revogada pela lei nº 525/2014

 

LEI Nº 36, DE 30 DE ABRIL DE 1992

 

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRAL DE INDÚSTRIAS E AGROINDÚSTRIAS FRANCISQUENSES - CIFRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Município de Barra de São Francisco, autorizado a criar e a instituir, como sede e foro nas Margens do Rio São Mateus, Distrito da Sede, neste Município, as Fundação Central de Indústrias e Agroindústrias Francisquenses - CIFRA - , entidade de direito privado que se regerá pelo estatuto que com esta Lei são aprovados e que a integram para todos os fins e efeitos legais.

 

Art. 2º a Fundação adquirirá personalidade jurídica própria pela inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo e de seus estatutos.

 

Art. 3º A Fundação terá por objetivo os seguintes:

 

I - Apoiar a criação, instalação e manutenção de indústrias na Vila Industrial, Margens do Rio São Mateus, Distrito da Sede, neste Município;

 

II - Criar condições para que efetivamente ocorra a instalação e manutenção de indústrias no local indicado no inciso I, desde a programação, passando por elaboração e manutenção de projetos de loteamentos industriais e doando ou cedendo lotes industriais às pessoas física e/ou jurídicas interessadas em instalarem indústrias e agro-indústrias no local referenciado.

 

III - Efetivar providências no sentido de tornar o processo de industrialização mais ajustado aos interesses do Município de Barra de São Francisco, bem como as reais condições e necessidades do meio e da região.

 

IV - Promover, com apoio financeiro do Município e do Estado, cada um de acordo com as suas conveniências, o desenvolvimento rápido da industrialização na Vila Industrial, através das seguintes ações:

a) assessoramento dos interessados, no sentido de que conhecem s isenções de impostos municipais e todos os incentivos destinados à instalação de indústrias na Vila Industrial.

b) assessoramento aos interessados na elaboração de projetos industriais e as necessidades técnicas para a instalação de indústrias;

c) doação condicional ou cessão dos lotes industriais, bem assim localização dos interessados nos respectivos lotes;

d) auxílio no preparo do terreno do lote industrial, como medida de incentivo aos interessados em se instalarem na Vila sobredita;

e) fiscalização dos donatários e cessionários dos lotes industriais, com vistas a se verificar o cumprimento, por parte deles, das condições necessárias para manutenção dos lotes industriais;

f) retomada dos lotes industriais, como destinação deles para outrem, em caso de não cumprimento das condições "sim Qua nom" para manutenção dos lotes industriais;

g) publicidade quanto à Vila Industrial para propagar a idéia da necessidade da industrialização no Município para atrair interessados em ali se instalarem;

h) enfim, todo trabalho necessário para atrair interessados, assessorá-los nos projetos e na instalação de indústrias, acompanhar o processo de industrialização e outros necessários para atingir os seus objetivos básicos.

 

Parágrafo Único. A fundação, em convênio com o Município e o Estado, poderá, também, construir casas nos imóveis que lhe são destinados pelos estatutos inclusos.

 

Art. 4º Para a constituição do patrimônio da Fundação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar a mesma:

 

I - A quantia de Cr$ 2.000.000,00 (Dois milhões de cruzeiros) em dinheiro;

 

II - Os imóveis descritos e caracterizados nas alíneas "a" e "b" do § 2º do artigo 4º dos Estatutos que com esta Lei são aprovados.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Firmar convênio com o Governo do Estado ou União, bem assim com órgão de aludidos governos, ou com entidades privadas, objetivando dar todo apoio financeiro à Fundação no desempenho de suas atividades;

 

II - Colocar servidores seus à disposição da Fundação para que a mesma preste bons serviços;

 

III - Repassar recursos, em termos de subvenções econômicas ou sociais, à Fundação, para que a mesma posa cumprir as suas finalidades legais e estatutárias;

 

IV - Fazer serviços com o seu maquinário e com seus homens para a fundação, com vista a imprimir rapidez no processo de industrialização do Município;

 

V - Adotar todas as medidas necessárias a que a Fundação atenda aos fins para os quais foi instituída.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial na quantia de até Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para instituição da Fundação tratada nesta Lei, a qual terá a seguinte aplicação:

 

12.00

 SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

12.12

 Secretaria Municipal de Industria e Comércio

 

11

 Indústria, Comércio e Serviços

 

62

 Indústria

 

346

 Promoção Industrial

 

2.103

 Instituição da Fundação Central de Indústria e Agroindústria Francisquense

 CIFRA

3130

 Serviços de terceiros e encargos

 

3132

 Outros Serviços e Encargos.................................................... Cr$ 2.000.000,00

 

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários para satisfação das despesas previstas no "caput" deste artigo advirão do cancelamento de igual quantia das seguintes dotações orçamentárias:

 

12.00

 SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

12.12

 Secretaria Municipal de Industria e Comércio

11

 Indústria, Comércio e Serviços

16

 Abastecimento

096

 Sistema de distribuição de produtos agrícolas

145

 Aquisição de terreno e construção do Mercado Municipal

4100

 Investimentos

4110

 Obras e Instalações.............................................................. Cr$ 2.000.000,00

 

Art. 7º Fica, igualmente, o Poder Executivo Municipal autorizado, após a formalização da instituição da Fundação, autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial de até Cr$ 25.000.000,00 (Vinte e cinco milhões de cruzeiros) para atender as despesas diversas da citada Fundação, a qual terá a seguinte aplicação:

 

12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

12.12 - Secretaria Municipal de Industria e Comércio

11 - Indústria, Comércio e Serviços

62 - Indústria

346 - Promoção Industrial

2.104 - Transferência de recursos a Fundação Central de Indústria e Agroindústrias Francisquense - CIFRA

3210 - Transferências intragovernamentais

3213 - Contribuições correntes....................................................... Cr$ 10.000.000,00

4300 - Transferência de Capital

4310 - Transferência intragovernamentais

4312 - Contribuição para despesa de capital:..................................... Cr$ 15.000.000,00

TOTAL Cr$ 25.000.000,00

 

 Parágrafo Único. Os recursos necessários para atendimento das despesas previstas neste artigo advirão do cancelamento de igual quantia das seguintes dotações orçamentárias:

 

12.00

 SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

12.12

 Secretaria Municipal de Industria e Comércio

11

 Indústria, Comércio e Serviços

16

 Abastecimentos

096

 Sistema de distribuição de produtos agrícolas

145

 Aquisição de terreno e construção do Mercado Municipal

4100

 Investimentos

4110

 Obras e Instalações............................................................. Cr$ 25.000.000,00

 

Art. 8º O Poder executivo Municipal fica, desde logo, autorizado a:

 

I - Assinar convênio de qualquer natureza com a Fundação logo que formalmente constituída a mesma;

 

II - Ceder à Fundação servidores ou empregados para a prestação de serviços a mesma;

 

III - Utilizar maquinário e servidores seus em trabalho da Fundação;

 

IV - Prestar qualquer tipo de serviço e fornecer qualquer tipo de material para que a Fundação possa cumprir os seus objetivos.

 

Art. 9º O Poder Executivo baixará os atos necessários para melhor cumprir esta Lei, quando for o caso.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 30 de abril de 1992.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.