LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 09 DE MAIO DE 2000
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º, DO ART. 16, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 48/99, ELASTENDO-SE O PRAZO DE PAGAMENTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O § 1º, do art. 16, da Lei Complementar nº 48/99, passa a vigorar com a seguinte redação, revogadas as alíneas a e b:
"§ 1º Para fazer jus aos benefícios do caput deste artigo, o devedor deverá pagar o débito à vista ou em até dezoito meses, a partir da publicação desta Lei. O pedido de parcelamento será dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda e por ele decidido, surtindo efeito após ratificação do Prefeito Municipal."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 09 de maio de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.