o "caput" deste artigo será periodicamente atualizado pela SEMMA em um intervalo de seis em seis meses e conterá registros de cadastros, dados e informações específicas sobre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

I - Estabelecimentos, atividades e serviços potencial ou efetivamente poluidores, em especial as que comportem risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

 

II - Entidades ambientalistas de âmbito municipal, estadual, nacional e estrangeiras e de entidades populares que atuam no Município e incluam entre seus objetivos ações em defesa do meio ambiente;

 

III - Órgãos e entidades jurídicas, incluindo as de caráter privado, com atuação na preservação, conservação, defesa, melhoria, controle e recuperação do meio ambiente;

 

IV - Pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de consultoria ambiental, incluindo a elaboração de projetos e estudos de impacto ambiental;

 

V - Infratores da legislação ambiental, cuja penalidade tenha transitado em julgado;

 

VI - Informações técnicas, científicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de importância para pesquisa e consulta;

 

IX - Outras informações relevantes de caráter permanente ou temporário.

 

§ 1º Os dados e informações de que trata o inciso I deste artigo, constituirão cadastro de caráter obrigatório, e o não atendimento à solicitação da SEMMA para o cadastramento, implicará na aplicação das penalidades previstas neste Código e seu regulamento.

 

§ 2º A atuação no Município, das pessoas físicas ou jurídicas de que trata o inciso V deste artigo só poderá ocorrer mediante cadastramento obrigatório perante à SEMMA.

 

§ 3º As informações e dados de que trata este artigo, serão colocadas pela SEMMA à disposição para consulta pela comunidade, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

Capítulo XI

Plano Diretor de Meio Ambiente

 

Art. 62 O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar para apreciação da Câmara Municipal o Plano Diretor de Meio Ambiente do Município, para estabelecer metas de planejamento e ações para o controle, conservação e preservação ambiental nas seguintes, dentre outras áreas:

 

I - Controle ambiental;

 

II - Saneamento básico e resíduos sólidos;

 

III - Recuperação de recursos ambientais, em especial recursos hídricos;

 

IV - Arborização e áreas verdes públicas e particulares.

 

Art. 63 O Plano Diretor de Meio Ambiente na sua elaboração, deverá estabelecer:

 

I - Para o saneamento básico:

 

a) normas de tratamento e disposição final do esgotamento sanitário doméstico e de atividades privadas;

b) padrões para tratamento e lançamento de efluentes em cursos d’água e no solo.

 

II - Para os resíduos sólidos:

 

a) normas para o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares, hospitalares e industriais;

b) plano e programa para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos de reciclagem.

 

III - Para a arborização e áreas verdes públicas e particulares:

 

a) O cadastramento, monitoramento, fiscalização, manutenção, implantação e recuperação das áreas verdes públicas ou particulares existentes no Município;

b) a elaboração de planos de manejo das unidades de conservação do Município;

c) o cadastramento e acompanhamento da quantidade, espécies e condições das árvores da arborização das ruas, praças e parques;

d) a normatização do plantio, fiscalização, manutenção e eventual corte de árvores nas vias públicas, praças e parques.

 

§ 1º A coleta, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos, deverão respeitar as disposições previstas neste Código e nas demais normas de proteção ambiental.

 

§ 2º A SEMMA desenvolverá programas de pesquisa, capacitação técnica e cooperação voltados para as ações de que trata este artigo, bem como para a revisão e aperfeiçoamento da legislação pertinente.

 

Art. 64 Cabe à SEMMA proceder levantamentos e estudos técnicos, para elaboração do Plano Diretor de Meio Ambiente do Município, encaminhando ao COMDEMA para apreciação e deliberação quanto à sua normatização.

 

Parágrafo Único. A SEMMA procederá a revisão e atualização periódica do Plano Diretor de Meio Ambiente, bem como exercerá o poder de polícia na verificação do cumprimento de suas normas.

 

Capítulo XII

Do Fundo Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 65 Fica criado, em atendimento ao artigo 195 da Lei Orgânica do Município, o Fundo Municipal de Meio Ambiente, a ser gerido pelo COMDEMA e destinado a apoiar financeiramente a implantação dentre outros, de projetos educação e recuperação ambiental, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente, sendo obrigatório a prestação de contas do Fundo ao Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente também poderão ser utilizados para:

 

I - Implantação de unidades de conservação e demais espaços territoriais, especialmente protegidos, bem como seus planos de manejo e pesquisas científicas, desde que sob o domínio do Município;

 

II - Capacitação técnica;

 

III - Implantação e manutenção dos Cadastros de Informações Ambientais;

 

IV - Operacionalização do COMDEMA.

 

Art. 66 Constituem dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Meio Ambiente: 

 

I - 100% (cem por cento) dos valores das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas sobre utilização dos recursos ambientais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

II - 100% dos valores (cem por cento) das taxas do licenciamento ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

III - 100% dos valores (cinquenta por cento) das taxas cobradas para utilização e derivação de recursos ambientais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

IV - Recursos provenientes de ajuda e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

V - Recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;

 

VI - Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;

 

VII - dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;

 

VIII - Outras receitas eventuais.

 

Capítulo XII

Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos

 

Art. 67 Espaços territoriais especialmente protegidos são áreas do território municipal, públicas ou privadas, com relevância para a manutenção da diversidade biológica e para a preservação da diversidade de ecossistemas naturais do Município, cuja alteração e a supressão, para as de domínio público, será permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

 

Art. 68 São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I - As áreas de preservação permanente;

 

II - As reservas legais das propriedades rurais, assim definidas na legislação federal pertinente;

 

III - As unidades de conservação;

 

IV - As nascentes de cursos d’água;

 

V – As áreas verdes especiais;

 

VI – Os morros e montes.

 

VII - Faixas marginais de cursos d’água de acordo com legislação específica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

§ 1º A supressão, bem como a alteração ou utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção das áreas elencadas neste artigo serão objeto de ação da SEMMA, visando exigir sua recuperação pelo responsável.

 

§ 2º O não cumprimento das determinações para recuperação da área nos termos do parágrafo anterior, ensejará representação da SEMMA ao Ministério Público, visando a sua recuperação.

 

Seção I

Das Áreas de Preservação Permanente

 

Art. 69 São áreas de preservação permanente, assim definidas em legislação federal, estadual ou municipal e neste código:

 

I - Os remanescentes de Mata Atlântica, definidos em legislação federal, estadual e municipal;

 

II - As nascentes e as faixas marginais de proteção das águas superficiais no município;

 

III - Os topos de morros, montes, montanhas e serras;

 

IV - A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade dos solos em áreas sujeitas a erosão e deslizamentos em função da declividade;

 

V - As áreas que abriguem exemplares raros ou ameaçados de extinção, da flora ou da fauna, ou que sejam de interesse científico para estudos e pesquisas, mediante declaração do Poder Público;

 

VI - As demais áreas declaradas por lei ou ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A SEMMA deverá desenvolver ações de incentivo à conservação de áreas com remanescentes de Mata Atlântica nas propriedades rurais, especialmente em nascentes, margens de córregos, rios, encostas e reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas, podendo fornecer gratuitamente, as mudas necessárias.

