A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º A Seção de Compras, Almoxarifado e patrimônio, da Secretaria Municipal de administração, de que trata o art. 58 da lei Municipal nº 023, de 22.10.80, é reestruturada em duas Seções, a saber: (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
I - Seção de Compras; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
II - Seção de Almoxarifado e Patrimônio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
Art. 2º A Seção de Compras passa a ter as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
I - Criar e manter atualizado o cadastro de fornecedores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
II - Registrar, periodicamente, a atualização dos preços de mercadorias e materiais pelos fornecedores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
III - Promover a coleta de preços das mercadorias e materiais que devam ser adquiridos e emitir as correspondências e ordens de compras aos fornecedores classificados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
IV - Fiscalizar e controlar a entrega dos materiais ou mercadorias adquiridas, exigindo dos fornecedores o cumprimento dos prazos e condições estipulados nos documentos de aquisição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
V - Sugerir a constituição das Comissões de Licitação e de Cadastro no mês de dezembro de cada ano para funcionarem no ano seguinte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
VI - Exercer outras atribuições relacionadas com a Seção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
Art. 3º A Seção de Almoxarifado e Patrimônio terá as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
I - Codificar, especificar e padronizar os materiais utilizados pelos vários setores da Administração, valendo-se da colaboração de todos os setores administrativos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
II - Elaborar, em conjunto com os demais Órgãos da Administração a previsão do consumo anual dos materiais de uso constante nos serviços e obras do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
III - Receber, conferir, guardar, conservar e distribuir os materiais adquiridos, mediante registro de entrada e de saída dos materiais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
IV - Controle o estoque geral dos materiais e mercadorias, solicitando aquisição dos mesmos quando chegarem a um nível em que há necessidade de aquisição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
V - Promover o inventário anual dos materiais e mercadorias sob sua guarda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
VI - Processar alienação de bens do Município, quando lhe for determinado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
VII - Manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
VIII - Relacionar, anualmente, no final de cada exercício, os bens móveis e imóveis transferidos ou adquiridos pelo Município e enviar a relação para o Setor de Contabilidade para fins de baixa e incorporação no patrimônio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
IX - Manter registro das requisições de materiais que lhe forem enviados pelos diversos Setores Administrativos, evitando a estocagem de materiais ou mercadorias em outros setores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
X - Desempenhar outras atribuições relacionadas com as atividades da Seção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a construir nos terrenos do Município acomodações para o Setor de Almoxarifado Municipal de até 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados), podendo, para esse fim, com acréscimos ou não, construções já existentes.
Art. 5º Instalada a Seção de almoxarifado e Patrimônio em acomodações próprias, todas as mercadorias e materiais utilizados em serviços, obras e consumo pela Administração que estiverem em outros Setores ou que venham a ser guardados no almoxarifado Municipal, somente saindo dali mediante prévia requisição do Setor competente para utilização imediata, proibida a manutenção de estoques em qualquer outro local da Administração.
Art. 6º As despesas para execução desta Lei serão satisfeitas com as dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo a abrir créditos e suplementares, se necessário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 100/1991)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 20 de Abril de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.