LEI Nº 1.106, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

 

CRIA A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTECOLETIVO (CMTC), AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR LINHAS DE ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Decreta

 

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES

 

Art. 1° Fica criada a Companhia Municipal de Transportes Coletivos de Barra de São Francisco (CMTC/BSF), dotada de personalidade jurídica de direito privado, a qual será vinculada à Secretaria Municipal de Transportes e Estradas e tem por finalidade a regulamentação, prestação de serviços por si ou terceiros e fiscalização do transporte coletivo de passageiros no âmbito do município de Barra de São Francisco, com prazo de duração indeterminado.

 

§ 1° O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene, de saúde ou de força maior os justificarem, devendo comunicar o fato, tão logo conclua o trajeto, aos Órgãos de controle;

 

§ 2° Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

 

§ 3° O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

 

§ 4° Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

 

Parágrafo único. A prestação do serviço de transporte de passageiros deve satisfazer as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido nesta Lei e nas normas com leme t s e no respectivo contrato administrativo de permissão/concessão, se houver.

 

Art. 2° O Poder Executivo, por decreto, definirá as atribuições da CMTC, podendo:

 

I – Constituir o capital inicial da empresa, mediante o repasse de recursos da Prefeitura Municipal à mesma;

 

II – Determinar o empréstimo, em comodato, dos ônibus do Município à CMTC, para cumprimento de suas finalidades;

 

III – Determinar a transferência de funcionários do Poder Executivo ou cessão dos mesmos, à CMTC;

 

IV – Fazer um regulamento da empresa, com vistas a se alcançar os objetivos colimados.

 

V – O Estatuto da Empresa Pública deverá atender as normas de constituição previstas na Lei Federal n° 13.303/2016 e será constituída sob a forma de sociedade anônima e estará sujeita ao regime previsto na Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por decreto, linhas de ônibus municipais onde forem necessárias para atender à população de forma geral ou mesmo para casos peculiares ou especiais.

 

Art. 4° A CMTC/BSF explorará as linhas de ônibus onde a iniciativa privada se revelar insuficiente para atender as necessidades da população ou nos casos em que houver a licitação na forma da Lei Federal n° 8.987/1995, que regulamenta o art. 175 da Constituição da República Federativa do Brasil, e não houver proposta(s) válida(s) ou interesse privado de exploração.

 

§ 1° Por insuficiente entende-se aquelas linhas onde houver número insuficiente de veículos para atender a demanda geral ou peculiar, assim como onde ficar demonstrada a inadequação do veículo para o transporte de passageiros específicos.

 

§ 2° Com a finalidade de atender a mobilidade urbana o Município deverá viabilizar, por si ou através da iniciativa privada, neste caso precedida de licitação pública, o transporte de passageiros de locais onde inexista linhas de transporte público de passageiro regulares de modo a possibilitar ou facilitar a locomoção dos francisquenses.

 

§ 3° Os veículos a serem utilizados no transporte de passageiros, especificamente na área urbana, deverão possuir tempo de uso máximo de 10 (dez) anos contados a partir do primeiro licenciamento; (Redação dada pela Lei n° 1.224/2022)

 

§ 4° Os veículos para uso no transporte de passageiros, tanto em área urbana como rural, deverão estar em perfeitas condições de uso e segurança cumprindo à Secretaria Municipal de Transportes e Estradas realizar vistoria com emissão de laudo de conformidade e, caso atendam os veículos as premissas desta Lei, emitir autorização de forma anual que deverá ser afixada no vidro dianteiro direito do respectivo veículo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.224/2022)

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

 

Art. 5° O regime de exploração, a cobrança de tarifas, o regime jurídico da CMTC e demais normas para cumprimento das exigências legais e funcionamento da empresa serão definidos no Decreto de que trata o Art. 2°.

 

§ 1° No caso de permissão para exploração do serviço de transporte municipal de passageiros deverá a permissionária:

 

a) prestar serviço adequado, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

b) manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;

c) prestar contas da gestão do serviço Secretaria Municipal de Transportes e Estradas, nos termos definidos no contrato;

d) cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou autorização;

e) permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e estatísticos;

f) zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;

g) promover a retirada de serviço, de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização;

h) manter o veículo com impostos e taxas incidentes sem atraso, devendo encaminhar por ofício a Secretaria fiscalizadora os respectivos comprovantes de recolhimento em até 05 (cinco) dias após o vencimento,

i) manter rigoroso controle de passageiros transportados, devendo os bilhetes serem numerados e obrigatoriamente destacado e entregue via ao passageiro; e

j) as contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela transportadora serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o delegante.