 

Art. 70 Poder Público poderá declarar de preservação permanente a vegetação e as áreas destinadas a:

 

I - Proteger o solo da erosão;

 

II - Formar faixas de proteção ao longo de rodovias;

 

III - Proteger sítios de excepcional beleza ou valor científico, histórico, cultural, arqueológico ou ecológico;

 

IV - Asilar exemplares ou populações da flora e da fauna ameaçadas de extinção;

 

V - Assegurar condições de bem estar público;

 

VI - Preservar e conservar a biodiversidade.

 

Seção II

Das Reservas Legais 

 

Art. 71 As reservas legais, compreendem as áreas com 20% (vinte por cento) de vegetação nativa de mata atlântica nas propriedades rurais, nos termos da legislação federal pertinente, cuja averbação à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis, ou inscrito no cadastro do Órgão ambiental competente por meio de registro no CAR - Cadastro Ambiental Rural, sendo obrigatória, para caracterização de sua localização e vegetação, vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer título, desmembramento ou divisão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Art. 72 Nas propriedade que não tenham os 20 % (vinte por cento) de cobertura florestal da reserva legal, a SEMMA nos termos do artigo 192, inciso V da Lei Orgânica Municipal deverá, se necessário em regime de cooperação com órgãos do Município, da União e do Estado oferecer aos pequenos e médios proprietários rurais, material para reflorestar 1 % (um por cento) ao ano, até que seja atingido o percentual de 20 % (vinte por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Seção III

Das Unidades de Conservação

 

Art. 73 As unidades de conservação são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público e privado com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Parágrafo Único. A utilização dos recursos naturais das unidades de conservação será regulada de acordo com as diferentes categorias de manejo, com base na Lei Nº 9985 de 18 de junho de 2000, lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, respeitando-se os princípios de preservação, conservação e recuperação ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Art. 74 As áreas de domínio privado com características de unidades de conservação, poderão ser reconhecidas pela SEMMA, termos desta lei e seu regulamento, mediante requerimento com documentação comprovando a propriedade da área, sua importância ambiental e o compromisso de averbação da proteção da área à margem da inscrição da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis.

 

§ 1º Cabe à SEMMA analisar o requerimento de que trata o "caput" deste artigo, encaminhando a análise para apreciação e decisão do COMDEMA.

 

§ 2º O reconhecimento de que trata este artigo, só poderá ocorrer se o interessado garantir a visitação pública ou o desenvolvimento de pesquisa científica na área, dependendo de seu enquadramento e classificação.

 

Art. 75 As unidades de conservação integradas do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

I - Unidade de Proteção Integral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

II - Unidade de Uso Sustentável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

§ 1º O objetivo básico de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

I - O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

a) Estação Ecológica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

b) Reserva Biológica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

c) Parque Nacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

d) Monumento Natural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

e) Refúgio de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

II - Constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

a) Área de Proteção Ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

b) Área DE Relevante Interesse Ecológico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

c) Floresta Nacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

d) Reserva Extrativista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

e) Reserva de Fauna (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

g) Reserva Particular do Patrimônio Natural. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012) 

 

Art. 76 A supressão de unidades de conservação só será admitida em casos específicos previsto em lei, mediante o devido processo legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Parágrafo Único. O desvio dos objetivos ou descumprimento das diretrizes de fundamentação do reconhecimento de unidade de conservação de domínio privado, poderão implicar na suspensão ou cassação do reconhecimento pelo Município, além de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

 

Art. 77 A SEMMA deverá coordenar a implantação e revisão periódica, com base em estudos técnicos e científicos por ela ou por pessoas físicas ou jurídicas desenvolvidos, os planos de manejo das unidades de conservação de domínio do Município, após a apreciação do COMDEMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

§ 1º Atividades privadas poderão ser contempladas no plano de manejo das unidades de conservação de domínio do Município, quando estritamente indispensáveis e compatíveis com seus objetivos, mediante permissão ou autorização, do Poder Executivo.

 

§ 2º É essencial o desenvolvimento de atividades e ações educativas com caráter permanente nas unidades de conservação do Município.

 

§ 3º Para a utilização pública das unidades de conservação poderá ser cobrada tarifa, sendo o produto da arrecadação aplicado prioritariamente nessas áreas, na forma da lei ou regulamento.

 

§ 4º O Município com autorização legislativa poderá, mediante processos de concessão ou terceirização, transferir a execução de infra-estrutura básica das unidades de conservação sob seu domínio, de acordo com a classificação de cada uma delas.

 

§ 5º Aplicam-se às áreas declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação visando a implantação de unidades de conservação, as limitações legais a que são submetidos esses espaços territoriais especialmente protegidos.

 

Seção IV

Das Nascentes de Cursos D’água

 

Art. 78 As nascentes de cursos d’água são espaços territoriais especialmente protegidos do Município, cuja conservação é imprescindível para a manutenção do equilíbrio ecológico, especialmente dos recursos hídricos.

 

Art. 79 A SEMMA poderá realizar o cadastramento das nascentes do Município visando proceder o monitoramento e a fiscalização periódicos, para avaliar a qualidade de suas águas, e estimular ou exigir a recuperação da vegetação no entorno, onde tenha havido desmatamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Parágrafo Único. A SEMMA poderá oferecer mudas para reflorestamento e recuperação das nascentes aos produtores rurais que visem garantir o equilíbrio desses espaços. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Seção V

Das Áreas Verdes Especiais

 

Art. 80 Áreas verdes especiais, são aquelas dotadas de vegetação nativa de Mata Atlântica e seus remanescentes e outras, de domínio público ou privado, com arborização considerada relevante para o Município, de acordo com normas regulamentadas por ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Caberá ao COMDEMA, mediante proposta da SEMMA, aprovar as formas de reconhecimento das áreas verdades particulares, mediante a garantia pelo interessado, de visitação pública ou a realização de pesquisas em seu interior.

 

Art. 81 Incluem-se entre as áreas verdes especiais:

 

I - As áreas de entorno das unidades de conservação;

 

II - As áreas de interesse turístico;

 

III - As áreas consideradas com Patrimônio Cultural; e

 

IV - áreas verdes públicas e privadas objeto de licenciamentos de empreendimentos habitacionais, industriais e comerciais.

 

Parágrafo Único. As áreas de que trata este artigo serão consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do Município, e sua utilização deverá obedecer às limitações legais, em especial as previstas nesta lei e sua regulamentação.

