A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Os subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito para a legislatura 2005/2008, fica fixado em R$ 2.862,00 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais). (Redação dada pela Lei nº 118/2006)
Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal receberá, enquanto no exercício do cargo, subsídio no valor de R$ 4.862,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais). (Redação dada pela Lei nº 118/2006)
Art. 3º O Vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O desconto previsto no caput deste artigo não incidirá nos subsídios dos Vereadores presente à sessão não realizada, por falta de quórum ou por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
Art. 4º A convocação extraordinária, durante o período de recesso, dará direito ao recebimento de R$ 500,00(quinhentos reais) por convocação.
§ 1º É vedado, em virtude de convocação extraordinária o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
§ 2º Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão receber, pela participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das Sessões.
Art. 5º Os Vereadores e o Presidente da Câmara, quando em função do cargo, fora do Município, receberão diárias adicionais, na forma prevista na Resolução nº 006/2003, que fixou a forma de pagamento de diárias aos Vereadores.
Art. 6º Os subsídios do Prefeito Municipal, pelo exercício do cargo, para a legislatura 2005/2008, fica fixado em R$ 7.000,00(sete mil reais).
Art. 7º Os subsídios do Vice-Prefeito, pelo desempenho do mandato, para a legislatura 2005/2008, fica fixado em R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais).
Art. 8º O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, quando em função, fora do Município, receberá diárias adicionais correspondente ao valor de 1/30(um trinta avos) da remuneração prevista para o mês.
Parágrafo Único. As despesas não cobertas pelas diárias se incluirão no regime de adiantamento.
Art. 9º Os valores estipulados como subsídios para os vereadores, Presidente da Câmara Municipal, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como os valores fixados como verba indenizatória, serão reajustados anualmente, sempre no mês de outubro, de acordo com o índice IGPM-FGV.
Art. 10 Os subsídios dos Vereadores ficam sujeitos ao limite de 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais e os demais limites constitucionais, devendo ser reduzido até referidos limites caso sejam superiores.
Art. 11 As despesas previstas na presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de agosto de 2004.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.