 

§ 2° O usuário dos serviços poderão ter recusado o embarque ou determinado seu desembarque, seja o transporte explorado pelo Município ou permissionário, quando:

 

a) não se identificar quando exigido;

b) em estado de embriaguez;

c) portar arma, sem autorização da autoridade competente;

d) transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

e) transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

f) pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o bagageiro interno;

g) comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;

h) fizer uso de aparelho sonoro em volume incompatível, depois de advertido pela tripulação do veículo;

i) demonstrar incontinência no comportamento; e

j) recusar-se ao pagamento da tarifa.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 6° Sem prejuízo das competências previstas no art. 142 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e das demais atribuições previstas nesta Lei, compete ao Conselho de Administração:

 

I – Discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com artes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;

 

II – Implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa pública ou a sociedade de economia mista, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;

 

III – Estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da CMTP/BSF;

 

IV – Avaliar os diretores da empresa pública.

 

Art. 7° É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários.

 

§ 1° As normas previstas na Lei n° 12.353, de 28 de dezembro de 2010, aplicam-se à participação de empregados no Conselho de Administração da empresa pública em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 2° É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

 

Art. 8° É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.

 

CAPÍTULO II

DO ADMINISTRADOR

 

Art. 9° Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos pelo Prefeito do Município entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

 

I – Ter experiência profissional de, no mínimo:

 

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da CMTP/BSF ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou

b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

b.1 - cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da CMTP/BSF, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

b.2 - cargo em comissão ou função de confiança no setor público;

b.3 - cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da CMTP/BSF;

b.4 - 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;

 

II – Ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

 

III – Não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010.

 

§ 1° É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:

 

I – De representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

 

II – De pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

 

III – De pessoa que exerça cargo em organização sindical;

 

IV – De pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da CMTP/BSF ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;

 

V – De pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da CMTP/BSF ou com a própria empresa ou sociedade.

 

§ 2° A vedação prevista no inciso I do § 1º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

 

§ 3° Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei n° 12.846, de 10 de agosto de 2013 e demais temas relacionados às atividades da CMTP/BSF.

 

§ 4° Os requisitos previstos no inciso I do caput poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da CMTP/BSF para cargo de administrador ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:

 

I – O empregado tenha ingressado na empresa pública ou na sociedade de economia mista por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

 

II – O empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na empresa pública ou na sociedade de economia mista;

 

III – O empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da CMTP/BSF, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.

 

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 10 O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes ou por pelo menos 1 (um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários, nos termos do art. 141 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

§ 1° O conselheiro independente caracteriza-se por:

 

I – Não ter nenhum vínculo com a empresa pública ou a sociedade de economia mista, exceto participação de capital;

 

II – Não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção, de chefe do Poder Executivo ou Secretário do Município ou de administrador da CMTP/BSF;

 

III – Não ter mantido, nos últimos 3 (três) anos, vínculo de qualquer natureza com a empresa pública, a sociedade de economia mista ou seus controladores, que possa vir a comprometer sua independência;

 

IV – Não ser ou não ter sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor da empresa pública, da sociedade de economia mista ou de sociedade controlada, coligada ou subsidiária da CMTP/BSF, exceto se o vínculo for exclusivamente com instituições públicas de ensino ou pesquisa;

 

V – Não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da CMTP/BSF, de modo a implicar perda de independência;

 

VI – Não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços ou produtos à empresa pública ou à sociedade de economia mista, de modo a implicar perda de independência;

 

VII – Não receber outra remuneração da CMTP/BSF além daquela relativa ao cargo de conselheiro, à exceção de proventos em dinheiro oriundos de participação no capital.

 

§ 2° Quando, em decorrência da observância do percentual mencionado no caput, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro:

 

I – Imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos);

 

II – Imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).

 

§ 3° Não serão consideradas, para o cômputo das vagas destinadas a membros independentes, aquelas ocupadas pelos conselheiros eleitos por empregados.

 

§ 4° Serão consideradas, para o cômputo das vagas destinadas a membros independentes, aquelas ocupadas pelos conselheiros eleitos por acionistas minoritários.

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

 

Art. 11 É condição para investidura em cargo de diretoria da CMTP/BSF a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.

 

§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput, a diretoria deverá apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação:

 

I – Plano de negócios para o exercício anual seguinte;

 

II – Estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos.

