LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 15 DE SETEMBRO DE 1998

 

Autor: Obedis Teixeira Martins

 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELO MUNICÍPIO À ESCELSA S/A - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS, DA LOCAÇÃO E DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - DOS TERRENOS ONDE ESTÃO INSTALADOS OS POSTES E A SUB-ESTAÇÃO. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar da ESCELSA (Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.) "Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos" e o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, dos terrenos onde estão implantados os postes e a sub-estação de energia elétrica. (Redação da Lei Complementar nº 34/1998)

 

§ 1º A municipalidade, através de seu Setor competente, providenciará as medições necessárias para embasar a cobrança preconizada no caput deste Artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, determinando os preços incidentes, tanto na sub-estação quanto nos postes existentes no Município.

 

§ 2º A empresa terá o prazo de 30 (trinta) dias após definidas as medições e os preços para adequar seus procedimentos e se preparar para o pagamento da locação e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de que trata o presente artigo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 15 de setembro de 1998.

 

JOSÉ HONÓRIO MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.