 

Art. 82 As áreas de entorno das unidades de conservação municipal terão sua extensão, entre outros aspectos, regulamentados por ato do Poder Executivo, visando a proteção das unidades de conservação as quais são contíguas.

 

Parágrafo Único. A faixa de proteção do entorno das unidades de conservação será estabelecida caso a caso, devendo contemplar no mínimo 20% (vinte por cento) do total da área protegida, podendo ser distribuída de forma não uniforme.

 

Art. 83 As áreas de interesse turístico, são áreas do território municipal dotadas de excepcional beleza natural, relevantes para o desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a sua implementação e à SEMMA, fiscalizar a sua preservação e conservação.

 

Art. 84 As áreas consideradas como Patrimônio Cultural são áreas naturais do território municipal, com valor histórico e cultural para o Município, merecendo atenção especial do Poder Público para a sua preservação e utilização pública, atendidas a limitações a que se refere o parágrafo único do artigo 81.

 

Art. 85 As áreas verdes públicas ou privadas com vegetação remanescente de Mata Atlântica ou arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na zona urbana do Município, são áreas verdes especiais cuja conservação é essencial para a manutenção da biodiversidade no território municipal.

 

Parágrafo Único. Os cinturões verdes de domínio público não poderão ser ocupados nem cedidos a particulares, cabendo à SEMMA, a sua fiscalização.

 

Seção VII

Dos Morros e Montes

 

Art. 86 A proteção dos morros e montes no Município deverá ter suas normas definidas e instituídas pelo Zoneamento Ambiental, com base nas legislações federal e estadual vigentes, atendendo as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

I - O estímulo à preservação e conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de vegetação que possam proteger o solo;

 

II - A proteção do solo, para controlar processos de erosão;

 

III - A recuperação de áreas degradadas, especialmente através de reflorestamento para cumprimento dos objetivos previstos nos incisos anteriores;

 

Parágrafo Único. Para cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo a SEMMA deverá atuar em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e órgãos da União e do Estado, visando difundir, nas áreas onde não haja restrições legais para o desenvolvimento de atividades agrícolas, com a aplicação de técnicas de uso racional do solo que evitem práticas causadoras de erosão.

 

Capítulo XIV

Educação Ambiental

 

Art. 87 Educação ambiental é o processo de construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, desenvolvidos pelo Poder Público, pelo indivíduo, por entidade privada e pela coletividade, em conjunto ou separadamente. 

 

Art. 88 A Educação Ambiental tem como objetivo fundamental a criação de condições para o desenvolvimento da consciência crítica dos educadores e educandos da rede pública municipal de ensino e da população em geral, com relação às questões socioambientais, para uma efetiva participação nas ações para a manutenção do equilíbrio ambiental e da sadia qualidade de vida e ainda:

 

I - A conscientização da coletividade de que o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado é inseparável do exercício da cidadania na defesa da qualidade ambiental;

 

II - O fomento e o fortalecimento da integração da ciência e da tecnologia;

 

III - O estímulo à cooperação, nos diversos níveis de atuação, entre os entes que desenvolvem ações de educação ambiental, para que sejam alcançados os objetivos estabelecidos neste artigo.

 

Art. 89 Os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, especialmente a SEMMA e a Secretaria Municipal de Educação deverão:

 

I - Promover em todos os níveis de ensino da Rede Municipal e na sociedade, a capacitação, bem como a reciclagem e atualização de recursos humanos, visando dar suporte para atuação como multiplicadores da cidadania ambiental, incluindo a busca de alternativas curriculares e metodológicas para a capacitação na área ambiental;

 

II - Fomentar e apoiar ações voltadas para a Educação Ambiental em todos os níveis de educação, formal e não formal;

 

III - Fornecer suporte técnico e conceituai nas políticas educacionais, projetos e estudos interdisciplinares das escolas da Rede Municipal de Ensino, voltadas para as questões socioambientais;

 

IV - Montar um banco de dados e imagens, para apoio às ações desenvolvidas nas escolas e nas comunidades.

 

Art. 90 As ações desenvolvidas no município para promoção da Educação Ambiental, deverão sempre que possível, integrar às ações desenvolvidas em nível nacional, estadual ou regional, visando incentivar a participação espontânea, coletiva ou individual na defesa, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. A educação ambiental na rede municipal de ensino deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, e integrar-se, sempre que possível, às redes estadual e federal.

 

Capítulo XV

Dos Mecanismos de Benefícios e Incentivos

 

Art. 91 O Poder Público, a requerimento do interessado, após a aprovação de COMDEMA, concederá incentivos e benefícios para ações, atividades e procedimentos de caráter público ou privado, que visem a proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização sustentada dos recursos naturais através de:

 

I - Benefícios, incentivos fiscais e creditícios;

 

II - Mecanismos compensatórios;

 

III - Apoio financeiro;

 

IV - Apoio técnico, científico e operacional.

 

§ 1º A concessão dos benefícios dos incisos "I" a "III" deste artigo anterior, dependerão de aprovação legislativa com homologação do Prefeito Municipal e comprovação de estrito cumprimento da legislação ambiental, bem como de quitação de impostos e taxas públicas.  ^

 

§ 2º O apoio técnico, científico e operacional será concedido a pessoas físicas ou jurídicas que atuem na preservação, conservação e recuperação ambiental, e também estejam em dia com impostos e taxas públicas.

 

Art. 92 O Município dará prioridade na concessão dos benefícios de ordem técnica, científica, operacional e creditícia, para os proprietários rurais cujos imóveis tiverem área com remanescentes de Mata Atlântica, superior aos 20 % (vinte por cento) da reserva legal, nos termos da legislação federal pertinente.

 

§ 1º Os benefícios de que trata o "caput" deste artigo, também serão concedidos aos proprietários de imóveis rurais que se comprometerem a recuperar a reserva legal inferior a 20 % (vinte por cento), até que este percentual seja atingido.

 

§ 2º A concessão dos incentivos e benefícios será suspensa ou cancelada, quando o beneficiário descumprir disposições da legislação ambiental ou condições relativas ao compromisso que resultou na concessão dos incentivos ou benefícios.

 

§ 3º É vedada, na forma do artigo 193 da Lei Orgânica do Município, a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural de trabalho.

 

Capítulo XVI

Da Outorga de Uso e Derivação de Recursos Ambientais

 

Art. 93 A outorga de uso, derivação e exploração de recursos ambientais no Município, em especial dos recursos hídricos, será feita pela SEMMA, mediante a cobrança de tarifas instituídas por lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Parágrafo Único. Pelos menos 50% (cinqüenta por cento) dos valores arrecadados com a cobrança das tarifas de que trata o "caput" deste artigo serão revertidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Capítulo XVII

Dos Convênios, Acordos e outra formas de Gerenciamento e Proteção dos Recursos Ambientais

 

Art. 94 O Município poderá firmar convênios, acordos, termos de compromisso, bem como participar de consórcios para a proteção e o gerenciamento dos recursos ambientais, e a solução de problemas comuns, quando for o caso, com outros municípios.

