LEI Nº 114, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998
REGULAMENTA ELEIÇÃO DE DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º A escolha dos diretores das instituições públicas municipais de ensino, consoante o disposto no inciso VIII do artigo 178 da Lei Orgânica do Município, será efetuada mediante eleição direta, organizada na forma estabelecida nesta Lei, com a participação de toda a comunidade escolar.
Art. 2º As eleições diretas para os cargos de Diretor Escolar e Coordenador Escolar será feita quando houver vacância do (s) cargo (s) nos estabelecimentos públicos municipais de ensino com mais de 200 alunos regularmente matriculados e frequentes.
Art. 2º As eleições diretas para os cargos de Diretor Escolar e Coordenador Escolar será feita quando houver vacância do (s) cargo (s) nos estabelecimentos públicos municipais de ensinos independente do número de alunos e a bem do ensino. (Redação dada pela Lei n° 76/2008)
Art. 3º Será considerado inelegível o candidato que:
I - Não se inscrever no prazo previsto;
II - Esteja respondendo a inquérito administrativo;
III - Esteja em licença para trato de interesses particulares ou afastado por licença de qualquer natureza por período superior a 120 (cento e vinte) dias, a contar de 30 (trinta) dias antes da data do registro da candidatura;
IV - Exerça cargo ou função em outra instituição federal, estadual, municipal ou particular com incompatibilidade de horário;
V - Esteja `a disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Esteja em estágio probatório;
VII - Não possua os pré-requisitos mínimos exigidos para o exercício da função, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único. As eleições para os cargos de Diretor Escolar e Coordenador Escolar, nas Escolas Municipais que ofereçam ensino fundamental de 5ª a 8ª Série, serão realizadas na forma desta Lei, independente do número de alunos matriculados e frequentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 65/2002)
Art. 4º Entende-se como segmento da comunidade escolar, com direito a voto em cada estabelecimento de ensino:
I - Professor em função de docência e de natureza pedagógica e servidores administrativos em exercício no estabelecimento de ensino;
II - Professor com lotação definitiva na unidade escolar, à disposição do órgão central ou afastado por nomeação para cargo comissionado, designação para função gratificada ou outras funções da área do magistério, se cadastrado;
III - Professor lotado no órgão central desde que candidato ao pleito eleitoral; (Dispositivo suprimido pela Lei n° 76/2008)
IV - Alunos regularmente matriculados e frequentes, que na data da eleição tenham no mínimo 12 (doze) anos de idade;
V - O pai ou a mãe, ou o responsável pelo aluno regularmente matriculado e frequente;
VI - Membros da comunidade onde a escola está inserida que compõem o conselho de escola e/ou AEC da unidade escolar.
§ 1º Independente de pertencer a mais de uma categoria de segmento da comunidade escolar ou do número de filhos matriculados no estabelecimento de ensino cada eleitor tem direito de votar uma única vez.
§ 2º O profissional de magistério em regime de acumulação legal de cargos com lotação em estabelecimentos diferentes terá direito a votar em cada local de sua atuação.
§ 3º Não terão o direito a votar, na condição de profissional de magistério ou de servidor administrativo, as pessoas pertencentes a essas categorias funcionais, em lotação provisória, ou que se encontrem licenciados, e os casos previstos no Art. 3º, inciso III, desta Lei ou colocado à disposição de outro órgão fora da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º O profissional do magistério em exercício no órgão central ou em unidade escolar fora de sua lotação, quando candidato, só terá direito a votar na escola para a qual se candidatar, devendo, para isso, estar devidamente cadastrado.
§ 4º O profissional do magistério em exercício no órgão central ou em unidade escolar fora de sua lotação, só terá direito a votar se estiver qualificado. (Redação dada pela Lei n° 76/2008)
§ 5º Pai ou mãe, ou responsável pelo aluno só terá direito a voto se cadastrado como votante.
Art. 5º As eleições de que trata a presente Lei, será processada pelo voto direto, universal e secreto respeitadas as inscrições dos candidatos e serão realizadas em data única para todos os estabelecimentos de ensino.
Art. 5º As eleições de que trata a presente Lei, será processada pelo voto direto, universal e secreto respeitadas as inscrições dos candidatos e serão realizadas de acordo com o calendário emanado pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 76/2008)
Art. 6º Poderão ser votados os profissionais do magistério, localizados na mesma ou em outra unidade escolar, ocupante de cargo efetivo, estáveis ou estabilizados com comprovada experiência no magistério de no mínimo 05 (cinco) anos, que tenham habilitação mínima exigida para o seu campo de atuação, registrados como candidatos na forma do disposto nesta Lei:
I - Diploma de nível superior, nos cursos do âmbito específico da educação, para os concorrentes ao cargo de diretor escolar e comprovante de, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério;
II - Comprovante de, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício em função de magistério para os concorrentes ao cargo de coordenador escolar.
