LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 20 DE MAIO DE 2019
CONCEDE
ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS AOS CONTRIBUINTES QUE
PREENCHEREM CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º São isentos do
pagamento de IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana),
ITU (Imposto Territorial Urbano) TSU (Taxas de Serviços Urbanos), TLLF (Taxa de
Licença Localização e Funcionamento), ISS/QN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza), ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e pagamento do preço
público, os contribuintes que preencherem cumulativamente os requisitos desta
Lei:
I - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer
serviços públicos municipais relativamente às partes cedidas e enquanto
ocupadas pelos citados serviços;
II - Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural
obedecido os requisitos e condições fixadas em lei;
III - O imóvel de propriedade de ex-combatente integrante da Força
Expedicionária Brasileira ou de sua viúva desde que a renda mensal familiar não
seja superior a dois salários mínimos, vigentes no vencimento do tributo,
esteja cadastrado em seu nome e nele resida, ou seja, usufrutuário constituído
por escritura pública;
IV - O imóvel de propriedade de portadores de deficiência descrita
na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 cuja renda mensal familiar não seja
superior a dois salários mínimos, vigentes no vencimento do tributo, desde que
nele resida e esteja em nome do requerente ou que seja usufrutuário constituído
por escritura pública;
V - O imóvel de propriedade dos portadores de
doenças/enfermidades/moléstia descritas nas alíneas abaixo cuja renda mensal
familiar não seja superior a dois salários mínimos, vigentes no vencimento do
tributo, desde que nele resida e esteja cadastrado em nome do requerente ou que
seja usufrutuário constituído por escritura pública, sendo:
a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
b) Alienação mental;
c) Cegueira;
d) Contaminação por radiação;
e) Doença de Parget em estados avançados
(osteíte deformante);
f) Esclerose múltipla;
g) Espondiloartrose anquilosante;
h) Fibrose cística (Mucovisidose);
i) Hanseníase;
j) Nefropatia grave;
k) Hepatopatia grave (Observação: nos casos de hepatopatia grave);
l) Neoplasia maligna;
m) Nefropatia grave sujeita a sessões de hemodiálise;
n) Paralisia irreversível incapacitante;
o) Tuberculose ativa;
p) Todos os demais casos aqui não mencionados e que são
considerados pela Receita Federal do Brasil para efeitos de isenção de imposto
de renda (Lei nº 7.713, de 22/12/1988).
Parágrafo Único. Os portadores de
doença, deficiência, enfermidade ou moléstia incapacitante deverá juntar ao
requerimento os seguintes documentos:
I - Laudo médico original com validade de 180 (cento e oitenta)
descrevendo a doença, deficiência, enfermidade ou moléstia;
II -Comprovante de recebimento de aposentadoria por invalidez ou de
Benefício de Prestação Continuada, e/ou para os que não tem rendimentos
comprovante de inscrição no CAD-ÚNICO, e;
III - Comprovação da renda mensal familiar não superior a 02 (dois)
salários mínimos na data do vencimento do tributo;
VI - O imóvel destinado a preservação ambiental de propriedade
particular.
Parágrafo Único. Para ter direito a
não incidência do ITU (Imposto Territorial Urbano), deverá estar averbado a
margem da matrícula do imóvel no Cartório do Registro Geral de Imóvel restrição
de uso de forma definitiva como área exclusivamente de preservação ambiental particular
urbana - APPU extensivos aos herdeiros, sucessores e adquirentes.
VII - O imóvel de propriedade de associações de idosos,
deficientes, micro empreendedores, sindicato, comercial, cultural, que estejam
em funcionamento no Município pelo menos 01 (um) anos e as entidades religiosas
referente à TLLF (Taxa de Licença Localização e Funcionamento).
Parágrafo Único. Para fazer jus à
isenção às associações e entidades deverão:
a) estar em atividade pelo menos 01 (um) ano no Município;
b) juntar cópia dos atos constitutivos, sendo: ata da eleição e
posse da atual diretoria, ata da última reunião;
c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) Boletim de Cadastro Sócio Econômico ativo;
e) Boletim do Cadastro Fiscal Imobiliário;
f) documento de identificação pessoal do presidente da entidade;
g) comprovante de residência do presidente da entidade;
h) comprovante que presta serviços de caráter social ou
assistencial emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e;
j) Lei Municipal que reconhece a entidade como de utilidade
pública.
VIII - O imóvel de propriedade de idosos acima de 60 (sessenta)
anos, cuja renda mensal familiar não seja superior a dois salários mínimos
vigentes no vencimento do tributo e desde que nele resida e esteja cadastrado
em seu nome ou que seja usufrutuário constituído por escritura pública.
§ 1° A comprovação dos rendimentos dos idosos será feita através de extratos de recebimentos do mês anterior para os aposentados, pensionistas ou beneficio de prestação continuada, para os contribuintes que não possa comprovar os rendimentos deverão apresentar o comprovante de inscrição no CAD-UNICO. (Parágrafo único transformado em § 1º, pela Lei Complementar nº 10/2021)
a) Para o idoso ter direito a isenção de TLLF/ISSN/QN não poderá ter empregados ou ajudantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2021)
b) Não desenvolver outra atividade que seja tributada pelo Estado ou União. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2021)
§ 2° A comprovação de renda do produtor rural para a finalidade prevista neste inciso deverá ser realizada através de declaração de regularidade emitida pelo Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC da Secretaria Municipal da Fazenda assim como, para fins de apuração de renda mensal, a média de valor guiado pelo contribuinte nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 10/2021)
IX - O imóvel interditado pela Defesa Civil Municipal, Estadual ou Federal em decorrência de catástrofes climáticas que atingiram ou venha atingir o território municipal nos termos da Lei Complementar nº 0741 de 10 de abril de 2017.
