LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003
DÁ NOVO DISCIPLINAMENTO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, constantes da seguinte lista de serviços:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
3.03 - Exploração de salão de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito, de passagem ou permissão de uso, compartilhados ou não, de ferrovias, rodovias, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, cobertura e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01- Medicina e biomedicina.
4.02- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Prótese sob encomendas.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginásticas, danças, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de obras de construção civil, hidráulicas ou elétricas e de obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congênere (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de paredes, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres com o material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização. pulverização e congêneres.
7.14 - Incineração de quaisquer resíduos;
7.15 - Limpeza de chaminés.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeaduras, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria, (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamento, topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleos, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza.
9 - Serviços relativo a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis, hotéis, residência, residência-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congênere.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de créditos, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem de contratos de arrendamento mercantil (leasing) de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsa de mercadorias e futuro, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programa de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, táxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambiente fechado ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Serviços relativos a fonografia
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consorcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agencia ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custodia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a conta em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direito e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnes, de cambio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por maquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custodia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou deposito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativo a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheque e títulos quaisquer; serviços relacionados a deposito, inclusive deposito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a créditos imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transportes de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Propaganda, publicidade e congêneres.
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicos.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congresso e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufe (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de organização e métodos.
17.18 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva. Conferência, logísticos e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para a adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguéis de capela, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênios funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenho técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços e desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomendas.
41 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens e subitens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fatos gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
§ 1º O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 2º O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participante no município.
Art. 2º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas ao imposto previsto no artigo anterior, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contida.
Art. 3º A incidência do imposto independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - Resultado financeiro obtido;
IV - Da destinação do serviço;
V - Da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 4º Será devido o imposto neste Município nos seguintes casos:
I - Quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas.
II - Quando na falta do estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
III - Quando a execução de obras de construção civil se localizar no seu território;
IV - Quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha a exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde a empresa desenvolve em caráter permanente ou temporário, a exploração econômica de atividade de prestação de serviços.
§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executada habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem realizados espetáculos de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 5º O imposto não incide sobre:
I - As prestações de serviços para fora do País;
II - A prestação der serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes delegados;
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operação de crédito realizado por instituição financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 6º Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único. Para efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:
I - Por profissional autônomo, toda pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício com auxílio de no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;
II - Por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exerça atividade de prestadora de serviços.
b) a pessoa física que admitir para o exercício de sua atividade profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissional da mesma habilitação do empregador.
Art. 7º São responsáveis:
I - Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros.
II - Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens.
III - Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo a exploração desses bens;
IV - Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílio exploração de atividades tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade.
V - Os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados pelo imposto cabível nas operações.
VI - Os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
VII - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
VIII - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediaria dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, e 17.10 da lista anexa.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações.
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançada por imunidade ou por isenção tributária.
§ 3º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais independente de ter sido efetuado sua retenção na fonte.
Art. 8º A base de cálculo é o preço do serviço.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação de serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
§ 3º Nos serviços contratados em moeda estrangeiras, o preço será o valor resultante de sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 4º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
§ 5º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
Art. 8º-A A base de cálculo dos serviços descritos no subitem 21.01 da lista de serviços da Lei Complementar Federal 116/2003 e Lei Complementar Municipal 004/2003, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notoriais, será o valor de emolumentos, podendo ser abatido dos emolumentos os valores destinados ao FARPEN - Fundo de Apoio ao Registro Civil das pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo criado pela Lei Estadual nº 6.670, de 16/05/2011. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 04/2011)
Art. 9º Na prestação de serviços a que se referem aos subitens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 1º, executado sob o regime de empreitada e sub empreitada poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 20% (vinte por cento) dos materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 01/2014)
Parágrafo Único. Para dedução na base de cálculo do ISS o contribuinte deverá apresentar as notas fiscais com as especificações da obra, onde deverão constar informações como: número do convênio e/ou contrato, local da obra e o trecho onde está sendo utilizado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 01/2014)
Art. 10 Nos contratos de construção regulados pela Lei Federal 4591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do "habite-se" entre incorporadora que acumule esta qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção , deduzido proporcionalmente, do valor dos matérias.
Art. 11 Quando, os serviços descritos pelos subitens 3.04 e 22.01 da lista do artigo 1º forem prestados no território do Município e também no de um ou mais Municípios, a base de cálculo será a proporção de preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão de ferrovia, rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes no Município.
Art. 12 Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoa do próprio contribuinte como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino, o imposto terá valor fixo, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas.
Art. 13 No caso de pessoa física, que, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de três empregados ou um ou mais profissional da mesma habilitação do empregador, seja equiparado a empresa, nos termos da letra "b" da alínea II do parágrafo único do artigo 6º desta Lei, o imposto terá valor fixo, em relação ao titular da inscrição tantas vezes quantas forem as atividades autônomas por ele exercidas, e em relação ao quantitativo de profissionais habilitados, empregados ou não, uma única vez, de acordo com a alínea.
