LEI Nº 12, DE 20 DE ABRIL DE 1989

 

SUBDIVIDE a Seção de compras, Almoxarifado e patrimônio em duas Seções, Estrutura o Almoxarifado Municipal e Dá Outras Providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º A Seção de Compras, Almoxarifado e patrimônio, da Secretaria Municipal de administração, de que trata o art. 58 da lei Municipal nº 023, de 22.10.80, é reestruturada em duas Seções, a saber: (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

I - Seção de Compras; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

II - Seção de Almoxarifado e Patrimônio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

Art. 2º A Seção de Compras passa a ter as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

I - Criar e manter atualizado o cadastro de fornecedores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

II - Registrar, periodicamente, a atualização dos preços de mercadorias e materiais pelos fornecedores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

III - Promover a coleta de preços das mercadorias e materiais que devam ser adquiridos e emitir as correspondências e ordens de compras aos fornecedores classificados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

IV - Fiscalizar e controlar a entrega dos materiais ou mercadorias adquiridas, exigindo dos fornecedores o cumprimento dos prazos e condições estipulados nos documentos de aquisição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

V - Sugerir a constituição das Comissões de Licitação e de Cadastro no mês de dezembro de cada ano para funcionarem no ano seguinte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

VI - Exercer outras atribuições relacionadas com a Seção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

Art. 3º A Seção de Almoxarifado e Patrimônio terá as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

I - Codificar, especificar e padronizar os materiais utilizados pelos vários setores da Administração, valendo-se da colaboração de todos os setores administrativos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

II - Elaborar, em conjunto com os demais Órgãos da Administração a previsão do consumo anual dos materiais de uso constante nos serviços e obras do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

III - Receber, conferir, guardar, conservar e distribuir os materiais adquiridos, mediante registro de entrada e de saída dos materiais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

IV - Controle o estoque geral dos materiais e mercadorias, solicitando aquisição dos mesmos quando chegarem a um nível em que há necessidade de aquisição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

V - Promover o inventário anual dos materiais e mercadorias sob sua guarda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

VI - Processar alienação de bens do Município, quando lhe for determinado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

VII - Manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

VIII - Relacionar, anualmente, no final de cada exercício, os bens móveis e imóveis transferidos ou adquiridos pelo Município e enviar a relação para o Setor de Contabilidade para fins de baixa e incorporação no patrimônio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

IX - Manter registro das requisições de materiais que lhe forem enviados pelos diversos Setores Administrativos, evitando a estocagem de materiais ou mercadorias em outros setores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

X - Desempenhar outras atribuições relacionadas com as atividades da Seção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a construir nos terrenos do Município acomodações para o Setor de Almoxarifado Municipal de até 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados), podendo, para esse fim, com acréscimos ou não, construções já existentes.

 

Art. 5º Instalada a Seção de almoxarifado e Patrimônio em acomodações próprias, todas as mercadorias e materiais utilizados em serviços, obras e consumo pela Administração que estiverem em outros Setores ou que venham a ser guardados no almoxarifado Municipal, somente saindo dali mediante prévia requisição do Setor competente para utilização imediata, proibida a manutenção de estoques em qualquer outro local da Administração.

 

Art. 6º As despesas para execução desta Lei serão satisfeitas com as dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo a abrir créditos e suplementares, se necessário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de Abril de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.