REVOGADA PELA LEI Nº 104/1999

 

LEI Nº 28, DE 20 DE JUNHO DE 1989

 

INSTITUI MEIOS PARA DEFESA DO MEIO AMBIENTE, CRIA A SECRETARIA RESPECTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º fica criada, como órgão do Poder Executivo Municipal, a Secretaria Municipal para Assuntos do Meio Ambiente SEAMA, com as seguintes atribuições, além de outras a serem definidas em regulamento:

 

I - Propor critérios, normas e padrões, para o território Municipal, visando a evitar e a corrigir os efeitos danosos da poluição da água do ar, sonora e outras;

 

II - Adotar medidas contra quem de direito para coibir qualquer tipo de poluição que prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população inclusive fornecendo dados ao Ministério Público Estadual para efeito de ajuizamento de ação civil pública de que trata a Lei Federal nº 7.347/85;

 

III - Evitar, com sugestões, medidas e estudos, condições adversas ás atividades sociais e econômicas, principalmente as mais poluentes em qualquer de suas modalidades;

 

IV - Proceder estudos, sugestões, e à adoção de medidas administrativas para prevenir, evitar quaisquer danos relevantes à flora e a fauna e a outros recursos naturais;

 

V - Sugerir, inclusive ao Poder Público, a adoção de medidas e a realização de obras que evite, assegure a não incidência ou pelo menos diminua danos ao meio ambiente;

 

VI - Praticar outros atos que Lei Federal Estadual assinalem como de competência dos Órgãos de Defesa do Meio Ambiente;

 

VII - Apresentar trimestralmente, pelo menos, um relatório de suas atividades à apreciação da Câmara Municipal.

 

Art. 2º A SEAMA terá, além de funcionários de apoio que lhe serão transferidos do quadro do Poder Executivo, o Seguinte pessoal, criado se por esta Lei os cargos respectivos:

 

I - Secretário, referência C-1;

 

II - Assistente técnico, referência C-4, com salário idêntico ao Chefe de Seção;

 

III - Auxiliar Técnico, padrão 08, com salário idêntico ao Fiscal de Posturas;

 

IV - Secretário Executivo, padrão 07, com salário idêntico ao Oficial Administrativo.

 

Parágrafo Único. Os cargos não comissionados de que trata este artigo serão preenchidos da seguinte forma:

 

I - Inicialmente por Concurso Público Interno de Provas e Títulos, assegurando-se a todos os servidores municipais o direito de concorrerem;

 

II - Em caso de não preenchimento na forma do inciso anterior por Concurso Público Externo de Provas e Títulos.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais e suplementares necessários para a execução desta Lei e a regulamenta-la para seu melhor cumprimento.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá criar, por Decreto, o Conselho Municipal de Assuntos para o Meio Ambiente e lhe atribuir as funções deliberativas da política municipal do meio ambiente, assegurando-se a participação no Conselho, de, pelo menos:

 

I - Um representante da Câmara Municipal;

 

II - Um representante de Associações de Proteção ao Meio Ambiente;

 

III - Um representante da Agricultura;

 

IV - Um representante dos trabalhadores rurais;

 

V - Um representante da indústria e do comércio;

 

VI - Um representante do ITCF (Instituto de Terras e Cartografia e Florestas);

 

VII - Um representante das associações de Bairros.

 

Parágrafo Único. As entidades representativas indicarão os seus representantes; não o fazendo o Prefeito Municipal fará a nomeação procurando constituir o Conselho com a representatividade prevista neste artigo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de Junho de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.