revogada pela lei nº 28/1994

 

LEI Nº 11, DE 10 DE MARÇO DE 1993

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DISPÕE SOBRE SUA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º É criado, por esta Lei, o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e deliberativo encarregado do planejamento e definição das diretrizes gerais da política municipal de educação, consoante determinação do § 3º do artigo 175 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, composto paritariamente por representantes da administração pública e da sociedade civil, incluída a participação da comunidade rural, terá 18 (dezoito) membros, a saber:

 

I - Representantes da administração pública:

 

a) o secretário municipal da Educação;

b) um Vereador indicado pela Comissão de Educação da Câmara Municipal;

c) um profissional da saúde, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde;

d) seis profissionais da educação, indicados pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Representantes da sociedade civil:

 

a) um morador da cidade, indicado pela Federação das Associações de Moradores do Município;

b) um morador do interior do município, indicado pela Federação das Associações de Moradores do Município;

c) um comerciante, indicado pela Associação Comercial do município;

d) Uma pessoa indicada pela Associação de Pastores Evangélicos;

e) uma pessoa indicada pela Pastoral do Menor da Igreja católica local;

f) uma pessoa indicada pelas Escolas da rede particular de ensino do Município;

g) um produtor rural indicado pelo Sindicato Rural Patronal do Município;

h) um trabalhador rural indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;

i) um profissional da educação indicado pelos servidores municipais da área.

 

§ 1º O mandato de cada Conselheiro é de 01 (um) ano, permitida uma recondução, desde que ocorra nova indicação.

 

§ 2º Os Conselheiros exercerão suas funções gratuitamente, constituindo o " munus" serviço público relevante.

 

§ 3º A não indicação do representante no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do expediente solicitatório, acarretará a nomeação de Conselheiro pelo Prefeito Municipal a seu critério, desde que ela recaia em pessoa que preencha os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 3º Complete ao conselho Municipal de Educação:

 

I - Deliberar sobre o programa municipal de aquisição, distribuição e entrega de material didático-escolar aos alunos da rede municipal de ensino e outros alunos;

 

II - Deliberar sobre a melhor forma de ser proceder ao transporte escolar executado pela Prefeitura Municipal, inclusive aceitando reclamações e decidindo sobre elas;

 

III - Deliberar sobre o programa de alimentação e merenda escolar, inclusive sobre as necessidades da clientela escolar da rede municipal de ensino;

 

IV - Deliberar sobre o programa de saúde na rede municipal de ensino, tanto preventivo quanto curativo, sem perder de vista o atendimento médico-farmacêutico-laboratorial, oftalmológico e ondontológico;

 

V - Avaliar, bimestralmente a execução do programa anual de educação do Município, inclusive sugerindo a adoção de medidas para garantir a freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento de seu aprendizado;

 

VI - Deliberar sobre a melhor forma do Município garantir educação especial, até a idade de dezoito anos em classe especiais, para a pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares;

 

VII - Deliberar sobre o programa municipal de manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos de ensino, inclusive daqueles que o Município se obrigar a manter ou conservar mediante convênio;

 

VIII - Assegurar a participação dos pais e alunos a nível decisório, da implantação do sistema de ensino e administração escolar com a criação de Conselho em cada escola;

 

IX - Estabelecer a política de educação do Município e controlar a execução de suas ações;

 

X - Discutir e aprovar as propostas da área de educação para a elaboração do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

 

XI - Aprovar o plano de aplicação dos recursos destinados a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que integrem a rede municipal de ensino ou que recebem ou venham a receber recursos públicos;

 

XII - Acompanhar a aplicação dos recursos obrigatórios da educação, sugerindo, se for o caso, priorização de determinadas aplicações;

 

XIII - Manifestar-se sobre a necessidade ou não de concessão de bolsas de estudos, atento à prioridade do ensino fundamental e pré-escolar;

 

XIV - Exercer outras atribuições necessárias para o atendimento de competência que lhe é assegurada nesta Lei ou no Regimento Interno.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será presidido pelo Secretário Municipal de Educação e, em sua falta, pelo vice-presidente a ser eleito pelos Conselheiros.

 

Parágrafo Único. O conselho também elegerá, dentre os seus membros, um Secretário.

 

Art. 5º As decisões do Conselho serão adotadas pela maioria de seus membros presentes às reuniões, exigindo-se presença de no mínimo, metade mais um deles para se deliberar sobre qualquer assunto.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal fornecerá material, pessoal e instalações ao Conselho que forem necessários ao seu funcionamento para que suas atividades sejam desenvolvidas a inteiro e a contento.

 

Art. 7º No prazo de 30 (trinta) dias serão nomeados os membros do Conselho tratado nesta Lei e, no prazo de 05 (cinco) dias subsequente ao primeiro prazo, o Secretário Municipal de Educação submeterá ao conselho projeto de Regimento Interno para discussão e deliberação.

 

§ 1º Aprovado o Regimento Interno será ele referendado por Decreto do Prefeito Municipal, total ou parcialmente.

 

§ 2º A advocacia Geral assessorará, juridicamente, a Secretaria Municipal de Educação, na elaboração do projeto do Regimento Interno.

 

§ 3º O Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho observará as seguintes regras básicas:

 

a) que as decisões do Conselho serão externadas em forma de deliberações numeradas;

b) a faculdade do Conselho criar Comissões Especiais para apreciação de matérias específicas, se necessário, para subsidiar as decisões do Plenário em questões técnicas e/ou científicas.

c) a obrigatoriedade de reuniões ordinárias bimestrais e a possibilidade de convocação de reuniões extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria de seus conselheiros, quando necessário.

 

Art. 8º Trimestralmente, o Conselheiro Municipal de Educação fará relatório de suas decisões à Câmara de Vereadores e ao Prefeito Municipal, para conhecimento dos mesmos.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei para sua melhor aplicação.

 

Art. 10 As despesas necessárias para cumprimento desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de março de 1993.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.