A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica concedida anistia dos juros de mora e multas, incidentes sobre os débitos fiscais inscritos em dívida ativa.
Parágrafo Único. Os débitos ajuizados poderão ser quitados nos termos desta Lei, ficando as custas e outras despesas processuais sob responsabilidade do devedor.
Art. 2º Para gozar dos benefícios desta Lei, os contribuintes deverão efetuar o pagamento no período de 01 de outubro de 2000 a 30 de novembro de 2000 (Prazo prorrogado pela Lei n° 57/2000)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de maio de 2000.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.