LEI COMPLEMENTAR Nº 50, de 08 de agosto de 2022

 

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEMHAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:

 

TÍTULO I

DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Art. 1° Fica criado na estrutura administrativa do Município de Barra de São Francisco a Secretaria Municipal de Habitação – SEMHAB.

 

Art. 2° São de competência da Secretaria Municipal de Habitação, o planejamento operacional e a execução, diretamente ou através de terceiros, da política habitacional do Município, cabendo-lhe especificamente:

 

Parágrafo único. Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária do Município de Barra de São Francisco o Departamento Municipal de Regularização Fundiária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

I - Gerir e executar a Política de Habitação do Município, com ênfase na habitação de interesse social;

 

II - Promover o planejamento, organização, coordenação, articulação, execução e avaliação da política municipal de habitação;

 

III - Coordenar e implantar o Plano de Regularização Fundiária Sustentável no município;

 

IV - Estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas visando a captação de recursos e execução de programas e projetos no âmbito da Secretaria;

 

V - Efetuar a gestão dos fundos, convênios e programas vinculados à Secretaria;

 

VI - Promover estudos para elaboração de programas e melhorias das condições habitacionais da população de baixa renda;

 

VII - Propor e coordenar projetos de construção, ampliação e melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do município;

 

VIII - Acompanhar e fiscalizar a execução de obras e serviços relativos à construção de casas populares;

 

IX - Realizar estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica e habitacional do município;

 

X - Coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos na área habitacional em consonância com o Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

XI - Apoiar a Administração Municipal no controle de loteamentos irregulares e em áreas de risco e de proteção ambiental;

 

XII - Propiciar suporte ao funcionamento do conselho cuja área de atuação esteja afeta à Secretaria;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

TÍTULO II

Da Direção e Organização

 

CAPÍTULO I

Da Direção

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária é dirigida por um Secretário e dois Subsecretários, todos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do poder Executivo, com a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

I – Secretaria Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

I.a – Subsecretaria Municipal Administrativa; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

I.b – Subsecretaria Municipal de Regularização Fundiária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

CAPÍTULO II

Da Organização

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Habitação tem a seguinte estrutura:

 

I – Departamento Técnico e Projetos Habitacionais;

 

II – Departamento Administrativo e Apoio Operacional:

 

a) Divisão Administrativa e Cadastral;

b) Divisão de Ação Social.

 

III – Chefia de Gabinete; e

 

IV – Secretaria Administrativa.

 

V – Subsecretaria Municipal de Regularização Fundiária: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

a) Departamento Municipal de Regularização Fundiária: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

a.1) Setor Administrativo; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

a.2) Setor de Topografia. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

TÍTULO III

Das Atribuições das Unidades

 

CAPÍTULO I

Do Departamento Técnico e Projetos Habitacionais

 

Art. 5º Ao Departamento Técnico e Projetos Habitacionais cabe planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à formulação e execução de projetos destinados à implementação de empreendimentos habitacionais no Município de Barra de São Francisco, bem como desempenhar e cumprir as normas do sistema de Controle Interno.

 

CAPÍTULO II

Do Departamento Administrativo e Apoio Operacional

 

Art. 6º Cabe ao Departamento Administrativo e Apoio Operacional, planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas, patrimoniais e orçamentárias da Secretaria e do Fundo Municipal de Habitação, bem como viabilizar a execução dos programas habitacionais, bem como desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno.

 

Seção I

Da Divisão Administrativa e Cadastral

 

Art. 7º A Divisão Administrativa e Cadastral tem como atribuições básicas:

 

I – coordenar as atividades pertinentes ao setor;

 

II – manter atualizados os cadastros;

 

III – atender aos munícipes, esclarecendo dúvidas e prestando as informações necessárias;

 

IV – elaborar relatório mensal do fluxo de atendimento;

 

V – conferir e distribuir as correspondências aos departamentos;

 

VI – supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos seus subordinados;

 

VII – controlar e fiscalizar a frequência dos servidores da Divisão;

 

VIII – zelar pelo bom desempenho dos servidores da Divisão, cobrando funções e realizando treinamentos;

 

IX – elaborar e analisar relatório mensal da Divisão, encaminhando-o ao Diretor de seu Departamento;

 

X – promover o acompanhamento da execução física e financeira dos contratos na área de sua atuação;

 

XI – promover o acompanhamento e avaliação da execução dos convênios na área de sua atuação;

 

XII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência; e

 

XIII – desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno.