 

Parágrafo Único. Sempre que possível ou necessário, o Município solicitará a participação do Ministério Público como interveniente ou como parte nos instrumentos de que trata este artigo.

 

TÍTULO III

Do Controle e da Fiscalização da Qualidade dos Recursos Ambientais

 

Capítulo I

Parte Geral

 

Art. 95 A fiscalização ambiental será exercida pelos agentes credenciados da SEMMA, assegurado, para o desempenho de suas funções o livre acesso aos estabelecimentos, a qualquer dia e hora, para verificar o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal de proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

 

Parágrafo Único. O acesso de que trata o "caput" deste artigo deverá garantir, sob pena de aplicação de sanções previstas nesta lei e seus regulamentos, a permanência dos agentes credenciados pela SEMMA, nas instalações industriais, comerciais, agropecuárias e empreendimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, para o cumprimento de suas atribuições de fiscalização ambiental.

 

Art. 96 A SEMMA, mediante o planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras de efetivas ou potenciais alterações no meio ambiente deverá atuar para garantir a manutenção da qualidade dos recursos ambientais no Município.

 

Parágrafo Único. Os empreendimentos, atividades, processos, operações, serviços ou dispositivos móveis ou imóveis que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ou degradação ambiental, estão sujeitos à fiscalização ambiental quanto à verificação do controle da qualidade dos recursos naturais por eles utilizados, na forma do regulamento, cabendo à SEMMA:

 

I - O estabelecimento de exigências técnicas para evitar que os empreendimentos, atividades, serviços ou dispositivos móveis ou imóveis causem poluição ou degradação ambiental;

 

II - A fiscalização do cumprimento das normas deste Código e seus regulamentos, em especial as resoluções do COMDEMA;

 

III - Proceder o dimensionamento e a quantificação do dano ambiental para fins de aplicação de penalidade, exigência de recuperação do dano, e responsabilização do agente poluidor ou degradador.

 

Art. 97 O Poder Executivo instituirá taxa para a utilização dos recursos ambientais e seu aproveitamento com fins econômicos no Município, que deverá ocorrer de forma sustentada, e respeitar a preservação das espécies, dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais, bem como garantir a proteção e manutenção da biodiversidade.

 

Parágrafo Único. ASEMMA poderá restringir a utilização ou exploração dos recursos ambientais em casos de risco de exaustão de ecossistemas e de extinção de espécies.

 

Art. 98 É vedado no Município, o lançamento de toda e qualquer forma de matéria ou energia nos recursos ambientais, que cause poluição ou degradação ambiental e ainda:

 

I - A produção, comercialização e utilização de produtos que contenham clorofluorcarbono (CFC) ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;

 

II - A estocagem, circulação e comércio de alimentos e insumos contaminados ou oriundos de áreas contaminadas por produtos ou substâncias danosas à saúde e ao meio ambiente;

 

III - O licenciamento da localização, instalação, operação ou ampliação de atividades e estabelecimentos que comportem graves riscos para a vida, qualidade de vida e para o meio ambiente;

 

IV - O lançamento de esgoto sanitário na rede municipal de drenagem pluvial.

 

Art. 99 Para evitar a ocorrência de episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade no Município, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao meio ambiente, a SEMMA, observada a legislação vigente, deverá determinar medidas de emergência a serem adotadas pelos causadores das situações de risco.

 

Parágrafo Único. Durante a eventual ocorrência de episódio crítico de que trata o "caput" deste artigo, a SEMMA poderá determinar a redução ou paralisação de quaisquer atividades em suas áreas de abrangência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 100 O Município, nos termos do artigo 191, parágrafo 6º da Lei Orgânica Municipal, manterá estrito contato com o Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis, destinadas a proteger e recuperar a degradação do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Cabe à SEMMA informar a ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente no Município, fornecendo suporte técnico e material, quando for o caso, necessários para a ação do Ministério Público.

 

Capítulo II

Do Solo

 

Art. 101 É de interesse público, a conservação e a adequada utilização do solo no território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de preservá-lo.

 

Parágrafo Único. O Município garantirá, nos termos do art. 191, parágrafos 7º e da Lei Orgânica Municipal:

 

I - A eliminação, na forma de regulamento específico, das erosões na área urbana, exigindo dos causadores reparos e adotando medidas para acabar com suas causas, efeitos e conseqüências;

 

II - O incentivo à eliminação das erosões na zona rural, oferecendo orientações e tomando medidas adequadas para solucionar os problemas causados, inclusive com assistência técnica e mudas próprias de árvores e vegetação.

 

Art. 102 A utilização do solo deverá ser feita de acordo com sua aptidão, segundo a classificação estabelecida na legislação federal, estadual e municipal e compreenderá seu manejo, tratamento, cultivo, parcelamento e ocupação, mediante a garantia de mecanismos para proteção dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente e a integridade do patrimônio genético do Município, atendendo as seguintes disposições:

 

I - Manutenção, melhoria e recuperação de suas características físicas e biológicas, e priorização da utilização de técnicas alternativas às queimadas, controle biológico de pragas e a conservação das águas;

 

II - Adoção de medidas e procedimentos para evitar processos de erosão e assoreamento de cursos d’água, inclusive quanto ao sistema de drenagem de estradas, bem como para evitar processos de desertificação;

 

III - Apoio à difusão e à implantação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais, bem como a geração e difusão de tecnologias apropriadas à conservação e recuperação do solo, segundo sua capacidade produtiva;

 

IV - A racional ocupação e utilização do solo urbano, com observância das diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano e no Zoneamento Ambiental.

 

§ 1º As normas para proteção e fomento do uso sustentado, do manejo e da qualidade do solo deverão estar vinculadas com a adequada utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, atendendo às necessidades e peculiaridades locais.

 

§ 2º A utilização do solo ou subsolo em áreas rurais ou urbanas não poderá causar prejuízo por erosão, assoreamento, contaminação ou poluição por rejeitos, depósitos ou outros danos.

 

Art. 103 O parcelamento do solo no Município deverá ocorrer em consonância com as normas ambientais mediante a proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata e adoção de medidas para o tratamento de esgoto sanitário, de modo que os lançamentos feitos em cursos d’água tenham características compatíveis com a classificação do corpo receptor, sendo proibido o parcelamento de áreas:

 

I - Sujeitas a inundações;

 

II - Alagadas e alagáveis;

 

III - Aterradas com materiais nocivos à saúde pública, não propícias para ocupação;

 

IV - Com declividade igual ou superior a 30 % (trinta por cento), sem atendimento de exigências específicas;

 

V - Cuja condições geológicas não forem propícias para edificação;

 

VI - De preservação permanente.