Art. 6º Poderão ser votados profissionais do magistério, lotado na mesma unidade escolar, ocupante de cargo efetivo, estáveis ou estabilizados, municipalizados, com comprovada experiência no magistério de no mínimo 03 (três) anos, que tenham habilitação mínima exigida para o seu campo de atuação, registrados como candidatos na forma do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 76/2008)
I - Diploma de nível superior, nos cursos do âmbito específico da educação, para os concorrentes ao cargo de diretor escolar e comprovante de, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério; (Redação dada pela Lei n° 76/2008)
II - Comprovante de mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício em função de magistério para os concorrentes ao cargo de coordenador escolar. (Redação dada pela Lei n° 76/2008)
§ 1º A competência profissional e condição de elegibilidade para a escolha do diretor e coordenador escolar.
§ 2º O candidato só poderá candidatar-se para a direção escolar e coordenação escolar de um estabelecimento de ensino da Rede Municipal.
§ 3º O candidato a diretor escolar, ocupante de dois cargos efetivos de magistério, em regime de acumulação legal na Rede Municipal de Ensino, poderá ser votado, desde que cumpra uma jornada de trabalho de 50 horas semanais no exercício da função.
§ 4º O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de magistério municipal em regime de acumulação legal, quando em exercício de função gratificada de direção, poderá optar pelo vencimento dos dois cargos mais o valor percentual da gratificação atribuída à função calculada sobre o vencimento de maior referência.
§ 5° O profissional do magistério que for removido para outro estabelecimento de Ensino, somente poderá concorrer ao cargo de diretor ou coordenador de turno após 02 (dois) anos de efetivo exercício funcional no novo estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 76/2008)
Art. 7º O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão eleitoral criada por ato do Secretário Municipal de Educação.
Art. 8º O candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos será designado pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 9º Da divulgação dos resultados finais das eleições caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado por qualquer votante, inclusive por candidatos, junto à comissão eleitoral de que trata o Art. 7º desta Lei, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a qual se manifestará em 48 (quarenta e oito) horas, excluídos os sábados, domingos e feriados.
§ 1º Somente terá validade o recurso que se fizer de maneira escrita, fundamentada e devidamente assinada.
§ 2º Caberá recurso da decisão da comissão eleitoral ao Secretário Municipal de Educação, que se manifestará em até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do recurso.
Art. 10 Os pleitos designados nos termos desta Lei, indicados em sindicância, processo administrativo ou inquérito policial ou contra a qual tramitar ação penal, serão afastados de suas funções pelo Secretário Municipal de Educação, por decisão fundamentada.
Parágrafo Único. O afastamento dar-se-á pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias se necessário, cabendo ao Secretário Municipal de Educação a designação do substituto.
Art. 11 Comprovada a culpa, apurada em processo administrativo, disciplinar ou judicial, ou se houver inequívocos provas de descumprimento de seus deveres e obrigações, o diretor escolar ou coordenador escolar terá seu mandato extinto, para resguardo da dignidade da função.
Parágrafo Único. Em caso de destituição de função pelas razões indicadas no "caput" deste artigo, será designado diretor escolar e/ou coordenador escolar "Pro Tempore" e convocada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias, impedida a participação dos destituídos.
Art. 12 O mandato dos candidatos eleitos é de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano civil, subsequente à aquele no qual se verificou a eleição e só terá direito a uma reeleição.
Art. 12 O mandato dos candidatos eleitos é de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano civil, subseqüente à aquele no qual se verificou a eleição e não terá direito a reeleição. (Redação dada pela Lei n° 76/2008)
§ 1º No início do mês de novembro do ano em que encerrar o mandato, a Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar o processo de votação até o final do mês de dezembro para o mandato seguinte.
Art. 13 Não ocorrendo o exercício dos candidatos eleitos e designados, por razões legais ou desistência declarada, será designado por ordem decrescente o concorrente que tiver obtido mais votos no processo de eleição para cumprir o mandato.
Parágrafo Único. Na falta de um segundo concorrente, será convocada nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 14 Na ocorrência de qualquer tipo de licença ou autorização de afastamento previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos ou no Estatuto do Magistério, será designado diretor e/ou coordenador "Pro Tempore" até o retorno do titular.
Art. 15 No caso de vacância da função do diretor escolar e/ou coordenador escolar, far-se-á eleição 30 (trinta) dias após aberta a vaga, cabendo ao eleito, completar o período de seu antecessor, ocorrendo a vacância nos últimos seis meses de mandato, será nomeado diretor e/ou coordenador "Pro Tempore".
Art. 16 Ao integrante do quadro do magistério que vier a ocupar a função de diretor escolar e/ou coordenador escolar, será assegurado o direito de concorrer a promoção, ascensão funcional, com todos os direitos, como se estivesse no exercício de suas funções efetivas.
Art. 17 A Prefeitura Municipal através dos meios de comunicação disponíveis fará divulgar a data e os objetivos da eleição para a escolha dos dirigentes escolares da Rede Municipal, visando a participação efetiva de toda a comunidade escolar.
Art. 18 A carga horária do Diretor Escolar e Coordenador escolar será de 40 horas e 25 horas respectivamente.