 

Seção II

Da Divisão de Ação Social

 

Art. 8º A Divisão de Ação Social tem como atribuições básicas:

 

I – planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades pertinentes à elaboração de projetos de trabalho técnico social para viabilização de empreendimentos habitacionais, atendendo a demanda da Secretaria;

 

II – supervisionar e/ou implantar projetos de trabalho técnico social nos empreendimentos habitacionais, viabilizando para a participação das famílias beneficiárias na construção do seu novo espaço de moradia;

 

III – elaborar estudo social para emissão de parecer técnico em processos, a fim de subsidiar decisões do Departamento;

 

IV – identificar demandas para regularização fundiária e programas habitacionais, através de perfil socioeconômico;

 

V – participar em processos de planejamento e discussão junto às famílias ocupantes de áreas inadequadas para moradia ou de interesse público, identificando-as através de cadastramento socioeconômico, negociando sua retirada de local indevido, bem como contribuindo para sua adaptação no novo espaço de moradia;

 

VI – compor a comissão de pesquisa pós-ocupação, com o objetivo de avaliar o nível de satisfação das famílias beneficiárias para subsidiar o aprimoramento de novos empreendimentos habitacionais e sua sustentabilidade;

 

VII – emitir e disponibilizar periodicamente, demonstrativos e relatórios da área, submetendo a apreciação do Diretor do Departamento;

 

VIII - supervisionar estagiários;

 

IX – realizar atividades administrativas de apoio e suporte ao desenvolvimento dos programas habitacionais;

 

X – controlar e fiscalizar a frequência dos servidores da Divisão;

 

XI – zelar pelo bom desempenho dos servidores da Divisão, cobrando funções e realizando treinamentos;

 

XII – elaborar e analisar relatório mensal da Divisão, encaminhando-o ao Diretor de seu Departamento;

 

XIII – promover o acompanhamento da execução física e financeira dos contratos na área de sua atuação;

 

XVI – promover o acompanhamento e avaliação da execução dos convênios na área de sua atuação;

 

XV – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência; e

 

XVI – desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno.

 

TÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

 

CAPÍTULO I

Do Secretário e Subsecretário Municipal

 

Art. 9º São atribuições do Secretário Municipal de Habitação:

 

I - Promover a administração geral da Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente, em estreita observância das disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal e, quando aplicável, da federal;

 

II - Exercer a liderança institucional do setor comandado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

 

III - Assessorar o Prefeito e outros Secretários Municipais em assuntos de competência da sua Pasta;

 

IV - Manter o Prefeito informado sobre o andamento de todos os projetos e atividades que estão sendo desenvolvidos por sua Pasta, apresentando-lhe relatório periódico sobre as decisões adotadas;

 

V - Referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

 

VI - Despachar diretamente com o Prefeito;

 

VII – Atender as solicitações e convocações da Câmara Municipal;

 

VIII - Expedir portarias e outros atos sobre a organização interna da Pasta, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do órgão;

 

IX - Assinar e expedir ofícios e comunicações sobre matérias da rotina administrativa e operacional da sua Pasta ou que não representem relevante reflexo ou repercussão político-administrativa, observando-se, quanto a isso, a orientação do Prefeito Municipal;

 

X - Exercer análise, orientação, coordenação e supervisão dos órgãos unidades e entidades vinculados à Pasta;

 

XI - Aprovar a programação a ser executada pela Pasta e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

 

XII - Fazer indicações ao Prefeito para o provimento de cargos em comissão e funções gratificadas;

 

XIII – Solicitar ao Chefe do Poder Executivo providências necessárias à apuração de ilícitos administrativos e funcionais;

 

XIV - Delegar, por ato expresso, atribuições aos seus subordinados;

 

XV - Analisar e direcionar as reivindicações dos munícipes;

 

XVI - Apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Pasta, ouvindo sempre a autoridade recorrida;

 

XVII - Apresentar, anualmente, ao Prefeito Municipal, o relatório circunstanciado dos serviços realizados nos órgãos de sua competência;

 

XVIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;

 

XIX - Emitir parecer final de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

 

XX - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Pasta;

 

XXI - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência legal e as determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

XXII - Coordenar e executar programas de regularização fundiária, construção e melhoria das unidades habitacionais;

 

XXIII - Articular parcerias com agentes Públicos, Privados e Sociedade em geral, visando o planejamento e execução da Política de Regularização Fundiária e Habitacional do Município;

 

XXIV - Promover a organização e a legalização dos assentamentos subnormais, priorizando a população de baixa renda;

 

XXV - Implementar instrumentos de cooperação técnica e jurídica com a Secretaria Municipal da Fazenda para promoção da regularização fundiária;

 

XXVI - Coordenar o Fundo Municipal de Habitação;

 

XXVII - Estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município programas destinados a facilitar o ordenamento do solo urbano, assegurando a regularização fundiária como elemento essencial no atendimento ao princípio da função social da cidade;

 

XXVIII - Coordenar a execução do Plano de Habitação de Interesse Social;

 

XXIX - Classificar as famílias inscritas nos programas habitacionais.

