LEI N° 1.045, DE 13 DE ABRIL DE 2021
CRIA
O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA DE DIREITO PÚBLICO, DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica criado, corno
entidade autárquica municipal de direito público o Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de
Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo dispondo de patrimônio próprio
e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados
na presente lei.
Parágrafo único. É de competência
exclusiva da autarquia a captação, tratamento, distribuição e cobrança pelos
serviços públicos previstos no art. 2° desta Lei.
Art. 2° O SAAE exercerá a
sua ação nos Distritos e localidades não atendidos pela Companhia Espírito Santense de Saneamento — CESAN na forma do Contrato de
Programa n° 06112019 autorizado pela Lei
Municipal n° 919/2019 competindo-lhe com exclusividade:
I – Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato
com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à
manutenção, construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de
abastecimento de água potável e captação e tratamento de esgotos sanitários;
II – Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos
convênios entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos,
projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos
de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
III – Operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os
serviços de água e esgotos sanitários nos distritos e demais localidades;
IV – Lançar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuição que
incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
V – Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os
sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
compatíveis com as leis gerais e especiais.
Parágrafo único. Em havendo
interesse do Município e após estudo de viabilidade econômica, vencido o prazo
do Contrato de Programa n° 06112019, poderá a autarquia atuar também nas áreas
hoje atendidas pela Companhia Espírito Santense de
Saneamento.
Art. 3° O SAAE terá a
seguinte estrutura orgânica:
I – Conselho Técnico e Administrativo
II – Diretoria Executiva
III – Divisão Administrativa
IV – Divisão Técnica
Art. 4° É facultado ao Sr.
Prefeito do Município celebrar convênio com instituição especializada em
engenharia sanitária com a finalidade de auxiliar a administração municipal na
área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos
serviços de saneamento do município.
Art. 5° O Conselho Técnico
e Administrativo será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes,
com mandato de 4 (quatro) anos, sendo o Prefeito do Município seu Presidente;
as atribuições do Conselho e o critério para a nomeação dos demais membros
serão os estabelecidos nesta lei e no regimento interno do SAAE e do conselho.
Art. 6° Da competência do
Conselho Técnico e Administrativo:
I – Eleger e destituir o Diretor Executivo;
II – Homologar a escolha dos demais membros da Diretoria Executiva
e promover a sua destituição;
III – Aprovar normas sobre:
a) instalação e prestação de serviços do SAAE, bem como as
penalidades a que estão sujeitos os seus infratores;
b) apuração dos custos, para efeito do cálculo das tarifas de
remuneração dos serviços;
c) cobrança das tarifas de remuneração dos serviços;
IV – Fixar normas e instruções referentes à operação e manutenção
dos sistemas e a procedimentos administrativos;
V – Deliberar sobre:
a) orçamento analítico, balancetes mensais, balanço anual e
relatório de gestão financeira e patrimonial;
b) a constituição de fundos de reserva e especiais, bem como sobre
suas aplicações;
c) a realização das operações de créditos;
d) as tarifas de remuneração dos serviços;
e) a alienação e a oneração de bens;
f) o regimento interno do SAAE;
g) o quadro de pessoal, com as respectivas tabelas de salários e
gratificações;
h) a celebração de acordos, contratos e convênios, excetuados os
contratos de provimento de funções do quadro de pessoal.
VI – Opinar conclusivamente sobre:
a) orçamento plurianual de investimentos
b) programa anual de trabalho;
c) orçamento sintético anual;
d) pedidos de créditos adicionais;
e) qualquer outra matéria que o Diretor Executivo lhe submeter.
VII – Sugerir medidas visando:
a) à melhoria dos serviços do SAAE;
b) ao aperfeiçoamento das relações do SAAE com órgãos públicos,
entidades e empresas particulares;
c) à preservação do prestígio do SAAE junto à comunidade.
VIII – Encaminhar, após deliberação, os balancetes mensais e o
balanço anual e seus anexos à municipalidade, para fins de aprovação e
incorporação de resultados.
IX – Elaborar e votar seu próprio regimento interno que será
baixado por ato do Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 21 desta
lei.
Parágrafo único. O Conselho Técnico
e Administrativo terá 30 (trinta) dias para aprovar ou rejeitar as proposições
do Diretor Executivo, sendo considerada aprovada a proposição sobre a qual não
houver deliberação neste prazo.
Art. 7° A Diretoria
Executiva será composta por 1 (um) Diretor Executivo e 2 (dois) chefes de
Divisão:
I – O Diretor Executivo deverá ser, preferencialmente, um
Engenheiro de Saúde Pública, Engenheiro Sanitarista ou Engenheiro Civil
indicado pelo Prefeito Municipal e homologado pelo Conselho Técnico
Administrativo;
II – Os chefes das Divisões Técnica e Administrativa deverão ser
preferencialmente do quadro efetivo de pessoal do SAAE, nomeados pelo Diretor
Executivo e homologados pelo Conselho Técnico e Administrativo;
Parágrafo único. Incumbe ao Diretor
Executivo representar o SAAE, ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora
dele.
Art. 8° Compete ao Diretor
Executivo levar à apreciação e homologação do Conselho Técnico e Administrativo
a organização administrativa do SAAE e seu regimento interno, elaborados de
acordo com a estrutura orgânica estabelecida nesta lei.