X - Não incidirá o imposto ITU - Imposto Territorial Urbano sobre
os lotes não vendidos oriundos de loteamentos devidamente Registrados no
Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, pelo período de 04
(quatro) anos, vedado sua prorrogação mediante preenchimento dos seguintes
requisitos:
§ 1º O loteador deverá
fornecer à Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 30 de cada mês, a relação
dos adquirentes ou compromissários dos lotes para fins de tributação, sob pena
de multa no valor de dez UR's.
a) comprovar até 31 de dezembro do ano corrente que está cumprindo
o cronograma das obras de infra-estrutura do
loteamento ou que já cumpriu mediante laudo da Secretaria Municipal de Obras;
b) juntar cópia do Decreto de aprovação do loteamento;
c) juntar cópia de documento de identificação RG e CPF do
representante legal do loteador pessoa física, cópia do contrato social pessoa
jurídica;
d) Certidão de inexistência de débitos municipais;
e) comprovante de residência do loteador, e;
f) Certidão da Secretaria Municipal da Fazenda que informou
mensalmente os lotes vendidos.
§ 2º A omissão de
informação, acarretará perda do benefício e multa para o proprietário do
loteamento equivalente a 10 (dez) UR por cada lote vendido
Art. 2º São isentas do
imposto de ITBI:
I - Na extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha
continuado dono de sua propriedade;
II - Na transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação
decorrente do regime de bens do casamento;
III - Na transmissão em que o alienante ou adquirente seja o Poder
Público;
IV - Sobre pagamento de indenização de benfeitorias pelo
proprietário ao locatário, considerando aquelas de acordo com a lei civil;
V - Nas transmissões para fins de regularização fundiária ou
legitimações de posses os imóveis de loteamentos públicos descrito nas Leis
nº 0172/2010, 05/2005
e 019/1990, desde que o beneficiário tenha renda familiar mensal de
até 05 (cinco) salários mínimos, para os imóveis que ainda permanece registrado
em nome do Município de Barra de São Francisco;
VI - Na transmissão decorrente da execução de planos de habitação
para população de baixa, conveniada, patrocinada ou executada pelo Município,
para os imóveis registrados em nome do Município de Barra de São Francisco,
desde que o beneficiário tenha renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários
mínimos referente ao primeiro registro;
VII - Nas transmissões de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária, ou adquiridos ou regularizados através de programas de
créditos fundiários oficiais de assentamentos rurais promovido pelos governos
Municipal, Estadual ou Federal, desde que o beneficiário tenha renda familiar
mensal de até 05 (cinco) salários mínimos referente ao primeiro registro;
VIII - Na aquisição de imóvel em virtude de arrematação ou
adjudicação em reclamação trabalhista por empregado demandante para satisfação
de seu crédito trabalhista, ou seu sucessor, desde que o deferimento da isenção
não recaia no IPTU/TSU (Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Serviços
Urbanos) desde que o beneficiário tenha renda familiar mensal de até 05 (cinco)
salários mínimos referente ao primeiro registro;
IX - Nas transmissões de bens imóveis rurais oriundos de projetos
de regularização ou legitimação fundiária de terras devoluta pelo Estado de
Espírito Santo, desde que o beneficiário tenha renda familiar mensal de até 05
(cinco) salários mínimos referente ao primeiro registro;
X - Nas transmissões de bens imóveis oriundos de projetos de
regularização fundiária urbana e legitimação de posses ou de ocupações de
terras públicas, desde que o beneficiário tenha renda familiar mensal de até 05
(cinco) salários mínimos referente ao primeiro registro;
XI - Nas transmissões de bens imóveis oriundo de usucapião
extrajudicial ou judicial referente ao primeiro registro;
XII - Os interessados deverão protocolar requerimento de isenção
dirigido ao Prefeito Municipal que após manifestação do Secretário Municipal da
Fazenda aferindo o atendimento das exigências cumulativas, decidirá sobre o
pedido desde que requerido antes do vencimento da primeira parcela do imposto.
Art. 3º Ficam revogados os
seguintes artigos e incisos das seguintes leis.
I - Inciso
IV do artigo 111 da Lei Municipal nº 001 de 1990;
II - Inciso
V alíneas de "a" até "p" e parágrafos
1º e 2º do artigo 111 da Lei Municipal nº 001 de 1990;
III - Inciso
VI do artigo 111 da Lei 001 da Lei Municipal nº 1990;
IV - Incisos
VII, VIII, IX e as alíneas
a, b, e c do § 6º do artigo 4º da Lei Municipal nº
096 de 1991;
V - Inciso II e III do artigo 6º, e artigo 7º e seus incisos da Lei
Municipal nº 19 de 1990;
VI - Artigo
5º da Lei Municipal nº 05 de 2005;
VII - Artigo
3º da Lei Municipal nº 172/2010;
VIII - Lei
Municipal nº 011 de 2007;
IX - Lei
Municipal nº 26 de 1997;
X - Inciso
IV do artigo 169 da Lei Municipal nº 001 de 1990;
XI - Lei
Municipal nº 03 de 2009.
Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, de 20 de maio de 2019.
Registrada em livro próprio na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.