LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 067/90, DE 12.12.90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O Parágrafo 1º do Artigo 4º, da Lei nº 067/90, de 12 de dezembro de 1.990, passa a ter a seguinte redação: 

 

§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

 

A) CLASSE RESIDENCIAL - BAIXA RENDA - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO): (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

 

. Até 30 kwh/mês.................... 1,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 31 a 50 kwh/mês.............. 1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 51 a 70 kwh/mês.............. 2,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 71 a 100 kwh/mês............. 2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 101 a 150 kwh/mês........... 3,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 151 a 180 kwh/mês........... 3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

 

B) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO): (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

 

. Até 30 kwh/mês.................... 2,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 31 a 50 kwh/mês.............. 2,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 51 a 70 kwh/mês.............. 3,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 71 a 100 kwh/mês............. 4,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 101 a 150 kwh/mês........... 4,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 151 a 200 kwh/mês........... 5,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 201 a 300 kwh/mês......... 7,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 301 a 400 kwh/mês......... 9,58% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 401 a 500 kwh/mês......... 11,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. Acima de 500 kwh/mês......... 12,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

 

C) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO): (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

 

. Até 30 kwh/mês.................... 2,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 31 a 50 kwh/mês.............. 2,98% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 51 a 70 kwh/mês............. 4,94% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 71 a 100 kwh/mês........... 5,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 101 a 150 kwh/mês......... 7,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 151 a 200 kwh/mês........ 9,58% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 201 a 300 kwh/mês......... 11,29% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 301 a 400 kwh/mês......... 12,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 401 a 500 kwh/mês.........13,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. Acima de 500 kwh/mês......... 15,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

 

D) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO): (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

 

. Até 1.000 kwh/mês.............. 75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 1.001 a 5.000 kwh/mês.... 50,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. Acima de 5.000 kwh/mês...... 75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh: (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

 

E) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO): (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

 

. Até 1.000 kwh/mês.............. 75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 1.001 a 5.000 kwh/mês. 100,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. Acima de 5.000 kwh/mês... .200,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 1996, e revoga as demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 19 de dezembro de 1995.

 

JOSÉ LAUER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.