 

Art. 104 A disposição de resíduos no solo só poderá ocorrer com a garantia de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se, levando em conta os seguintes aspectos:

 

I - Capacidade de percolação;

 

II - Limitação e controle da área afetada e garantia da não contaminação dos recursos hídricos subterrâneos;

 

III - Reversibilidade dos efeitos negativos.

 

Art. 105 As obras de abertura de rodovias e estradas no Município dependerão de prévio licenciamento ambiental, e sua execução deverá ocorrer com a adoção normas técnicas de conservação do solo e recursos naturais.

 

Capítulo III

Dos Recursos Hídricos 

 

Art. 106 O Município deverá promover a proteção e a utilização racional e sustentável dos recursos hídricos, mediante a elaboração e desenvolvimento de uma política permanente de gestão das águas no território municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Parágrafo Único. Os recursos hídricos superficiais ou subterrâneos são bens de interesse público, essenciais à vida e às atividades humanas e a outorga para sua utilização deverá atender: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

I - O interesse social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

II - A necessidade de desenvolvimento sustentável do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

III - O direito dos munícipes de utilizar as águas existentes no território municipal para satisfazer suas necessidades, de sua família e de seus animais, desde que não causem prejuízo a outros usuários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

IV - A garantia da qualidade da água para consumo humano e em geral, para as demais atividades cujo uso é imprescindível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Art. 107 A gestão das águas no Município deverá promover a utilização múltipla dos recursos hídricos, através da otimização do controle quantitativo e qualitativo, que garantam a maximização de seus benefícios à população, atendidas as seguintes diretrizes:

 

I - Proteção à saúde, o bem estar e a qualidade de vida;

 

II - Priorização para o abastecimento das populações humanas;

 

III - Participação e integração às Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos;

 

IV - O desenvolvimento de ações para redução progressiva da toxicidade e da quantidade de poluentes lançados nos corpos d’água;

 

V - Garantia do acesso e o uso público das águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras, especialmente protegidas, segundo norma específica;

 

VI - Defesa contra eventos críticos que coloquem em risco à saúde ou a segurança pública e possa causar prejuízos sociais ou econômicos;

 

VII - Proteção e recuperação dos ecossistemas aquáticos, especialmente das áreas de nascentes, e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

VIII - Controle de processos erosivos causadores de assoreamento de corpos d’água e da rede pública de drenagem;

 

IX - Monitoramento dos corpos d’água, das estações de tratamento de esgoto e dos efluentes industriais e agrícolas;

 

X - Outorga pela SEMMA, para os corpos d’água sob o domínio do Município, mediante o pagamento de tarifa pública estabelecida em lei, em função da qualidade e da quantidade das águas captadas e dos efluentes lançados, das reservas hídricas disponíveis, de seu grau de aproveitamento e de determinantes econômicos em consonância com a legislação vigente. (Dispositivo suprimido pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Art. 108 A outorga e o licenciamento para utilização de águas superficiais ou subterrâneas no Município, deverá atender às seguintes exigências: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

I - Atendimento das prioridades de uso estabelecidas na legislação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

II - Comprovação da utilização sustentada e da eficiência dos sistemas de controle da poluição; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

III - garantia da manutenção de vazões sustentáveis à jusante das captações de águas superficiais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

IV - Realização de monitoramento permanente pelos usuários das águas, tanto do corpo receptor, quanto dos efluentes; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

V - Garantia da qualidade e quantidade das águas para abastecimento público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Parágrafo Único. O uso de um corpo d’água não deverá alterar a sua qualidade, o volume de água disponível, nem prejudicar os demais usos, sob pena de aplicação de sanções administrativas, independente da obrigação de reparação do dano causado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Art. 109 O despejo de qualquer efluente ou resíduo sólido, líquido ou gasoso ou qualquer forma de energia que contamine ou altere a qualidade das águas e os usos estabelecidos conforme a classe de enquadramento e provoque danos ou coloque em risco a saúde humana e o normal desenvolvimento da flora e da fauna ou o comprometimento de seu emprego para outros usos é expressamente proibido, e sua eventual ocorrência ensejará a aplicação da penalidade de multa, independentemente da obrigação de reparação dos danos.

 

§ 1º O despejo dos efluentes de que trata o "caput" deste artigo nos recursos hídricos existentes no Município, só poderá ocorrer após tratamento para evitar a contaminação ou alteração da qualidade das águas, bem como o livre trânsito de espécies migratórias, conforme a legislação vigente, exceto na zona de mistura.

 

§ 2º As áreas de mistura fora dos padrões de qualidade, serão classificadas de acordo com o corpo receptor, mediante critérios específicos estabelecidos pela SEMMA, ouvido o COMDEMA. 

 

§ 3º É vedada a diluição de efluentes líquidos com águas não poluídas ou outras que possam mascarar a sua composição ao ser lançado no corpo receptor.

 

§ 4º Ressalvados os casos de impossibilidade técnica, devidamente justificados e aceitos pela SEMMA, será obrigatoriamente situado a montante da captação, o ponto de lançamento de efluentes industriais em cursos d’água.

 

§ 5º E obrigatória a ligação de esgoto sanitário de imóveis residenciais e comerciais à rede pública de coleta de esgoto, quando existente.

 

Art. 110 A SEMMA deverá exigir dos empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água:

 

I - A implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, de acordo com metodologias previamente aprovadas;

 

II - A implantação bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para assegurar o tratamento para as águas de drenagem.

 

Parágrafo Único. As avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para condições de dispersão mais desfavoráveis.

 

Capítulo IV

Da Flora e da Fauna

 

Seção I

Da Flora

 

Art. 111 As florestas e as demais formas de vegetação natural existentes no território municipal são bens de interesse comum a todos, reconhecidas de utilidade ao homem, às terras que revestem, à fauna silvestre, à biodiversidade, à qualidade e à regularidade das águas, à paisagem, ao clima, à composição atmosférica e aos demais elementos do ambiente, exercendo-se o direito de propriedade sobre elas, com as limitações impostas pela legislação.

 

Art. 112 O Município deverá promover a proteção das florestas naturais, mediante a fiscalização e o apoio à preservação, conservação, recuperação, ampliação e utilização sustentada.

 

Parágrafo Único. Para promover o reflorestamento, o Município, nos termos do artigo 191, parágrafo 9º da Lei Orgânica Municipal e do regulamento deste Código, garantirá, como incentivo, o fornecimento de mudas de árvores nativas da região, a todas as pessoas, especialmente aos produtores rurais.

 

Art. 113 O Poder Executivo, mediante proposta técnica elaborada pela SEMMA e aprovada pelo COMDEMA, estabelecerá a classificação das florestas existentes no Município, respeitadas as classificações estabelecidas na legislação federal e estadual.

