A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica instituído o
Programa Municipal de Incentivo de Horas Máquinas ao produtor rural autorizando
o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de
Agricultura, a executar serviços em imóveis de propriedade particular e
conceder isenção parcial ou total sobre os serviços de máquinas pesadas
realizadas nas respectivas propriedades rurais a título de incentivo às
atividades agropecuárias, área do setor primário responsável pela produção de
bens de consumo, mediante o cultivo de plantas e/ou criação de animais.
Parágrafo único. A execução dos
serviços previstos no caput deste artigo será realizada com máquinas próprias
ou contratadas de terceiros pelo Município.
Art. 2° Será concedida a
isenção do pagamento dos serviços prestados ao produtor rural nas estradas que
dão acesso as suas propriedades rurais.
Art. 3° Os demais serviços
prestados com máquinas pesadas dentro da propriedade serão executados na
seguinte forma e condições:
I - O valor da hora máquina será definido em decreto regulamentador
a ser editado pelo Poder Executivo Municipal sendo que para cada hora
arrecadada e utilizada pelo produtor rural; a título de incentivo para o
desenvolvimento da agricultura em nosso município; adquirirá o produtor o
direito a 01 (uma) hora sem custo.
II - Para a obtenção ao benefício será obrigatoriamente verificada
a inscrição estadual do produtor rural junto ao Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte - NAC da Secretaria Municipal da Fazenda aliado a regularidade de
emissão de nota fiscais (guias) de sua produção durante o ano imediatamente
anterior ao do requerimento.
III - Poderá o Conselho Municipal previsto no art. 7° desta Lei,
avaliada a renda mensal familiar do produtor segundo laudo a ser emitido por
assistente social e estando o mesmo regular perante o NAC o isentar de forma
integral do pagamento previsto no inc. I desta Lei.
Art. 4° A prestação deste
serviço será dentro do cronograma normal de execução da Secretaria competente.
Art. 5° O produtor rural
poderá beneficiar-se deste incentivo somente uma vez por ano, cabendo a
Secretaria competente exercer este controle.
Art. 6° Para beneficiar-se
deste programa o produtor rural deverá:
I - Possuir cadastro atualizado junto a Secretaria Municipal de
Agricultura;
II - Comprovar que explora economicamente sua propriedade, através
da apresentação do Bloco de Produtor, sendo que este deve conter movimentação
através de comercialização de produtos;
III - Não estar inadimplente com a prestação de contas do bloco de
produtor, bem como com a Fazenda Municipal.
Art. 7° Fica criado o
Conselho Municipal de Incentivo de Horas Máquinas nas Propriedades Rurais que
será composto por representantes por 7 (sete) membros sendo que, além de 01 (um) de livre indicação do Prefeito do Município que o presidirá,
serão assim indicados:
I - Dois (02) representantes da Secretaria Municipal de
Agricultura;
II - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
III - Um (01) representante da Câmara Municipal;
IV - Um (01) representante do Sindicato Patronal Rural;
V - Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 1° O Conselho
Municipal tem a função de analisar os requerimentos, criar rotinas de
atendimento levando em consideração a demanda por região e a disponibilidade de
maquinário, otimizando a utilização do mesmo e, preenchidos os requisitos,
deferir os mesmos, observando a ordem de protocolo.
§ 2° Deverá o Conselho
Municipal, uma vez deferido o pedido, emitir ofício à Secretaria Municipal da
Fazenda a fim de emitir o respectivo documento de arrecadação municipal (DAM),
observado o parágrafo único do artigo 3° desta Lei.
§ 3° As decisões do
Conselho Municipal serão sempre pelo quorum de
maioria absoluta dos membros representantes.
§ 4° No prazo de trinta
dias a partir de sua constituição deverá o Conselho Municipal constituir seu
Regimento Interno onde disciplinará a forma de atuação do mesmo.
§ 5° 0 Conselho
Municipal deverá prestar contas das atividades anualmente encaminhando-as ao
Prefeito do Município e a Câmara Municipal.
§ 6° Todas as ações do
Programa ora instituído devem ser divulgadas no Portal da Transparência do
Município de Barra de São Francisco.
§ 7° As atividades de
representatividade aqui estabelecidas são realizadas a título gratuito sem
direito a perceber vantagem ou gratificação pelo seu desempenho.
Art. 8° Esta Lei será
regulamentada via Decreto, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal,
inclusive os preços das horas-máquina levando em consideração o valor de
mercado.
Art. 9° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação possuindo validade até 1° de outubro de 2024,
podendo ser prorrogada por 04 (quatro) anos por Decreto Municipal, revogando-se
as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas
Fortes, 30 de agosto de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO
VIEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.