REVOGADA PELA LEI N° 499/2013

 

LEI Nº 194, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

 

MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 170/2010 DE 15 DE JUNHO DE 2010, QUE CRIA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO NAS AVENIDAS JONES DOS SANTOS NEVES E PREFEITO MANOEL VILÁ, E NAS RUAS TRANSVERSAIS ENTRE AS AVENIDAS JONES DOS SANTOS NEVES E PREFEITO MANOEL VILÁ, LOCALIZADAS NA CIDADE DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, SOB A DENOMINAÇÃO DE "FAIXA-LIVRE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso I, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 170/2010 de 15 de junho de 2010, que passará a ter a seguinte redação:

 

"I - Nos dias úteis de 08:00 às 16:00 horas e aos sábados de 08:00 às 12:00 horas, a partir de 01 de dezembro de 2010. Nos dias em que forem decretados pontos facultativos nas repartições públicas municipais, não haverá cobrança no estacionamento".

 

Art. 2º Fica instituída uma taxa mensal no valor de 1 ½ (uma e meia) UR (Unidade de Referência Municipal), para os veículos automotores (automóveis e motocicletas), dos funcionários do comércio em geral, órgãos públicos, entidades de classes e ocupantes de cargos públicos e profissionais liberais, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 270/2011)

 

§ 1º O funcionário deverá requerer junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação, o cadastro e autorização para pagamento da taxa a que se refere o presente artigo, nos seguintes termos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 270/2011)

 

I - Apresentar cópias do CPF (Cadastro de Pessoa Física), Carteira de Identidade e Carteira de Habilitação, para fazer prova junto ao procedimento administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 270/2011)

 

II - Apresentar comprovante de residência, onde justifique a necessidade do uso de veículo ou motocicleta para se locomover até seu trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 270/2011)

 

III - Apresentar comprovante de vínculo empregatício (Xerox de carteira de trabalho devidamente assinada, declaração da empresa onde trabalha devidamente carimbada e assinada, atualizados); (Dispositivo incluído pela Lei nº 270/2011)

 

IV - O requerente deverá residir a uma distância mínima de 1.000 m (mil metros) da empresa onde trabalha; (Dispositivo incluído pela Lei nº 270/2011)

 

V - Fica sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal a avaliação e deliberação da Taxa Mensal e/ou Trimestral para os funcionários, no que se refere o inciso V; (Dispositivo incluído pela Lei nº 270/2011)

 

VI - A taxa mensal de que se trata este artigo, poderá ser requerida e quitada mensalmente, sendo cobrada 1 ½ (uma e meia) UR (Unidade de Referência Municipal), ou, trimestralmente, onde será cobrado o valor correspondente a 4 ½ (quatro e meia) UR's (Unidade de Referência do Municipal), como disposto nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 270/2011)

 

Art. 3º Fica isento do pagamento do estacionamento rotativo, denominado FAIXA-LIVRE, os idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos seguintes termos:

 

§ 1º O idoso deverá obter sua credencial mediante prévio cadastro junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação, mediante a apresentação dos documentos que seguem:

 

I - Cédula de identidade, CPF e Carteira Nacional de Habilitação.

 

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRVL).

 

III - Comprovante de residência.

 

§ 2º O idoso poderá permanecer na vaga do estacionamento FAIXA-LIVRE, sem pagar a taxa somente por um período de tempo de até 02 (duas) horas.

 

Art. 4º Fica isento do pagamento do estacionamento rotativo, denominado FAIXA LIVRE, os portadores de deficiência com dificuldade de locomoção, nos seguintes termos:

 

§ 1º O portador de deficiência com dificuldade de locomoção deverá obter sua credencial mediante prévio cadastro junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Cédula de identidade, CPF e Carteira Nacional de Habilitação do portador de deficiência ou do condutor;

 

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRVL);

 

III - Comprovante de residência.

 

IV - Laudo médico recente, emissão não superior a 06 (seis) meses, contendo a respectiva indicação de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID), o carimbo do médico, o número de registro no CRM (Conselho Regional de Medicina) e a assinatura do médico.

 

§ 2º O veículo deverá estar devidamente estacionado na vaga a sinalização destinada ao portador de deficiência com dificuldade de locomoção, no estacionamento FAIXA LIVRE, para que tenha direito à isenção da taxa.

 

§ 3º No caso de todas as vagas reservadas ao portador de deficiência com dificuldade de locomoção estarem devidamente ocupadas, fará jus, a isenção da taxa para estacionar nas demais vagas, somente por um período de tempo de até 02 (duas) horas.

 

Art. 5º Nas vagas do estacionamento "FAIXA LIVRE" somente será permitida a operação de carga e descarga de mercadorias nos locais pré-estabelecidos pela Prefeitura Municipal, respeitando as normas gerais de estacionamento e de uso do cartão.

 

Parágrafo Único. Somente será permitida a permanência de veículos de carga e descarga nos demais locais do estacionamento rotativo FAIXA LIVRE, no horário que antecede ou no horário posterior do funcionamento do estacionamento rotativo.

 

Art. 6º Fica instituída uma taxa mensal no valor de 1 ½ (Uma e meia) UR (Unidade de Referência Municipal), para os veículos automotores (automóveis e motocicletas), dos estacionamentos comerciais das áreas da "FAIXA LIVRE", nos seguintes termos:

 

§ 1º O empresário/sócio-gerente da empresa deverá requerer junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação, o cadastro e autorização para pagamento da taxa a que se refere o presente artigo.

 

§ 2º Apresentar cópias do Contrato Social da empresa, cartão do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), documento do veículo/motocicleta e documentos do empresário/sócio-gerente da empresa (CPF e Carteira de Identidade), para fazer prova junto ao procedimento administrativo.

 

§ 3º O veículo ou motocicleta deverá estar terminantemente, caracterizado como sendo de uso exclusivo do comércio, mediante afixação de adesivo com o logotipo do estabelecimento comercial.

 

§ 4º Apresentar comprovante de quitação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (Alvará de Licença) da referida empresa, através de Certidão emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 5º Os veículos ou motocicletas, de propriedade e uso particular do proprietário/sócio-gerente da empresa ou funcionários, não terão direito ao pagamento da taxa de que trata este artigo.

 

Art. 7º As taxas do estacionamento FAIXA LIVRE, dos moradores e estabelecimentos comerciais, a partir do dia 1º de dezembro de 2010, poderão ser requeridas da seguinte forma:

 

I - Mensal, sendo cobrada 1 ½ (uma e meia) UR (Unidade de Referência Municipal), como disposto em Lei.

 

II - Trimestral, onde será cobrado o valor correspondente a 4 ½ (quatro e meia) UR´s (Unidade de Referência do Municipal).

 

Art. 8º Fica instituído o tempo de tolerância de 15 (quinze) minutos, no sistema de estacionamento rotativo "FAIXA LIVRE" na seguinte forma:

 

Parágrafo Único. No caso em que o usuário permanecer na vaga do estacionamento FAIXA LIVRE, por um período de até 15 (quinze) minutos, não serão cobrada a taxa, porém, quando ultrapassar os minutos de tolerância dispostos pela Lei, será cobrada a hora inteira de uso, incluindo os minutos de tolerância.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de novembro de 2010.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.