 

Art. 114 Qualquer árvore ou associação vegetal relevante poderá ser declarada imune de corte mediante ato do Poder Executivo, por motivo de sua localização, raridade, beleza, condição de porta semente e importância histórica, científica ou cultural.

 

Seção II

Da Fauna

 

Art. 115 Os animais de quaisquer espécies da fauna silvestre, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora do cativeiro, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são de interesse público e essenciais para a manutenção da biodiversidade no Município, cabendo à SEMMA protegê-los, aplicando as sanções previstas neste Código, nos casos de infração, ressalvadas as competências dos órgãos da União e do Estado.

 

Art. 116 As condutas e infrações caracterizadas e definidas em lei federal como crimes contra a fauna e a flora constatadas pela fiscalização da SEMMA, serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público, para as medidas cabíveis.

 

Parágrafo Único. Constatada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos, encaminhando-se à autoridade policial, cópia dos autos e os materiais necessários à abertura de inquérito.

 

Capítulo V

Da Qualidade do Ar e da Paisagem

 

Seção I

Do Controle da Poluição Atmosférica e da Emissão de Ruídos

 

Art. 117 Os estabelecimentos, atividades e serviços que provocarem emissão de poluentes atmosféricos, instaladas ou a se instalar no município, bem como os veículos automotores, são obrigados a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos causados pelas emissões.

 

§ 1º Para fins de entendimento do que dispõe o "caput" deste artigo, poluentes atmosféricos são quaisquer formas de matérias ou energias com intensidade e em quantidade e concentração, tempo de permanência ou características que possam tomar o ar:

 

I - Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;

 

II - Prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade ou inconveniente ao bem estar púbico;

 

III - Danoso aos materiais, à fauna e à flora.

 

§ 2º O controle da qualidade do ar e da emissão de ruído será feito através de monitoramento realizado diretamente pela SEMMA ou, por pessoas físicas ou jurídicas por ela credenciadas, segundo os padrões de qualidade do ar e de emissão atmosférica definidos nos artigos 51 e 52 deste Código.

 

Art. 118 A classificação da qualidade do ar de áreas do território municipal será estabelecida pelo COMDEMA, mediante proposta técnica da SEMMA, de acordo com os limites de emissão atmosférica, respeitadas as normas da legislação federal e estadual, bem como os padrões para a emissão de som no Município.

 

§ 1º Cabe à SEMMA proceder o controle dos níveis de ruído considerados prejudiciais à saúde e ao sossego público decorrente de atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive propagandas de divulgação sonorizada, segundo as diretrizes, critérios e padrões para o controle da poluição sonora.

 

§ 2º Consideram-se prejudiciais à saúde e ao sossego público os níveis de sons e ruídos superiores aos estabelecidos pela legislação pertinente, incluindo as normas regulamentares desta Lei.

 

§ 3º Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores entende-se por:

 

I - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz(hertz) e 20 Khz (quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

II - Ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos fisiológicos ou psicológicos negativos em seres humanos;

 

III - Poluição sonora: toda emissão de som ou ruído que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas em norma pertinente.

 

Art. 119 É vedada, no território municipal, a instalação e ampliação de estabelecimentos ou atividades que não atendam às normas da legislação ambiental, especialmente as normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos neste Código e seus regulamentos e ainda:

 

I - A queima ao ar livre de resíduos ou qualquer outro material que contribua ou provoque degradação da qualidade ambiental;

 

II - A utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, caracterizado como poluição sonora;

 

III - A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação par outros equipamentos;

 

IV - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

 

V - A emissão de odores causem incômodos à população.

 

Art. 120 Para o controle da poluição do ar por fontes fixas, compreendendo os estabelecimentos e atividades geradoras de poluentes atmosféricos, a SEMMA poderá exigir:

 

I - O monitoramento das emissões, para elaboração de relatórios e registro quantitativo dos níveis de poluentes emitidos;

 

II - A realização de amostragens contínuas, periódicas ou eventuais, tanto nas fontes quanto no ar ambiente interno e na área de influência dos estabelecimentos;

 

IV - A instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de controle de poluição do ar necessários ao atendimento dos limites máximos dc emissão, definidos neste Código e estabelecido nas normas ambientais aplicáveis;

 

V - A elaboração de planos para situação de emergência provocada por episódio crítico de poluição atmosférica, para prevenir grave e iminente risco à saúde humana.

 

Art. 121 Para controlar e manter da qualidade do ar no Município, a SEMMA poderá exigir dos agentes poluidores, a adoção das seguintes medidas:

 

I - Implementação tecnologias de controle de emissão necessárias para a redução dos níveis de poluição, qualquer que seja a atividade emissora, incluindo a melhoria na qualidade dos combustíveis, ou sua substituição por combustíveis com menor teor de impacto atmosférico;

 

II - Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle de poluição;

 

III - Monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte dos estabelecimentos e atividades licenciados, garantido o acesso da SEMMA e de seus agentes credenciados aos dados e aos locais e estações de monitoramento sempre que necessário e a integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações.

 

Art. 122 Para evitar, minimizar e controlar a emissão de materiais particulados, a SEMMA deverá exigir dos estabelecimentos e atividades que procedem estocagem a céu aberto, de produtos, substâncias e materiais de qualquer natureza:

 

I - Disposição das pilhas, de modo a evitar ou tornar mínimo o arraste eólico;

 

II - Umectação da superfície das pilhas, ou cobertura por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

 

III - A arborização do entorno das áreas de estocagem, para redução da velocidade dos ventos incidentes sobre os materiais estocados.

 

§ 1º As vias de tráfego no interior das instalações dos estabelecimentos e atividades deverão ser pavimentadas ou, se necessário, lavadas ou umectadas com a freqüência, para evitar o acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico.

 

§ 2º As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que constituem fontes de emissão, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados da avaliação do controle da poluição.

 

Seção II

Do Controle da Poluição Visual

 

Art. 123 Considera-se poluição visual, para efeitos desta lei, qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou artificial, sujeita à autorização e ao controle ambiental da SEMMA, nos termos deste Código e sua regulamentação.

 

Parágrafo Único. A autorização de que trata o "caput" deste artigo, caberá inclusive nos casos de empreendimentos, obra ou serviço de exploração ou utilização de veículos de divulgação visíveis de logradouros públicos, que possam interferir na paisagem urbana.

 

Art. 124 Veículos de divulgação são equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, tais como:

 

a) placas, letreiros e painéis, luminosos ou não;

b) faixas, tabuletas e cartazes;

c) balões.

 

Parágrafo Único. São considerados anúncios, para efeito do disposto no "caput" deste artigo, quaisquer dos veículos, presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresa, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificados em:

 

I - Anúncio indicativo - Indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II - Anúncio promocional - Promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, serviços, pessoas, idéias ou coisas;

 

III - Anúncio institucional - transmite informações do poder público, instituições culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV - Anúncio orientador - transmite mensagens de orientações tais como de tráfego ou de alerta;

 

V - Anúncio misto - é aquele que transmite mais de uma das mensagens definidas nos incisos anteriores.

