revogada pelA LEI Nº 02/1995

 

LEI Nº 179, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTEAMENTO À COMPANHIA, HABITACIONAL DO ESPÍRITO SANTO (COHAB-ES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à COMPANHIA HABITACIONAL DO ESPÍRITO SANTO (COHAB-ES), o terreno necessário do loteamento Vila Ipiranga, aprovado pelo Decreto nº 081/1.991, de 19 de junho de 1.991, e, registrado sob nº R-6 / 2944 de ordem do livro nº 2-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra de São Francisco, com a finalidade exclusiva de implantação de um Conjunto Habitacional a ser edificado na referida área, para atendimento de famílias de baixa renda, de acordo com o Plano de Ação Imediata para Habitação, do Ministério da Ação Social, conduzido pela Caixa Econômica Federal.

 

Parágrafo Único. Considera-se "terreno" necessário para os fins deste artigo o número de Lotes, correspondentes a 149 (cento e quarenta e nove) que constitui o Loteamento. (Redação dada pela Lei nº 41/1994)

 

Art. 2º A referida doação tem por objetivo excluir a parcela relativa ao terreno do custo final da unidade a ser comercializada com o promitente comprador, obedecidas as normas e diretrizes da Caixa Econômica Federal.

 

Art. 3º A doação autorizada por esta Lei tem caráter temporário, com a validade de mais 02 (dois) anos, findo os quais, caso não haja implantação do referido conjunto ou não se tenha viabilizado recursos para tal, a área retornara ao Poder da Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 41/1994)

 

Parágrafo Único. O retorno da área ao Município se fará por Decreto do Prefeito Municipal, declaratório de revogação da doação, o qual será baixado independentemente de aviso extrajudicial ou notificação judicial, na hipótese do “caput” deste artigo, servindo como instrumento necessário ao registro de revogação da doação, dispensada qualquer outra formalidade.

 

Art. 4º Fica a COMPANHIA HABITACIONAL DO ESPÍRITO SANTO (COHAB-ES) autorizada a hipotecar em favor da Caixa Econômica Federal os lotes que forem doados nos termos desta Lei para garantir os recursos e empréstimos necessários à implantação do Conjunto Habitacional.

 

Art. 5º Ficam dispensados do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – IBTI e outros emolumentos municipais, necessários para a aquisição do financiamento perante a Caixa Econômica Federal, todos os mutuários (adquirentes) das unidades que deverão constituir o Conjunto nesta Lei.

 

Art. 6º A Assessoria Jurídica do Município providenciará para que:

 

I – as determinações desta Lei sejam fielmente exaradas como condições no instrumento de doação, onde se deverá, inclusive, transcrever a presente Lei;

 

II – o cumprimento desta Lei se faça nos demais aspectos, notadamente no que concerne ao artigo 5º.

 

Art. 7º As despesas necessárias à execução desta Lei serão satisfeitas com as dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 29 de novembro de 1991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registro em livro próprio na data supra

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.