 

XXXIII - Planejar e executar programas sociais de empreendimentos habitacionais, através de parcerias com outras Secretarias Municipais e entidades;

 

XXXIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

XXXV – O Subsecretário Municipal Administrativo substituirá, quando necessário, o Secretário Municipal bem como nas atribuições que por esse lhe forem atribuídas, além das especificadas no parágrafo único desse artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

Parágrafo único. A Subsecretaria Municipal Administrativa terá, ainda, as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

I - normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de materiais e serviços, envolvendo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

a) Licitações de material e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

b) Contratos de material e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

c) Estocagem e logística de distribuição de material; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

II - gerenciar o Arquivo Histórico visando ao resgate, preservação, manutenção e divulgação do patrimônio documental do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

III - apoiar e orientar as Secretarias Setoriais na descentralização das atividades administrativas nas respectivas áreas de atuações; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

IV - elaborar anteprojetos de lei e demais atos relacionados com as ações de sua área de competência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

V - normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão patrimonial, envolvendo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

a) Material adjudicado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

b) Bens móveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

c) Transportes oficiais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

VI - propor e adotar medidas que visem a racionalização de métodos de trabalho na área de sua atuação finalística; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

VII - propor políticas e instrumentos de modernização administrativa, de gestão de pessoas e previdência municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

VIII - garantir a prestação de serviços municipais relativos à sua área de competência de acordo com as diretrizes do programa de governo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

IX - estabelecer objetivos, para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas requeridas para sua consecução; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

X - orientar e normatizar a aplicação, execução e gestão da Tecnologia de Informação e Comunicações no âmbito das atividades relacionadas às competências da Secretária, integrando-as; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

XI - estabelecer diretrizes e metas para a atuação da Secretaria; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

XII - expedir circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas, compatíveis com a legislação de pessoal e previdência que se destinem a complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

Art. 10 Compete ao Subsecretário Municipal de Regularização Fundiária as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

I – Coordenação geral do Departamento Municipal de Regularização Fundiária com a gestão, direção, planejamento, organização e controle das atividades, fixando políticas de gestão, estruturação, racionalização e adequação dos serviços diversos.

 

II - Coordenar o planejamento e a execução das atividades relativas ao cumprimento das atribuições do Município nos projetos de regularização fundiária, principalmente das áreas públicas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

III - realizar oficinas de sensibilização, educativas e orientativas sobre os procedimentos de regularização fundiária, segundo exigência da comunidade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

IV - emitir títulos ou outros instrumentos previstos na legislação vigente, em conformidade com sua competência, relativos ao Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social; (Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

V - organizar e manter, em livros próprios, cópias originais dos títulos ou outros instrumentos previstos na legislação vigente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

VI - manter os títulos ou outros instrumentos previstos na legislação vigente, atualizados em arquivo digital, após as devidas autenticações; (Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

VII - promover a lavratura de termos administrativos de titulação outros instrumentos previstos na legislação em vigor e enviar para registro, de acordo com a autorização governamental em favor dos beneficiários aptos a regularização fundiária de interesse social; (Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

VIII - participar de reuniões com comunidades que residem em áreas passíveis de regularização fundiária de interesse social; (Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

IX – representar, quando necessário, o Município e o Prefeito perante os órgãos Estaduais, Federais e Municipais, no âmbito da Regularização Fundiária do Município de Barra de São Francisco/ES. (Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

X – fica o Departamento Municipal de Regularização Fundiária subordinado a Subsecretaria Municipal de Regularização Fundiária. (Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

§ 1º Fica criado o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, de Diretor Geral de Departamento de Regularização Fundiária, sob a orientação do Subsecretário Municipal de Regularização Fundiária, com carga horária, remuneração e escolaridade definidos no Anexo I, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

I – executar a política pública de regularização fundiária do município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

