REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 98/2023

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 20 DE MAIO DE 2019

 

CONCEDE ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS AOS CONTRIBUINTES QUE PREENCHEREM CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º São isentos do pagamento de IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), ITU (Imposto Territorial Urbano) TSU (Taxas de Serviços Urbanos), TLLF (Taxa de Licença Localização e Funcionamento), ISS/QN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e pagamento do preço público, os contribuintes que preencherem cumulativamente os requisitos desta Lei:

 

I - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

 

II - Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural obedecido os requisitos e condições fixadas em lei;

 

III - O imóvel de propriedade de ex-combatente integrante da Força Expedicionária Brasileira ou de sua viúva desde que a renda mensal familiar não seja superior a dois salários mínimos, vigentes no vencimento do tributo, esteja cadastrado em seu nome e nele resida, ou seja, usufrutuário constituído por escritura pública;

 

IV - O imóvel de propriedade de portadores de deficiência descrita na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 cuja renda mensal familiar não seja superior a dois salários mínimos, vigentes no vencimento do tributo, desde que nele resida e esteja em nome do requerente ou que seja usufrutuário constituído por escritura pública;

 

V - O imóvel de propriedade dos portadores de doenças/enfermidades/moléstia descritas nas alíneas abaixo cuja renda mensal familiar não seja superior a dois salários mínimos, vigentes no vencimento do tributo, desde que nele resida e esteja cadastrado em nome do requerente ou que seja usufrutuário constituído por escritura pública, sendo:

 

a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

b) Alienação mental;

c) Cegueira;

d) Contaminação por radiação;

e) Doença de Parget em estados avançados (osteíte deformante);

f) Esclerose múltipla;

g) Espondiloartrose anquilosante;

h) Fibrose cística (Mucovisidose);

i) Hanseníase;

j) Nefropatia grave;

k) Hepatopatia grave (Observação: nos casos de hepatopatia grave);

l) Neoplasia maligna;

m) Nefropatia grave sujeita a sessões de hemodiálise;

n) Paralisia irreversível incapacitante;

o) Tuberculose ativa;

p) Todos os demais casos aqui não mencionados e que são considerados pela Receita Federal do Brasil para efeitos de isenção de imposto de renda (Lei nº 7.713, de 22/12/1988).

 

Parágrafo Único. Os portadores de doença, deficiência, enfermidade ou moléstia incapacitante deverá juntar ao requerimento os seguintes documentos:

 

I - Laudo médico original com validade de 180 (cento e oitenta) descrevendo a doença, deficiência, enfermidade ou moléstia;

 

II -Comprovante de recebimento de aposentadoria por invalidez ou de Benefício de Prestação Continuada, e/ou para os que não tem rendimentos comprovante de inscrição no CAD-ÚNICO, e;

 

III - Comprovação da renda mensal familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos na data do vencimento do tributo;

 

VI - O imóvel destinado a preservação ambiental de propriedade particular.

 

Parágrafo Único. Para ter direito a não incidência do ITU (Imposto Territorial Urbano), deverá estar averbado a margem da matrícula do imóvel no Cartório do Registro Geral de Imóvel restrição de uso de forma definitiva como área exclusivamente de preservação ambiental particular urbana - APPU extensivos aos herdeiros, sucessores e adquirentes.

 

VII - O imóvel de propriedade de associações de idosos, deficientes, micro empreendedores, sindicato, comercial, cultural, que estejam em funcionamento no Município pelo menos 01 (um) anos e as entidades religiosas referente à TLLF (Taxa de Licença Localização e Funcionamento).

 

Parágrafo Único. Para fazer jus à isenção às associações e entidades deverão:

 

a) estar em atividade pelo menos 01 (um) ano no Município;

b) juntar cópia dos atos constitutivos, sendo: ata da eleição e posse da atual diretoria, ata da última reunião;

c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) Boletim de Cadastro Sócio Econômico ativo;

e) Boletim do Cadastro Fiscal Imobiliário;

f) documento de identificação pessoal do presidente da entidade;

g) comprovante de residência do presidente da entidade;

h) comprovante que presta serviços de caráter social ou assistencial emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e;

j) Lei Municipal que reconhece a entidade como de utilidade pública.

 

VIII - O imóvel de propriedade de idosos acima de 60 (sessenta) anos, cuja renda mensal familiar não seja superior a dois salários mínimos vigentes no vencimento do tributo e desde que nele resida e esteja cadastrado em seu nome ou que seja usufrutuário constituído por escritura pública.

 

§ 1° A comprovação dos rendimentos dos idosos será feita através de extratos de recebimentos do mês anterior para os aposentados, pensionistas ou beneficio de prestação continuada, para os contribuintes que não possa comprovar os rendimentos deverão apresentar o comprovante de inscrição no CAD-UNICO. (Parágrafo único transformado em § 1º, pela Lei Complementar nº 10/2021)

 

a) Para o idoso ter direito a isenção de TLLF/ISSN/QN não poderá ter empregados ou ajudantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2021)

b) Não desenvolver outra atividade que seja tributada pelo Estado ou União. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2021)

 

§ 2° A comprovação de renda do produtor rural para a finalidade prevista neste inciso deverá ser realizada através de declaração de regularidade emitida pelo Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC da Secretaria Municipal da Fazenda assim como, para fins de apuração de renda mensal, a média de valor guiado pelo contribuinte nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 10/2021)

 

IX - O imóvel interditado pela Defesa Civil Municipal, Estadual ou Federal em decorrência de catástrofes climáticas que atingiram ou venha atingir o território municipal nos termos da Lei Complementar nº 0741 de 10 de abril de 2017.