Art. 9° O SAAE poderá atuar
em estreita articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por
meio de programas e ações voltados para o aprimoramento de suas atividades nos
campos técnico, administrativo e gerencial.
§ 1° Mediante detido
exame e por meio de instrumentos legais, a serem firmados entre ambos, o SAAE
poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras autarquias ou da
Administração Direta, sem prejuízo à implementação dos programas destas, para a
consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro da
autarquia.
§ 2° Mediante
deliberação do Conselho Técnico e Administrativo, fica a Diretoria do SAAE
autorizada a firmar convênios de operação mútua, com outras entidades
similares, para atender ao disposto neste artigo.
Art. 10 Os orçamentos
anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do SAAE comporão o Orçamento
Geral do Município.
Parágrafo único. O SAAE terá plano de
contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a
execução financeira e orçamentária.
Art. 11 O SAAE submeterá,
anualmente, à aprovação do Prefeito do Município de Barra de São Francisco —
E.S. o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício,
encaminhadas pelo Conselho Técnico e Administrativo.
Art. 12 O SAAE terá quadro
próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime jurídico instituído pelo
município.
Parágrafo único. Compete à
administração do SAAE admitir e dispensar os servidores, de acordo com a
legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno.
Art. 13 O patrimônio
inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações,
títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente
destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e de
esgotamento sanitário.
Art. 14 O SAAE contará com
receitas provenientes dos seguintes recursos:
I – Do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes
diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e
esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros,
serviços referentes à ligação de água e de esgoto, construção de redes e outros
serviços por conta de terceiros, etc.;
II – Das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos
beneficiados com serviços de água e esgoto;
III – Taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras
novas;
IV – Da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento
municipal, cujo valor não será inferior a 1% (um por cento) do fundo de
participação atribuído ao município;
V – Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que
lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal,
estadual e/ou municipal ou por organismos de cooperação internacional;
VI – De produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas
patrimoniais;
VII – Do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação
de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
VIII – De produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus
cofres por descumprimento contratual;
IX – De doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou
finalidade, lhe devam caber.
§ 1º Fica a Diretoria do
SAAE autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades
financeiras exclusivamente em instituições financeiras oficiais.
§ 2º Mediante prévia e
expressa autorização do Prefeito do Município poderá o SAAE realizar operações
de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à
execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.
Art. 15 Os planos de
trabalho do SAAE serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal
sempre exigida a autorização expressa do Prefeito do Município.
Art. 16 Competirá ao SAAE
superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho
aprovados pelo Prefeito do Município na forma do art. 15 desta Lei.
Art. 17 O SAAE deverá
promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades
do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural. Parágrafo
único — O SAAE terá, ainda, a função de desenvolver, estimular e coordenar
ações objetivando a preservação, recomposição e educação ambiental em seus
locais de atuação, utilizando-se de experiências ou colaborações de outros
Órgãos Públicos conforme art. 9° desta Lei.
Art. 18 A classificação dos
serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as
condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. Fica o Prefeito do
Município autorizado a reajustar periodicamente os valores das taxas; tarifas e
remunerações previstas neste artigo serão reajustadas periodicamente, em função
da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos,
dos insumos e da mão-de-obra utilizada pelo SAAE, de modo a garantir para sua
autossuficiência econômico-financeira.
Art. 19 É vedado ao SAAE
isenção ou redução de taxas, tarifas e remuneração pelos
serviços prestados salvo autorizado por Lei específica.
Art. 20 Aplicam-se ao SAAE,
naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as
prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços
municipais gozam e que lhes caibam por lei.
Art. 21 O Chefe do
Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da
presente Lei.
§ 1° A regulamentação de
que trata este artigo compreenderá o regulamento dos Serviços de Água e Esgoto
e o Regimento Interno da Autarquia e o Regimento Interno do Conselho Técnico e
Administrativo;
§ 2° Fica estabelecido o
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei,
para aprovação dos regulamentos aqui previstos.
Art. 22 Eventuais débitos
relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de
coleta de esgoto, anteriores à criação desta Autarquia, serão inscritos como
receita da mesma, e cobrados de acordo com o sistema previsto no Regulamento
próprio.
Art. 23 O Município, com a
criação da Autarquia, seguirá um planejamento de serviços de curto e médio
prazos.
I – Nos primeiros 5 (cinco) anos preferencialmente o SAAE fará o
cadastramento de usuários, manutenção e reparos da rede de água e esgotamento
sanitário já instaladas, assim como bombas e demais equipamentos, limpeza de
córregos, represas e planejamento de mananciais de reserva estratégica, ligação
de água e esgoto de imóveis localizados na rede já em funcionamento e instalação
de hidrômetros.
II – Os serviços referentes à ligação de água e de esgoto e
construção de novas redes de água e esgoto, assim como respectivas estações de
tratamento deverão sempre vir acompanhadas de estudo técnico ambiental e de
viabilidade e planejamento estratégico, respeitado o prazo estabelecido no
inciso I deste artigo.
Art. 24 Fica autorizado o
Prefeito do Município a abrir um crédito especial de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) para concorrer com as despesas de instalação do SAAE.
Art. 25 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de abril de 2021.
Reg. em livro próprio na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.