II - promover, conforme o caso, e em conjunto com os departamentos e Secretarias afins a classificação das modalidades da Regularização Fundiária Urbana – REURB; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

III – Acompanhar, fiscalizar e gerenciar, de forma superior, todos os processos de regularização fundiária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

IV - promover a regularização fundiária das áreas ocupadas pela população de baixa renda contemplando inclusive os empreendimentos habitacionais e de assentamento orientado de interesse social, executados pela Prefeitura, utilizando os instrumentos previstos na legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

V - conferir os dados fornecidos para emissão do título ou outros instrumentos previstos na legislação vigente, a fim de identificar se o processo está apto; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

VI - adotar os procedimentos necessários junto ao departamento competente a fim de manter o cadastro imobiliário atualizado referente à concessão do título ou outros instrumentos previstos na legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

§ 2º Fica criado o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, de Chefe do Setor Administrativo, com carga horária, escolaridade e vencimentos definidos no Anexo I, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

I - promover o cadastro de regularização fundiária das famílias a serem beneficiadas pelo programa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

II - gerenciar o cadastro fundiário para identificação do perfil de interesse social e específico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

III - gerenciar o banco de dados dos contemplados com a regularização fundiária de interesse social; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

IV - auferir documentação exigidas aos beneficiários das áreas contempladas com o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

V - formalizar e analisar os processos administrativos, conforme os critérios da legislação vigente e gerenciar a tramitação destes, encaminhando-os aos departamentos afins e Assessoria Jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

VI - manter atualizado os dados cadastrais dos beneficiários no Banco de Dados do Cadastro de Ocupação Fundiária Urbana; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

VII - diligenciar pela confiabilidade e fidedignidade dos dados cadastrais inseridos no Banco de Dados do Cadastro de Ocupação Fundiária Urbana, com vista a emissão de títulos ou outro instrumento estabelecido na legislação em vigor; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

VIII - solicitar diligências às famílias beneficiadas pelo programa, sempre que julgue necessário para instrução processual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

IX - fazer checklist da documentação necessária a fim de identificar se o processo está apto para tramitação e emissão de título; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

X - promover a formulação e análise dos processos de regularização fundiária de interesse social; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

XI - promover os demais procedimentos administrativos necessários a regularização fundiária, notadamente o controle de abertura dos termos nos livros e sua guarda; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

XII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas no âmbito de sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

§ 3º Fica criado o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, de Chefe de Setor de Topografia, com carga horária, escolaridade e vencimentos definidos no Anexo I, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

I - promover o levantamento topográfico da situação fundiária das áreas a serem regularizadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

II - promover o mapeamento das áreas passíveis de regularização fundiária no município de Barra de São Francisco; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

III - realizar vistoria in loco da área a ser regularizada, com vistas a identificar a situação urbanística da área e os equipamentos existentes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

IV - acompanhar e contribuir, quando necessário, com a elaboração dos projetos urbanísticos das áreas a serem regularizadas; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

V - levantar e analisar em conjunto às secretarias afins a necessidade de infraestrutura e saneamento básico e outros nas áreas passíveis de regularização fundiária de interesse social; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

VI – O exercício de atividades afins, conforme a necessidade do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 65/2022)

 

CAPÍTULO II

Do Chefe de Gabinete

 

Art. 11 São atribuições do Chefe de Gabinete, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo:

 

I – incumbir-se do preparo e despacho do Secretário;

 

II – orientar e controlar os serviços de audiência;

 

III – realizar pesquisas e elaborar estudos sobre assuntos de interesse da Secretaria;

 

IV – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário; e

 

V – desempenhar e cumprir as normas do sistema de Controle Interno.

 

§ 1º Ao cargo em comissão de chefe de gabinete fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

 

§ 2º O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme anexo I.

 

§ 3º São requisitos para provimento do cargo:

 

a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ;

b) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;

c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.

 

IV – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

CAPÍTULO III

Do Secretário Administrativo

 

Art. 12 São atribuições do Secretário Administrativo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo:

 

I - Recepcionar pessoas;

 

II - fornecer informações;

 

III - atender pedidos, solicitações e chamadas telefônicas;

 

IV - filtrar ligações; anotar e transmitir recados;

 

V - orientar e encaminhar pessoas; prestar atendimento especial a autoridades e usuários diferenciados;

 

VI – organizar o arquivo da Secretaria Municipal;

 

VII – distribuir as tarefas entre os servidores lotados na Secretaria Municipal, conforme determinação superior;

 

VII – outras funções e atribuições similares.