Art. 18 A carga horária do Diretor e Coordenador Escolar, será de 40 horas e 25 horas respectivamente, exceto o caso previsto no Art. 7º, § 3º. (Redação dada pela Lei n° 76/2008)
Art. 19 O Diretor Escolar terá as seguintes atribuições:
I - Organizar, cooperativamente com a comunidade escolar a estrutura e o funcionamento do estabelecimento do ensino;
II - Coordenar o planejamento, controlar e avaliar as atividades administrativas e pedagógicas do estabelecimento de ensino;
II - Coordenar o planejamento, controlar e avaliar as atividades administrativas e pedagógicas do estabelecimento de ensino e o projeto político pedagógico; (Redação dada pela Lei 76/2008)
III - Delegar poderes, aprovar normas, distribuir funções, atribuir responsabilidades, e estimular o desempenho dos diferentes órgãos do estabelecimento de ensino;
IV - Representar o estabelecimento de ensino perante órgãos e/ou autoridades do poder público e em todas as atividades de caráter cívico, social e cultural;
V - Manter-se continuamente informado sobre a legislação escolar;
VI - Assinar, juntamente com o secretário escolar, todos os documentos escolares;
VII - Presidir as reuniões do AEC (Associação Escola Comunidade) e coordenar as atividades de matrícula;
VII - Presidir as reuniões do Conselho de Escola e coordenar as atividades de matrícula; (Redação dada pela Lei 76/2008)
VIII - Encaminhar ao órgão competente as solicitações de licença do pessoal docente, técnico e administrativo;
IX - Desenvolver um trabalho cooperativo com outros estabelecimentos de ensino e instituições da comunidade;
IX - Desenvolver um trabalho cooperativo com outros estabelecimentos de ensino e instituições da comunidade, bem como oportunizar a integração/inclusão do aluno portador de necessidades educativas especiais; (Redação dada pela Lei 76/2008)
X - Promover a integração gradativa do estabelecimento de ensino com a comunidade, incentivando sua atuação e sensibilizando-a para a co-participação na melhoria das instalações e equipamentos;
XI - Incentivar o bom relacionamento entre professores, alunos e demais funcionários do estabelecimento de ensino;
XII - Criar condições de trabalho que contribuam para o melhor desempenho das tarefas de todo o pessoal e o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
XIII - Promover, através de reuniões, estudos para aperfeiçoamento da equipe técnica administrativa e docente, por no mínimo, quatro vezes ao ano;
XIV - Elaborar, juntamente com a equipe técnica da Escola, o calendário escolar, horário de aulas e grades curriculares de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Educação;
XIV - Elaborar, juntamente com a equipe técnica da Escola, o calendário escolar, horário de aulas e organização curricular de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei 76/2008)
XV - Manter atualizado o sistema de dados e informações sobre a realidade escolar e zelar para que os mesmos sejam fornecidos aos órgãos competentes de maneira correta e em tempo hábil;
XVI - Coordenar a preparação para o trabalho na falta do Orientador educacional e/ou Supervisor Escolar;
XVII - Avaliar anualmente juntamente com o corpo técnico administrativo da unidade que dirige, os professores regentes, nos termos da Lei própria;
XVIII - Avaliar anualmente, juntamente com os professores o corpo técnico administrativo da unidade que dirige, nos termos da Lei própria.
Art. 20 O Coordenador Escolar será um dos auxiliares direto e imediato da direção escolar e deverá exercer as seguintes atribuições:
a) planejar suas atividades diárias de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretor;
b) dar início e término nas atividades do seu turno de trabalho, verificando antes do início das mesmas, as condições de higiene do estabelecimento de ensino;
c) fazer cumprir os horários e atividades de seu turno, controlando a freqüência e pontualidade do pessoal docente;
d) registrar as faltas dos professores e substituições controlando a reposição de aulas;
e) fazer trabalho integrado com Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Direção e pais de alunos para decisões quanto a problemas disciplinares discentes ocorridos no seu turno;
f) registrar em fichas ou livro próprio, as ocorrências verificadas em seu turno de trabalho;
g) participar na elaboração do planejamento e demais providências relativas às atividades extra-classe;
h) atender às pessoas que procuram a escola, encaminhando-as ou dando soluções ao caso, quando estiver dentro de suas atribuições;
i) participar do Conselho de Classe;
j) zelar pelo cumprimento do Regimento Interno e normas de serviço baixadas pela direção, bem como do calendário escolar;
k) participar da elaboração dos horários normais de aula, de recuperação e de reposição;
l) manter contato permanente com o Diretor do estabelecimento de ensino a fim de informá-lo sobre as ocorrências mais importantes discutindo quanto a solução das mesmas;
m) realizar reuniões com o pessoal de apoio administrativo, em comum acordo com o Diretor;
n) participar das reuniões do Conselho de Escola e/ou AEC, e outras promovidas pelo estabelecimento de ensino.
Art. 21 O Secretário Municipal de Educação baixará os atos que se fizerem necessários a fiel execução desta Lei.
Art. 22 Fica revogada em todos os termos a Lei Complementar nº 003-A/1991.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo Vargas Fortes, 23 de novembro de 1998.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.