REVOGADA PELA LEI N° 785/2017

 

LEI Nº 33, DE 15 DE MAIO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos em Barra de São Francisco e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, inciso V e XII, da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.238, de dezembro de 1950, e 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

Art. 2º Cabe à Secretaria de Agricultura de Barra de São Francisco dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas.

 

Art. 3º A atuação da Secretaria de Agricultura é exclusiva nesse setor, implicando a proibição de duplicidade de fiscalização e inspeção sanitária de outros órgãos de Barra de São Francisco nos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal, salvo os casos de atuação através de convênios com outras secretarias ou órgãos.

 

Art. 4º Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria de Agricultura;

 

Art. 5º A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, seja ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsito.

 

Art. 6º Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar na forma da legislação federal e municipal vigentes e mediante prévio registro da Secretaria Municipal de Agricultura, observando o disposto no artigo 4º.

 

Parágrafo Único. constitui incumbência primordial da Secretaria de Agricultura, através do órgão competente, coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização, e fomentar a instalação de abatedouros públicos.

 

Art. 7º A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidos, entre outros:

 

I - Nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - Nos entrepostos de recebimento de distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;

 

III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínio, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização ou preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;

 

IV - Nos entrepostos de ovos e nas fabricas de produtos derivados;

 

V - Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

 

VI - Nos apiários.

 

Art. 8º Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta lei, entre outros:

 

I - Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

 

II - O pescado e seus derivados;

 

III - O leite e seus derivados;

 

IV - Os ovos e seus derivados;

 

V - O mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Art. 9º Os laboratórios da rede pública, quando solicitados, darão apoio técnico para a feitura de análise referentes aos produtos de origem animal.

 

Art. 10 Os produtos referidos nos incisos IV e V do artigo 7º, destinados ao comércio em Barra de São Francisco, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção e nos pontos de embarque, serão posteriormente inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, na forma que for estabelecida no regulamento da presente lei.

 

Art. 11 As autoridades de saúde pública, em função do policiamento da alimentação, comunicarão à Secretaria de Agricultura os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

Art. 12 A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

Art. 13 Será cobrado taxa de expediente pela lavratura de laudo de vistoria, quando da inspeção dos estabelecimentos referidos no artigo 7º, nos termos da legislação municipal e do regulamento desta lei.

 

Art. 14 Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial do registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente à natureza e a procedência das mercadorias.

 

Art. 15 As infrações às normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

 

I - Advertência quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;

 

II - Multa de até 25 UFIRS, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;

 

III - Apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;

 

IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinqüenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

 

§ 2º Constituem agravantes o uso de artificio, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

§ 3º A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção.

 

§ 4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorrido 12 meses, será cancelado o respectivo registro.

 

Art. 16 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelo diretor do SIM - Serviço de Inspeção Municipal, com recurso voluntário para:

 

I - Quanto aos itens I, III, IV e V, o Secretário de Agricultura;

 

II - Aquelas do item II e Parágrafo 1º, a Comissão de Recursos nomeada pelo Secretário Municipal de Agricultura.

 

Parágrafo Único. Nas decisões contrárias em Barra de São Francisco, a autoridade julgadora deverá recorrer de ofício ao órgão superior.

 

Art. 17 O produto da arrecadação da taxa de expediente, bem como das multas eventualmente impostas, ficará vinculado à Secretaria de Agricultura e será aplicado conforme dispuser a regulamentação da presente lei.

 

Art. 18 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei serão fornecidos pelas verbas alocadas à Secretaria de Agricultura, constantes do Orçamento de Barra de São Francisco.

 

Art. 19 A presente lei será regulamentada através de Decreto do Prefeito de Barra de São Francisco e, nos casos particulares, será detalhada mediante portaria do Secretário de Agricultura.

 

Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de maio de 2000.

 

VICTOR HUGO VARGAS

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.