Art. 14 Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exerce a atividades tributáveis por alíquotas diferente, inclusive ser alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela a alíquota mais elevada.
Art. 15 Estão Isentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN):
I - Os serviços recreativos esportivo, patrocinados por Associações e Clubes filiados à Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, ou às Amadores de Esporte e organizações estudantis.
II - Os concertos, recitais, Shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;
III - As atividades jornalísticas exercidas por empresas locais.
Art. 16 O imposto será calculado na forma abaixo:
I - Profissionais autônomos:
a) cuja atividade seja necessário nível superior: 20 UR por ano;
b) cuja atividade seja necessário nível de 2º grau: 10 UR por ano.
I - A alíquota incidente sobre os serviços descritos no item 8.01 é fixada em 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço;
II - A alíquota incidente sobre os serviços descrito no item 15 e seus sub itens é fixada em 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;
III - Demais Serviços: 4% (quatro por cento) sobre o preço do serviço.
Art. 17 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizados, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilizarão de livros ou documentos fiscais;
II - Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - Existência de atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções ou que mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelos exames de livros e documentos do sujeito passivo, apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos.
IV - Não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos
V - Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente.
VI - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;
VII - Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII -Serviços prestados sem a determinação do preço ou título de cortesia;
§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso.
1) os pagamentos de imposto efetuado pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
2) peculiaridades inerentes à atividade exercida;
3) fatos ou aspectos que exteriorizam a situação econômico-financeira do sujeito passivo.
4) preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
5) valor dos materiais empregados na prestação de serviço e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 3º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
§ 4º O arbitramento não inclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a ser apurados, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
Art. 18 O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 19 A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:
I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - O preço corrente dos serviços;
III - O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - A localização do estabelecimento.
Parágrafo Único. A estimativa da base de calcula ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de calcula estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular.
Art. 20 Os contribuintes sujeito ao regime e estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.
Art. 21 Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV do artigo 18, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§ 1º A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.
§ 2º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.
§ 3º O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade.
§ 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.
Art. 22 Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo anterior.
Art. 23 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 24 O poder executivo instituirá os critérios e os procedimento para a estimativa da base de cálculo.
Art. 25 O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será feito com base nos dados constantes do cadastro e das declarações e guia de recolhimento.
§ 1º Aplica-se o lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração da base, estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias à Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributaria a terceiros.
§ 2º O lançamento será feito:
I - De ofício:
a) através de auto de infração;
b) na hipótese de atividade sujeitas a taxação fixa.
II - Por homologação para os demais contribuintes não incluídos no inciso I.
Art. 26 O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - Lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte;
II - Lançamento por declaração - quando efetuado pela autoridade fazendária com base na declaração do sujeito passivo;
III - Lançamento por homologação - quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fazendária;
IV - Lançamento de ofício - quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do não recolhimento no prazo ou recolhido em valor inferior ao devido.
Art. 27 O imposto será pago ao Município:
I - Quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
II - Quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido, nele domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente;
III - Quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido nele domiciliado o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
IV - Na prestação dos serviços a que se referem os subitem 3.04 da lista do artigo 1º, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
V - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do artigo 1º relativamente à extensão da rodovia localizada em seu território;
VI - Quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:
1) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista;
2) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista;
3) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista;
4) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista;
5) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista;
6) da execução da limpeza, manutenção e conservação devias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista;
7) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista;
8) do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista.
9) do reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista;
10) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista;
11) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista;
12) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista;
13) dos bens ou domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista;
14) do armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descrito no subitem 11.04 da lista;
15) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto dos 12.13, da lista;
16) do Município onde está sendo executado o transporte no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista
17) dos estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.5 da lista;
18) da feira, exposição, congresso ou congêneres, a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista;
19) do terminal rodoviário e congêneres, a que se refere os serviços descritos pelo item 20 da lista.
Art. 28 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominações de sede, filial, agencia, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 29 O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º O valor do imposto será apurado mensalmente.
§ 2º No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é o mês em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, em que o período de competência é o mês seguinte à da ocorrência do fato gerador.
§ 3º Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos no subitem 4.03 do artigo 1º em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do poder público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período de competência será o mês de aprovação do faturamento.
§ 4º O Poder Executivo fixará o prazo para pagamento do imposto lançado por período mensal.
Art. 30 Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.
Art. 31 No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.
Art. 32 Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto.
I - No mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II - No mês do vencimento de cada parcela se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.
Art. 33 Os prestadores de serviços ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias prevista na legislação tributária.
Art. 34 O recolhimento do Imposto será feito na rede bancária credenciada pelo Município.