 

Capítulo V

Da Exploração de Recursos Minerais

 

Art. 125 O uso e o aproveitamento de recursos minerais superficiais ou subterrâneos no território municipal, deverá ocorrer de forma racional e sustentável, de modo a não desencadear processos erosivos nas áreas de exploração e contíguas, harmonizando a atividade de extração com a proteção dos ecossistemas, a prevalência do interesse público sobre o privado e a exigência de recuperação da área degradada.

 

Art. 126 A instalação de equipamentos, a pesquisa ou a exploração mineral, não poderão ser iniciadas sem prévia aprovação pela SEMMA, dos projetos de lavra, depósito de rejeitos e recuperação da área degradada, independentemente licenciamentos e autorizações exigíveis no âmbito federal e estadual, devendo contemplar ainda:

 

I - Medidas para o controle de modificação da paisagem e da emissão de materiais particulados e de ruídos;

 

II - Proteção dos recursos ambientais e dos os ecossistemas naturais do entorno da atividade;

 

III - Recuperação ambiental da área degrada com o reflorestamento e outras medidas necessárias para minimizar os impactos e alterações topográficos e paisagísticos, nas explorações a céu aberto.

 

Parágrafo Único. As explorações envolvam qualquer tipo de desmatamento, só poderão ocorrer com o licenciamento previsto na legislação federal e estadual, expedido pelos órgãos competentes.

 

Art. 127 A exploração mineral em áreas rurais, em zonas próximas às populações, áreas agrícolas ou de criação de animais, só poderão ocorrer mediante o efetivo controle de emissões atmosféricas sobre essas áreas.

 

Parágrafo Único. A utilização de explosivos nas proximidades de áreas habitadas, urbanas ou rurais, por atividade de explorações minerais, só poderão ocorrer com a execução de estudos de impacto por vibrações nas edificações existentes na área de influência da atividade, a fim de controlar os efeitos, promovendo as indenizações que se fizerem necessárias.

 

Art. 128 Fica vedado no território municipal a exploração mineral:

 

I - Em áreas de acidentes topográficos de valor ambiental, paisagístico, histórico, cultural, estético ou turístico, declaradas ou não patrimônio do Município; 

 

II - Em áreas de preservação permanente, ressalvados os casos excepcionais previstos na resolução CONAMA 369/2006 ou no instrumento legal que vier a substitui-la. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

III - Próxima a aglomerações urbanas, quando houver risco a integridade física dos moradores, para as residências e para o sossego das comunidades.

 

Capítulo VI

Dos Produtos e Substâncias Perigosas

 

Art. 129 Os produtos e substâncias perigosas, bem como o emprego de técnicas e métodos que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, terão a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a coleta e a destinação final controladas e, quando for o caso, licenciadas pela SEMMA no território municipal.

 

§ 1º A SEMMA deverá controlar e licenciar, dentre outras substâncias ou produtos considerados perigosos, os agrotóxicos seus componentes e afins, o mercúrio, e os equipamentos e materiais radioativos.

 

§ 2º O exercício, por pessoa física ou jurídica, das atividades relacionadas no "caput" deste artigo, dependerá de cadastramento, e quando for o caso, licenciamento junto à SEMMA, sem o que não poderá ocorrer no município.

 

Art. 130 Fica proibido no território municipal a utilização, de produtos ou substâncias, incluindo os agrotóxicos seus componentes e afins, que sofram restrições de uso por organizações nacionais ou internacionais responsáveis pelo meio ambiente, saúde, trabalho, e alimentação e ainda:

 

I - A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas ou biológicas;

 

II - A instalação de depósitos de explosivos para uso civil;

 

III - A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, beneficiamento ou produção mineral;

 

VI - Atividades de produção e beneficiamento de substâncias produtos e radioativos;

 

V - A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.

 

Art. 131 Para efeito desta Lei, consideram-se:

 

I - Agrotóxicos seus componentes e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também em ambientes urbanos, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos que possam ser nocivos;

b) substâncias e produtos empregados como desfolhantes, estimuladores e inibidores do crescimento;

 

II - Componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;

 

III - Cargas perigosas: aquelas constituídas por produtos ou substâncias perigosas, efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e outras que- o COMDEMA considerar;

 

IV - Produtos e substâncias perigosas: os que comportam risco para a saúde humana, para os bens e para a qualidade dos recursos ambientais no processo de fabricação, armazenamento, comercialização, manipulação, utilização e transporte e destinação final.

 

Parágrafo Único. O transporte de embalagens e cargas perigosas no Município só poderá ocorrer com veículos legalmente habilitados, em perfeito estado de conservação e manutenção, sinalizados de acordo com os critérios de identificação e as medidas de segurança necessárias em função da periculosidade, cabendo ã SEMMA intervir nos casos de descumprimento dos procedimentos de transporte e especificações das cargas e embalagens previstas na legislação pertinente.

 

Art. 132 A prestação de serviços de aplicação de produtos e substâncias perigosas e de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou, a produção, importação, exportação ou comercialização, por pessoas físicas e jurídicas, deverá ser precedida de registro e licenciamento junto à SEMMA, atendidas as exigências de âmbito federal e estadual na área de saúde, agricultura e meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Aquele que gerar resíduos perigosos de qualquer natureza, será responsável por seu acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final e, nos casos de utilização desses resíduos por terceiros, como matéria prima, o gerador só se isentará de responsabilidade, após a transformação que descaracterizem os resíduos.

 

Título IV

Do Poder de Polícia Ambiental

 

Capítulo I

Das Infrações, das Penalidades e do Processo

 

Art. 133 As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal e estadual ou descumprirem determinação de caráter normativo da SEMMA e do COMDEMA, ficarão sujeitas à aplicação de penalidades pelos agente responsáveis pela fiscalização da qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.

 

Parágrafo Único. A SEMMA deverá instaurar processo administrativo após a lavratura do auto de infração por técnico credenciado, assegurando ao infrator, amplo direito de defesa.

 

Art. 134 A tramitação dos processos administrativos para a apuração de infração ambiental, deverá observar os seguintes prazos:

 

I - Vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;

 

II - Trinta dias para julgamento do auto de infração pela SEMMA, contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;

 

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMDEMA;

 

IV - Cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação;

 

V - Sessenta dias para análise de recurso pelo COMDEMA, suspendendo-se o prazo, nos períodos de recesso do Conselho, bem como para a realização de diligências. 

