LEI Nº 1.199, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO AO ESPORTE.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica instituído no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espirito Santo, o Programa de Apoio e Incentivo ao Esporte, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, visando promover a participação de atletas francisquenses em eventos e competições esportivas em nível regional, estadual e nacional, com o objetivo de desenvolvimento do esporte e divulgação do Município.

 

Parágrafo único. Para ser atendido pelo Programa o atleta deverá residir no município há pelo menos 02(dois) anos.

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo aos atletas amadores, de forma individual ou coletiva, que representarem o Município em competições esportivas conforme disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Os recursos fornecidos pelo Município aos atletas, serão destinados a custear despesas com alimentação, transporte, hospedagem e inscrição.

 

Art. 3° Os recursos financeiros do Programa serão consignados no orçamento anual do Poder Executivo.

 

Art. 4° Os benefícios desta Lei visam alcançar ao seguintes objetivos:

 

I - Incentivar o desenvolvimento do esporte amador no Município;

 

II - Estimular o desenvolvimento dos atletas;

 

III - Fomentar o esporte como instrumento de inclusão;

 

IV - Fomentar a participação de atletas francisquenses em competições esportivas regionais, estaduais e nacionais;

 

V - Divulgar as potencialidades do Município de modo a atrair eventos esportivos e de lazer.

  

Art. 5º Para se habilitar ao recebimento de ajuda de custo o atleta deverá protocolar requerimento administrativo dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do evento desportivo, a fim de possibilitar os normais trâmites administrativos e contábeis, sob pena de indeferimento. (Redação dada pela Lei n° 1.396/2023)

 

I - Cópia do RG;

 

II - Cópia do CPF;

 

III - Comprovante de endereço;

 

IV - Documentos que comprovem a realização do evento esportivo.

 

Parágrafo único. Caso o atleta necessite de alimentação especial em razão da atividade desportiva deverá apresentar plano alimentar prescrito por profissional nutricionista. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.396/2023)

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir de solicitação e análise prévia da Secretaria Municipal Esportes e Lazer, que emitirá relatório inicial, instituirá Comissão específica para avaliação dos requerimentos de incentivo previstos nesta Lei, observadas as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei n° 1.396/2023)

 

I – Em caso de desportista menor de idade o requerimento deverá ser formalizado pelo atleta e subscrito por seus representantes legais com o depósito dos valores na conta-corrente do(s) mesmo(s), a quem incumbe a prestação de contas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.396/2023)

 

II – Para a hipótese de atleta menor de idade que competir isoladamente é permitida a cobertura de despesas com acompanhante que, se não for o responsável legal, deverá apresentar “declaração de autorização”. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.396/2023)

 

III – Para a hipótese de desportistas menores de idade em competição coletiva é permitida a cobertura de despesas com até 03 (três) membros da Comissão Técnica, observada a autorização expressa dos representantes legais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.396/2023)

 

IV – Não poderão ser cobertas despesas por sobra de tipo diferente, especificados no inc. I deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.396/2023)

 

V – Conferir toda a documentação obrigatória descrita no art. 5º desta Lei emitindo relatório e, após conferência e dado o “de acordo” com a sub-ordenação de despesas, encaminhar o processo ao Setor de Contabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.396/2023)

 

Parágrafo único. Na solicitação prévia formalizada pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer deverá confirmar o evento desportivo e confeccionar relatório com estimativa de gastos para cada tipo de despesa, dividida em grupo de alimentação, hospedagem e transporte além de esclarecer se o atleta representa o Município de Barra de São Francisco. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.396/2023)

 

Art. 7° Uma vez concedido o benefício de ajuda de custos, o beneficiário cederá automaticamente ao Município os direitos de imagem para divulgação.

 

Art. 8º O beneficiário da ajuda de custos, deverá prestar contas dos recursos recebidos no prazo máximo de até 15(quinze) dias após a realização do evento, devendo protocolar para análise prévia de conformidade pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer com, no mínimo, a seguinte documentação: (Redação dada pela Lei n° 1.396/2023)

 

I - Declaração de participação, assinado pela organização do evento;

 

II - Relação discriminada dos valores recebidos, indicando a data, o valor, o nome do credor e o histórico das despesas realizadas;

 

III – Comprovante, em original e cópia simples, legível e sem rasuras dos gastos podendo ser efetuado por nota fiscal, recibo assinado e carimbado, identificado o fornecedor sob pena de invalidade, “check-in” e outros equivalentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.396/2023)

 

IV - Na hipótese de saldo remanescente, deverá comprovar o recolhimento do valor aos cofres da municipalidade.

 

Parágrafo único. O setor contábil da Prefeitura Municipal poderá requisitar aos beneficiários outros documentos necessários à comprovação da participação e aplicação dos recursos recebidos.

 

Art. 9° A não prestação de contas, ou sua prestação de forma parcial, acarretará na abertura do processo competente com vistas à obtenção da devolução dos recursos recebidos, ficando o atleta impedido de receber nova ajuda de custo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de dezembro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.