LEI Nº 29, DE 29 DE JUNHO DE 1990

 

DISCIPLINA A FEIRA LIVRE DA CIDADE DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Esta Lei organiza e disciplina a feira livre da Cidade de Barra de São Francisco, cabendo a todos o direito de cumpri-la e exigir o seu cumprimento.

 

§ 1º Qualquer consumidor é parte legítima para reclamar dos feirantes junto a fiscalização tratada nesta Lei, de qualquer violação ao seu direito, em especial:

 

a) da venda de produtos impróprios para o consumo;

b) de produtos deteriorados, estragados ou que possam causar danos à saúde;

c) da cobrança de preços abusivos e não permitidos em lei;

d) da existência de feirante não autorizado comercializando na feira livre;

e) do não cumprimento, por parte do feirante, de qualquer das exigências previstas nesta Lei;

f) do não exercício de fiscalização por quem está obrigado a executá-la.

 

§ 2º Incumbe às Secretarias Municipais da Saúde e da Agricultura, por servidores especialmente designados, exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei e de outras Leis aplicáveis a feira livre; (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2000)

 

§ 3º Todos os dias designados para o funcionamento da feira livre, cada uma das Secretarias tratadas no parágrafo anterior manterá, pelo menos, um fiscal, cabendo:

 

a) ao fiscal da Secretaria Municipal de Saúde verificar a qualidade dos produtos vendidos na feira livre, a manutenção da higiene dos produtos postos à venda e se são ou não próprios para o consumo;

 

b) ao fiscal da Secretaria Municipal de Agricultura fiscalizar a regularidade do funcionamento da feira livre nos aspectos não previstos na alínea "a" deste parágrafo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2000)

 

Art. 2º Considera-se feirante, para os fins desta Lei, todo aquele que vende ou expõe seus produtos na feira livre.

 

Art. 3º Somente poderá ser feirante, após o prazo previsto no penúltimo artigo desta Lei, aquele que:

 

I - For produtor no Município ou nos Municípios vizinhos dos produtos que estiver vendendo ou expondo à venda;

 

II - Tiver, nos termos desta Lei, credenciamento expedido pela Secretaria Municipal de Serviços e o mantiver visível à fiscalização municipal quando estiver vendendo ou expondo à venda produtos na feira livre;

 

III - Preenchendo os demais requisitos, for maior de dezoito anos.

 

§ 1º Considera-se produtor o proprietário ou o parceiro, comprovadas essas situações no momento do pedido de credenciamento.

 

§ 2º É terminantemente proibido o credenciamento de pessoas que não cumprirem as exigências deste artigo.

 

§ 3º Em hipótese alguma se admitirá que o credenciado ceda o seu credenciamento para outro ou coloque preposto em seu lugar para vender ou expor à venda produtos na feira.

 

Art. 4º Para ser credenciado como feirante, o interessado deverá manifestar a sua intenção, por escrito, perante a Secretaria Municipal de Serviços que definirá ou não o pedido, mediante exame do cumprimento das exigências contidas no art. 3º.

 

Parágrafo Único. Sem o credenciamento de que trata este artigo em local visível para exame da fiscalização, o feirante será convidado a sair da feira livre, cabendo à fiscalização, em caso de o feirante não atender à ordem, requisitar a Polícia do Estado e a Guarda Municipal para retirada do feirante do local.

 

Art. 5º Somente poderão ser vendidos na feira livre os produtos que guardam aspectos de higiene e em especial:

 

I - Carne de suínos se o animal for abatido no Matadouro Municipal;

 

II - Outros produtos, desde que as condições de limpeza e higiene atendam às exigências da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 6º Os credenciamentos expedidos terão validade de um ano, podendo, porém, ser suspensos ou extintos, nos casos previstos nesta Lei.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Serviços e sua fiscalização providenciará para que cada feirante tenha um local de venda e de exposição de seus produtos especialmente designado, sendo vedado ao feirante fixar-se em outro local que não o seja o que lhe for designado.

 

Art. 8º É obrigação de cada feirante, ao término dos trabalhos, proceder à limpeza do local em que tiver fixado e mais cinco metros para cada um dos quatro lados do referido local.

 

Parágrafo Único. Fica a Prefeitura Municipal obrigada a colocar caixas coletoras de lixo acumulado pelos feirantes fazerem recolhimento após o horário da feira.

 

Art. 9º Constatada a venda ou a exposição à venda de gêneros alimentícios e/ou produtos deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, o funcionário incumbido da fiscalização procederá à sua apreensão dos mesmos, mediante a lavratura do competente ato, e sua remoção para local destinado à inutilização dos mesmos, independentemente da lavratura de auto de infração com base nesta Lei.

 

Art. 10 A venda de produtos impróprios para o consumo implicará para o feirante:

 

I - Multa de cinqüenta Bônus do Tesouro Nacional (BTNS) e suspensão por trinta dias do credenciamento, além da apreensão e perda, a favor do Município, dos produtos vendidos ou expostos à venda que forem apreendidos, na primeira infração;

 

II - Multa de duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTNS), extinção do credenciamento, eliminação da feira livre por dois anos e apreensão e perda, a favor do Município, dos produtos vendidos ou expostos à venda, na seguinte infração.