 

§ 1º Ao cargo em comissão de secretário administrativo fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

 

§ 2º O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme anexo I.

 

§ 3º São requisitos para provimento do cargo:

 

a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ;

b) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;

c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.

 

IV – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

CAPÍTULO IV

Dos Diretores de Departamento

 

Art. 13 São atribuições básicas dos Diretores de Departamento:

 

I – assessorar o Secretário na definição dos planos, programas e projetos setoriais da Secretaria;

 

II – dirigir, orientar e supervisionar a execução das atividades de competência do respectivo Departamento;

 

III – opinar sobre os assuntos que dependam de decisão superior e propor as necessárias providências;

 

IV – submeter à aprovação do Secretário a programação de trabalho do Departamento;

 

V – indicar ao Secretário os nomes de servidores subordinados para designação ou dispensa e para seus substitutos eventuais ou temporários;

 

VI – elaborar planilha de férias dos servidores lotados no Departamento e nas respectivas Divisões;

 

VII – apresentar relatórios mensais das atividades do Departamento e suas respectivas Divisões, encaminhando-o ao Secretário de Habitação;

 

VIII – colaborar com o Secretário na identificação de alternativas e ações que devam ser implementadas com vistas ao aperfeiçoamento do desempenho da Secretaria; e

 

IX – desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno.

 

§ 1º Ao cargo em comissão de Diretor de Departamento fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

 

§ 2º O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme anexo I.

 

§ 3º São requisitos para provimento do cargo:

 

a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ, com experiência na área de habitação e desenvolvimento urbano;

b) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;

c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.

 

IV – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

CAPÍTULO V

Dos Chefes de Divisão

 

Art. 14 São atribuições básicas dos Chefes de Divisão:

 

I – orientar e coordenar as atividades das respectivas unidades;

 

II – responsabilizar-se e responder pela execução dos trabalhos de sua área;

 

III – propor ao superior imediato a programação de trabalho da respectiva unidade;

 

IV – opinar sobre os assuntos relativos à sua área de atuação que dependam de decisão de autoridade superior;

 

V – distribuir, acompanhar e avaliar as atividades dos servidores que lhe são subordinados;

 

VI – elaborar e analisar relatório mensal da Divisão, encaminhando-o ao Diretor do seu Departamento;

 

VII – exercer todos os atos de administração necessários ao desenvolvimento da unidade sob sua direção obedecidos os preceitos legais vigentes; e

 

VIII – desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno.

 

§ 1º Ao cargo em comissão de chefe de gabinete fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

 

§ 2º O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme anexo I.

 

§ 3º São requisitos para provimento do cargo:

 

a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ;

b) não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;

c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.

 

IV – O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.

 

TÍTULO V

Das Disposições Transitórias

 

Art. 15 A Secretaria poderá dispor, para o exercício de suas competências, de mecanismos especiais de natureza transitória, a serem constituídos pelo Prefeito Municipal, com prazo determinado de funcionamento, por proposição do Secretário, tais como:

 

I – comissões;

 

II – grupos de trabalho; e

 

III – outros similares.

 

Parágrafo único. Para possibilitar o funcionamento da Secretaria poderão ser requisitados servidores de outas Pastas para prestar seus serviços dentro das funções primevas.

 

Art. 16 Fica alterada a SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMHAS que passará a ser designada por SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMAS.

 

Parágrafo único. Todas as atribuições previstas na Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social, relativas expressamente a área de habitação passam a ser de competência exclusiva da Pasta criada por esta Lei, inclusive o gerenciamento do Fundo Municipal de Habitação, se for o caso.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no orçamento vigente.

 

Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 08 de agosto de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2022)

 ANEXO I

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

QUANTIDADE

DE

CARGOS

SALÁRIO

ESCOLARIDADE

Diretor de Departamento

40 (quarenta)

02

R$ 4.000,00

Nível Médio

Completo

Chefe do Setor de Topografia de Regularização Fundiária

40 (quarenta)

01

R$ 4.000,00

Ensino Pós-médio ou

Profissionalizante em topografia

Chefe do Setor Administrativo de Regularização Fundiária

40 (quarenta)

01

R$ 3.000,00

Nível Médio Completo

Chefe de Divisão

40 (quarenta)

01

R$ 2.500,00

Nível Médio  Completo

Chefe de Gabinete

40 (quarenta)

01

R$ 1.901,63

Nível Médio Completo

Secretária Administrativa

40 (quarenta)

01

R$ 1.700,00

Nível Médio Completo