 

Art. 135 As seguintes penalidades serão aplicadas nos casos de constatação de infrações administrativas, apuradas por agentes da SEMMA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

I - Multa simples; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

II - Multa diária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

III - Suspensão de venda e fabricação do produto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

IV - Embargo de obra ou atividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

V - Demolição de obra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

VI - Suspensão parcial ou total das atividades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

VII - Restritiva de direitos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

§ 1º Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as penalidades lhe serão aplicadas cumulativamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

§ 2º A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

§ 4º O valor da multa será fixado em regulamento e corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de 2 (duas) URM e no máximo 400.000,00 URM (Quatrocentos Mil), ressalvados os casos de aplicação da penalidade em dobro, triplo ou outro aumento do valor em função de agravante da infração cometida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

§ 5º Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente, nos termos do artigo 66, inciso I deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

§ 6º A multa terá por base a unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou. outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado, (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

§ 7º As penalidades previstas nos incisos V a VIII serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo à prescrições legais ou regulamentares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

§ 8º São penalidades restritivas de direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

a) suspensão de registro, licença ou autorização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

b) cancelamento de registro, licença ou autorização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

d) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)

 

Art. 136 Os produtos e instrumentos utilizados apreendidos na prática da infração terão a seguinte destinação:

 

I - Avaliação e doação a instituições científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes no caso de produtos perecíveis ou madeiras;

 

II - Destruição ou doação a instituições científicas, culturais ou educacionais produtos e subprodutos não perecíveis da fauna;

 

III - Liberação, no caso de animais, em seu habitat ou encaminhamento a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

 

IV - Venda, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem, no caso de instrumentos e equipamentos.

 

Parágrafo Único. A devolução de materiais apreendidos poderá ocorrer somente nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.

 

Art. 137 Constatada a infração deverá ser lavrado o auto correspondente, com as seguintes informações:

 

I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;

 

II - O fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva;

 

III - O fundamento legal da autuação e a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade;

 

IV - Nome, função e assinatura do autuante.

 

§ 1º Eventuais omissões ou incorreções no preenchimento do auto não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º O auto de infração será lavrado em três vias, devendo:

a) a primeira via ser entregue ao infrator;

b) a segunda, encaminhada ao setor competente da SEMMA, juntamente com relatório técnico com informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo administrativo;

c) a terceira, arquivada na SEMMA.

 

§ 3º O autuado deverá tomar ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por fax símile, carta registrada com aviso de recebimento - AR, ou por edital, publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de circulação local.

 

§ 4º Os autos de infração enviados por fac-símile deverão ter os originais enviados ao infrator por carta registrada com aviso de recebimento - AR, devendo, no entanto prevalecer a data do recebimento do fac-símile para efeito de contagem de prazo para defesa.

 

Art. 138 Não constituiu formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, a assinatura do infrator ou seu representante legal.

 

§ 1º Se o infrator se recusar a assinar o auto, a comprovação da ação fiscal e da recusa do infrator, será feita mediante a assinatura de duas testemunhas no documento.

 

§ 2º As penalidades serão imputadas:

a) ao autor material da infração;

b) ao mandante; ou

c) a quem, de qualquer modo, concorra para a prática ou se beneficie da infração.

 

Art. 139 A autuação deverá ser feita levando-se em conta os seguintes critérios:

 

I - A maior ou menor gravidade da infração e do dano;

 

II - As circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator.

 

§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

a) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com as normas, critérios e especificações pela SEMMA;

b) comunicação prévia do infrator à autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

c) colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

d) o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

 

§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:

a) ser reincidente ou cometer infração continuada;

b) cometer infração para obter vantagem pecuniária;

c) coagir outrem para a execução material da infração;

d) a infração ter conseqüências graves para o meio ambiente;

e) deixar o infrator de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração;

f) agir com dolo no cometimento da infração;

h) infração cometida em domingos e feriados;

i) cometer a infração no período noturno.

 

Art. 140 Após a abertura do processo administrativo a SEMMA deverá adotar as seguintes providências:

 

I - Com relação à aplicação da penalidade de multa:

a) acompanhar o transcurso do prazo para apresentação de defesa;

b) proceder a análise da defesa, quando apresentada, comunicando a decisão ao infrator;

c) tomar as medidas necessárias para cobrança ou inscrição do valor da multa em dívida ativa, quando houver revelia ou indeferimento da defesa.

 

II - Acompanhar o transcurso do prazo para apresentação de defesa contra as demais penalidades e adotar as medidas necessárias para o seu cumprimento e execução.

 

Capítulo II

Da Defesa e Recurso

 

Art. 141 O autuado poderá apresentar contra a aplicação da penalidade, em primeira instância, para decisão do Secretário da SEMMA, defesa instruída e acompanhada com as seguintes informações e documentos:

 

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - O endereço, a qualificação e cópia da identidade do impugnante;

 

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;

 

IV - As prova que o impugnante pretende produzir e os motivos que as justificam.

 

§ 1º A apresentação e autuação da defesa instaura o processo contencioso administrativo, devendo ser apresentada uma defesa para cada penalidade, ainda que o infrator seja o mesmo.

 

§ 2º A validade das defesas feitas por procuração dependerá de reconhecimento de firma do infrator, sob pena de indeferimento.

 

§ 3º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso em segunda instância contra indeferimento de defesa pela SEMMA.

 

Art. 142 Do Indeferimento da defesa pela SEMMA, em primeira instância, caberá recurso ao COMDEMA, em segunda e última instância.

 

Parágrafo Único. Se o processo depender de diligência, o prazo previsto no artigo 134, inciso V será suspenso, voltando a ser contado a partir de sua conclusão.

 

Art. 143 Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas não pagas, quando:

 

I - A decisão de manutenção da penalidade de multa for proferida à revelia;

 

II - Decisão desfavorável à defesa ou recurso, com ou sem julgamento do mérito.

 

Art. 144 As seguintes decisões terão caráter definitivo:

 

I - Em primeira instância, quando houver revelia, ou, em casos de julgamento de defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição;

 

II - As proferidas em segunda e última instância.

 

Parágrafo Único. A defesa ou recurso apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidas, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.

 

Título V

Das Disposições Finais

 

Art. 145 Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA, não podendo ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, a partir da entrada em vigor desta lei.

 

Art. 146 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações a legislação ambiental.

 

Art. 147 As pessoas físicas ou jurídicas que atualmente desenvolvem qualquer atividade considerada potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente, deverão se cadastrar e licenciar junto à SEMMA, que concederá prazo adequado ao atendimento das normas de proteção ambiental.

 

Art. 148 Os projetos de lei necessários à regulamentação deste Código serão encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento) e oitenta dias.

 

Art. 149 A SEMMA e o COMDEMA poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas, complementares aos regulamentos deste Código.

 

Art. 150 Os atos necessários à regulamentação deste código serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 151 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 152 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 20 de junho de 2001.

 

EDSON HENRIQUE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

VALMIRO SAAR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.