REVOGADA PELA LEI N° 499/2013

 

LEI Nº 170, DE 14 DE JUNHO DE 2010

 

CRIA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO NAS AVENIDAS JONES DOS SANTOS NEVES E PREFEITO MANOEL VILÁ, E NAS RUAS TRANSVERSAIS ENTRE AS AVENIDAS JONES DOS SANTOS NEVES E PREFEITO MANOEL VILÁ, LOCALIZADAS NA CIDADE DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, SOB A DENOMINAÇÃO DE "FAIXA LIVRE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criado o "ESTACIONAMENTO ROTATIVO" sob a denominação de "FAIXA LIVRE", nas Avenidas Jones dos Santos Neves e Prefeito Manoel Vilá, localizadas na cidade de Barra de São Francisco-ES, que funcionará de acordo com as normas previstas nesta Lei e regulamentação pertinente.

 

§ 1º O estacionamento a que se refere este artigo inclui as ruas transversais entre as Avenidas Jones dos Santos Neves e Prefeito Manoel Vilá, desde que devidamente sinalizadas.

 

§ 2º O sistema de estacionamento rotativo de veículos nas vias públicas tem por objetivo auxiliar a Administração Municipal nas políticas de:

 

I - Revitalização econômica e cultural do trânsito de Barra de São Francisco-ES;

 

II - Democratização das oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos;

 

III - Organização de fluidez do trânsito de veículos e pedestres.

 

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Administração do Estacionamento Rotativo, nos seguintes termos:

 

I - Composição de 09 (nove) membros titulares e 09 (nove) suplentes, respectivamente por:

 

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação;

b) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Rochas e Inovação Tecnológica;

c) Secretaria Municipal de Urbanismo;

d) Câmara Municipal;

e) Polícia Militar;

f) Ciretran;

g) Câmara dos Dirigentes Lojistas;

h) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

i) Conselho Municipal de Segurança Pública.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Administração do Estacionamento Rotativo, é órgão de natureza consultiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 270/2011)

 

Art. 3º Fica isento do pagamento do estacionamento rotativo, denominado FAIXA-LIVRE, os idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 194/2010)

 

§ 1º O idoso deverá obter sua credencial mediante prévio cadastro junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação, mediante a apresentação dos documentos que seguem: (Dispositivo incluído pela Lei nº 194/2010)

 

I - Cédula de identidade, CPF e Carteira Nacional de Habilitação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 194/2010)

 

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRVL). (Dispositivo incluído pela Lei nº 194/2010)

 

III - Comprovante de residência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 194/2010)

 

§ 2º O idoso poderá permanecer na vaga do estacionamento FAIXA-LIVRE, sem pagar a taxa somente por um período de tempo de até 02 (duas) horas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 194/2010) 

 

Art. 4º Fica isento do pagamento do estacionamento rotativo, denominado FAIXA LIVRE, os portadores de deficiência com dificuldade de locomoção, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 194/2010)

 

§ 1º O portador de deficiência com dificuldade de locomoção deverá obter sua credencial mediante prévio cadastro junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 194/2010)

 

I - Cédula de identidade, CPF e Carteira Nacional de Habilitação do portador de deficiência ou do condutor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 194/2010)

 

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRVL); (Dispositivo incluído pela Lei nº 194/2010)

 

III - Comprovante de residência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 194/2010)

 

IV - Laudo médico recente, emissão não superior a 06 (seis) meses, contendo a respectiva indicação de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID), o carimbo do médico, o número de registro no CRM (Conselho Regional de Medicina) e a assinatura do médico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 194/2010)

 

§ 2º O veículo deverá estar devidamente estacionado na vaga a sinalização destinada ao portador de deficiência com dificuldade de locomoção, no estacionamento FAIXA LIVRE, para que tenha direito à isenção da taxa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 194/2010)

 

§ 3º No caso de todas as vagas reservadas ao portador de deficiência com dificuldade de locomoção estarem devidamente ocupadas, fará jus, a isenção da taxa para estacionar nas demais vagas, somente por um período de tempo de até 02 (duas) horas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 194/2010)

 

Art. 5° O funcionamento do Estacionamento Rotativo "FAIXA LIVRE" é de responsabilidade do Poder Público Municipal, que gerenciará sua operação através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação, ou mediante permissão, utilizando-se de mão-de-obra de maiores de 18 anos, sem discriminação de sexo. (Redação dada pela Lei nº 247/2011)

(Redação dada pela Lei nº 194/2010) 

 

Art. 6º Fica instituída uma taxa mensal no valor de 1 ½ (Uma e meia) UR (Unidade de Referência Municipal), para os veículos automotores (automóveis e motocicletas), dos estacionamentos comerciais das áreas da "FAIXA LIVRE", nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 194/2010)

 

§ 1º O empresário/sócio-gerente da empresa deverá requerer junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação, o cadastro e autorização para pagamento da taxa a que se refere o presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 194/2010)

 

§ 2º Apresentar cópias do Contrato Social da empresa, cartão do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), documento do veículo/motocicleta e documentos do empresário/sócio-gerente da empresa (CPF e Carteira de Identidade), para fazer prova junto ao procedimento administrativo. (Redação dada pela Lei nº 194/2010)

 

§ 3º O veículo ou motocicleta deverá estar terminantemente, caracterizado como sendo de uso exclusivo do comércio, mediante afixação de adesivo com o logotipo do estabelecimento comercial. (Redação dada pela Lei nº 194/2010)

 

§ 4º Apresentar comprovante de quitação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (Alvará de Licença) da referida empresa, através de Certidão emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 194/2010)