 

X - Não incidirá o imposto ITU - Imposto Territorial Urbano sobre os lotes não vendidos oriundos de loteamentos devidamente Registrados no Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, pelo período de 04 (quatro) anos, vedado sua prorrogação mediante preenchimento dos seguintes requisitos:

 

§ 1º O loteador deverá fornecer à Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 30 de cada mês, a relação dos adquirentes ou compromissários dos lotes para fins de tributação, sob pena de multa no valor de dez UR's.

 

a) comprovar até 31 de dezembro do ano corrente que está cumprindo o cronograma das obras de infra-estrutura do loteamento ou que já cumpriu mediante laudo da Secretaria Municipal de Obras;

b) juntar cópia do Decreto de aprovação do loteamento;

c) juntar cópia de documento de identificação RG e CPF do representante legal do loteador pessoa física, cópia do contrato social pessoa jurídica;

d) Certidão de inexistência de débitos municipais;

e) comprovante de residência do loteador, e;

f) Certidão da Secretaria Municipal da Fazenda que informou mensalmente os lotes vendidos.

 

§ 2º A omissão de informação, acarretará perda do benefício e multa para o proprietário do loteamento equivalente a 10 (dez) UR por cada lote vendido

 

Art. 2º São isentas do imposto de ITBI:

 

I - Na extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;

 

II - Na transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

 

III - Na transmissão em que o alienante ou adquirente seja o Poder Público;

 

IV - Sobre pagamento de indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, considerando aquelas de acordo com a lei civil;

 

V - Nas transmissões para fins de regularização fundiária ou legitimações de posses os imóveis de loteamentos públicos descrito nas Leis nº 0172/2010, 05/2005 e 019/1990, desde que o beneficiário tenha renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos, para os imóveis que ainda permanece registrado em nome do Município de Barra de São Francisco;

 

VI - Na transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa, conveniada, patrocinada ou executada pelo Município, para os imóveis registrados em nome do Município de Barra de São Francisco, desde que o beneficiário tenha renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos referente ao primeiro registro;

 

VII - Nas transmissões de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, ou adquiridos ou regularizados através de programas de créditos fundiários oficiais de assentamentos rurais promovido pelos governos Municipal, Estadual ou Federal, desde que o beneficiário tenha renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos referente ao primeiro registro;

 

VIII - Na aquisição de imóvel em virtude de arrematação ou adjudicação em reclamação trabalhista por empregado demandante para satisfação de seu crédito trabalhista, ou seu sucessor, desde que o deferimento da isenção não recaia no IPTU/TSU (Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Serviços Urbanos) desde que o beneficiário tenha renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos referente ao primeiro registro;

 

IX - Nas transmissões de bens imóveis rurais oriundos de projetos de regularização ou legitimação fundiária de terras devoluta pelo Estado de Espírito Santo, desde que o beneficiário tenha renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos referente ao primeiro registro;

 

X - Nas transmissões de bens imóveis oriundos de projetos de regularização fundiária urbana e legitimação de posses ou de ocupações de terras públicas, desde que o beneficiário tenha renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos referente ao primeiro registro;

 

XI - Nas transmissões de bens imóveis oriundo de usucapião extrajudicial ou judicial referente ao primeiro registro;

 

XII - Os interessados deverão protocolar requerimento de isenção dirigido ao Prefeito Municipal que após manifestação do Secretário Municipal da Fazenda aferindo o atendimento das exigências cumulativas, decidirá sobre o pedido desde que requerido antes do vencimento da primeira parcela do imposto.

 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes artigos e incisos das seguintes leis.

 

I - Inciso IV do artigo 111 da Lei Municipal nº 001 de 1990;

 

II - Inciso V alíneas de "a" até "p" e parágrafos 1º e 2º do artigo 111 da Lei Municipal nº 001 de 1990;

 

III - Inciso VI do artigo 111 da Lei 001 da Lei Municipal nº 1990;

 

IV - Incisos VII, VIII, IX e as alíneas a, b, e c do § 6º do artigo 4º da Lei Municipal nº 096 de 1991;

 

V - Inciso II e III do artigo 6º, e artigo 7º e seus incisos da Lei Municipal nº 19 de 1990;

 

VI - Artigo 5º da Lei Municipal nº 05 de 2005;

 

VII - Artigo 3º da Lei Municipal nº 172/2010;

 

VIII - Lei Municipal nº 011 de 2007;

 

IX - Lei Municipal nº 26 de 1997;

 

X - Inciso IV do artigo 169 da Lei Municipal nº 001 de 1990;

 

XI - Lei Municipal nº 03 de 2009.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, de 20 de maio de 2019.

 

JUVENAL CALIXTO FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrada em livro próprio na data supra.

 

ELCIMAR DE SOUZA ALVES

AGENTE ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.