LEI Nº 29, DE 19 DE JULHO DE 1973

 

CRIA O SERVIÇO DE PRODUÇÃO DE MUDAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criado o serviço de produção de mudas, destinadas ao incremento da agricultura do município.

 

Parágrafo Único. O serviço ficará subordinado administrativamente ao Gabinete do Prefeito Municipal.

 

Art. 2º As despesas ocorridas no serviço serão classificadas em recursos naturais e agropecuários - Código 32 - Produção Vegetal.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial na quantia de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para ocorrer as despesas do corrente exercício. (Redação dada pela Lei n° 38/1973)

 

Parágrafo Único. Os recursos para abertura do crédito especial objeto deste artigo correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no presente exercício. (Redação dada pela Lei n° 38/1973)

 

Art. 4º Poderá o Executivo adquirir, arrendar ou aceitar em comodato terreno e demais material para execução do serviço, inclusive assinar convênio com órgãos estatais.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará por decreto a aplicação da presente lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 19 de julho de 1973.

 

MÁRIO DE OLIVEIRA DIAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.