A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, a Secretaria Municipal Extraordinária para Compras, Almoxarifado e Patrimônio (SECAP), com as atribuições de cuidar de assuntos relacionados a compras, requisição de serviços, almoxarifado e patrimônio.
Art. 2º A Secretaria ora criada terá os seguintes órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 15/1997)
I - Departamento de Compras com: (Dispositivo revogado pela Lei n° 15/1997)
a) Seção de coleta de preços; (Dispositivo revogado pela Lei n° 15/1997)
b) Seção de contratos Comerciais (Dispositivo revogado pela Lei n° 15/1997)
II - Coordenadoria de almoxarifado e Patrimônio com: (Dispositivo revogado pela Lei n° 15/1997)
a) Seção de Almoxarifado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 15/1997)
b) Seção de Patrimônio. (Dispositivo revogado pela Lei n° 15/1997)
§ 1º Todos os cargos serão providos por comissão. (Dispositivo revogado pela Lei n° 15/1997)
§ 2º O Titular da secretaria será referencia C-1, o Diretor de Departamento C-2 e os Chefes de Sessões referencia C-4, tendo vencimentos correspondentes às respectivas referencias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 15/1997)
§ 3º O coordenador do almoxarifado e patrimônio é cargo sem referência com vencimentos idênticos ao Subsecretário. (Dispositivo revogado pela Lei n° 15/1997)
§ 3º O Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio é cargo com referência CS-1, com vencimento idêntico de Assessor Especial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 15/1997)
(Redação dada pela Lei n° 93/1992)
§ 4º O Departamento de Compras terá 03 (três) escriturários no serviço de apoio, a Seção de almoxarifado outros 03 (três) escriturários e a Seção de Patrimônio 02 (dois) escriturários, os quais executarão as funções próprias de escriturários e as que lhe forem cometidas pelos respectivos Chefes dos setores. (Dispositivo revogado pela Lei n° 15/1997)
Art. 3º Ficam extintos na Secretaria Municipal de Administração os seguintes cargos:
I - Departamento de Compras;
II - Departamento de Almoxarifado e Patrimônio.
Art. 4º Os Artigos 54 e 55 da Lei Municipal nº 023/80 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 A Secretaria Municipal de Administração compõe-se dos seguintes órgãos:
Seção Pessoal;
Seção de Expediente e Protocolo;
Departamento de Serviços Gerais e Zeladoria com:
Setor do INCRA;
Setor do JAM.
Art. 55 Compete à Secretaria Municipal de Administração a execução e a fiscalização das normas sobre pessoal, zeladoria, protocolo e serviços gerais.
Parágrafo Único. Especificamente cabe ao secretário a responsabilidade de aplicação desta política que será executada por intermédio dos seus órgãos auxiliares”.
Art. 5º Ficam revogados expressamente:
I - O Artigo 58 da Lei Municipal nº 023/80, de 22 de outubro de 1980;
II - Os artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Lei Municipal 012/89, de 25 de abril de 1989.
Art. 6º O Departamento de Compras que trata o inciso I do artigo 2º tem as seguintes atribuições:
I - Executar e fiscalizar as normas sobre compras da Prefeitura Municipal;
II - Criar e manter atualizado o Cadastro de Fornecedores;
III - Registrar, periodicamente, a atualização dos preços de mercadorias e materiais pelos fornecedores;
IV - Promover a coleta de preços das mercadorias e materiais que devem ser adquiridos e emitir correspondências e ordem de compra aos fornecedores classificados;
V - Fiscalizar e controlar a entrega dos materiais ou mercadorias adquiridas, exigindo dos fornecedores o cumprimento dos prazos e condições estipulados nos documentos de aquisição;
VI - Controlar as atividades de suas Seções;
VII - Exercer outras atribuições relacionadas com o Departamento.
§ 1º A Seção de Coleta de Preços terá como atribuição a elaboração de expedientes necessários para coleta de preços de compra, serviços e obras não licitáveis, além de outras atribuições que lhe forem comedidas pelo Departamento de Compras.
§ 2º A Seção de Contratos Comerciais contidas nos incisos II, III e V deste artigo, além de outras que lhe forem comedidas pelo Departamento de Compras.
Art. 7º À Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio compete executar e fiscalizar as normas sobre almoxarifado e patrimônio, bem assim coordenar as atividades das seções a si subordinadas.
§ 1º Á Seção de Almoxarifado compete:
a) elaborar, em conjunto com os demais órgãos da administração, a previsão de consumo anual dos materiais de uso constante nos serviços e obras do Município;
b) receber, conferir, guardar, conservar e distribuir os materiais adquiridos, mediante registros de entrada e saída dos materiais;
c) controlar o estoque geral dos materiais e mercadorias, solicitando aquisição dos mesmos quando chegarem a um nível em que haja necessidade de aquisição;
d) promover o inventário anual dos materiais e mercadorias sob sua guarda;
e) manter registro das requisições de materiais que lhe forem enviados pelos diversos setores administrativos, evitando a estocagem de materiais ou mercadorias em outros setores;
f) desempenhar outras atribuições relacionadas com as atividades da Seção;
§ 2º Á Seção de Patrimônio compete:
a) codificar, especificar e padronizar os materiais utilizados pelos vários setores da Administração, valendo-se da colaboração de todos os setores administrativos;
b) promover o inventário anual das mercadorias e materiais sob sua guarda;
c) processar alienação de bens do Município, quando isso lhe for determinado;
d) manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis do Município;
e) relacionar, anualmente, no final de cada exercício, os bens móveis e imóveis transferidos ou adquiridos pelo Município, e enviar a relação para o Setor de Contabilidade para fins de baixa e incorporação no patrimônio;
f) desempenhar outras atribuições relacionadas com as atividades da Seção.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado:
I - a transferir, por Decreto, dotações orçamentárias relacionadas com os setores de compras, almoxarifado e patrimônio, inclusive referente a pessoal e outros, da Secretaria Municipal de Administração para a Secretaria ora criada, abrindo-se nesta as respectivas dotações orçamentárias;
II - a regulamentar esta Lei para sua melhor execução.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de julho de 1991.
ITAMAR NICOLINI
PRESIDENTE
Registro em livro próprio na data supra
AMILTON MORAES
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal De Barra De São Francisco.