 

Art. 11 A cobrança de preços abusivos, como tais considerados os superiores à tabela do Governo Federal ou superiores aos praticados no comércio local legalizado, acarretará ao feirante:

 

I - Multa de 100 (cem) Bônus do Tesouro Nacional (BTNS) e suspensão do credenciamento por trinta dias, na primeira infração;

 

II - Multa de 500 (quinhentos) Bônus do Tesouro Nacional (BTNS) e eliminação da feira livre pelo prazo de um ano, na Segunda infração.

 

Art. 12 Vender ou expor à venda produtos na feira livre sem credenciamento da Secretaria Municipal de Serviços ensejará ao infrator uma multa de 500 (quinhentos) Bônus do Tesouro Nacional (BTNS) e imediata retirada do local da feira livre, acarretando, na reincidência, a instauração de inquérito policial por crime de desobediência.

 

Art. 13 O não cumprimento dos deveres que lhe são impostos nesta Lei, por parte do Fiscal, da Prefeitura Municipal, que acarretará uma pena de suspensão por trinta dias, na primeira infração, e demissão por justa causa, na Segunda infração.

 

Parágrafo Único. Quando o não cumprimento dos encargos funcionais se verificar por parte de pessoas que exercem cargos comissionado, a pena será de 15 (quinze) dias de suspensão na primeira infração e exoneração ou destituição da função na segunda infração.

 

Art. 14 Aquele que infringir qualquer das disposições do artigo 3º e seus parágrafos se sujeitará às mesmas penas previstas no artigo 12 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Também estará sujeito às mesmas penas do artigo 12 aquele que se enquadrar nas hipóteses do parágrafo único do artigo 4º.

 

Art. 15 Fixar-se em outro local para venda ou exposição à venda de produtos que não seja designado de acordo com o artigo 7º, dará ensejo, ao infrator, na primeira infração, de uma pena de multa de duzentos (200) Bônus do Tesouro Nacional (BTNS) e suspensão do credenciamento por 60 (sessenta) dias e, na Segunda infração, a mesma pena prevista no inciso II do artigo 11 desta Lei.

 

Art. 16 A não limpeza prevista no artigo 8º acarretará, para o feirante infrator, a suspensão da feira livre por sessenta dias e multa de 100 (cem) Bônus do Tesouro Nacional (BTNS) na primeira infração e extinção do credenciamento, na Segunda infração, com multa de 500 (quinhentos) Bônus do Tesouro Nacional (BTNS).

 

Art. 17 É obrigação dos Fiscais da Prefeitura Municipal terem, em local visível da parte externa da camisa um crachá de identificação.

 

Parágrafo Único. O não uso do crachá e a não permanência dos Fiscais designados do início até o término da feira livre, implicará numa pena de quinze dias de suspensão, na primeira infração, e de demissão por justa causa na Segunda infração.

 

Art. 18 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para sua melhor execução, e nela:

 

I - Estipular outras penas, exceto a pecuniária, para outros casos de infração não previstos nesta Lei;

 

II - Criar uma Comissão de Auxílio de Disciplina da Feira Livre, constituída de donas de casa, de feirantes, de funcionários municipais e outros segmentos da comunidade, se reputar necessário para melhor cumprimento desta Lei;

 

III - Munir a Administração Municipal de mecanismos de controle mais efetivos para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 19 Na execução desta Lei deverão ser observados os seguintes preceitos:

 

I - A multa implica em suspensão automática e enquanto não for paga, mesmo que cumprida a outra sanção, não poderá o feirante retornar à feira livre;

 

II - É assegurada ampla defesa ao feirante e/ou ao servidor que for apenado de acordo com esta Lei, porém o exercício de defesa só terá caráter devolutivo e não suspensivo, exceto no caso de multa que a defesa será recebida em ambos os efeitos;

 

III - Toda pena será aplicada mediante a lavratura do competente auto de infração pelo servidor incumbido da fiscalização, sendo competente para a decisão quanto à subsistência do auto o Secretário Municipal de Serviços;

 

IV - Após a subsistência do auto de infração, a Secretaria Municipal de Serviços providenciará as anotações em ficha do apenado e remeterá cópia do auto à Divisão da Receita da Secretaria da Fazenda para inscrição em dívida ativa, incumbindo a esta remessa de Certidão da Inscrição em dívida ativa à Advocacia-Geral para ajuizamento de execução fiscal.

 

Art. 20 No prazo de dez dias após a sanção desta Lei, o Prefeito Municipal baixará decreto suspendendo a feira livre naquele local pelo prazo de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias se necessário a fim de que seu funcionamento no período da suspensão possa a feira livre ser adaptada aos preceitos da Lei.

 

Parágrafo Único. Durante o período da suspensão a feira livre funcionará em outro local a ser determinado pelo Prefeito Municipal até a organização do local original.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 29 de junho de 1990.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.