Art. 35 Estão sujeitos ao desconto do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, na fonte, os serviços constantes da Lista de Serviços do artigo 1º, desde quando:
I - Contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção;
a) o prestador de serviços for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido que contenha, no mínimo nome ou razão social, endereço, ou número de inscrição no Cadastrado Mobiliário de Contribuinte;
b) o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
c) se tratar de serviços de construção civil, de prestador não estabelecido neste Município.
II - Contratados por pessoas jurídicas de direito público, sociedade de economia mista, fundações e outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Art. 36 Excluem da tributação na fonte os serviços dos prestadores que, embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.
Parágrafo Único. Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.
Art. 37 Compete a fonte reter o Imposto de que trata esta Lei.
Art. 38 A retenção do Imposto é obrigatória:
I - No ato do pagamento de quaisquer serviços dos itens e subitens da lista do que trata o artigo 1º desta Lei, caso não tenha sido comprovadamente, o recolhimento ao cofre do Município.
II - Pelo Cartório do juízo onde ocorrer a execução de sentença, na data do pagamento ou crédito ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.
Art. 39. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto:
I - Ainda que não tenha retido;
II - Ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do artigo 36 desta Lei, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 2º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se este, entretanto a penalidade da infração cometida.
Art. 40 Compete ao Executivo fixar o prazo e a forma para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.
Art. 41 A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do Executivo devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Municipal.
Art. 42 As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatórios da retenção do imposto em duas vias com indicação da natureza, montante dos serviços contratados, o nome do prestador sua inscrição, se houver, o mês referente, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.
Parágrafo Único. O executivo publicará o modelo do formulário para comprovação da retenção na fonte.
Art. 43 O recolhimento do imposto deverá ser feito em órgão arrecadador credenciado pelo Município.
Art. 44 O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades prevista em Lei.
Art. 45 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da Lista de Serviços ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Art. 46 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 47 A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas isentas ou imunes do pagamento do imposto.
Parágrafo Único. A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.
Art. 48 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.
Parágrafo Único. A cessação, paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
Art. 49 Os prestadores de serviços, inclusive os isentos ou não tributados, são obrigados a manter em uso documento fiscal próprio.
§ 1º O documento fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.
§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livros e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
§ 3º A critério da Secretaria Municipal da Fazenda desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizado adoção de Regime Especial de emissão de documentário fiscal previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.
§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá autorizar a emissão de notas fiscais avulsas, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento.
§ 5º Sempre que necessário adequar o documentário fiscal exigido, pela legislação, às novas tecnologias desenvolvidas, o Poder Executivo o fará através de regulamento.
Art. 50 O documento fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da atividade.
Art. 51 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.
Art. 52 Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 53 As infrações a esta lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Regime especial de fiscalização;
III - Apreensão de bens e documentos;
IV - Proibição de transacionar com repartições municipais.
Art. 54 As multas serão calculadas tomando-se como base:
I - O valor da Unidade de Referência do Município.
II - O valor do Tributo, corrigido monetariamente.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á, penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 55 Com base no inciso I do artigo anterior desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - De 10 (dez) UR. - Unidade de Referência, no caso de:
a) Deixar de remeter às repartições fazendárias, documentos que de algum modo seja de interesse fiscal, quando solicitado;
b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se no Cadastrado Mobiliário de Contribuinte.
II - 12 (doze) UR - Unidade Referencia:
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações, ou baixas que implique em modificações ou extinção de fatos gerador de tributo;
b) deixar de apresentar dentro dos prazos respectivos, os elementos básicos à identificação ou caracterização dos impostos;
c) outras infrações não capituladas.
III - De 20 (vinte) UR. Unidade de Referência:
a) negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal;
b) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar, impedir a ação dos agentes de fiscalização;
c) Deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao tomador de serviços.
IV - De 25 (vinte e cinco) UR - Unidade de Referência:
a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;
c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;
d) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco (05) anos, os livros e documento fiscal.
e) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais;
f) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
g) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitado pelo fisco;
h) por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização da repartição fazendária
i) pela existência ou utilização de documentos fiscal com numeração e série em duplicidade;
j) por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária.
Art. 56 Com base no inciso II do artigo 54 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - De 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:
a) por escriturar os livros com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d) por qualquer outra omissão da receita.
§ 1º A multa de mora a ser aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, será de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
§ 2º As multas aplicadas na conformidade com o inciso II do artigo 54 desta Lei, terão as seguintes reduções contidas da data da ciência da autuação:
I - De 50% (cinqüenta por cento) se o imposto for pago dentro do prazo de 10 (dez) dias;
II - De 30% (trinta por cento) se o imposto for pago dentro do prazo de 20 (vinte) dias);
III - De 10% (dez por cento) se o imposto for pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 57 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 58 Revogam-se as disposições em contrário e em especial o capítulo II, Seção I, II, III, IV, V, VI e VII, subseção I, II, III, IV, V e VIII da Lei Complementar n° 001/90 e Lei n° 29/2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 31 de outubro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.