LEI Nº 157, 30 DE SETEMBRO DE 1991
CRIA CARGOS DE ADMINISTRADORES REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Ficam criados 08 (oito) cargos de Administrador Regional, de provimento em comissão, referência C-3, sendo 01 (um) para cada um dos seguintes locais:
I – Paulista;
II – Monte Sinai;
III – Poranga;
IV – Itaperuna;
V – Santo Antonio;
VI – Cachoeirinha de Itaúnas;
VII – Monte Senir;
VIII – Vargem Alegre;
Art. 2º Os administradores Regionais são subordinados ao Gabinete do Prefeito e têm as seguintes atribuições:
I – dar ordens, colher assinatura do ponto e supervisionar os serviços de todos os servidores lotados nos Distritos ou localidades onde suas funções;
II – dar apoio aos serviços de servidores que forem temporariamente trabalhar na região onde exercem suas funções.
III – Fiscalizar o cumprimento de horários e de jornada de trabalho, bem assim a eficiência funcional de todos os admitidos por convênio, comunicando, e imediato, qualquer irregularidade ao Prefeito Municipal.
IV – tomar todas as providências para que os serviços de limpeza pública, cemitério, saneamento básico, lazer público, saúde, educação, correios (postais), telefônicos, água tratada e outros prestados pela Prefeitura funcionem a contento na Região em que administrarem;
V – Fazer relatório mensal ao Prefeito de todas as suas atividades;
VI – desempenhar outras atribuições que lhe forem dadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º O Administrador Regional tem que residir no local para onde for nomeado.
Art. 4º as despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 30 de Setembro de 1.991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.