O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços em propriedades rurais particulares, localizadas dentro do território do município de Barra de São Francisco-ES, mediante utilização de patrulha mecanizada composta por maquinários e equipamentos agrícolas do patrimônio da Secretaria Municipal de Agricultura e, também, maquinário contratado junto a terceiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04/2013)
Art. 2º São considerados como serviços particulares, dentre outros, os seguintes:
a) construção de silos;
b) aração;
c) gradagem;
d) construção de caixas secas;
e) construções de poços para criação de peixes e armazenagem de água para irrigação;
f) construção de esterqueiras;
g) construção de fossas e sumidouros, observada a legislação ambiental e sanitária vigente;
h) construção de barragens;
i) construção e manutenção de terreiros;
j) construção e manutenção de carreadores;
k) construção e recuperação de bueiros;
l) supressão de lavouras de café;
m) construção de terraplanagem para construções;
n) construção e conservação de pontes.
Art. 3º Pela execução dos serviços em propriedades particulares, o município de Barra de São Francisco, cobrará os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 4º Como critérios para execução de serviços de apoio ao produtor rural, o mesmo deverá:
I - Ser cadastrado junto à Secretaria Municipal de Agricultura;
II - Comprovar a exploração econômica de sua propriedade através da apresentação do bloco de produtor, comprovando a emissão das respectivas notas e/ou documentos que as substituam;
III - Não estar inadimplente com a prestação de contas do bloco de produtor, bem como junto à Fazenda Municipal;
IV - Estar cadastrado no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC;
V - Cumprir a legislação ambiental vigente;
VI - Fazer o requerimento escrito com a precisão de horas máquinas para o serviço desejado;
VII - Recolher antecipadamente os valores previstos pela execução dos serviços, conforme guia de recolhimento própria, relativas ao máximo de (vinte) horas de serviços;
VIII - Recolher em até 30 (trinta) dias, os valores relativos ao horas excedentes, caso ultrapassado as horas, devendo ser observado o limite máximo de 01 (uma) hora;
IX - O preço mínimo para o uso de maquinário e equipamentos é de duas horas máquinas;
X - Fica limitado o uso de maquinários e equipamentos em até 20 (vinte) horas ano, por cada produtor devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Agricultura;
XI - Fica proibida a utilização dos maquinários e equipamentos em serviços e locais que acarreta riscos à sua conservação;
XII - Fica vedado o uso e maquinários e equipamentos em ações não previstas em Lei.
Art. 5º Para receber os benefícios de que trata esta Lei, o produtor rural deverá cumprir o disposto no artigo anterior.
Art. 6º O pagamento dos valores fixados nesta Lei, será efetuado através de guia de arrecadação, modelo padrão DUA (Documento Único de Arrecadação) emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura e o respectivo comprovante será parte integrante no ato de solicitação de serviços.
Parágrafo Único. A arrecadação das taxas de que trata esta Lei se dará através de rede bancária autorizada.
Art. 7º Decorrido o prazo fixado no inciso VIII do Art. 4º desta Lei sem que haja o pagamento do valor lançado, o débito será inscrito em dívida ativa, observados as normas e índices de correções adotados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 8º Fica vedada a prestação de serviços aos produtores em débito com a Fazenda Municipal.
Art. 9º Os valores cobrados com fundamento nesta Lei, serão depositados em conta especialmente aberta para esse fim, em estabelecimento bancário oficial e destina-se a um fundo criado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Parágrafo Único. O fundo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser utilizado após aprovação de normas pelo CMDRS e, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Agricultura ficará responsável pela elaboração dos critérios que regulamentará a prestação dos serviços, que deverá ser previamente aprovadas pelo CMDRS.
§ 1º Os critérios e avaliações decorrentes da aplicabilidade desta Lei, serão avaliados semestralmente pelo CMDRS.
§ 2º Em casos de calamidade pública o Chefe do Poder Executivo determinará o retomo do maquinário em caráter de urgência para a sede da Secretaria Municipal de Agricultura ou outro local por este determinado, retomando aos serviços de que trata esta Lei após o término dos serviços de caráter de emergência declarados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A Secretaria Municipal de Agricultura após análise das solicitações poderá priorizar os serviços que sejam considerados de emergência.
Art. 11 O produtor rural, que fizer uso dos implementos da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, se compromete a fazer a conservação das estradas, favorecendo o escoamento de águas pluviais para manutenção das estradas, devendo esse comprometimento ser fator favorável ou não para nova intervenção na propriedade atendida.
Art. 12 Esta Lei seguirá os princípios estabelecidos no Plano de Ação dos Implementos da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, constante do ANEXO II desta Lei.
Art. 13 Os casos omissos nesta Lei poderão ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com a anuência do CMDRS.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 02 de setembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
BENEFICIÁRIOS |
VALOR - HORA MÁQUINA |
QUANT. MÁXIMA POR ANO |
Agricultores com 01 a 25 hectares |
30% do valor de mercado |
20 horas |
Agricultores com 25 a 50 hectares |
40% do valor de mercado |
20 horas |
Agricultores com 50 a 80 hectares |
50% do valor de mercado |
20 horas |
Agricultores acima de 80 hectares |
valor de mercado |
20 horas |
Nota: O valor de mercado deverá ser apurado pela Secretaria Municipal de Agricultura, com 03 (três) pesquisas de preços.
I - O programa e plano de ação para utilização dos maquinários e equipamentos públicos devem, de maneira geral, respeitar os princípios que norteiam o bom uso dos bens públicos como a isonomia, publicidade e eficiência, princípios que regem a Administração Pública, aprovados anualmente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, observado o plano de uso com cronograma de ações desenvolvido previamente pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura.
II - A Secretaria Municipal de Agricultura dará ampla publicidade das ações decorrentes da aplicação desta Lei, com a divulgação da disponibilidade dos equipamentos, cronograma de ações, intervenções já realizadas, dando conhecimento à sociedade civil organizada e à Câmara Municipal.
III - A Secretaria Municipal de Agricultura manterá um banco de dados contendo a relação dos maquinários e equipamentos, estado de conservação dos mesmos, e registro das revisões em conformidade com as normas estabelecidas pelo fabricante.
IV - A guarda dos maquinários e equipamentos quando não estiver em serviço, será feita em área própria a ser destinada pela Prefeitura Municipal e, quando em serviço será de responsabilidade da Associação ou produtores que estiverem usufruindo do maquinário e equipamentos ou sob a vigilância de servidor da municipalidade.
V - Os interessados em utilizar o maquinário e equipamentos para as ações de que trata esta Lei, deverão apresentar seus requerimentos junto à Secretaria Municipal de Agricultura, que elaborará um cronograma de execução dos trabalhos.
VI - Anualmente a Secretaria Municipal de Agricultura deverá divulgar a relação do maquinário e equipamentos disponíveis para execução desta Lei.
VII - Anualmente na segunda quinzena do mês de dezembro, a Secretaria Municipal de Agricultura apresentará prestação de contas detalhada da aplicação desta Lei junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.