 

§ 2° Compete ao Conselho de Administração, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e informá-las à Câmara Legislativa Municipal e aos respectivos tribunais de contas, quando houver.

 

§ 3° Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o § 2° as informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse da CMTP/BSF.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 12 Além das normas previstas nesta Lei, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da CMTP/BSF as disposições previstas na Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração, além de outras disposições estabelecidas na referida Lei.

 

§ 1° Podem ser membros do Conselho Fiscal, pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.

 

§ 2° O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.

 

CAPÍTULO VI

DO COMITÊ DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO

 

Art. 13 A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão possuir em sua estrutura societária Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente.

 

§ 1° Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas no estatuto da CMTP/BSF:

 

I – Opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;

 

II – Supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da CMTP/BSF;

 

III – Supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da CMTP/BSF;

 

IV – Monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista;

 

V – Avaliar e monitorar exposições de risco da CMTP/BSF, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:

 

a) remuneração da administração;

b) utilização de ativos da CMTP/BSF e gastos incorridos em nome da CMTP/BSF;

 

VI – Avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas;

 

VII – Elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria Estatutário, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras;

 

VIII – Avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a empresa pública ou a sociedade de economia mista for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar.

 

§ 2° O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à empresa pública ou à sociedade de economia mista, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades.

 

§ 3° O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir quando necessário, no mínimo bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação.

 

§ 4° A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário.

 

§ 5° Caso o Conselho de Administração considere que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da CMTP/BSF divulgando apenas o extrato das atas.

 

§ 6° A restrição prevista no § 5° não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo.

 

§ 7° O Comitê de Auditoria Estatutário possui autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes.

 

Art. 14 O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por 3 (três) membros, em sua maioria independentes.

 

§ 1° São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:

 

I – Não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê:

 

a) diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da empresa pública ou sociedade de economia mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta;

b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa pública ou sociedade de economia mista;

 

II – Não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;

 

III – Não receber qualquer outro tipo de remuneração da empresa pública ou sociedade de economia mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta, que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria Estatutário;

 

IV – Não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão da pessoa jurídica de direito público que exerça o controle acionário da empresa pública ou sociedade de economia mista, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário.

 

§ 2° Ao menos 1 (um) dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária.

 

§ 3° O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da empresa pública ou sociedade de economia mista pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTATUTO

 

Art. 15 No prazo de até 90 (noventa) dias deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal determinar e concluir a elaboração do estatuto da Companhia observando as diretrizes e restrições na sua elaboração, em especial sobre:

 

I – Constituição e funcionamento do Conselho de Administração, observados o número de 7 (sete) membros;

 

II – Requisitos específicos para o exercício do cargo de diretor, observado o número mínimo de 3 (três) diretores;

 

III – Avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos:

 

a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

b) contribuição para o resultado do exercício;

c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo;

 

IV – Constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente;

 

V – Constituição e funcionamento do Comitê de Auditoria Estatutário;

 

VI – Prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de diretor, que será unificado e não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas;

 

VII – Prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 As sociedades empresárias que hoje prestam serviços de transporte rodoviário de passageiros no âmbito do Município de Barra de São Francisco terão o prazo de 01 (um) ano para se adequar as regras impostas por esta Lei sendo considerado irregular a prestação de serviços a partir deste prazo caso não haja a regularização e adequação.

 

§ 1° A Secretaria Municipal de Transportes e Estradas manterá registro das empresas permissionárias devendo apresentar:

 

a) Cópia dos documentos dos veículos prestadores de serviços;

b) Carteira Nacional de Habilitação de todos os motoristas;

c) Certidão Negativa, ou com seus efeitos, Federal, Estadual e Municipal da empresa permissionária, assim como Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e de Falências;

d) Certidão Negativa de antecedentes criminais expedido pela Justiças Federal e Estadual, referente aos motoristas que prestem serviços no transporte de passageiros previstos nesta Lei.

 

§ 2° O cadastramento deverá ser formalizado pelas permissionárias de forma anual.

 

Art. 17 A fiscalização das atividades da CMTC/BSF será realizada pelos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, na forma da legislação vigente.

 

Art. 18 Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um crédito especial, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Art. 19 Os recursos necessários para abertura do crédito especial mencionado no artigo anterior, correrão à conta da anulação parcial da dotação orçamentária consignada no orçamento vigente.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de agosto de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

Joás Gomes de Oliveira

Escriturário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.