LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 24 DE ABRIL DE 2023
INSTITUI
A PLANTA GENÉRICA DE VALORES E DEFINE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL
DOS IMÓVEIS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA (IPTU) DESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, Decreta:
Art. 1º A planta genérica
de valores ora instituída é o instrumento através do qual se define o valor
médio do metro quadrado das regiões integrantes da área urbana deste Município.
Art. 2º Para fins da
definição tratada no artigo anterior, fica determinada a divisão espacial da
área urbana desta Cidade em duas regiões: a Central e a Periférica.
§ 1º A divisão espacial
objeto deste artigo está representada no mapa que seguirá anexo ao Decreto que
regulamentará a presente norma.
§ 2º Será considerada
periférica toda área que estiver fora dos limites que demarcam a região
central.
Art. 3º O presente
instrumento apenas se constitui num dos meios de se obter o valor venal dos
imóveis localizados neste Município.
Parágrafo único. O valor de que
trata o caput deste artigo também poderá ser apurado segundo as previsões
específicas do Código Tributário Municipal.
Art. 4º Os valores médios
obtidos a partir desta planta genérica servirão de base para a atualização dos
valores venais dos imóveis sujeitos à incidência do IPTU.
§ 1º A referida
atualização deverá ocorrer de forma progressiva e gradual, a ser estabelecida
na regulamentação específica.
§ 2° Fica autorizada a
redução de até 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser pago a título de
IPTU, sempre que os valores obtidos se mostrarem elevados para os padrões de
renda da população local, após estudos técnicos, independentemente da região em
que se encontrar o imóvel em consideração.
§ 3º Para os casos de
pagamento em cota única, o contribuinte poderá, a conveniência da Administração
Pública e respeitada as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, gozará de
um desconto de até 8% (oito por cento), sobre o valor do IPTU.
Art. 5º Os valores padrões
aqui estabelecidos foram definidos em conformidade com os critérios técnicos
previstos na regulamentação específica da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), mais precisamente da NBR nº 14.653, norma que trata da
avaliação de imóveis.
Art. 6º Para a efetiva
obtenção do valor médio do metro quadrado de cada região foram selecionados e
avaliados os imóveis identificados na planilha que será anexada ao Decreto
regulamentar.
Parágrafo único. Os imóveis acima
mencionados se constituem em terrenos e prédios de vários tipos ou padrões
construtivos, de modo a contemplar a realidade imobiliária local.
Art. 7º O valor médio do
metro quadrado de cada região será devidamente registrado na regulamentação
específica acima mencionada.
Art. 8º A atualização do
valor venal dos imóveis sujeitos ao IPTU somente terá seu início a partir do
primeiro exercício financeiro seguinte ao da aprovação desta Lei.
Parágrafo único. A cautela adotada
no presente artigo visa respeitar os princípios tributários da irretroatividade
e da não surpresa.
Art. 9º A atualização do
valor venal dos imóveis deverá ser feita conforme as orientações constantes na
regulamentação específica a ser editada pelo Executivo local.
Art. 10 Para assegurar a
efetividade e lisura do processo de atualização do valor venal dos imóveis
objeto desta norma, caberá à Secretaria Municipal de Finanças ao assunto
providenciar o cálculo e a guarda dos valores de todos imóveis sujeitos à
incidência dos tributos antes mencionados.
Art. 11 O Município fica
obrigado a manter atualizados os valores médios aqui indicados através de
processos periódicos próprios.
§ 1º A periodicidade
acima apontada deverá ser de 4 anos, contados da primeira atualização e será
instrumentalizada pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
§ 2º A atualização de
que trata este artigo deverá ser feita por comissão específica devendo possuir
ao menos 01 (um) profissional habilitado a realizar avaliação de imóveis.
Art. 12 A presente Lei
deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo em um prazo de até 30 (trinta)
dias após sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 24 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.