LEI COMPLEMENTAR N° 04, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020
REGULAMENTA
O PAGAMENTO DE JUSTO VALOR POR UNIDADE IMOBILIÁRIA REGULARIZADA ATRAVÉS DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica estipulado como
justo valor o preço de 01(uma) Unidade de Referência do Município(UR)
por m²(metro quadrado) de área de terra de bem público
a ser regularizado por meio da REURB-E nas áreas da gleba dominial do
Município, assim descriminado:
§ 1° 100%(cem por cento) do valor da UR para imóveis situados no
Bairro Centro do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.
§ 2° 90%(noventa por cento) do valor da UR para imóveis situados no
Bairro Irmãos Fernandes no Município de Barra de São Francisco, Estado do
Espírito Santo.
§ 3° 80%(oitenta por cento) do valor da UR para imóveis situados no
Bairro Vila Landinha e Bairro Alvorada no Município
de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.
§ 4° 70%(setenta
por cento) do valor da UR para imóveis situados no Bairro Bambé
e Bairro Campo Novo no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito
Santo.
§ 5° 60%(sessenta por cento) do valor da UR para imóveis situados
no Bairro Vila Vicente e Bairro Vila Miniguite no
Município de Barra de São Francisco.
§ 6° 50%(cinquenta por cento) do valor da UR para imóveis situados
no Bairro Cruzeiro e Bairro Vila Gonçalves no Município de Barra de São
Francisco, Estado do Espírito Santo.
§ 7° 40%(quarenta por cento) do valor da UR para imóveis situados
no Bairro Nova Barra, Bairro Antonio Ignácio de
Oliveira, Bairro Vila Luciene, Bairro Nossa Senhora da Penha e Bairro Miracema
no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.
§ 8° 30%(trinta por cento) do valor da UR para imóveis situados nos
distritos do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.
§ 9° 20%(vinte
por cento) do valor da UR para imóveis situados no Bairro Colina no Município
de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Para os imóveis do
Município, doados ou permutados por meio de lei, que o contribuinte consiga
comprovar o pagamento do valor alienado, não incide o disposto no caput deste
artigo.
Art. 2° Não incide Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI sobre a Legitimação Fundiária, objeto do
artigo 23 da Lei n° 13.465/2017, por se tratar de aquisição originária.
Art. 3° Caso necessário
esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal nos aspectos em que tal
previsão não esteja expressa.
Art. 4° Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de outubro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.