 

§ 5º Os veículos ou motocicletas, de propriedade e uso particular do proprietário/sócio-gerente da empresa ou funcionários, não terão direito ao pagamento da taxa de que trata este artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 194/2010) 

 

Art. 7º As taxas do estacionamento FAIXA LIVRE, dos moradores e estabelecimentos comerciais, a partir do dia 1º de dezembro de 2010, poderão ser requeridas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 194/2010)

 

I - Mensal, sendo cobrada 1 ½ (uma e meia) UR (Unidade de Referência Municipal), como disposto em Lei. (Redação dada pela Lei nº 194/2010)

 

II - Trimestral, onde será cobrado o valor correspondente a 4 ½ (quatro e meia) UR´s (Unidade de Referência do Municipal). (Redação dada pela Lei nº 194/2010)

 

Art. 8º Fica instituído o tempo de tolerância de 15 (quinze) minutos, no sistema de estacionamento rotativo "FAIXA LIVRE" na seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 194/2010)

 

Parágrafo Único. No caso em que o usuário permanecer na vaga do estacionamento FAIXA LIVRE, por um período de até 15 (quinze) minutos, não serão cobrada a taxa, porém, quando ultrapassar os minutos de tolerância dispostos pela Lei, será cobrada a hora inteira de uso, incluindo os minutos de tolerância. (Redação dada pela Lei nº 194/2010) 

 

I - Nos dias úteis de 08:00 às 12:00, e de 13:00 às 17:00 horas, e aos sábados de 08:00 às 12:00 horas, a partir do dia 15 de junho de 2011. Nos dias em que forem decretados Pontos Facultativos nas repartições públicas municipais, não haverá cobrança do estacionamento Rotativo Faixa Livre. (Redação dada pela Lei nº 247/2011) 

(Redação dada pela Lei nº 194/2010)

 

II - O usuário que ultrapassar o horário permitido em seu cartão ou cartões ficará sujeito à multa, no valor de 03 (três) UR's (Unidade de Referência Municipal) caso não quite o valor excedente e, em caso de reincidência ficará sujeito à multa no valor de 06 (seis) UR's (Unidade de Referência Municipal);

 

III - O usuário que persistir na infração, terá seu veículo removido e ser impedido de estacionar na "FAIXA LIVRE";

 

IV - O horário de funcionamento será indicado nas placas de regulamentação;

 

V - Aos domingos e feriados o estacionamento será livre durante todo o dia;

 

VI - Os valores das multas não pagas poderão ser inscritas em dívida ativa junto à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 9º Para utilização do estacionamento "FAIXA LIVRE", o usuário poderá adquirir cartão de controle na Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco-ES, ou em qualquer ente-autorizado por ela designado.

 

§ 1º Cada cartão corresponde a uma hora de utilização ou minutos equivalente aquela hora, em qualquer local destinado ao estacionamento desta Lei, que deverá ser devidamente preenchido e fixado no espelho retrovisor interno do veículo ou exposto no painel do veículo, com as informações de horário, dia da semana e dia do mês de uso, de forma possível a visualização e fiscalização do seu preenchimento.

 

§ 2º O preenchimento e a colocação de cartão em lugar para fiscalização serão sempre prévios, devendo o usuário caso necessite de mais de uma hora utilizar quantos forem necessários, sob as penas descritas no inciso II, do Art. 6º, desta Lei.

 

§ 3º O preenchimento do cartão deverá ser efetuado com caneta esferográfica azul, obedecendo as instruções constantes no verso.

 

§ 4º Cada cartão de estacionamento corresponderá a um único período contínuo de uso do serviço, podendo ser utilizado em quaisquer áreas de mesma destinação, desde que dentro do prazo de duração previsto em regulamentação específica, conforme a sinalização da área.

 

§ 5º Não sendo permitidos cartões em branco, com rasuras, com plastificações, assinalados a lápis ou de forma incorreta, adulterados ou com informações falsas.

 

§ 6º Somente serão aceitos cartões de controle aprovados e comercializados pela Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco-ES ou preposto por ela designado.

 

Art. 10 Será considerado em estacionamento irregular, sujeitando o infrator às penas previstas no artigo 181, inciso XVII da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, o veículo do usuário que:

 

I - Permanecer estacionado, portando cartão, na mesma vaga, por tempo superior ao fixado para a área;

 

II - Permanecer estacionado, portando cartão rasurado, com emendas, mal preenchido ou sem preenchimento;

 

III - Permanecer estacionado sem portar cartão.

 

Art. 11 A cobrança do preço pela permissão de uso do Estacionamento Rotativo nas vias públicas de Barra de São Francisco-ES, não implica a guarda e conservação do veículo por parte do Município ou Concessionário.

 

Parágrafo Único. O Município de Barra de São Francisco-ES ou concessionários serão isentos de qualquer responsabilidade indenizatória por acidentes, furtos, danos ou prejuízos que os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer dentro dos limites e durante o uso do estacionamento rotativo, criado pela presente Lei.

 

Art. 12 A arrecadação líquida efetuada através do estacionamento rotativo "FAIXA LIVRE", terá sua destinação para pagamento de mão-de-obra utilizada na ordenação e fiscalização dos serviços e manutenção da sinalização necessária. 

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expandir o estacionamento rotativo denominado "FAIXA LIVRE" para outras vias urbanas, mediante a comprovada necessidade e consulta junto ao Conselho Municipal de Administração do Estacionamento Rotativo e aprovação legislativa. (Redação dada pela Lei nº 270/2011)

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 14 de junho de 2010.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.